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Algumas questões sobre a execução da pena

Algumas questões sobre a execução da pena

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Um extenso estudo sobre a execução da pena, em que trata-se de diversos institutos, dentre os quais os regimes prisionais, a remição e o indulto.

I – CONSIDERAÇÕES

A execução objetiva a aplicação da pena ou medida de segurança.

São pressupostos da execução:

  1. Sentença definitiva;
  2. Titulo executivo;
  3. Capacidade da pessoa submeter-se à execução.

Rege a execução penal no Brasil o Código de Processo Penal, da disciplina dos artigos 668 a 770 do Código de Processo Penal e ainda a Lei de Execuções Penais, a  teor da Lei 7.210/84.

Adotou o Código Penal o sistema unitário ou vicariante, que consiste na aplicação da pena somente ao imputável, reservando a medida de segurança para o inimputável perigoso.

Seja na ação penal pública ou privada a execução da pena compete ao Estado.

Pergunta-se, de início, com relação a iniciativa do procedimento de execução penal. Se dirá que ele se desenvolve judicialmente, perante o juízo da execução. A legitimidade é ampla. O rito pode ser iniciado de oficio, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário ou ainda da autoridade administrativa. Se for caso de ação criminal perante os juizados especiais, a competência será dele próprio, a teor do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95.

Outra discussão se dá com relação a guia de execução penal.

Ao transitar em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de liberdade e se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Tal guia é extraída pelo escrivão, com sua rubrica em todas as folhas, bem como com a assinatura do juiz, dando-se ciência ao Ministério Público de sua emissão. Uma vez que venha a ser concluída, a guia de execução penal será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução, com o seguinte conteúdo: o nome do condenado, a sua qualificação civil e o numero de registro do órgão de sua identificação; o inteiro teor da denúncia ou da sentença condenatória, bem como a certidão de trânsito em julgado; a informação sobre os seus antecedentes e o grau de instrução; a data da terminação da pena; outras peças do processo que sejam entendidas como indispensáveis.

É possível falar em execução provisória da pena?O STF, recentemente, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena[1], entendendo só possível a prisão antes do trânsito em julgado com base no princípio da necessidade. Tem-se a cautela de obedecer ao principio da presunção da inocência, sendo apenas admitida, nesses casos, a prisão preventiva(artigo 312 do CPP). São admitidos os benefícios assegurados pela Lei de Execuções Penais ao condenado por sentença recorrível como se lê do teor da Súmula 716 do STF, onde se deixa clara a possibilidade de progressão de regime de cumprimento da pena ou de aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença. Em sentido contrário, tem-se a opinião de Afrânio Silva Jardim[2] quando disse que “a prisão em decorrência de sentença penal condenatória recorrível não apresenta características essenciais às medidas cautelares”, sendo, na realidade, “efeito da sentença condenatória que aprecia o mérito da pretensão punitiva, com a indisfarçável natureza de tutela satisfativa, ainda que submetida a condição resolutiva”. Na mesma linha de entendimento tem-se a posição Sérgio Fernando Moro[3]

Fala-se na detração da pena.

O artigo 672 do Código de Processo Penal manda computar na pena privativa de liberdade, o tempo em que o réu estiver preso preventiva ou provisoriamente, no Brasil ou no estrangeiro e internado em hospital ou manicômio.

É a detração penal, que é o cômputo do tempo de prisão provisória na pena definitiva , a teor do artigo 34 do Código Penal e repetido no artigo 42 da Lei de Execuções Penais.

Discute-se a questão da contagem se deve ser limitada ao mesmo crime que é objeto da sentença ou pode referir-se a outro. Na lição de Celso Delmanto[4]há duas correntes: uma onde se diz que é necessário que se refiram ao mesmo processo embora sejam delitos diferentes, como se lê em Damásio de Jesus, Frederico Marques, dentre outros; outra corrente entende-se que deve-se abater ainda que sejam referentes a fatos ou processos distintos, como se lê em Heleno Cláudio Fragoso.[5]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo de que não resultou condenação. Nega-se, tão somente, a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito da pena cumprida.[6]

Entende-se que é admissível aplicar a detração penal em processos distintos desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado antes daquele em que foi decretada a sua segregação cautelar.


II – DAS PENAS

Não existe em nosso sistema constitucional pátrio a pena corporal que recai sobre a pessoa do condenado, seja suprimindo-me a vida ou atingindo-lhe a sua integridade física, como os castigos corporais.

Temos as seguintes penas:

  1. Privativa de liberdade, que consiste na segregação do condenado do convívio social. É o caso das penas de reclusão ou de detenção, nos crimes, ou da prisão simples nas contravenções;
  2. Restritiva de liberdade, como a proibição de frequentar determinados lugares, algumas condições impostas para o sursis;
  3. Restritiva de direitos, que consiste na suspensão de certos direitos individuais;
  4. Patrimonial ou pecuniária.

Por certo, as penas, como as de limitação de fim de semana, lato sensu, têm a característica de privativas da liberdade, mas são  estudadas no âmbito das medidas restritivas de direito. A proibição de  exercício de cargo ou função pública é ainda forma de privação da liberdade do exercício de trabalho. A prestação de serviços à comunidade impõe restrição à liberdade do apenado, que deve comparecer a hospitais, escolas, outras entidades, para, de forma gratuita, prestar certa atividade em prol da sociedade.

