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Responsabildade civil no transporte gratuito de pessoas

Responsabildade civil no transporte gratuito de pessoas

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O presente artigo tem como objetivo principal apontar exatamente a exceção à regra, cuja tese contratualista pura não fora adotada para reger as relações entre Transportador e Passageiro, quando dessa relação as partes não auferem vantagens.

Sumário

 1. Resumo; 2. Abstract;  3. Introdução; 4. O Transporte Gratuito de Pessoas e a Distinção entre Transporte Puramente Gratuito e Aparentemente Gratuito; 5. Responsabilidade Civil no Transporte Gratuito de Pessoas; 6.  Excludentes da Responsabilidade Civil ; 7. Decisões Jurisprudenciais; 8. Conclusão; 9. Bibliografia 

             1. Resumo

 A Responsabilidade Civil é um instrumento fundamental na órbita do Direito Civil, merecendo melhor apreciação diante das recentes discussões acerca da matéria em nossos tribunais, provenientes do transporte coletivo urbano para satisfazer as necessidades da população ante o crescimento populacional e como forma de prover as determinações constitucionais que regem tal instituto, bem como sua organização. Ora, a Responsabilidade Civil no Transporte de Pessoas é essencial para o equilíbrio entre as partes que pactuam o contrato de transporte, pois, é sabido que o passageiro é parte hipossuficiente por conta da relação de consumo entre as partes, exceto em raras exceções, como o caso do transporte gratuito de pessoas. O presente artigo tem como objetivo principal apontar exatamente a exceção à regra, cuja tese contratualista pura não fora adotada para reger as relações entre Transportador e Passageiro, quando dessa relação as partes não aufere vantagens.

 Palavras-chave: Contrato de transporte, Responsabilidade Civil, Transporte gratuito de pessoas.

  

2. Abstract

 The Liability is a key tool in the orbit of the Civil Law, deserving better appreciation of the recent discussions on the matter in our courts, from the urban public transportation to meet the needs of the population compared to population growth and as a way to provide the constitutional provisions governing such an institute as well as your organization. Now a Liability in the Transport of Persons is essential to the balance between the parties to the contract of carriage pactuam because it is known that the passenger is bottom part because of consumer relationship between the parties, except in rare exceptions, such as the case of the free transportation of people. This article aims to pinpoint the main exception to the rule, whose thesis pure contractarian not been adopted to govern relations between Carrier and Passenger, when this relationship the parts not receives a benefit.

 Keywords: transportation contract, Liability, Transportation free people.

3. Introdução

 O código civil de 2002 define contrato de transporte em seu artigo 730, como sendo o contrato pelo qual “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas”. Definição dada por PONTES DE MIRANDA em sua obra Tratado de Direito Privado. O contrato de transporte constitui típico contrato de adesão, ou seja, as partes não discutem suas cláusulas com o afinco peculiar de outras formas de contrato, como na hipótese do contrato tradicional; É também bilateral ou sinalagmático, pois gera obrigações recíprocas; classificando-se ainda em oneroso ou gratuito; comutativo por serem, as prestações certas e determinadas, e não solene vez que sua celebração independe de forma prescrita em lei, podendo ser celebrada verbalmente. É ainda Consensual, pois se aperfeiçoa com o acordo de vontades, muitas vezes tácito, que tem como exemplo típico o aceno ao motorista do ônibus ou táxi. Comutativo, porquanto suas obrigações são certas e determinadas.

 O transporte de pessoas está disciplinado entre os artigos 734 e 742, do Código Civil de 2002, podendo realizar-se por meio terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial. O terrestre subdivide-se em ferroviário e rodoviário. Em razão da cobertura pode ser urbano, intermunicipal, interestadual e internacional. O Contrato de transporte subdivide-se ainda, em Coletivo ou individual.

