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Tribunal do júri

A vulnerabilidade de um tribunal constituído por leigos

Tribunal do júri. A vulnerabilidade de um tribunal constituído por leigos

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O presente artigo objetiva analisar este instituto a partir da consulta de material doutrinário, bem como, auxiliar o conhecimento adquirido através da pesquisa bibliográfica com o empírico, conquistado através de pesquisa de campo.

Resumo 

O presente artigo objetiva analisar este instituto a partir da consulta de material doutrinário, bem como, auxiliar o conhecimento adquirido através da pesquisa bibliográfica com o empírico, conquistado através de pesquisa de campo; podendo assim fazer um comparativo entre correntes doutrinárias e o resultado prático que este instituto tem trazido para sociedade; para assim podermos observar qual das correntes encontra mais sintonia com o mundo prático.

Em um primeiro momento trarei para apreciação do leitor um apanhado sobre o pensamento de correntes antagônicas sobre esta matéria, objetivando enriquecer nossa capacidade cognitiva sobre o tribunal do júri. Em seguida trarei as opiniões, colhidas através de entrevistas, de 10 (dez) profissionais que militam na área penal, 10 (dez) que militam em outros ramos do Direito, 10 (dez) estudantes de Direito e 10 (dez) leigos. A importância de ouvir quem conhece o tribunal do júri, não só através dos livros, mas antes, o conhece por dentro; através de sua vivência, poderá nos transmitir conhecimentos preciosos sobre a matéria. Também é relevantíssima, a opinião de quem não conhece o Tribunal do Júri de forma empírica, mas tem suas impressões, construídas a partir da observação do trabalho feito por este. 

Palavras-chave: Tribunal do Júri; Vulnerabilidade; Jurados leigos.

Jury              The vulnerability of a tribunal of lay

Abstract            This article aims to analyze this institute from the query of doctrinal material, as well as assist the knowledge gained through research with the empirical literature, won through field research and thus can make a comparison between current doctrinal and practical result that this institute has brought to society, so we can observe which of the current find

more attuned to the practical world.            At first I will bring enjoyment to the reader an overview on the opposing currents of thought on the subject, aiming to enhance our cognitive abilities over the jury trial. Then bring the opinions, collected through interviews, ten (10 ) Professional militating in the penal area, ten (10 ) militate in other branches of law, ten (10 ) college students and ten (10 ) laity. The importance of listening to those who know the jury, not only through books, but rather, know inside, through their experience, can pass on valuable knowledge on the subject. Relevantíssima is also the opinion of those who do not know the jury empirically, but have your prints, constructed from observing the work done by this. 

Keywords: Jury Trial; Vulnerability; lay jurors.                                                                                                                                        

 

1 – Introdução

 

            Ao longo dos séculos convivemos com várias formas de se fazer justiça ¹, com o aprimoramento das interações sociais o direito e sua aplicação foram evoluindo - junto com a sociedade, pois é próprio dela - de modo que do período que conhecemos como idade média até hoje, tivemos muitos outros avanços na ciência do direito, passando por diversos períodos e escolas jurídicas. Mas, um instituto nos acompanha desde a citada Idade Média, trata-se do Tribunal do Júri. Esta forma de julgamento dos crimes contra a vida surgiu para pretensamente proteger o cidadão comum de possíveis injustiças praticadas pelo Estado na pessoa do juiz.

O entendimento predominante é que, pelo fato das decisões do tribunal do júri não serem decididas monocraticamente, mas sim pela deliberação de sete cidadãos, se evitaria injustiças. Tal conclusão parte da premissa que a democracia é sempre justa; no entanto, defendem alguns autores, nem sempre as sentenças prolatadas pelo aludido tribunal fazem jus à máxima; tal posicionamento se daria pelo fato de ser um tribunal constituído por leigos e não técnicos do direito, o que comprometeria, sobremaneira, os veredictos do júri. Por outro lado, temos aguerridos defensores desse tribunal, os quais sustentam ser esta a forma mais eficaz de se julgar os crimes contra a vida.

Este trabalho almeja perscrutar as entranhas deste instituto através da análise do pensamento de doutrinadores e historiadores do direito; bem como ir até as pessoas envolvidas em julgamentos dessa natureza e proceder à colheita de seus entendimentos vivenciais, de modo, que nos possibilite enfim, ponderar sobre ser o tribunal do júri eficaz na aplicação do direito e sua consequente busca por justiça ou não.

 

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1 - Seguindo o conceito de Justiça encontrado em LUMER, Christoph. Para quem justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social.