A pena de privação ou restrição de um bem do condenado tem as seguintes características: a) legalidade; b) personalidade, pois não pode passar da pessoa do criminoso; c) proporcionalidade; d) moralidade.


III – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Não há no sistema penal instituído pela Lei 7.209/84, quando foi modificada a parte geral do Código Penal, uma diferença clara entre reclusão e detenção.

A pena de reclusão é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto.

O Código Penal, no artigo 33 parágrafo segundo, dispõe que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, observado o mérito do condenado.

São três os regimes de cumprimento da pena: fechado, semiaberto e aberto.

Se ao condenado, ainda que não reincidente, for aplicada a pena igual ou superior a oito ano, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. Poderá o regime semiaberto ser aplicado quando a pena aplicada não for superior a oito e inferior a quatro ano e o apenado não for reincidente. Poderá ser aplicado o regime aberto quando não reincidente o preso e a pena não for superior a quatro anos.

O regime fechado é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, que é a penitenciária(artigo 87 da LEP). O regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar(artigo 91 da LEP); o regime aberto será cumprido em prisão albergue, em casa de albergado ou estabelecimento adequado(artigo 93 da LEP).

Há a progressão e a regressão do regime.

A progressão é a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. A progressão soma um tempo mínimo de cumprimento da pena com o mérito do condenado.

É na sentença que o juiz define o regime no qual o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, como se lê da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. De toda sorte, exige-se motivação idônea(Súmula 719 do STF).

A progressão de regime compreende os seguintes requisitos:

  1. 1/6 da pena nos crimes em geral;
  2. 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007, quando o apenado é primário;
  3. 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007 quando o apenado é reincidente.

Com a redação dada ao artigo 2º da Lei 8.072/90 é admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados(tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo parágrafo primeiro do artigo 2º diz que a pena será cumprida, de início, no regime fechado. O parágrafo segundo estabelece o cumprimento de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes, com relação a progressão.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 2º em seu parágrafo primeiro da lei de crimes hediondos, uma vez que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos.

As penas privativas de liberdade devem ser aplicadas em regime progressivo mediante o qual poderá se dar a substituição do regime, seja por progressão ou regressão, sempre que o condenado praticar novo crime ou praticar falta grave.

O chamado Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar, não um regime de cumprimento de pena.

Para o regime fechado a Lei de Execuções Penais instituiu o exame criminológico para classificação dos condenados, o que será feito pela Comissão Técnica de Classificação, encarregadas de elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas, propondo a autoridade competente as progressões e regressões devidas.

Essa Comissão será presidida pelo diretor e será composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social.

Com relação a matéria o STF editou a Súmula 439 afirmando a admissibilidade do exame criminológico sempre que as peculiaridades do caso vierem a recomendar.

O que é progressão per salto? Tal poderia ocorrer quando se verificar, em execução penal, iniciada com o trânsito em julgado da sentença condenatória, que o condenado já cumpriu tempo de prisão provisória suficiente para incidir a progressão de regime per salto – sem a necessidade de cumprir pena pelo prazo previsto para a progressão no regime imediatamente anterior, notadamente se a sentença fixou o regime inicial fechado e o condenado já havia permanecido preso por prazo que seria suficiente para progressão não só para o regime semiaberto, mas ainda para o regime aberto, como afirmam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.[7]

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a dita progressão per salto, daí que não considera nem o fato de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a progressão direta do fechado para o aberto.[8]

A medida de segurança aplicada aos fronteiriços será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, sendo aplicada pelo prazo mínimo de um a três anos(artigo 97, § 1º).

Se o agente for inimputável, o juiz irá determinar sua internação, mas se o fato previsto como crime for punível com detenção cabe tratamento ambulatorial, a teor do artigo 97 do Código Penal.

A Lei de Execuções Penais dá ênfase ao trabalho do apenado, que deve ser remunerado.

O trabalho é previsto como um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva(LEP, artigo 28), e como obrigação do condenado a pena privativa de liberdade.

Há a regressão de regime que é a transferência para qualquer um dos regimes mais rigorosos, quando o apenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Tal acontecerá quando se tiver a necessidade de unificação de penas, principalmente, quando houver a condenação por mais de um crime.

Vem a pergunta: O que é regressão cautelar? Tal se dá com relação a ser aplicada pelo juiz, em decisão fundamentada, como decorrência do poder geral de cautela do magistrado, que, diante de situações determinadas, ordene o retorno do apenado ao regime anterior, caso entenda que haja fato dotado  do fumus comissi delicti e que recomende decisão que afaste o periculum libertatis.


IV – PENAS RESTRITIVAS  DE DIREITO

São pressupostos das penas restritivas de direito:

  1. Objetivos: a pena de liberdade não pode superior a quatro anos, desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, qualquer crime culposo;
  2. Subjetivos: não reincidência em crime doloso.