 A responsabilidade civil do transportador é objetiva, por força da Teoria do Risco, bem como da Cláusula de Incolumidade, que caracteriza essa espécie de contrato como sendo de resultado. Todavia no contrato de transporte gratuito, a responsabilidade do transportador é elidida, caso não haja culpa grave ou dolo deste, uma vez que se adota a tese contratualista com responsabilidade atenuada. Assemelha-se à responsabilidade aquiliana ou extracontratual, não fosse o fato de que o transportador se exonera da responsabilidade, ainda que se prove sua culpa leve ou levíssima. Conforme sedimentado pela Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça.

 Cristalizando o previsto pelo artigo 736, do Código Civil de 2002, que dispõe: “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”.

  

            4. O Transporte Gratuito de Pessoas a Distinção entre Transporte Puramente Gratuito e Aparentemente Gratuito

          O transporte gratuito de pessoas, também conhecido como transporte de mera cortesia ou carona desinteressada, recebe atenção distinta do tradicional transporte oneroso ante o Código Civil de 2002, conforme se depreende da leitura do artigo 736, do diploma legal, que dispõe: “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”. Dispõe ainda em seu parágrafo único, o seguinte: “não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas”.

          O transporte gratuito de pessoas subdivide-se em transporte propriamente gratuito ou de mera cortesia – Exemplo clássico a ser citado nessa modalidade é a carona, todavia, há discussão acerca do sistema de regras quanto à responsabilidade a ser aplicada. Enquanto a doutrina majoritária indica que a responsabilidade aquiliana fundada no artigo 186 do Código Civil é a que a melhor se ajusta à espécie, impondo ao transportador, o dever de indenizar caso se comprove a sua culpa no evento danoso, a jurisprudência entende que transportador só terá o dever de indenizar, caso seja comprovada culpa grave ou dolo. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado em sua súmula 145: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

       Ainda quanto a subdivisão do contrato de transporte gratuito, é mister mencionar o transporte interessado ou aparentemente gratuito, quando o transportador experimenta vantagem indireta ao conduzir o passageiro (parágrafo único do artigo 736, do Código Civil) – Exemplo muito comum nesse caso é o vendedor de automóveis, ao transportar o interessado, mostrando-lhe as qualidades do veículo, ou ainda, o representante de vendas ao levar o cliente até o stand, onde encontram-se os produtos que pretende negociar com este. Enquadra-se também como exemplo, o corretor de imóveis ao levar o interessado até as casas ou terrenos à venda, pela empresa para qual presta serviços. O transporte de funcionários, cedido pela empresa também se enquadra nessa modalidade, uma vez que a empresa aufere vantagem com a disponibilização. Neste caso a vantagem pode ser tanto operacional, quanto monetária, ante a economia proporcionada pelo transporte próprio.

          Nesse caso, é patente que a culpa do transportador é presumida, e rege-se pelas disposições do código civil que tratam do transporte em geral, aplicável, portanto, a cláusula de incolumidade, logo, sua culpa só será elidida caso haja alguma excludente de responsabilidade, a saber: culpa exclusiva da vítima, força maior, ou caso fortuito.

           Conclui-se, portanto, que o transporte aparentemente gratuito equipara-se ao transporte oneroso, vez que, o transportador tem interesse em conduzir o passageiro (cliente), pois visa auferir vantagens a partir dessa relação jurídica.

               5. Responsabilidade Civil no Transporte Gratuito de Pessoas

             É cediço que a responsabilidade do transportador é objetiva, seja ela fundada na teoria do risco, ou ainda pela cláusula de incolumidade, advinda da relação contratual entre as partes.

             A teoria do risco presume a culpa do transportador, uma vez que este assume o risco, inerente à atividade desenvolvida, que por fim, lhe gera proveito econômico.

           A cláusula de incolumidade está implícita no contrato de transporte, podendo ser definida como a obrigação de transportar o passageiro são e salvo ao seu destino, constituindo assim verdadeira obrigação de garantia, além da obrigação de resultado.

           No caso do transporte gratuito, no entanto, subsiste discussão acerca da responsabilidade do transportador, seria ela contratual ou extracontratual?

           No transporte puramente gratuito ou desinteressado, há divergência entre a doutrina e a jurisprudência quanto à responsabilidade do transportador.

