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A caracterização do leasing e o VRG

A caracterização do leasing e o VRG

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O contrato de leasing consiste em uma operação na qual uma empresa, proprietária de um bem, o cede em locação a outrem por um prazo determinado, recebendo em troca um pagamento. Ao final deste contrato, o arrendatário pode devolver o bem, renovar o contrato ou optar pela compra do bem, mediante o pagamento de um valor residual previsto no contrato. Esta é uma das tradicionais definições para se caracterizar o instituto do leasing, ou contrato de arrendamento mercantil.

Desta forma, o leasing é um contrato semelhante a uma locação, mas que caracteriza-se fundamentalmente por oferecer ao arrendatário, ao termo final do contrato, a tríplice opção acima exposta, conjuntamente com vantagens tributárias, usufruíveis ao longo do contrato, pelas quais o arrendatário pode contabilizar os custos do arrendamento mercantil como despesas operacionais. Em síntese, é um contrato que permite o financiamento a médio e longo prazo de bens móveis e imóveis, sem que o arrendatário tenha que se descapitalizar.

Esse modelo de leasing foi o modelo que obteve sucesso em diversos países, sendo igualmente estabelecido no Brasil, onde veio a ser inicialmente regulamentado através da Lei 6.099/74.

A partir da regulamentação do contrato, o leasing passou a obter maior espaço no cenário econômico nacional. Contudo, o caminho para sua popularização definitiva viria após a edição da Resolução n. 2.309/96, que, dentre outras disposições, ampliou o campo de alcance das operações, permitindo às pessoas físicas a utilização deste instituto, até então reservado às pessoas jurídicas e profissionais liberais.

Tendo por base estas premissas, o grande crescimento das operações de leasing finalmente ocorreu na metade do ano de 1997, quando o governo brasileiro aumentou a alíquota do IOF, mudança esta que afetou diretamente os financiamentos bancários.

Por não estar submetido a esse imposto (e em decorrência não tendo seu custo afetado pela elevação da alíquota do IOF), o leasing tornou-se herdeiro direto deste nicho de mercado, passando a ocupar grande parte do espaço antes pertencente aos financiamentos comuns. Logo, as operações de leasing no Brasil cresceram num ritmo nunca antes visto, pois passaram a oferecer um custo inferior em comparação a outras formas de financiamento. Por conseqüência, o contrato de leasing, até então um instrumento relativamente restrito a determinadas operações, passou a ser vastamente utilizado no arrendamento das mais diversas espécies de bens, desde eletrodomésticos e computadores até automóveis (modalidade esta de bem que chegou a contabilizar 80% da totalidade dos contratos de leasing no Brasil).

Entretanto, conjuntamente a essa popularização do contrato, criou-se uma desfiguração do mesmo. Isso porque, visando utilizar o leasing como substituto do financiamento bancário, o mercado encontrou-se diante de uma questão: qual seria a aceitação deste instrumento pelo público consumidor, na medida em que não se tratava exatamente de um financiamento bancário, mas sim de um contrato semelhante a uma locação que oferece, ao final, uma tríplice opção ao contratante.

Logo, uma vez que (i) era desejo do mercado que tal produto fosse facilmente aceito pelos consumidores, (ii) o real interesse dos arrendantes era garantir a venda do bem desde o início do contrato e ainda (iii) era também interesse a manutenção do nível de vendas, então extremamente aquecido (fator este que o aumento no IOF poderia comprometer), foi encontrada uma solução que permitia minimizar as diferenças entre o leasing e o financiamento, qual seja: o Valor Residual Garantido - VRG, que no leasing "comum" seria devido ao final do contrato e apenas em caso de efetuada a opção de compra do bem, passaria a ser cobrado antecipadamente, através de sua incorporação proporcional às parcelas do contrato. Deste modo, deixou de existir o VRG devido ao final do contrato, na medida em que este já era provisionado ao longo do pagamento das parcelas.

De fato esta estrutura funcionou do ponto de vista comercial, na medida em que o leasing rapidamente ocupou o espaço dos financiamentos, uma vez que as diferenças entre os dois institutos eram, à primeira vista, quase imperceptíveis para o público consumidor. Ainda mais, existia a permissão para que os contratos de leasing fossem pactuados com referencia na variação cambial, elemento este que, em tempos de moeda valorizada e estabilidade cambial, proporcionaram ainda mais sucesso ao instituto (fato este que, todos sabem, posteriormente veio a constituir o setor mais prejudicado pela desvalorização cambial de janeiro de 1999).

Embora do ponto de vista do consumidor o leasing fosse "apenas um financiamento com outro nome", sob uma análise jurídica o instituto foi completamente desfigurado. Isto porque, como já exaustivamente reconhecido pela doutrina brasileira e internacional, o leasing não é um mero financiamento, mas sim um instituto diferenciado, que permite o uso de um bem sem sua propriedade, mediante o pagamento de uma espécie de aluguel, e, uma vez findo o contrato, vê-se o arrendatário diante daquele que é o principal elemento caracterizador do leasing, qual seja, a tríplice opção que possui o arrendatário.

Logo, não há dúvida de que, em não existindo a tríplice opção ao final do contrato, não se estará falando de um contrato de leasing. Desse modo, também é nítido que o contrato vastamente utilizado no financiamento de veículos no Brasil não é leasing, na medida em que a compra do bem está decidida desde o momento da celebração do contrato, mediante pagamento do "VRG" incorporado às parcelas. Aliás, os consumidores sequer tomam conhecimento da existência da tal tríplice opção. Portanto, ambas as partes tem desde o início firmado uma compra e venda a prazo, mediante entrega imediata do bem vendido e pagamento parcelado do preço.

E, nesse sentido, me parece correto o posicionamento adotado pelo STJ, que recentemente aprovou a Súmula 263, dispondo que "a cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação".



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAGGINI, Fernando Schwarz. A caracterização do leasing e o VRG. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3290. Acesso em: 28 mar. 2024.