Se a pena for igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direito ou por multa e se igual ou superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direito

São espécies:

  1. Prestação pecuniária: tem caráter indenizatório, consistindo no pagamento de dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.
  2. Prestação de outra natureza – inominada (artigo 45, § 2º): que pode consistir em prestação de outra natureza como cestas básicas, medicamentos;
  3. Perda de bens e valores(artigo 45, § 3º): a perda de bens e valores visa impedir que o réu obtenha qualquer benefício em razão da prática do crime. Tal valor vai para o Fundo Penitenciário Nacional, sempre incidindo seja pelo montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou por terceiro pela prática do crime;
  4. Prestação de serviços à comunidade: consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de acordo com as suas aptidões, devendo ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais e escolas, orfanatos e outros estabelecimentos afins, em programas comunitários ou estatais, que deve ser cumprida à razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação;
  5. Interdição temporária de direitos: proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, mandato eletivo, bastando ter  havido violação dos deveres inerentes ao cargo, função ou atividade que não se confunde com a perda do cargo previsto no artigo 92, I, do Código Penal; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos de trânsito;

Limitação de fim de semana; consiste na obrigação de permanecer, aos fins de semana, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde serão ministrados cursos e tarefas educativas.


V – A PENA DE MULTA

O Código Penal adotou o dia-multa, que será calculado no mínimo de dez e no máximo de trezentos e sessenta dias-multa, sendo o pagamento destinado ao fundo penitenciário.

O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

A pena de multa converte-se em pena de detenção quando o condenado deixa de pagá-la.

Com o advento da Lei 9.268/96, o artigo 51 do Código Penal passou a considerar a pena de multa como dívida de valor, sendo aplicáveis à execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça[9] que a multa criminal tornou-se executável por meio de adoção de procedimentos próprios da execução fiscal, afastando-se a competência da Vara das Execuções Penais. Ainda de acordo com tal entendimento oriundo da Corte Especial e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória e não do Ministério Público.


VI – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Trata-se de instituto de direito penal com o objetivo de permitir que o condenado não se sujeite à execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.

É um direito público  subjetivo do réu. A fiscalização do cumprimento das condições impostas é atribuída ao serviço social penitenciário patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação dos serviços.

O sursis é forma de execução da pena.

Surgiu na França com o projeto Bèrander, de 26 de maio de 1884.

No período de prova, no primeiro ano, o apenado deverá prestar serviços comunitários(artigo 46 Código Penal) ou submeter-se a limitação de fins de semana, a teor do artigo 48 do Código Penal.

O juiz ao conceder o sursis deverá fazer a escolha entre as hipóteses previstas nos  parágrafos primeiro e segundo do artigo 78 do Código Penal, impondo uma das três para o primeiro ano. 

A prorrogação desse lapso de prova é obrigatória, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código Penal.

O sursis simples tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.

Prevê o artigo 77 do Código Penal que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa por dois a quatro anos.

A condenação anterior em pena de multa não impede a concessão do beneficio.

Há o sursis especial, previsto no parágrafo segundo do artigo 77 do Código Penal, sempre que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, puder ser suspensa por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade ou razões de saúde justifiquem a concessão.

O sursis especial, em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas em lei, é previsto o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos com prazo de prova de quatro a seis anos.

Requisitos objetivos

Pressupostos objetivos são a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).

Em primeiro lugar, concede-se o sursis somente ao condenado a pena privativa de liberdade, veda-se expressamente a suspensão da execução das penas de multa e restritiva de direitos (art.80 CP). Beneficiam-se, portanto somente os condenados, as penas de reclusão, detenção e prisão simples (nas contravenções). Permite-se a concessão do beneficio, a pena privativa de liberdade que não seja superior a dois anos, incluída nesse limite a soma das penas aplicadas, em virtude de conexão ou continência.

Excedendo de dois anos, as penas cumulativamente aplicadas não pode o sentenciado ser beneficiado com o sursis, pouco importando, que qualquer delas, isoladamente consideradas não exceda o limite a que se refere o art.77 do CP.

Para a concessão do sursis especial, menos oneroso que o comum, exige-se mais um requisito objetivo, ter o condenado reparado o dano, causado pelo crime, salvo se estiver impossibilidade de fazê-lo (art.78 § 2º do CP).

Exigindo-se, por fim, que sejam inteiramente favoráveis ao condenado as circunstâncias do art.59 do CP, entre os quais estão alguns de caráter objetivo, como as consequências do crime, o comportamento da vítima ou outras que o juiz entender pertinentes.

Requisitos subjetivos

Os requisitos subjetivos (isto .e., àqueles que dizem respeito ao agente) da suspensão condicional da pena estão previstos no art.77, I e II do CP.

Em primeiro lugar, é necessário que o condenado não seja reincidente em crime doloso.

De acordo com o art. 63 do CP, só há reincidência nos casos em que o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que condenar o agente. Assim, é possível que a suspensão condicional da pena seja aplicada ao réu que já foi anteriormente condenado, desde que a sentença condenatória (do crime antecedente) transite em julgado após o cometimento do crime pelo qual está sendo julgado e com base no qual se está concedendo o sursis. Nesses casos, é bom que se antecipe, tratando-se de condenação por crime doloso, o sursis deverá ser obrigatoriamente revogada (art. 81, I do CP); e, tratando-se de condenação por crime culposo, por contravenção, a revogação do sursis será facultativa (art. 81, §1º do CP). Vale lembrar que é possível a concessão àquele que, condenado anteriormente, só cometeu o ilícito (com base no qual o sursis poderá ser concedida) após o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do cumprimento ou extinção da pena do delito antecedente, computado o tempo do sursis ou do livramento condicional anteriores (art. 63 do CP).

O sursis também poderá ser concedida ao condenado reincidente em crime culposo , independentemente de ambos os crimes (antecedente e posterior) ou só um deles configurar crime de tipo culposo.

