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Tratamento fiscal dos imóveis recebidos em operação de permuta Imobiliária

Tratamento fiscal dos imóveis recebidos em operação de permuta Imobiliária

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Parecer Normativo nº 9, de 4 de setembro de 2014, publicado no DOU de 05.09.2014

A Receita Federal do Brasil – RFB, em conjunto com Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Cotir, a Coordenação-Geral de Tributação – Cosit e a Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, editou em 04 de setembro de 2014 o Parecer Normativo nº 09, estabelecendo entendimento vinculante em relação ao tratamento fiscal das permutas imobiliárias realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, que se dedicam a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.

Por meio do Parecer Normativo em comento, ementando na forma abaixo, as autoridades fiscais consolidaram o entendimento que já vinha se estruturando por meio de decisões administrativas proferidas pelas delegacias de julgamento da Receita Federal de que o valor dos imóveis recebidos em operação de permuta por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que se dedique à atividade imobiliária deve compor a receita bruta para fins de tributação:

PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS.RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir. Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.
O Parecer Normativo nº 9/2014 exemplifica ainda o rol de operações consideradas para fins de determinação da receita bruta da atividade imobiliária, notadamente aquelas praticadas por meio de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento com unidades imobiliárias construídas ou a construir.

Por fim, o Parecer Normativo esclarece que valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, para fins de determinação da receita bruta deve ser aquele discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.

Fonte: http://lexuniversal.com/pt/news/17834


Autor

  • Bernardo César Coura

    Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Direito Condominial pela FGV. Especialista em Contratos pela FGV. Especialista em Direito Ambiental pela FGV e Processo Civil pelo CAD. Especialista em Direito Digital, Startups pela FGV. Colunista do Jornal do Síndico, EPD Cursos e Boletim do Direito Imobiliário. Autor de artigos jurídicos, publicados nas revistas e sites especializados. Escritório referência em Direito Imobiliário, reconhecido com um dos melhores de Belo Horizonte, com atendimento nacional.

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