2 – Breve Apanhado Histórico Do Tribunal Do Júri

a)      No mundo

O dispositivo legal mais antigo que se conhece, que trata dessa forma de julgamento, data de 1215; trata-se da magna carta da Inglaterra assinada pelo rei da Inglaterra, aquela época, João sem terra. Onde estava escrito o direito de “um homem livre ser julgado por seus pares”. No entanto alguns historiadores asseguram que este instituto é ainda mais antigo; teria sido trazido para Inglaterra por povos normandos em 1066.

Cabe ressaltar que houve outras formas de julgamentos seguindo esse método de “colegiado cidadão”, em sociedades e tempos bem mais remotos. Historiadores asseguram que formas de julgamento bem similar ocorriam entre Hebreus, já no tempo de Moisés, entre Gregos, com seu dikastes ¹, entre os Romanos com os seus judices jurati ², entre outros.

No entanto o Tribunal do Júri, tal qual o conhecemos hoje, encontra sua gênese na Inglaterra, onde foi positivado, embora se trate de um país do common law, o referido tribunal foi posto em sua constituição escrita como mencionado supra; foi lá também onde se desenvolveu, chegando a ser a única forma de julgamento no século XIX, sendo transmitido para outros países Europeus, onde ganhou monumental importância durante o período das revoluções iluministas, e daí para o mundo.

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1-       Nome dado aos jurados do dicastério. Do grego dikastaí – tribunal e seu pessoal – esses jurados se reuniam na helieia e eram escolhidos entre os cidadãos de cada tribo, proporcionalmente ao número de habitantes. SILVERIA, Denis coitinho; O sentido da justiça em Aristóteles. Porto Alegre; EDIPUCRS, 2001, Pg. 105.                                                                                                                                                                                               

2-       Nome dado aos jurados que formavam o quaestio, órgão colegiado formado por 50 cidadãos Romanos, responsável pelos julgamentos na Roma antiga.

b)     No Brasil

Em nosso território foi disciplinado pela primeira vez em 18 de junho de 1822, mas aí era um tribunal bem diferente do que o que temos hoje, desde o seu fim, julgar crimes de imprensa, até sua formação, formado por juízes de fato num total de 24 (vinte e quatro).

No ano de 1824 ganhou mais força com a constituição imperial daquele ano, passando a integrar o poder judiciário e ganhando competência para julgar causas cíveis e criminais. Passou em 1832 a ser disciplinado pelo código de processo criminal e ganhou mais uma ampliação de seus poderes, sendo restringida essa ampla competência em 1842 com a entrada em vigor da lei 261.

Na constituição dos Estados Unidos do Brasil em 1891 foi mantido o instituto através da emenda ao art. 72 § 31 que passou a ter a seguinte redação – “É mantida a instituição do júri”-

O aludido tribunal só deixou de ser mencionado em nossos textos constitucionais em 1937 com a constituição do “Estado novo” na “era Vargas”. No entanto no ano seguinte voltava a ser previsto em nosso ordenamento, desta vez em um texto infraconstitucional; no decreto-lei 167, a primeira lei de processo penal durante o período republicano, que institui e regulamenta o Tribunal do Júri.

O instituo do Júri volta a ser uma garantia constitucional com a promulgação da constituição democrática de 1946 e assim se manteve nas constituições seguintes: 1967; 1969 que, no entanto silenciou a respeito da soberania do júri; finalmente 1989 com a Constituição cidadã, que merece capitulo a parte.

 

3 – O Tribunal do Júri e a Constituição Cidadã

Recepcionado pela constituição de 1988 e além da simples recepção, trazido para o rol dos direitos e garantias fundamentais; ficando tipificado em seu célebre artigo 5º, mais precisamente no inciso XXXVIII; com a seguinte redação: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a)      A plenitude de defesa

b)      O sigilo das votações

c)      A soberania dos veredictos

d)      A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Destarte, encontra-se o aludido instituto inserido nas chamadas cláusulas pétreas, por tratar-se de uma garantia fundamental, assegurada pela carta magna.