O segundo pressuposto subjetivo reporta-se à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e personalidade do agente, bem como, aos motivos e às circunstâncias (art.77, II do CP). Dessa forma, mesmo que o agente não seja reincidente, condenações anteriores ou envolvimento em inúmeros processo-crimes podem, se assim o entender o juiz, impossibilitar a concessão da suspensão condicional da pena.

Ha revogação obrigatória, prevista no artigo 81 do Código Penal, caso seja o apenado condenadoem sentença irrecorrível a crime doloso, frustre a execução de pena de multa, embora solvente ou descumpre as condições estipuladas no artigo 78, parágrafo primeiro do Código Penal, prestação de serviços a comunidade ou a limitação de final de semana.

Haverá revogação facultativa se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito.

Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao inves de decretá-la, prorrogar o periodo de prova até o máximo, se este nao foi o fixado.

Expirado o prazo sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e cumprido o sursis.

Uma vez concedida a suspensão, o juiz irá especificar as condições a que fica sujeito o apenado, pelo prazo fixado começando este a correr da audiência. Tais condiçoes devem ser adequados ao fato e situação pessoal do condenado, devendo ser incluidas entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou a limitação de fim de semana, salvo na hipótese do apenado ter reparado o dano ou ter sido impossivel  fazê-lo, quando o juiz aplicará, de forma cumulativa, as seguintes condições(artigo 78, § 2º do Código Penal):

  1. Proibição de frequentar determinados lugares;
  2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e
  3. Comparecimento mensal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Vem a pergunta: As condições e regras estabelecidas na sentença, afirmadas em audiência admonitória podem ser objeto de modificação?Sim, é a resposta. Elas podem ser modificadas de ofício, a requerimento do Parquet ou mediante proposta do Conselho Penitenciário ouvido o condenado. A defesa pode solicitar ainda tal modificação.

A teor do artigo 163 da Lei de Execuções  Penais, a sentença condenatória deverá ser registrada, com a nota de suspensão em livro especial do juízo a que couber a execução da pena. Qual o seu objetivo? Viabilizar o controle e a fiscallização do benefício.


VII – LIVRAMENTO CONDICIONAL

Costuma-se dizer que o livramento condicional tem origem na concepção de Bonneville de Marsangy, autor do livro intitulado ¨As diversas instituições complementares do sistema penitenciário¨. Ainda na França, uma circular ministerial de 3 de dezembro de 1832 recomendava sua aplicação a jovens presos.

Na Europa o instituto foi utilizado sendo marcante a experiência na Inglaterra.

O Código de 1890 previu o instituto.

A matéria foi tratada na Consolidação das Leis Penais e ainda no Código Penal de 1940.

A Lei 6.416, de 24 de maio de 1977, fez algumas modificações reduzindo o prazo de três para dois anos, acabando com a possiblidade do condenado a mais de dois anos e menos de três anos não fosse beneficiado nem com sursis nem com livramento condicional.

Posteriormente a Lei 7.209, que alterou a parte geral do Código Penal,  e ainda a Lei 7.210 de 1984, fizeram modificações na matéria.

O livramento condicional tem como objetivo readaptar o condenado a vida na sociedade.

O livramento condicional é um direito do apenado ligado á sua liberdade desde que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.

O benefício poderá ser concedido pelo juiz da execução uma vez presentes os requisitos do artigo 83, inciso e parágrafo unico, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário. Poderá ser ordnada a requerimento do Minisério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de oficio, pelo juiz, ouvido o liberado(artigo 143 da Lei de Execuções Penais).

Assim deferido o pedido o juiz da execução penal irá especificar as condições a que fica subordinado o livramento, sendo impostas ao liberado as seguintes obrigações:

  1. Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
  2. Comunicar periodicamente a sua ocupação;
  3. Não mudar do território da Comarca do Juizo da Execução, sem prévia autorização deste;
  4. Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de sua observação cautelar e de proteção;
  5. Recolher-se à habitação em hora fixada;
  6. Não frequentar determinados lugares.

Concedido o livramento condicional será expedida carta de livramento com cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma cópia a autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

A cerimônia do livramento condicional será realizada no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, onde está sendo cumprida a pena.

Receberá o liberado uma caderneta com sua identificação, as condições impostas.

Assim, a teor da Lei 7.209/84, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – efetiva reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;

V  -   cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condençaão por crime hediondo, prática de tortura, tráfico illícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, se o apenado não for reincidente especifico em crimes desssa natureza.  

Uma pergunta: Qual ao parâmetro para pena no que concerne a fixação do beneficio? Na forma da Súmula 715 do STF, a pena unificada para agender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução.

Vem a pergunta: É cabivel o livramento condicional para os que cometem crimes hediondos e equiparados? Sim, depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos. A esse respeito, tem-se a leitura do artigo 83, V, do Código Penal. Por certo, a lenta e progressiva adaptação do condenado entre a prisão e a liberdade será interrompida e ficará obstada pela norma acrescida pela Lei 8.072/90, com a redação que deu ao artigo 83, V, do Código Penal, impedindo, desssa forma, o sistema gradual de ressocialização, em evidente desvirtuamento dos objetivos da execução da pena, que é a reinserção social do condenado. Entende-se, desta forma, pela inconstitucionalidade desse dispositivo, que afronta a proporcionalidade além de vir em evidente afronta à razoabilidade. Atende-se ao princípio da individualização da pena de forma que a sançaõ privativa de liberdade deve ser efetivada de forma progressiva com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinado, de forma fundamentada, pela autoridade judicial.

