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O reexame necessário: casos de dispensa. O mandado de segurança e a reforma do Código de Processo Civil.

Alterações pela Lei nº 10.352/ 2001

O reexame necessário: casos de dispensa. O mandado de segurança e a reforma do Código de Processo Civil. Alterações pela Lei nº 10.352/ 2001

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Com o advento da Lei nº 10.352, de 26.12.2001, o artigo 475 do Código de Processo Civil, referente ao reexame necessário, teve seu texto modificado, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente"

O artigo supracitado nada mais faz do que instituir a figura do duplo grau de jurisdição obrigatório. É a remessa ou reexame necessário como conhecida, ou, o antigo recurso ex officio.

Não mais chamado de recurso ex officio, pois este tratamento já não mais é concebido, primeiro porque não se trata de modalidade recursal, mas sim, de condição de eficácia da sentença. Segundo, porque não se concebe o fato do juiz recorrer de sua própria sentença.

Na verdade, o reexame trata-se de condição de eficácia da sentença que, "embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz." [1]

"... não é propriamente um recurso, mas uma reapreciação da sentença, condicionada à liberação de seus efeitos para a formação da coisa julgada." [2]

No dizer de Antônio Machado [3], trata-se de um "reexame necessário ou reapreciação da sentença ex vi legis que condiciona a liberação dos seus efeitos (exceto em mandado de segurança) e a formação da coisa julgada".

Para Cintra, também, é "uma simples ordem de remessa dos autos ao tribunal competente, ou avocação pelo próprio tribunal, tudo sem maiores formalidades, não estando sujeito a preparo ou a prazo, não comportando razões das partes, nem recurso adesivo, apesar de submeter a sentença proferida em primeiro grau a reexame pela superior instância, como se fosse recurso, com a conseqüente substituição da sentença pelo acórdão, na medida em que o tribunal proceder ao novo julgamento com o mesmo objeto da sentença." [4]

O reexame foi assim consagrado com o objetivo de preservar o erário público, o patrimônio de todos os cidadãos, interesses de ordem pública, ou melhor dizendo, o interesse público como um todo.

Algumas leis especiais também estabelecem a obrigatoriedade do reexame obrigatório, quais sejam:

a)as sentenças concessivas de mandado de segurança (Lei nº 1.533/51, artigo 12, parágrafo único);

b)as condenações a mais do que o dobro da oferta nas desapropriações (Decreto-lei nº 3.365/41, artigo 28, parágrafo 1º);

c)as sentenças que concluírem pela carência ou improcedência da ação popular (artigo 19, Lei nº 4.717/65)

Neste trabalho, contudo, atemo-nos aos casos de dispensa de reexame e também ao estudo de possibilidade de não reexame na ação de mandado de segurança.

Passamos, então à análise dos dois parágrafos em que não se aplicará o artigo sob análise.

O primeiro parágrafo, diz que o reexame não se aplicará "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor".

É importante observar que "a condenação ou o direito controvertido seja de valor certo, isto é, quando não haja dúvida concernente ao objeto e ao alcance da sentença" [5].

Atualmente, 60 (sessenta) salários mínimos eqüivale a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Cerqueira, ao tratar o tema afirma que "tanto não haverá duplo grau se o litígio envolver pedido menor do que 60 salários mínimos, como em pedido acima deste valor, desde que a condenação ou discussão, neste caso, fique situada dentro do teto cabalístico. Em síntese : o pedido pode ser maior do que 60 salários mínimos mas a parte litigiosa ficar dentro do limite ou a condenação se adstrir ao teto legal. Em ambos os casos não acontecerá o duplo grau." [6]

Segundo entendimento de Felicíssimo e Aline Sena "trata-se de um valor aleatoriamente fixado, mas com utilidade óbvia para evitar discussão de ´bagatelas´, cujos efeitos materiais não influirão na economia do Poder Público, mas poderiam ampliar o abarrotamento dos Tribunais." [7]

Este dispositivo foi assim determinado com o objetivo de não "abarrotar os Tribunais com questões com pouca expressão econômica para a Administração."

