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Natureza jurídica do Direito Tributário

Natureza jurídica do Direito Tributário

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Análise do Direito Tributário em função de sua Natureza Jurídica: Público, Obrigacional e Comum.

Resumo: Análise do Direito Tributário em função de sua Natureza Jurídica: Público, Obrigacional e Comum.

Summary: Analysis of Tax Law due to its Legal Nature: Public, Obligatory and Common.

Sumário: Introdução 1- Conceito de Direito Tributário; 2- Direito Público; 3- Obrigacional; 4- Comum; Conclusão.

Introdução

                                              

            Os tributos em nosso país assombram terrivelmente a população. A infindável gama de impostos, taxas e contribuições, que formam a atual e crescente carga tributária, consumiram no ano de 2013 40,98% da renda bruta do trabalhador brasileiro, isso segundo estudo do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário)[1].

            Assim, tomando por base a inegável importância do tema, propõe o presente artigo uma análise bastante interessante acerca da Natureza Jurídica do Direito Tributário, ponderando a respeito das características inerentes à obrigatoriedade de pagamento dos tributos, de todos sermos atingidos por tal obrigatoriedade e de outros aspectos relevantíssimos para nosso dia-a-dia.

1 - Conceito de Direito Tributário

                                              

            Antes de entrarmos no estudo do Direito Tributário cabe fazer reflexão sobre o que seriam os tributos.

            Primeiramente cabe ressaltar que os tributos têm como finalidade precípua financiar a existência do Estado[2], é claro que entre as atividades do Estado está a garantia dos direitos dos cidadãos, principalmente aqueles direitos sociais previstos nas normas programáticas constitucionais[3].

            Para este fim, em tese, é que são instituídos os tributos (impostos, taxas e contribuições), cujo conceito se extrai do artigo 3º do Código Tributário Nacional: “Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.[4]

            Aufere-se daí, ante a importância da arrecadação de receitas pelo Estado, a necessidade de se instituir um ramo próprio do Direito para tutelar a relação Estado/Contribuinte, ramo este que recebe o nome de Direito Tributário.

            De forma bastante simplista pode-se conceituar o Direito Tributário como ramo jurídico que rege as relações entre o Estado como credor e os Contribuintes como devedores da prestação tributária que sustenta o desenvolvimento das atividades estatais, principalmente aquelas fundamentais ao cumprimento dos objetivos da República.

            Para melhor compreensão, emprestemos o conceito de Eduardo Sabbag para Direito tributário:

“Direito Tributário é rami?cação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo ‘Estado versus contribuinte’, na atividade ?nanceira do Estado, quanto à instituição, ?scalização e arrecadação de tributos”.[5]

            Cabe, agora, passar a uma análise mais detida da natureza do Direito Tributário propriamente dita.

2 - Direito Público

            O Direito Tributário está nitidamente contido no conceito de Direito Público.

            Como visualizado a pouco, os tributos são a principal fonte de receita utilizada pelo Estado para realizar os objetivos fundamentais a que está atrelado Constitucionalmente, logo, a arrecadação desses recursos interessa a toda a coletividade. Desta forma, se caracteriza como de Interesse Público, que tem supremacia em relação aos interesses particulares.[6]

            Mostra-se proeminente a verticalidade da relação jurídica, que caracteriza a desigualdade neste tipo de relação pelo posicionamento estatal em um patamar notoriamente elevado, por óbvio que essa supremacia não pode ferir os direitos e garantias individuais, mas em muito se difere das relações de Direito Privado, que têm como caráter fundamental a horizontalidade nas relações entre as partes, descrevendo a igualdade da relação[7].

            Cabe ressaltar neste ponto que, exatamente por ser tratar de direito público, as normas de Direito Tributário têm caráter cogente, ou seja, são absolutas, obrigam seu destinatário sem possibilidade de modificação, daí a obrigação de tributar de acordo com o estipulado pelo Fisco.[8]

                                                          

3 - Obrigacional

            Nas relações obrigacionais há sempre o devedor, que tem o dever de cumprir sua obrigação e o credor, que tem o direito de exigir o cumprimento daquela obrigação[9].

            Levando para o âmbito do Direito Tributário, o sujeito ativo, ou credor, será sempre pessoa jurídica de direito público, é o que se extrai do artigo 119 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 119: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”[10].