Fala-se ainda no dever de reparação do dano causado pela infração, salvo a impossibilidade de fazê-lo.

Entretanto a jurisprudência reconhece a impossibilidade manifesta de ressarcimento nos casos de apenado pobre ou ainda nos casos em que a vítima não manifesta interesse.

O livramento condicional será revogado obrigatoriamente se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 do Código Penal que diz respeito a infrações diversas que devem ser somadas para efeito do livramento, como se lê do artigo 86 do Código Penal.

A revogação facultativa poderá ocorrer se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou se for irrecorrivelmente condenado em crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

O artigo 143 da Lei de Execuções Penais determina que a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário ou, de ofício, ouvido o liberado.

Na hipótese de revogação motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, como proceder? Computa-se como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Se for hipótese de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto e liberado tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Expirado o prazo de livramento condicional cabe ao juiz extinguir a pena privativa de liberdade.

Já se decidiu [10] que tratando-se de crime cometido na vigência do livramento e suspenso o seu curso por decisão judicial é indeclinável a revogação do benefício se o liberado vem a ser condenado por sentença irrecorrível ainda que se dê após o término do período de prova previsto.

Como procederá o juiz quando praticada outra infração penal? O juiz poderá decretar a suspensão do curso do livramento condicional, ordenando, por sua vez, a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público.

Como se poderá proceder se for expirado o prazo do livramento condicional sem revogação ou prorrogação do prazo? O juiz julgará extinta a pena privativa de liberdade, de oficio, ou ainda a requerimento do interessado, do Parquet ou mediante representação do Conselho Penitenciário. Traduzirá coação ilegal, a revogação ou suspensão do beneficio de livramento condicional, após o período de provas, como já entendeu o STJ, no julgamento do HC 201000477831, DJ de 13 de setembro de 2010.


VIII – DA REMIÇÃO

O instituto tem origens no Código Penal espanhol, no artigo 100.

Fala-se que tem origens no Direito Penal Militar e foi estabelecido pelo Decreto de 28 de maio de 1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais.

A remição consiste no direito do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto  abater, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena. O   desconto da pena,  através de dias de trabalho,  será feito à razão de um dia de pena por três de trabalho. Tal é o que se lê dos artigos 126 a 130 da Lei de Execuções Penais.

O tempo remido será computado para fins de cômputo do benefício de livramento condicional e indulto.

Se o condenado for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando um novo período a partir da data da infração disciplinar.

A  Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, cuida  da remição da pena pelo trabalho e pelo estudo, determinando a maneira de proceder o abatimento dos dias remidos e perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave.

Assim o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo da execução da pena.

Não se considera aplicável o instituto para quem se encontra em regime aberto ou em livramento condicional uma vez que o trabalho é condição de ingresso e permanência, consoante decorre dos artigos 114, I, e 132, parágrafo primeiro, alínea ¨a¨, da Lei de Execuções Penais.

Considera-se que a Lei 12.433/11 não alterou o sistema de remição de pena pelo trabalho no que tange a proporção de dias trabalhados para que se consiga obter o direito à remição.

Já entendia o Superior Tribunal de Justiça, editando a Súmula 341, que a frequência a curso de ensino formal e causa de remição de parte do tempo de execução da pena sob regime fechado ou semiaberto.

Por sua vez, a Lei 12.245, de 24 de maio de 2010, que acrescentou um parágrafo quarto ao artigo 83 da Lei de Execuções Penais, que nos estabelecimentos penais, conforme a sua natureza, serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante.

Com a nova redação dada ao artigo 126, caput, e parágrafo primeiro, inciso I, da Lei de Execuções Penais, assegura-se o direito à remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, onde se envolve: atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda quando for o caso de requalificação profissional, divididas, por mínimo, em três dias.

Admite-se a remição, envolvendo trabalho e estudo, desde que exista compatibilidade das horas diárias, parágrafo terceiro, de modo que o preso que trabalhar e estudar poderá a cada três dias, reduzir dois dias de sua pena.

O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se da remição, como se lê do parágrafo quarto.

 Nos termos do artigo 126, parágrafo sétimo, da Lei de Execuções Penais, é possível a remição pelo estudo ainda em relação ao preso cautelar, sujeito a prisão preventiva, ficando a impossibilidade de abatimento condicionada à eventual condenação futura.

O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, sob pena de revogação do benefício, deve comprovar à autoridade administrativa do estabelecimento penal em que se encontrar, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

Segundo a redação dada ao artigo 127 da Lei de Execuções Penais, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

As regras com relação a remição devem ser aplicadas, inclusive, aos crimes hediondos ou assemelhados.


IX – ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

A anistia é o ato de caráter geral pelo qual o poder público deixa de punir certos crimes. É concedida por lei que terá efeito retroativo.

É o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações.

É cabível a anistia antes e depois do processo ou da condenação. É  própria, quando concedida antes da sentença condenatória transitar em julgado e imprópria, se dada, depois da sentença, recaindo sobre a pena.