Ante o exposto, faz-se necessário abrir um parêntese para esclarecer um aparente paradoxo que por ventura possa surgir no imaginário do caro leitor: se não estaria o objeto do presente trabalho prejudicado; afinal de que adiantaria discutir algo que não pode ser mudado? A questão encontra-se justamente no verbo - mudar -. Cláusulas pétreas não podem ser revogadas ou até mesmo modificadas de modo a perder sua natureza. No entanto, este trabalho não se propõe a discutir a existência do tribunal do júri, antes sim sua eficácia, que no caso em discussão, estaria esta eficácia, vinculada a formação do júri, que não está estabelecida na constituição, mas sim em regulamento infraconstitucional (art. 447 do CPP), portanto passível de reconsideração.                                                                                                                     

Feito a ressalva supra, analisemos cada uma das alíneas do art. 38 da CF que é de fato a substância do tribunal do júri:

a)      A plenitude de defesa – garantia inalienável do réu sob pena de anulação de qualquer julgamento. Direito que garante o princípio da isonomia e impede que o estado na aplicação do Direito, em sua busca por justiça, não acabe por vilipendiar garantias individuais, o que seria um paradoxo maligno para sociedade como um todo. 

b)      O sigilo das votações – norma que visa garantir a liberdade dos jurados na hora dos veredictos, de modo a suprimir qualquer receio que estes pudessem ter quando da decisão pela absolvição ou condenação do réu. Garantidos pelo véu do anonimato estariam estes jurados livres para julgar conforme seu juízo.

Alguns doutrinadores defendem que para mais assegurar o sigilo das votações, esta, deva ser encerrada quando chegar ao número de 04 (quatro) votos ou pela absolvição ou pela condenação; pois no caso de unanimidade do veredicto, estaria essa garantia indelevelmente prejudicada. Já que o número de quatro votos, em uma única direção, tecnicamente define o julgado; não haveria razão para prosseguimento do pleito.

Quanto ao aparente conflito entre a publicidade dos atos processuais e o sigilo das votações não vamos nos ater neste trabalho, por ser assunto já pacificado pela jurisprudência e de entendimento consensual na doutrina; no sentido da constitucionalidade do sigilo das votações.

c)      A soberania dos veredictos – como o próprio termo sugere, este princípio estabelece que o que é decidido pelos jurados não pode ser objeto de deliberação de mérito nem pelo juiz presidente do júri nem por corte de apelação. No entanto a decisão dos jurados pode (e deve) ser arguida em seu sentido formal, pelo ministério público ou pela defesa do réu; sempre que a decisão for manifestamente contrária a prova dos autos. (art. 593 III ‘d’).

d)     A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida – como já citado neste trabalho, o tribunal do júri passou por muitas modificações ao longo dos anos, e uma das partes mais plásticas, como restou demonstrado pela história, foi justamente a que trata de sua competência; que foi desde os crimes de imprensa, em seus primórdios, no Brasil, até os crimes dolosos contra a vida, nos dias atuais. Seguramente ainda será objeto de deliberação e está sendo; com vertentes que querem ampliar essa competência e outras que querem até mesmo extingui-lo. Inúmeros projetos de lei visam modificar a competência do júri leigo; estão tentando inclusive trazer para competência do tribunal do júri os crimes de latrocínio e lesão corporal (projeto de lei nº 6.998/2006). “Esse autor se opõe totalmente a essa vertente, pois acredita que ampliar a competência do aludido júri, inviabilizaria seu trabalho, devido os tramites mais demorados e toda a problemática que orbita este instituto e a forma como julga”.                                                                                                 

4 – Pensadores Pró-Tribunal do Júri

Dentre os defensores do tribunal do júri podemos encontrar nomes aclamados no direito penal, dentre eles, Luiz Flávio Gomes. O professor em seu artigo – o tribunal do júri no direito comparado – faz a defesa do instituto, embora reconheça - que no Brasil “merece muitos ajustes” - O jurista mostra que a legitimidade do aludido instituto deve-se ao fato de manter em sua formação uma espécie de colegiado o que poderia mitigar o abuso de poder exercido pelo estado. Na conclusão do seu trabalho o professor resume de forma sucinta e esclarecedora sua visão sobre o tema, in verbis:

“o Tribunal do Júri, em nossa opinião, deve ser mantido. Aliás, como garantia constitucional contemplada no art. 5º da CF, é cláusula pétrea intocável. Pode-se discutir seu procedimento, sua competência etc.: mas jamais a sua existência. Nos idos de 1956, o célebre Lord Devlin, analisando-o, escreveu: "Cada júri é um pequeno parlamento. Nenhum tirano deixaria uma matéria como a liberdade nas mãos de doze cidadãos comuns. Portanto, o julgamento pelo júri, mais do que um instrumento de justiça e do que um princípio constitucional, é a luz que mostra a existência real das liberdades." De qualquer maneira, é certo que o Tribunal do Júri, no Brasil, merece muitos ajustes. Alguns, dignos de elogios, já estão contemplados no Projeto de Reforma do CPP, que está no Congresso Nacional (simplificação da quesitação, fase preliminar contraditória para o recebimento da denúncia, extinção do iudicium accusationis etc.). Mas outros inúmeros caminhos poderão e deverão ser trilhados. Que o direito comparado que acaba de ser sintetizado sirva de luz para tanto.” ¹

O grande argumento que os defensores do tribunal do júri utilizam para sua manutenção é o de que pelo fato do aludido tribunal ser constituído por pessoas comuns, “do povo”, elas não se ateriam ao texto frio da lei, antes sim ao caso concreto e por estarem protegidas pelo princípio do sigilo das votações, estariam mais dispostas em votar segundo sua consciência do que o juiz togado, que proferindo sentença monocrática não teria como ocultar seu posicionamento.