             Enquanto a jurisprudência aponta que para ser indenizado pelos danos experimentados em decorrência dessa modalidade de transporte, o passageiro deve provar culpa grave ou dolo do transportador, conforme se depreende da leitura da súmula 145, do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

             "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

            Tal entendimento pauta-se na ideia de que a mera cortesia, não tem caráter contratual, uma vez que, o contrato de transporte, definido pelo artigo 730, do código civil se consolida mediante retribuição.

            Nota-se que fora adotada a tese contratualista moderada, baseada no artigo 1.057, do Código Civil de 1916 (correspondente ao artigo 392 do diploma de 2002), eximindo o transportador pelos danos causados ao transportado, caso não haja dolo ou culpa gravíssima.

            Nesse diapasão, Silvio Rodrigues e Wilson Melo da Silva, entendem que como o transporte gratuito não traz nenhuma vantagem ao transportador, não sendo favorecido pelo contrato, só deve ser responsabilizado quando houver dolo ou culpa gravíssima.

Cristalizando o disposto pelo artigo 736:

"não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia".

            Todavia, esse não é o entendimento da doutrina majoritária, que entende que a tese da responsabilidade aquiliana é a que melhor se ajusta ao transporte gratuito ou de cortesia. Cunha Gonçalves, com o brilhantismo que lhe era peculiar afirmou em seu Tratado de Direito Civil que a relação de cortesia é voluntária. O homem cortês não está isento de causar danos, até no exercício de sua amabilidade. Porque a cortesia não é incompatível com a negligência e a imprudência.

            Pontes de Miranda, em Tratado de Direito Civil, explica que não há razão para serem necessariamente tratadas diferentemente a responsabilidade do transportador que recebe retribuição e a do transportador que ofereceu ou aceitou o contrato de transporte benévolo.

           

Carlos Roberto Gonçalves preleciona como prejudicial à vítima, a aplicação da tese contratualista atenuada, pois a obriga a provar a culpa grave ou dolo do transportador e não lhe confere direito à indenização em caso de culpa leve ou levíssima.

            Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho em sua obra Novo Código Civil – Responsabilidade Civil, entendem que aos contratos gratuitos deva ser aplicado o sistema de regras da responsabilidade aquiliana do Código Civil, onde o juiz deverá perquirir a Culpa do condutor, nos termos do artigo 186 do mesmo diploma (em sentido lato) para impor-lhe a obrigação de indenizar.

            Cinge-se, portanto o entendimento de que o transporte puramente gratuito por pura complacência e sem interesse, diante da doutrina deveria adotar a tese contratualista pura, vez que, ainda que não aufira lucros, aquele que se dispõe a transportar alguém, tem o dever de realizar tal gentileza sem colocar, voluntariamente, a segurança e a vida do transportado em risco.

            No entanto, não há controvérsias entre a Doutrina e a Jurisprudência acerca do transporte interessado ou aparentemente gratuito, ambos solidificam a ideia de que este é equipara-se ao transporte oneroso, vez que, o transportador tem interesse em conduzir o passageiro (cliente), pois visa auferir vantagens a partir dessa relação jurídica.

            O parágrafo único do artigo 736, do Código Civil define o transporte aparentemente gratuito como sendo aquele que embora feito sem remuneração, o transportador tenha auferido vantagem indireta ao conduzir o passageiro.

           Adotou-se a responsabilidade contratual no aludido dispositivo, podendo aplicar-se nesse caso a cláusula de incolumidade, em razão de ter o transportador o dever de transportar o passageiro são e salvo até o seu destino. Malgrado receba denominação de aparentemente gratuito, equipara-se ao contrato de transporte oneroso. Sendo elidível apenas em caso de culpa exclusa da vítima, força maior ou fato exclusivo de terceiro.

            Assim, o corretor de imóveis ou o vendedor de automóveis se subordinam às disposições gerais do Código Civil no que tange ao transporte de pessoas, caso ocorra um abalroamento que cause danos ao cliente transportado por ele, durante o percurso feito para se chegar até o imóvel, objeto do contrato entre eles, bem como, no caso do vendedor de automóveis que conduz o suposto cliente, a fim de lhe mostrar as qualidades do veículo.