A anistia pode ser geral(quando beneficia todas as pessoas que participaram do crime) ou parcial. Pode ser ampla ou plena(apaga por completo a matéria de fato e extingue todos os efeitos), é irrestrita quando inclui todos os crimes relacionados com o principal e restrita quando são excluídas algumas infrações.

Se a anistia apaga o delito e extingue seus efeitos, é justo que não se exija o decurso de dois anos previstos no artigo 94, caput, do Código Penal, para a concessão da reabilitação. O mesmo deve ser dito com relação a abolito criminis, como se vê de decisão do STF, em caso de anistia por crime contra a segurança nacional(RCrim 1.439, DJU de 6 de maio de 1983, pág. 6.023).

A graça é individual e concedida a crimes comuns, apagando, se concedida após a condenação, apenas os efeitos da condenação criminal, sendo concedida pelo Poder Executivo.

A graça pode ser requerida pelo condenado, por qualquer do povo, pelo Conselho Penitenciário.

A graça pode ser total, alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial, com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação.

O indulto é o perdão coletivo, concedido independentemente de provocação. Mas diz-se que pode ser individual ou coletivo. O primeiro não deixa de ser uma forma de graça com outro nome e poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, que será encaminhado, com parecer do Conselho Penitenciário, ao Ministério da Justiça, onde será processado e depois submetido a despacho do Presidente da República. Por sua vez, o indulto coletivo é concedido independentemente de provocação, sem audiência dos órgãos técnicos, pelo Presidente da República, em ocasiões especiais, sendo uma tradição, o indulto coletivo, concedido, todos os anos, nas vésperas do Natal.

A graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo os efeitos da condenação e podem ser concedidos pelo Presidente da República.

A anistia, a graça e o indulto são formas de extinção da punibilidade, artigo 107, II, do Código Penal.

Necessário, por fim, estabelecer diferenças entre o indulto e a anistia: a) o indulto é para crimes comuns; a anistia, em regra, para crimes políticos; b) o indulto só é concedido após a condenação; a anistia pode ser antes ou depois da condenação; c) o indulto é concedido pelo Executivo; a anistia pelo Congresso Nacional; d) o indulto está sujeito a condições; a anistia, é, em regra, incondicional.

São a anistia, a graça e o indulto, a teor do artigo 107, II, do Código Penal, causas extintivas da punibilidade.


X – DA REABILITAÇÃO

A reabilitação permite ao condenado reintegrar-se na sociedade.

No passado, alcançava apenas penas acessórias de interdições de direitos.

Sob a Lei 5.467, de 5 de julho de 1968, a reabilitação passou a alcançar quaisquer penas impostas na sentença definitiva.

Com a edição da Lei 7.209/84, a reabilitação não é entendida como causa de extinção da punibilidade, uma vez que tem por objeto suspender alguns efeitos penais da sentença condenatória.

A reabilitação pode ser requerida decorridos dois anos do dia em que for extinta a pena ou terminar a sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e do livramento condicional, se não sobrevier revogação(artigo 94) e alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando-se ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação(artigo 93).

Será requerida ao juiz da condenação, como se lê do artigo 743 do CPP. Nesse sentido, tem-se o que foi decidido no Recurso Especial 43.799,  6ª Turma, DJU de 12 de dezembro de 1994, pág. 34.379). Ali foi dito que a reabilitação é meio de suprimir os efeitos e assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, segundo o artigo 93 do Código Penal, e, por consequência, só deve ser processada e julgada pelo juízo da condenação e só ter lugar após a extinção da pena ou término da execução(artigo 94 do CP). Por essa razão, esse instituto não tinha como figurar na Lei de Execuções Penais, estando em plena vigência as disposições do Código de Processo Penal na matéria.

Ainda é necessário que o apenado demonstre um bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Porém, já se entendeu que se o dano não tivesse sido reclamado, a reabilitação poderia ser concedida(RT 522/427). Ainda se decidiu que se houvesse manifesta impossibilidade de ressarcimento, por se tratar do beneficiário da Justiça, presumia-se a renúncia(RT 515/434). Não haveria impedimento para tal, se decorrido o prazo previsto para requerer a reabilitação, sem que fosse proposta ação de reparação (RT 550/333).

A reabilitação pode ser requerida, apenas pelo apenado e não se transmite aos sucessores. No caso de sua morte, durante a tramitação do pedido, extingue-se este(RT 547/350).

Pergunta-se se o condenado pode, pessoalmente, sem ser habilitado, requerer a reabilitação. A resposta é pela inadmissibilidade, uma vez que o pedido só pode ser feito por quem tenha habilitação para postular em juízo(RT 441/429). 

A reabilitação que se fala não se confunde com a reabilitação automática, que é oriunda dos efeitos do tempo. Assim o artigo 64 do Código Penal onde se lê que não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido espaço tempo superior a cinco anos, computados os períodos de suspensão e do livramento condicional.

 Da decisão concessiva da reabilitação cabe recurso de apelação e ainda recurso de ofício(artigo 746 combinado com o artigo 564, III, n, do Código de Processo Penal).

Sendo decretada a extinção da punibilidade pela prescrição, não cabe falar em reabilitação. Realmente não tem direito à reabilitação o apenado, uma vez que, diante da prescrição, não subsiste a condenação(RT 423/365; 535/308 e 617/324).  