Ou melhor dizendo, foi assim estabelecido para que os julgadores não fiquem assoberbados com reexames de matérias de "somenos" importância e possam dar maior atenção aos feitos de real relevância.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou sobre o tema recentemente, verbis:

"Execução Fiscal – Embargos do Devedor – Procedência – Valor da dívida ativa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos – Exceção à aplicação do artigo 475 do Código De Processo Civil – Nova redação dada pela Lei n. 10.352/01 – Remessa necessária não conhecida" (TJSC, Apelação Cível nº 2001.016463-9, Relator: Desembargador João Martins, Araranguá, publicada no Diário da Justiça nº. 10.950, de 20/05/2002, p. 19)

"Reexame necessário – valor da condenação inferior ao valor da alçada – Lei nº 10.352/01 – negativa de seguimento à remessa. (...) não se conhece da remessa, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao valor de alçada estipulado pelo § 2º do art. 475 do CPC, com redação atribuída pela Lei n. 10.352/01." (TJSC, Apelação Cível nº 2002.008730-6, Relator: Desembargador João Martins, Capital, publicada no Diário da Justiça nº 10.964, de 11/06/2002)

O segundo caso que não caberá também reexame será quando a sentença estiver "fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".

Importante salientar, neste passo, que o legislador não usou os termos "jurisprudência dominante" e muito menos "decisões reiteradas", mas somente "jurisprudência" ou "súmula".

A respeito também anota Mirna Cianci que "não basta, portanto, a afirmação de que se encontra a decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ou súmula das Cortes Superiores. Deverá o juiz demonstrar a relação do caso concreto com a orientação adotada naqueles Tribunais" [8]

Para Bruno Resende Rabello, este inciso pode "acarretar um sério problema, pois não existe previsão de controle pelo tribunal da decisão do juiz que deixa de proceder à remessa de ofício sob a alegação de conformidade da sentença com o precedente do pleno do STF ou com súmula de Tribunal Superior."

E continua o doutrinador dizendo que "ao contrário do que acontece na hipótese que leva em conta somente o valor do direito controvertido (dado exclusivamente objetivo), aqui a decisão da não remessa baseia-se na convicção pessoal do sentenciante, sem que exista garantia de que a súmula ou o precedente tenham sido bem aplicados e mesmo de que se tratavam de casos análogos." [9]

Por fim, basta-nos analisar uma celeuma que se encontra entre os estudiosos do Direito, qual seja, se, nos casos de concessão de mandado de segurança, haveria a possibilidade também de aplicação dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 475 do Código Adjetivo.

Quanto ao primeiro caso, não há dúvida que não, pois o mandado de segurança é impetrado contra um determinado ato da autoridade coatora e que geralmente, no dizer de Hely Lopes Meirelles [10], não é suscetível de quantificação, ou seja, não há um valor certo, determinado.

Já quanto ao parágrafo seguinte, surge a questão: poderá não se conhecer da remessa necessária, mesmo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente?

Mesmo assim entendemos que não há dispensa do reexame.

É o que acontece nos casos do CIRETRAN, onde os impetrantes que não são notificados de infrações, não podem ser condicionados ao pagamento da multa para renovação de licença de veículo. Nestes casos, as decisões fundamentam-se, na maioria das vezes, na regra contida na Súmula nº 127, do Superior Tribunal de Justiça. E grande parte dos processos (acredito que uns 90%) sobem à instância superior para reexame, sem ao menos ter sido interposto recurso voluntário por parte do Estado.

Portanto, não é porque este artigo foi alterado agora, e traz casos de dispensa de reexame, que num piscar de olhos vamos deixar de examinar todos os casos de renovação de veículos ou qualquer outro caso de mandado de segurança que nos apareça.

Afinal, este reexame da sentença proferida em mandado de segurança não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, em virtude do artigo 475 do Código Processual Civil, mas sim pelo artigo 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51, que assim dispõe:

"Art. 12. (...)

Parágrafo único. A sentença, que conceder mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. "

Por derradeiro, também há que se questionar, se a lei específica (do mandado de segurança – Lei nº 1.533) ou lei geral (Código de Processo Civil) que prevalece? Acredito que a específica.

De fato, "o processo do mandado de segurança não foi incorporado ao novo Código de Processo Civil" [11]; ele tem "rito específico e célere" [12].

O Código de Processo Civil é comum a todo o processo civil no território brasileiro (art. 1.211) e se aplica a todas as causas (art. 271), salvo disposição em contrário do próprio Código ou de lei especial. " [13].

Portanto, aplicar-se-ia o Código de Processo Civil somente se não houvesse lei que disciplinasse o reexame em mandado de segurança, portanto, como não é o caso, quando houver concessão em mandado de segurança haverá sempre a remessa necessária.