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1 - GOMES, Luiz Flávio. SICA, Ana Paula Zomer. O tribunal do júri no direito comparado.

 

5 - Pensadores contrários ao Tribunal do Júri

 

            Paradoxalmente aos pensadores do direito, que defendem o aludido instituto, utilizam-se os contrários do mesmo argumento, só que in pejus. Defendem que por ser o tribunal do júri constituído por pessoas leigas, estaria mais propenso ao equívoco, e como no direito penal não há espaço para equívocos, ante sua gravidade, alguns defendem a supressão daquele instituto; outros mais moderados, sua reformulação.

            O penalista professor Nelson Hungria, é bem contundente ao criticar o aludido tribunal, in verbis: “O Tribunal Popular se exime do imperativo categórico da convocação dos capazes, persistindo em oficializar o culto da incompetência”¹.

            Outro ponto importante levantado por esta corrente é a que estariam os jurados leigos mais propensos a sofrerem influencias externas. Como por exemplo, a exercida pela mídia em um crime de repercussão, ou até mesmo no cotidiano, em seus telejornais, “tendenciosos e sensacionalistas”.

            Talvez o mais relevante argumento, seria o da falta de conhecimento técnico, que possibilitaria que defensores ou acusadores habilidosos; induzam os jurados a crerem em suas teses, correspondendo elas a prova dos autos ou não.

            Para concluir esse tópico, transcrevo citação em obra do professor Fragoso (1961) em que cita Enrico Ferri, verbis: “a função de julgar é uma função técnica, sendo o resultado de um exame crítico muito complexo;” ²

           

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1 - HUNGRIA, Nelson. A justiça dos jurados. Revista Forense, n. 166, p. 7

2 - FERRI, ob. Cit., Pág. 550

 

 

6 – Dados das entrevistas que colheram opiniões de operadores do Direito, estudantes e leigos a respeito do Tribunal do Júri

            Foram entrevistadas 30 (trinta) pessoas, sendo: 10 (dez) leigos, 10 (dez) estudantes de Direito e 10 (dez) operadores do Direito.

            Os quesitos foram os seguintes: 1º - Se o entrevistado já atuou no Tribunal do Júri (sim ou não); 2º - O quanto o entrevistado confia na instituição do júri leigo, de um (01) - não confia - a dez (10) - confiança plena -; 3º - Se fosse dado ao entrevistado a capacidade para tal, ele: a) extinguiria o Tribunal do Júri, b) modificaria sua constituição, c) mantê-lo-ia exatamente como é hoje, d) ampliaria sua competência; 4º - foi perguntado ao entrevistado se, em sua opinião, o júri leigo está mais passível de sofrer influências externas e internas, por não ter conhecimento técnico.

            Dados referentes aos entrevistados leigos:

 Dos 10 (dez) entrevistados nenhum atuou no conselho de sentença.

Dos 10 (dez) entrevistados nenhum optou pelos graus de confiança 1, 3, 8 e 9; optaram pelos graus 2, 6 e 10 um (01) entrevistado cada; pelos graus 4 e 5, optaram 02 (dois) entrevistados cada; finalmente o grau optado pela maioria dos entrevistados leigos, o grau 7, escolhido por 03 (três) entrevistados. 

Dos 10 (dez) entrevistados nenhum disse, que se lhe fosse dado escolher, extinguiria o Tribunal do Júri; um (01) afirmou que o manteria exatamente como é hoje; três (03) disseram que ampliariam sua competência e seis (06) afirmaram que modificariam a constituição do Júri.

Dos 10 (dez) entrevistados, 01 (hum) disse não achar que o fato do Júri ser constituído por leigos, possa deixá-lo mais suscetível de sofrer influencias; 03 (três) não quiseram ou não souberam responder a essa indagação e 06 (seis) acham que a falta de conhecimento técnico dos jurados os deixaria mais passíveis de sofrer influencias internas e externas. 