            Insta mencionar o enunciado 559 da VI Jornada de Direito Civil:

Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Artigos: 732 e 736 do Código Civil, 256, § 2º, b, da Lei n. 7.565/1986 e 1º do Decreto n. 5.910/2006

            Destarte, aplicam-se as regras da responsabilidade contratual diante da inexecução das obrigações, pautada nos artigos 395 e seguinte, bem como no artigo 389 e seguintes, presumindo-se o inadimplemento culposo. Originando-se a partir de sua convenção, que se dá por meio de contrato de adesão.

                       O dever de indenizar se dá independentemente de culpa, sob o prisma da responsabilidade objetiva, devendo incidir a cláusula de incolumidade. Todavia, a responsabilidade objetiva nunca dispensará os demais pressupostos para configuração da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, nexo ou relação de causalidade e dano.

           É mister mencionar ainda a teoria do risco, que presume a culpa do transportador, uma vez que este assume o risco, inerente à atividade desenvolvida, que por fim, lhe gera proveito econômico, seja ele direto ou indireto.

                       6. Excludentes da Responsabilidade Civil

            No que concerne às excludentes que podem eximir o transportador do dever de indenizar no caso do transporte aparentemente gratuito, pode-se citar: caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.

            Na lição de Carlos Roberto Gonçalves, parafraseando o parágrafo único, do artigo 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior verifica-se, pois, no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Sendo a inevitabilidade sua principal característica.

            O caso fortuito é definido como aquele que decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes, como por exemplo: greve, motim, guerra. Enquanto a força maior é a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto.

            O caso fortuito subdivide-se em interno e externo:

            O caso fortuito interno se caracteriza por toda situação causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevitável que se encontra relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ligado à pessoa ou à coisa. É o caso do estouro de um pneu de um carro, mal estar do motorista, incêndio do veículo, quebra da barra de direção e demais defeitos mecânicos.

               Já o caso fortuito externo se caracteriza como sendo imprevisível e inevitável, porém, não guarda ligação com o transportador, como é o caso dos fenômenos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inundação e o terremoto.

               Somente o fortuito externo exclui a responsabilidade de indenizar, demonstrando a forte presunção da responsabilidade do transportador.

            Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade do transportador, pois não há liame da causalidade entre o ato e o evento danoso experimentado pela vítima. Exemplo clássico é o da vítima que pretendendo suicidar-se, se joga a frente do ônibus, não tendo o motorista como evitar o atropelamento. Todavia, esse exemplo só se aplica à relação extracontratual.

           A jurisprudência não tem admitido o fato de terceiro como excludente da responsabilidade do transportador, uma vez que, entende-se necessário manter o rigor quanto à atenção do transportador, que se obriga a zelar pela integridade do transportado.

            Entendimento consolidado pela súmula 187, do Supremo Tribunal de Federal;

            “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra qual tem ação regressiva”.

            7. Decisões Jurisprudenciais

            A jurisprudência consolida que no caso de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, senão vejamos:

                                                          

“Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Acolhida a pretensão dos autores à reparação pelos danos morais e materiais experimentados em decorrência da morte de sua filha, ocasionada por acidente de ônibus para transporte de estudantes provido pelo Município, eis que, a par de caracterizada a responsabilidade objetiva do ente público, configurou-se sua negligência na manutenção de sua frota de veículos.”

(Apelação TJ-SP 0143906-10.2007.8.26.0000)

Apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Itaporanga contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por morte de uma estudante, decorrente da responsabilidade objetiva no transporte gratuito de estudantes que ocasionou a morte da filha dos também apelantes, responsabilidade contratual objetiva reconhecida. Recurso parcialmente provido, para reduzir a verba indenizatória, afastada excludente alegada pela Ré.