Concluindo, podemos dizer que após as últimas alterações no Código de Processo Civil muitas divergências haverão de surgir nos meios acadêmicos e em nossos Tribunais, mas, repito uma frase que já disse em outro estudo: as mudanças devem começar por nós mesmos – operadores do Direito – para um futuro melhor, para um processo melhor e mais ágil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Processo Civil. Execução Fiscal – Embargos do Devedor – Procedência – Valor da dívida ativa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos – Exceção à aplicação do artigo 475 do Código De Processo Civil – Nova redação dada pela Lei n. 10.352/01 – Remessa necessária não conhecida. Apelação Cível nº 2001.016463-9. Apelante: Estado de Santa Catarina. Apelado: Valdinei Anastácio. Relator: Desembargador João Martins. Araranguá, Diário da Justiça de Santa Catarina nº 10.950, 20 mai. 2002, p. 19.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Processo Civil. Reexame necessário – valor da condenação inferior ao valor da alçada – Lei nº 10.352/01 – negativa de seguimento à remessa. (...) não se conhece da remessa, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao valor de alçada estipulado pelo § 2º do art. 475 do CPC, com redação atribuída pela Lei n. 10.352/01. Apelação Cível nº 2002.008730-6. Apelante: Estado de Santa Catarina. Apelada: Ivone Matys Cardenuto. Relator: Desembargador João Martins. Capital, Diário da Justiça de Santa Catarina nº 10.964, 11 jun. 2002.

BRASIL. Código de Processo Civil. 32. ed. São Paulo : Saraiva, 2002.

BRASIL. Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Lei do Mandado de Segurança. Diário Oficial da União de 31/12/1951, p. 018969, col. 1.

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CIANCI, Mirna. O reexame necessário na atual reforma processual(Lei nº 10.352/01). In: Jus Navigandi, n. 56. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2913>. Acesso em : 29.Jul.2002.

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Notas

1. NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor : atualizado até 15/03/2002. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002. P., 780

2. FERREIRA, Pinto. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo : Saraiva, 1996. v. 2. p. 531-534.

3. MACHADO, Antônio Claudio da Costa. Código de processo Civil interpretado : artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3 ed. São Paulo : Saraiva, 1997. p. 487.

4. ARAUJO CINTRA, Antonio Carlos de. Comentários ao Código de Processo Civil. : artigos 332 a 475. Rio de Janeiro : Forense, 2000. v. 4. p. 310-312.

5. SILVA, Paulo Henrique Moritz Martins da. Considerações sobre as novas reformas do Código de Processo Civil. Leis nº 10.352/01 e 10.358/01. In: Palestra proferida no XVI CONAEC – Congresso Nacional de Advogados de Empresas de Consórcio. 2002, Campinas. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/cejur/doutrina/reformasdocc.rtf >.

6. CERQUEIRA, Josemar Dias. As reformas no CPC : Lei nº 10.352/2001.O duplo grau de jurisdição. In: Jus Navigandi, n. 56. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2853>. Acesso em: 29.Jul.2002.

7. SENA, Felicíssimo; SENA, Aline. Mudanças que a Lei nº 10.352/2001 impôs ao CPC. In: Jus Navigandi, n. 54. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2723> Acesso em: 28.Jul.2002.

8. CIANCI, Mirna. O reexame necessário na atual reforma processual(Lei nº 10.352/01). In: Jus Navigandi, n. 56. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2913>. Acesso em : 29.Jul.2002.

9. RABELLO, Bruno Resende. Breves notas sobre as alterações do CPC relativas aos recursos. Repertório IOB de Jurisprudência : civil, processual, penal e comercial, n. 6, p. 151-148, mar. 2002.

10. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 23ª ed. atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo : Malheiros, 2001. p. 112.

11. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 83.246, in RTJ 80/185.

12. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 9.206, in RSTJ 47/85.

13. SIDOU, J. M. OTHON, Habeas corpus - Mandado de Segurança - Ação Popular. Rio de Janeiro : Forense, 1989. p. 280.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Rosiane Ferreira. O reexame necessário: casos de dispensa. O mandado de segurança e a reforma do Código de Processo Civil. Alterações pela Lei nº 10.352/ 2001. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3282. Acesso em: 28 mar. 2024.