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Comentários sobre a nova Súmula Vinculante 35

homologação de transação penal não tem natureza condenatória e não faz coisa julgada material

Comentários sobre a nova Súmula Vinculante 35: homologação de transação penal não tem natureza condenatória e não faz coisa julgada material

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A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento da denúncia.

Recentemente tivemos aprovada a nova súmula vinculante 35, com a seguinte redação:

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

A referida súmula vinculante é oriunda de uma proposta da Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.

Desta feita, a nova Súmula Vinculante número 35 colocou efetivamente fim à discussão acerca da transação penal homologada judicialmente nos termos do artigo 76 da lei 9.099/95 e o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos acordada.

Tal controvérsia era representada por 3 (três) correntes, que passaremos a apontá-las na tabela abaixo, indicando em qual delas encontra-se situada a nova súmula vinculante:

Coisa julgada:

Consequências:

Crítica: 

1ª corrente (minoritária)

A homologação de transação penal tem natureza condenatória, gerando coisa julgada material

Descumprida injustificadamente a pena restritiva de direitos acordada em sede de transação penal, deverá haver a sua conversão em pena restritiva de liberdade, pelo período da pena orginalmente aplicada, conforme previsto no art. 181, § 1º, c da Lei de Execuções Penais, já que se trataria de sanção penal imposta em sentença definitiva de condenação imprópria.

Há ofensa do princípio segundo o qual ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal (CF. art. 5º , LIV).

Foi rechaçada esta corrente pelo STF 1ª T. RE 268.319/PR; STF, 1ª T. RE 268.320/PR e outros.

2ª corrente (minoritária)

A homologação de transação penal tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada formal e material

Ainda que houvesse o condicionamento da homologação ao prévio cumprimento da pena, não seria possível a instauração do processo penal (propositura de peça acusatória), muito menos responsabilização criminal do agente pelo crime de desobediência, ainda que houvesse o descumprimento injustificado do acordo.Em caso de inadimplemento restaria exigir o cumprimento por meio de execução civil.

Para resolver tal impasse, os juízes vinham condicionando a homologação do acordo ao cumprimento da pena restritiva de direitos, haja vista que diante da não homologação, seria possível que se instaurasse ação penal em face do autor do fato, pois não se poderia cogitar de eventual execução, ante a fala de título judicial a ser executado. 

3ª corrente (majoritária e pacificada por meio da nova súmula vinculante 35) 

A homologação de transação penal não tem natureza condenatória , e com isso não faz coisa julgada material.

Descumpridas as cláusulas do acordo, retoma-se o status quo ante, viabilizando ao Ministério Público ou ao querelante a deflagração da persecução penal.

Esta é a corrente sufragada pelo STF na nova súmula vinculante 35 e também no 2ª Turma STF, HC 79.572-2/GO

Veja-se pela tabela acima que a súmula vinculante 35 encaixou-se perfeitamente na terceira corrente, ou seja, a homologação de transação penal não tem natureza condenatória, e com isso não faz coisa julgada material, o que possibilita, assim, ante o descumprimento das cláusulas do acordo, a retomada do status quo ante(situação jurídica anterior), viabilizando ao Ministério Público ou ao querelante a deflagração da persecução penal. 

Deve-se ter atenção que esta súmula vinculante não abrange a hipótese de descumprimento da multa (mas tão somente o descumprimento de pena restritiva de direitos acordada), pois quanto a esta haverá mera inscrição na dívida ativa para fins de ser executada pela Procuradoria Fiscal, nos termos do artigo 51 do Código Penal, que revogou de maneira tácita o artigo 85 da lei 9099/95.

Impende salientar também que, diante da nova súmula vinculante, resta sem efeito o Enunciado 79 do FONAJE, que reza:

ENUNCIADO 79 (Substitui o Enunciado 14)– É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (XIX Encontro – Aracaju/SE).

Assim sendo, não é necessário que haja cláusula resolutiva expressa para que possa ser oferecida a denúncia frente ao descumprimento imotivado da transação penal.

Estas eram as considerações a serem feitas com relação a esta nova súmula vinculante.


Autor

  • Marcelo Rodrigues da Silva

    Advogado. LL.M ("Marster of Laws") em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em direito público com ênfase em direito constitucional, administrativo e tributário pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Especialista em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Especialista em direito público pela Escola Damásio de Jesus. Extensão Universitária em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Extensão Universitária em Recursos no Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor conteudista do Atualidades do Direito dos editores Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini. Possuiu vários artigos em revistas jurídicas, tais como Lex, Magister, Visão Jurídica, muitas das quais com matéria de capa. Colaborador permanente, a convite, da Revista COAD/ADV. Ex-Representante do Instituto Brasileiro de Direito e Política da Segurança Pública (IDESP.Brasil). Ex-estagiário concursado do Ministério Público de São Paulo. Fiscal do Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Rodrigues da. Comentários sobre a nova Súmula Vinculante 35: homologação de transação penal não tem natureza condenatória e não faz coisa julgada material. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4329, 9 maio 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32902. Acesso em: 29 mar. 2024.