      “RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS MORTE CAUSADA POR CAPOTAMENTO DE ÔNIBUS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL
Nexo causal entre a conduta e os danos imputados à concessionária Vianorte não configurado Motorista da municipalidade que sofreu colapso cardíaco na direção do veículo, causando o acidente Caracterizado o caso fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pontal Dever da municipalidade de indenizar os prejuízos decorrentes do dano causado Aplicação da responsabilidade objetiva Danos materiais e morais devidos Recurso parcialmente provido”
 (Apelação nº 0157369-82.2008.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Moacir Peres, j. 26/09/11).

            Apelação interposta pela municipalidade de Pontal, que aduziu excludente de responsabilidade por caso fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da Ré, o motorista da municipalidade que sofreu colapso cardíaco na direção do veículo, causando o acidente, caracterizado o nexo causal. Mantida a sentença do juiz singular, todavia, o valor da indenização fora reduzido, portanto, recurso parcialmente provido.

No mesmo sentido: Apelação nº0003696-23.2006.8.26.0038, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hamid Bdine, DJ 31/01/13 (defeito do veículo); Apelação nº 0174647-06.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, DJ 26/06/12 (mal súbito ao volante); Apelação nº 0002370-25.2009.8.26.0587, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Arantes Theodoro, DJ 24/11/11 (mal súbito); Apelação nº 9000001-77.2010.8.26.0001, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, DJ 10/08/11 (mal súbito); Apelação nº 548.890-5/5-00, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aguilar Cortez, DJ 28/07/09 (mal súbito); Apelação nº 1079461-1/1, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Duarte, DJ 27/04/09 (mal súbito); Apelação nº 925513003, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Venilton Cavalcante Marrera,

DJ 13/11/08.

                       A pesquisa jurisprudencial demonstra que o entendimento majoritário da jurisprudência é que, ao prestar serviço público de transporte de pessoas, disponibilizando veículo automotor para circulação, não só as municipalidades, como também os prestadores de serviço público, assumem a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros (Responsabilidade Objetiva, pautada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal). Acidentes causados por falhas mecânicas ou decorrentes de condições de saúde do condutor não excluem a responsabilidade, pois representam um risco inerente à utilização da coisa qualificando-se como fortuitos internos.

            8. Conclusão

                Destarte, conclui-se que o transporte gratuito de pessoas possui peculiaridades que o diferenciam do transporte oneroso, todavia, a atenção para essa modalidade tem sido dispensada pela doutrina, haja vista, os diversos posicionamentos e as diversas discussões acerca do tema. Por tratar-se de atividade essencial ao cotidiano. Tomando espaço no ordenamento jurídico, para assim obter-se melhor interpretação dos fatos que o norteiam. O que de certa forma garante a segurança jurídica daqueles que se utilizam de tal serviço no dia a dia.

            No entanto a regra, que tange a responsabilidade do transportador, mantêm-se na modalidade gratuita, logo, ela é objetiva, mas possui os casos de excludentes, quais sejam, aqueles já previstos para o transporte oneroso.

            Mister ressaltar que a maior discordância na doutrina existe porquanto, uma parte dela considera fragilizada a hipótese do passageiro ter que demonstrar a culpa grave ou dolo do transportador, enquanto uma segunda corrente, considera que apenas dessa maneira, o passageiro terá direito a indenização, caracterizada pelo ato ilícito.

            Por não se tratar de uma ciência exata, o Direito nos permite tais devaneios, que ao longo da carreira serão examinados com o afinco peculiar da profissão, para que cheguemos à solução mais benéfica para aquele que tenha suportado o dano, e não lesar aquele que deu causa sem que tenha havido culpa e nem aufira lucro com a atividade em questão. Assim agiremos com a mais lídima JUSTIÇA, para aplicar o DIREITO da maneira mais correta.

9. Bibliografia

____________, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - V 4 - Responsabilidade Civil 7ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - V. 7 - Responsabilidade Civil 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

            GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - V. 3 - Contratos e Atos Unilaterais 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

STOLZE, Pablo e FILHO, Rodolfo Pamplona. Direito Civil Responsabilidade Civil Ed. Saraiva, 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civl - V. 4 - Responsabilidade Civil 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - V. 4 - Responsabilidade Civil 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004.


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