A reabilitação, além de alcançar quaisquer penas aplicadas na sentença, poderá também atingir os efeitos da condenação, consoante dispõe o artigo 93 do Código Penal, vedada, entretanto, a reintegração na situação anterior nos casos de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo(artigo 92, I) e a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra o filho, tutelado ou curatelado(artigo 92, II).

Negada a reabilitação poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios(artigo 94, parágrafo único).


XI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Como já salientado consagra-se atualmente o sistema  ou unitário de forma que reservou-se a providência para os fronteiriços, sendo de duas espécies: a) detentiva, que consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, fixado o prazo mínimo de duração entre um e três anos; b) restritiva, que consiste na sujeição do agente a tratamento ambulatorial, cumprindo-lhe comparecer a hospital para se submeter a tratamento.

A internação ou tratamento ambulatorial será determinado pelo prazo mínimo de um a três anos, devendo perdurar enquanto persista a periculosidade(artigo 97, § 2º, do Código Penal).

Será expedida pelo juiz a guia de internamento ou tratamento ambulatorial com as indicações necessárias.

É obrigatório para os internados o exame criminológico e para os demais facultativa.

Prevalece no Brasil o sistema vicariante e não o sistema binário, em que o juiz podia aplicar pena mais medida de segurança. Quando o réu praticava delito grave e violento, sendo considerado perigoso, recebia pena e medida de segurança. Assim terminada a pena privativa de liberdade, continuava detido até que houvesse o exame da cessação de periculosidade, ficando detido, indefinidamente, na prática. Pelo sistema vicariante, hoje utilizado, o juiz somente pode aplicar pena ou medida de segurança. Caso o réu seja considerado inimputável, caberá aplicação de medida de segurança.

Há quem sustente ser inconstitucional o prazo indeterminado para a medida de segurança, pois é vedada a pena de caráter perpétuo – e a medida de segurança é forma de sanção penal além do que o imputável é beneficiado pelo limite de suas penas em 30 anos(artigo 73 do Código Penal).

Ensinam Zaffaroni e Pierangelli[11]:“Pelo menos é mister reconhecer-se para as medidas de segurança o limite máximo da pena correspondente ao crime cometido, ou a que foi substituída, em razão da culpabilidade diminuída.Guilherme de Souza Nucci[12] apresenta solução contrária, afirmando: “Não nos parece assim, pois além de a medida de segurança não ser pena, deve-se fazer uma interpretação restrita do art. 75 do Código Penal, muitas vezes fonte de injustiças. Como já exposto em capitulo anterior, muitos condenados a vários anos de cadeia, estão sendo interditados civilmente, para que não deixem a prisão, por serem perigosos, padecendo de enfermidades mentais, justamente porque atingiram o teto fixado pela lei(30 aos). Ademais, apesar de seu caráter de sanção penal, a medida de segurança não deixa de ter o caráter curativo e terapêutico. Ora, enquanto não for devidamente curado, deve o sujeito submetido a interdição permanecer em tratamento sob custódia do Estado. Seria demasiado apego à forma,  transferi-lo de um hospital de custódia e tratamento criminal para outro, onde estão abrigados insanos interditados civilmente, somente porque foi atingido o teto máximo da pena correspondente ao fato criminoso praticado, como alguns sugerem, ou o teto máximo de 30 anos, previsto no art. 75, como sugerem outros”. 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.219 – SP, Relator Ministro Marco Aurélio, 16 de agosto de 2005, em caso de mulher internada no Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha(SP), por ter matado, por afogamento, seus dois filhos, considerada perigosa, assim decidiu: “Se a internação se prolongar, até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes”. Foi concedida parcialmente a ordem de habeas corpus, porém, com o objetivo de não permitir a soltura de mulher internada há mais de 30 anos. Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do HC 400.866 – 3/9 – SP, em 26 de novembro de 2002, em caso de tratamento psiquiátrico que perdurou por mais de  trinta anos, sendo que a medida vinha se renovando periodicamente, por recomendação medica, entendeu que o constrangimento ilegal foi inocorrente.


XII – AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA.

Quais são as autorizações de saída  na execução penal?

  1. A permissão de saída do estabelecimento é aquela concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso e pode ser deferida aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios mediante escolta, quando podem sair do estabelecimento prisional mediante os seguintes fatos: falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; necessidade de tratamento médico;
  2. A saída temporária é destinada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante bem como se segundo grau ou superior na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o convívio social. Aqui podem ser utilizados equipamentos de monitoração eletrônica sem que haja interferência excessiva ao direito à intimidade do apenado, na justa medida da necessidade;
  3. A autorização de saída é concedida pelo juiz da execução, ouvido o Parquet, nos seguintes casos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena e o condenado for primário e ¼ se reincidente e compatibilidade do beneficio com os objetivos da pena.

XIII – DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL

O Superior Tribunal de Justiça tem posição cediça no sentido de que compete ao juízo das execuções penais do Estado presidir a execução das penas impostas a sentenciados recolhidos a presídios sujeitos a administração estadual, inclusive os condenados pela Justiça Federal.

Tal é o que se vê desde decisão nos autos do Conflito de Competência 12128/SP, Relator Ministro Vicente Leal, DJ de 10 de abril de 1995.

A esse respeito, a Súmula 192 no sentido de que o sentenciado pela Justiça Federal cumpre pena em presídio sujeito à administração estadual cumpre ao juízo de direito a execução da pena e a análise das respectivas medidas incidentes.

