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Função gratificada e cargo de direção, convergência dos dispositivos legais.

Exoneração e nomeação

Função gratificada e cargo de direção, convergência dos dispositivos legais. Exoneração e nomeação

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Observação da forma de entendimento, entre os critérios legais e o que é praticado nos campi e reitoria, em nomeações de cargos de função gratificada (FG) e cargos de direção (CD), no exame de práticas legais de interesse público.

É prerrogativa da administração direta (órgãos diretamente ligados ao poder central, federal, estadual ou municipal) decidir na forma de utilização dessas nomeações, que necessariamente são disciplinadas por leis que emanam do legislativo.

Todas as decisões da administração pública (sem qualquer exceção) são regidas por essas leis, de modo que se a lei nada dispuser não pode o agente público agir.

(1) O cargo comissionado de Reitor está normatizado por lei para ser nomeado pela presidência da república, que está autorizada por lei a fazê-lo por meio de consulta à comunidade interna da IFE (Instituição Federal de Ensino);

(2) O cargo comissionado de Diretor-Geral (eleito) de campus está normatizado por lei para ser nomeado pelo reitor (que é nomeado pela presidência da república);

(3) Os cargos de CD e FG da reitoria estão normatizados por lei a serem nomeados pelo reitor;

(4) Os cargos de CD e FG dos campi estão normatizados por lei a serem nomeados pela diretoria-geral de cada campus.

Assim, todo dispositivo interno de normatizações, obrigatoriamente, passam por convergência dos dispositivos legais emanados da constituição federal do país.

De forma que, em se havendo desobediência o ato se torna nulo e se sujeita o autor às responsabilidades administrativas, que responde em esferas administrativa, civil e criminal, com reparação dos danos que venham a causar ao erário e/ou terceiros:

Lei nº 8.112, de dezembro de 1990.

Art. 124 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. (grifei).

Art. 125 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (grifei).

Art. 148 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Os dispositivos acima localizados em Lei 8.112, de dezembro de 1990, é apenas um, existem várias leis específicas para cada tratamento dado à administração pública; tais quais: decretos, resoluções, portarias, normatizações e diversos outros.

Para cada quesito de infração, uma lei, decreto e vários outros dispositivos, estará regulando. Quando um dos cargos internos (comissionados) da instituição é designado a alguém: feito através de nomeação por uma das autoridades competentes (por efeito legal), sua exoneração também é imediata, tanto quanto a nomeação, a critério de quem o nomeou.

Quando um dos cargos internos (comissionados) da instituição é designado a alguém, feito através de consulta à comunidade, a nomeação continua sendo por parte da autoridade legal. Após a nomeação, no momento em que precisar ser exonerado, a comunidade que elegeu estará presente na exoneração, tanto quanto esteve na nomeação, sendo que, feito pela mesma autoridade que nomeou.

O diferencial no processo de nomeação. Se vai ser por consulta ou por agente autorizado. É que, para que se façam manobras em práticas desonestas, torna-se muito mais simples, quando o poder se localiza em apenas uma das mãos. Dessa forma, percebe-se que a intenção do legislador quanto a essas nomeações, é a de simplificar. Ou seja, tão rápido nomeado, tão rápido exonerado.

Quanto à autoridade que nomeia se não faz uso do perfil profissiográfico (a ferramenta que auxilia a determinar as características desejáveis em um trabalhador, suas habilidades cognitivas, técnicas e comportamentais) para os critérios de nomeação, cria-se um vinculo que precisa ser combatido dignamente. 

Para mexer com decisões que já estão concretas, regulamentadas em dispositivos legais da administração pública direta, é necessária a construção de atos que estejam vinculados às normas legais dos procedimentos.

Cabendo-se discussões, que se estendem desde os dispositivos legais ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. E que passam pelos diversos interesses individuais responsáveis por toda mazela existente na administração pública.

Dentro dessas premissas, o reitor responde solidariamente às práticas irregulares do diretor-geral de campus. O diretor-geral de campus responde solidariamente por práticas irregulares das diretorias existentes no campus. Assim, esses cargos são denominados de cargos de confiança.

Se a comunidade tivesse a propriedade para eleger esses cargos de confiança, estaria tomando para si a responsabilidade de responder solidariamente às irregularidades em práticas administrativas de portadores das funções gratificadas ou cargos de direção.

O diretor-geral e/ou reitor que organizar mudanças na forma de nomeação dos cargos de confiança, não poderá eximir-se de responder solidariamente às práticas irregulares que possa haver no comportamento dos portadores de cargos comissionados.

Ou seja, mesmo que se dê nomeação a servidor que não o tenha selecionado por critérios de confiança, ainda assim, estará respondendo solidariamente por qualquer prática de irregularidade em exercício da função deste.

Na hierarquia administrativa, todos respondem solidariamente por práticas irregulares. Começando-se do topo para baixo. Caso a comunidade decida sobre a pessoa ideal para ocupar função gratificada ou cargo de direção, a responsabilidade continuará concentrada na autoridade que nomeia.

Se por motivo da falta de confiança na pessoa escolhida pela comunidade para ocupar uma dessas funções, a qualquer tempo a autoridade que nomeia poderá exonerar sem qualquer interferência da parte que elegeu.

Ou seja, se o comportamento for adequado, sem que seja necessária tal exoneração, a qualificação da parte que elegeu manterá a decisão, e se não for, a parte que elegeu não terá a competência reconhecida. Pelo que, não estará respondendo solidariamente por práticas de irregularidades do cargo comissionado.

Sendo assim, o poder estará sempre concentrado na autoridade que nomeia, porque mesmo que aceitando procedimentos que concordam na consulta à comunidade para eleger um portador para uma função gratificada ou de direção, a decisão de permanecer ou não, a nomeação, será sempre da autoridade que nomeia.

E se os critérios na manutenção de um cargo que foi eleito pela comunidade não forem transparentes, poderá haver manipulações nas decisões. Pelo que, a eleição ao cargo de FG ou CD, não compreende os critérios da possível exoneração.

Com isso, que garantia poderá haver na manutenção do sistema eletivo em cargos de FG e CD, a não ser quanto ao possível comportamento ético da autoridade que nomeia? Porque o poder de nomear e exonerar estarão sempre nas mãos do que nomeia.



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