Dados referentes aos entrevistados estudantes de Direito                 

Dos 10 (dez) entrevistados nenhum atuou no Tribunal do Júri.   

Dos 10 (dez) entrevistados nenhum optou pelos graus de confiança 1, 2, 3, 4, 8 e 10; optaram pelos graus 7 e 9    um (01) entrevistado cada; 03 (três) optaram pelo grau 6; o grau optado pela maioria dos entrevistados estudantes, o grau 5, foi escolhido por 05 (cinco) entrevistados. 

Dos 10 (dez) entrevistados 01 (hum) disse, que se lhe fosse dado escolher, manteria o Tribunal do Júri como é hoje; nenhum afirmou que ampliaria sua competência ou o extinguiria; nove (09) disseram que modificariam sua competência.

Dos 10 (dez) entrevistados, nenhum disse não achar que o fato do Júri ser constituído por leigos, possa deixá-lo mais suscetível de sofrer influencias; 01 (hum) não quis ou não soube responder a essa indagação e 09 (nove) acham que a falta de conhecimento técnico dos jurados os deixaria mais passíveis de sofrer influencias internas e externas.

           

Dados referentes aos entrevistados operadores do Direito:

Dos 10 (dez) entrevistados, metade atuou no Tribunal do Júri.

Dos 10 (dez) entrevistados nenhum optou pelos graus de confiança 2 e 4; optaram pelos graus 1, 3, 6, 7, 9 e10    um (01) entrevistado cada; 02 (dois) optaram pelos graus 5 e 8.

 Dos 10 (dez) entrevistados 01 (hum) disse, que se lhe fosse dado escolher, extinguiria o Tribunal do Júri; 02 (dois) afirmaram que ampliariam sua competência e mais 02 (dois) que a manteria; cinco (05) disseram que modificariam sua competência.

  Dos 10 (dez) entrevistados, 01 (hum) não quis ou não soube responder a essa indagação; 03 (três) disseram não achar que o fato do Júri ser constituído por leigos, possa deixá-lo mais suscetível de sofrer influencias; e 06 (seis) acham que a falta de conhecimento técnico dos jurados os deixaria mais passíveis de sofrer influencias internas e externas.

Dados gerais:

Dos 30 (trinta) entrevistados 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) já atuaram no Tribunal do Júri.                                                                                   

 Dos 30 (trinta) entrevistados 30% (trinta por cento) têm confiança mediana no instituto do Júri leigo (grau 5).

 Dos 30 (trinta) entrevistados 63,3% (sessenta e três vírgula três por cento) modificariam a constituição do Júri.

 Dos 30 (trinta) entrevistados, 70% (setenta por cento) disseram considerar o Júri leigo mais suscetível de sofrer influências, externas e internas, devido à falta de conhecimento técnico. 

 

7 – CONCLUSÃO     

            Analisando os números apresentados no presente trabalho, podemos inferir que a maioria das pessoas consideram necessário uma mudança na constituição do conselho de sentença. Os números demonstram que os entrevistados não confiam plenamente no julgamento feito por pessoas sem conhecimento técnico-jurídico.

            A contribuição dada ao longo do tempo à sociedade, pelos jurados é inegável, mas no mundo moderno onde informações podem ser exploradas ao extremo e manipuladas de forma muitas vezes canalha, devido à guerra midiática por audiência, talvez seja chegada à hora de repensar a formação do conselho de sentença.

            Se tivermos como base a opinião majoritária hodierna, como restou demonstrado na pesquisa aqui apresentada, a sociedade já atentou para a vulnerabilidade de um tribunal constituído por leigos.

 Referências 

CAPEZ. Fernando. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. A questão do júri. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 193, jan/mar 1961. Disponível em: http://www.fragoso.com.br/ptbr/pareceres.html. Acesso em: 06 out. 2013

GOMES, Luiz Flávio. SICA, Ana Paula Zomer. O tribunal do júri no direito comparado. Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, 2005. Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20051121153633299. Acesso em: 02 set. 2013

HUNGRIA, Nelson. A justiça dos jurados. Revista Forense, n. 166, p. 7.

LIMA, Alcides Mendonça. Júri: instituição nociva e arcaica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. Volume 313.

LUIZ, Antônio. Noções de Direito Romano. 1. ed. São Paulo: [s.n.], 1982.

SILVEIRA, Denis coitinho; O sentido da justiça em Aristóteles. Edipucrs, 2001


                                                                                                                                                                                                                                                

                                                                                                                                                                                                                  

                                                                                                                                                                                                                                                

                                                                                                                                                                                                                  



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