Os fatos ocorridos em Presídio Federal são da competência para instruir e julgar da Justiça Comum Federal, a teor do artigo 109 da Constituição Federal.


XIV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS

A Lei de Execuções Penais estipula os deveres do condenado. Entre esses deveres está a execução do trabalho, que é obrigação e direito do condenado.

Assim cabe ao Estado estabelecer para o apenado os meios necessários para que possa trabalhar.

O trabalho será remunerado não podendo ser inferior a ¾ do salário-mínimo.

A jornada de trabalho não será inferior a 6(seis) horas, nem superior a 8(oito) horas.

O trabalho será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as devidas cautelas contra a fuga.

A Lei de Execuções Penais estabelece que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, a  teor do artigo 45.

As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves.

As sanções disciplinares consistem: a) advertência verbal; b) repreensão; c) suspensão ou restrição de direitos; d) isolamento na própria cela ou em local adequado. Some-se a tais sanções o Regime Disciplinar Diferenciado, por força do que dispõem os artigos 52 e 53 da LEP, devendo a pena ser aplicada pelo juiz. Tal é o caso da segregação em cela individual, com direito a uma visita semanal, duas horas de banho de sol por dia com duração de 360 dias, podendo ser prorrogável. Isso se dá diante de envolvimento do preso com organizações criminosas e conduta dolosa em subversão da ordem carcerária.

As primeiras três sanções são aplicadas pelo Diretor do Estabelecimento.

Tem o preso direito a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

Tudo com o objetivo de reintegrá-lo à sociedade.

Aí a importância do patronato e do Conselho da Comunidade como órgãos da execução da pena.

Ainda é direito do apenado o benefício da saída temporária.

Em direito o apenado a tal benefício na medida em que cumpre o regime semiaberto e que até a saída tenha cumprido 1/6 da pena total se for primário ou ¼ se for reincidente.

É a condição para adaptação ao livramento condicional.

No período em que estiver no benefício não poderá o apenado freqüentar bares, boates ou outros lugares similares.


XV – MEIOS DE IMPUGNAÇÃO.

Pergunta-se qual o meio de impugnação diante das decisões prolatadas na execução penal. Caberá recurso de agravo, via de regra, sem efeito suspensivo. O prazo é de cinco dias, a teor da Súmula 700 do STF. Não será cabível o recurso em sentido estrito. Vem a pergunta: E se for o caso de pessoa submetida a medida de segurança de internação? O caso será de recurso com efeito suspensivo, a teor do artigo 179 da Lei de Execuções Penais.           

Em caso de recurso sem efeito suspensivo não se pode descartar, na proteção do ir e vir, ao remédio constitucional do habeas corpus, ação autônoma de impugnação.


XVI – DIREITO DE SUFRÁGIO DO PRESO PROVISÓRIO

Questão interessante a discutir diz respeito ao direito de sufrágio do preso provisório.

Os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular, como ensinou José Afonso da Silva.[13]

O individuo, através do voto, exerce seus direitos políticos, podendo votar e ser votado, permanecendo na qualidade de cidadão. Desta forma, sua capacidade eleitoral ativa(direito de votar) ou passiva somente poderá ser privada pela forma estabelecida na Constituição, ou seja, através de perda ou suspensão dos direitos políticos, nos termos ditados no artigo 15 da Constituição.

Sendo assim os direitos políticos estabelecidos na Constituição não podem ser interpretados de forma restrita.

O preso provisório tem direito líquido e certo de exercer sua capacidade eleitoral ativa, podendo propor ação mandamental, se necessário for. Concedido o pedido, a autoridade policial deverá adotar as medidas necessárias quanto à segurança do transporte do preso até a zona eleitoral competente para exercer o seu direito ao voto.

Assim a ação a ser ajuizada é o mandado de segurança, por não se tratar de proteção do ir e vir.

Enquanto não houver sentença penal transitada em julgado está o preso em pleno gozo de seus direitos políticos podendo votar e ser votado.


Notas

[1] STF – Pleno, HC 84.078, Ministro Eros Grau – DJ de 26/02/2010.

[2] JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal, 11ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2002, pág. 277.

[3] MORO, Sérgio Fernando. Prisão na fase de recursos, in Tributo a Afrânio Silva Jardim; escritos e estudos.

[4] DELMANTO, Celso, Código Penal Anotado, 3ª edição,  São Paulo, Saraiva, pág. 32.

[5] FRAGOSO, Heleno Cláudio, Jurisprudência Criminal, 1979, II, n. 200.

[6] STJ, REsp 878.574/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 29 de junho de 2007, pág. 706.

[7] TÁVORA, NESTOR; RODRIGUES ALENCAR, Nosmar. Curso de direito processual penal, 7ª edição, editora Jus Podvum, pág. 1355.

[8] HC 200902066212 – Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 10 de maio de 2010.

[9] AgRg no REsp 1.160.207/MG, Relator Ministro Sebastião Reis, DJe de 19 de dezembro de 2011.

[10] RT 548:415.

[11] ZAFFARONI, Eugênio Rául; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, parte geral, pág. 862.

[12] NUCCI, Guilherme de. Código penal comentado, 8ª edição, São Paulo, RT, pág. 513.

[13] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 8ª edição, São Paulo, Malheiros, 1992, pág. 305. 


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Algumas questões sobre a execução da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4178, 9 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32734. Acesso em: 28 mar. 2024.