             E sujeito passivo, que é o devedor da obrigação é qualquer pessoa obrigada ao pagamento, como constante do artigo 121 do Código Tributário Nacional, in verbis:

“Art.121: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”

               

                Assim, demonstrada a obrigação do contribuinte, aqui nitidamente tratado como o devedor da relação jurídica e do Fisco, tido como credor da mesma relação, inegável o caráter obrigacional do Direito Tributário.

4 - Comum

            O Direito Tributário se aplica a todos, ou seja, fixa regras de caráter geral, em relação a pessoas e situações, demonstrando, assim, sua universalidade e generalidade[11].

Conclusão

            Diante de todo o exposto, conclui-se que os tributos são necessários à manutenção das atividades públicas, portanto, manifesta a necessidade de sua tutela pelo Direito, além de que todos estamos vinculados à obrigação de tributar em função da natureza pública, que traz consigo a cogência das normas desta espécie, e, pela natureza obrigacional do ramo jurídico em comento, os contribuintes se tornam devedores da prestação tributária, enquanto ao Fisco compete o crédito de tais obrigações, sendo sempre o credor destas, por fim, pela natureza comum, que denota amplitude de aplicação à generalidade de pessoas e situações, todos são da mesma forma alcançados pelas normas de Direito Tributário.

Referências Bibliográficas

AZEVEDO André Mauro Lacerda. Normas Programáticas e Direitos Sociais. Atualidades do Direito, 2011. Disponível em:<http://atualidadesdodireito.com.br/> Acesso em: 08/09/2014.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm> Acesso em: 07/09/2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral obrigações. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 3.

INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO. Brasileiro trabalha cinco meses por ano para pagar impostos, 2012. Disponível em: < https://www.ibpt.org.br/noticia/103/Brasileiro-trabalha-cinco-meses-por-ano-para-pagar-impostos%20> Acesso em: 25/08/2014.

OLIVEIRA, JOSÉ. Códdigo Tributário Nacional, Comentários, Doutrina, Jurisprudência, 5ª edição. Saraiva, 2009. VitalBook file. Minha Biblioteca.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SALGADO, Gisele Mascarelli. Direito Público e Direito Privado: Uma eterna discussão. Âmbito Jurídico. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9178&revista_caderno=15> Acesso em: 08/09/2014.

VIOL, Andréa Lemgruber. A Finalidade da Tributação e sua Difusão na Sociedade. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/estudotributarios/eventos/seminarioii/texto02afinalidadedatributacao.pdf> Acesso em: 08/09/14.                               

                                                                           

                   


[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO. Brasileiro trabalha cinco meses por ano para pagar impostos, 2012. Disponível em: < https://www.ibpt.org.br/noticia/103/Brasileiro-trabalha-cinco-meses-por-ano-para-pagar-impostos%20> Acesso em: 25/08/2014.

[2]VIOL, Andréa Lemgruber. A Finalidade da Tributação e sua Difusão na Sociedade. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/estudotributarios/eventos/seminarioii/texto02afinalidadedatributacao.pdf> Acesso em: 08/09/14.

[3]AZEVEDO André Mauro Lacerda. Normas Programáticas e Direitos Sociais. Atualidades do Direito, 2011. Disponível em:<http://atualidadesdodireito.com.br/> Acesso em: 08/09/2014.

[4] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm> Acesso em: 07/09/2014.

[5] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 35.

[6] OLIVEIRA, JOSÉ. Códdigo Tributário Nacional, Comentários, Doutrina, Jurisprudência, 5ª edição. Saraiva, 2009, p. 4. VitalBook file. Minha Biblioteca.

[7] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 42..

[8]SALGADO, Gisele Mascarelli. Direito Público e Direito Privado: Uma eterna discussão. Âmbito Jurídico. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9178&revista_caderno=15> Acesso em: 08/09/2014.

[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral obrigações. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 3.

[10]BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm> Acesso em: 07/09/2014.

[11] OLIVEIRA, JOSÉ. Códdigo Tributário Nacional, Comentários, Doutrina, Jurisprudência, 5ª edição. Saraiva, 2009, p. 4. VitalBook file. Minha Biblioteca.


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