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Gerações de direitos fundamentais

Gerações de direitos fundamentais

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O presente texto tem a intenção de discorrer acerca das gerações de direitos fundamentais presentes no ordenamento jurídico pátrio, bem como de diferenciá-los dos direitos humanos.

A questão dos direitos fundamentais está associada à Declaração Universal dos Direitos Humanos, e tem por princípios jurídicos básicos o Estado de Direito e a dignidade humana..

A Carta Magna de 1988, para distinguir direitos fundamentais de direitos humanos, faz a seguinte distinção: quando trata de assuntos internos costuma se referir a “direitos e garantias fundamentais”, enquanto no que se refere a tratados internacionais, se refere a “direitos humanos”.

Os direitos e garantias fundamentais são os pilares democráticos de uma sociedade de maneira interdependente, já que concomitantemente, a sociedade democrática é condição imprescindível para a eficácia dos direitos e garantias fundamentais.

Fundamentais, na explicação de Bonavides (2013, p.117), podem ser considerados todos os direitos tidos como próprios do ser humano, que, por vezes acabam por serem confundidos com os direitos inerentes ao homem, e, até mesmo, alguns deles, com os direitos da personalidade. Na realidade, os direitos fundamentais são princípios constitucionais fundamentais, pois guardam os valores basilares da Ordem Jurídica e de um Estado Democrático de Direito.

Na concepção de Moraes (2002, p. 67), o movimento de constitucionalização que se deu inicialmente no século XVIII gerou os direitos tidos hoje como fundamentais, sendo que estes tiveram reconhecimento internacional com o advento da Declaração da Organização das Nações Unidas, de 1948.

Foi um importante passo, pois assim todos os povos se deram conta que a preocupação internacional deveria estar voltada para uma proteção aos direitos da pessoa, após as violências cometidas pelos regimes fascista, stalinista e nazista, e, também, pelo perigo de ameaça à tranquilidade universal decorrente da instabilidade das relações entre os diversos países. Esses direitos fundamentais são inesgotáveis, pois à proporção que a sociedade evolui, surgem novos interesses para as comunidades.

Faz-se necessário salientar Barroso (2009, p.44), que, sendo os direitos fundamentais inerentes à pessoa, eles existem mesmo antes do ordenamento jurídico ser instituído.

Observação importante a do autor, o que leva a crer que quanto maior for a efetividade dada para esses direitos, maior será o progresso moral da sociedade, e mais paz social será gerada.

Sendo assim, são indispensáveis e necessários para assegurar a todos uma existência livre, digna e igualitária. Várias são as expressões usadas para nomeá-los como direitos do homem, direitos naturais, direitos individuais, direitos humanos, liberdades fundamentais etc. Nas palavras de Perez Luño (apud SILVA, 2009):

"Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas" (PEREZ LUÑO apud, SILVA, 2009, p. 182).

Importa salientar que, como ensina Perez Luño, os princípios trazem a visão de mundo e os valores daquela nação. Mais especificamente, permitem observar o que seria considerado mais importante como direitos do homem, para aquele povo, a ponto de serem introduzidos como normas positivadas no ordenamento jurídico.

Canotilho (2003, p. 369), que defende que as expressões “direitos do homem” e “direitos fundamentais” são frequentemente utilizadas como sinônimas, explicita que, de acordo com a sua origem e significado, poderíamos distingui-las. A forma de distinção seria que direitos do homem tem conotação jusnaturalista, e, portanto, são válidos para todos os povos, não importando a época em que se esteja analisando a existência ou não de um direito; e direitos fundamentais tem fundamentação jurídica, sendo legalmente instituídos em determinada época, e, portanto, este conceito tem limitações.

Pode-se depreender, portanto, que os direitos do homem derivam da própria natureza humana e são invioláveis, intemporais e universais. Já os direitos fundamentais são os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.

Impende notar que grande parte dos direitos de personalidade são direitos fundamentais. Porém, não se poderia falar que os direitos fundamentais são direitos de personalidade, pois os direitos de personalidade abarcam certamente os direitos de Estado (por ex.: direito de cidadania), os direitos sobre a própria pessoa (direito à vida), à integridade moral e física, direito à privacidade, direito à identidade pessoal e muitos dos direitos de liberdade (liberdade de expressão).

Nessa perspectiva, ressaltam Oliveira e Menoia (2009, p. 514), o norte basilar para as decisões políticas primárias a fim de configurar o Estado, se traduzem nos direitos fundamentais.

Portanto, pode-se dizer que os direitos fundamentais são necessários, sem os quais inexistiria um alicerce. Por isso a Constituição reconhece e assegura direitos fundamentais explicitamente no art. 5º, que nos traz direitos cujo objeto imediato é a liberdade: de locomoção; de pensamento; de reunião; de associação; de profissão; de ação; liberdade sindical; direito de greve; Direitos cujo objeto imediato é a segurança: dos direitos subjetivos em geral; em matéria penal (presunção de inocência); do domicílio; Direitos cujo objeto imediato é a propriedade: propriedade em geral; artística, literária e científica; hereditária

Sendo assim, os direitos fundamentais estão inseridos dentro daquilo que o Constitucionalismo denomina de princípios constitucionais fundamentais, que são os princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica.

O valor atribuído à pessoa, de acordo com Mello (apud SARLET, 2010, p.74), tem suas raízes no cristianismo, em sua maneira de pensar acerca do homem, que atribui a este ser um valor intrínseco.

Por ter esta valoração, não pode ser mero instrumento, ou mesmo visto como mero objeto. Isso porque na Antiguidade o posicionamento social do indivíduo estava adstrito ao seu reconhecimento pelos demais membros da comunidade.

A existência de um Estado Democrático de Direito é imprescindível para a afirmação dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Como preleciona Perez Luño (apud SARLET, 2009, p.60), há uma relação de interdependência entre o Estado de Direito e os direitos fundamentais, de forma que os direitos fundamentais se tornam uma garantia do Estado de Direito para o seu povo.

Pode-se observar que a democracia existente em nosso país está apoiada na dignidade humana, e finda por constituir-se como Estado Democrático, isso devido à Constituição de 1988 que fixou em seu art. 1°, III, a dignidade humana como um dos fundamentos da República.

Já o Código Civil de 2002 guarda um capítulo específico – capítulo II do livro 1 da parte geral - para os direitos da personalidade, ressaltando dessa forma, o valor dado à pessoa como indivíduo (PEREIRA, 2011).

De acordo com o que estabelece o texto da Lei Maior, nosso Estado Democrático de Direito tem por fundamentos a dignidade humana, a igualdade substancial e a solidariedade social. Isso vai ao encontro ao pensamento de Sarlet (2010, p.83), que defende que essa proteção dada aos direitos fundamentais se observa, também, pela inclusão destes no rol das “cláusulas pétreas” do artigo 60, parágrafo 4º da Constituição.

Insta mencionar que, ao estabelecer como alicerce em seu texto Constitucional o princípio da dignidade humana, podemos notar que a democracia em nosso país trouxe uma maior conscientização à população, a ponto de trazer em dois diplomas legais recentes (Constituição de 1988, e Código Civil, de 2002) um maior cuidado com relação ao indivíduo. Note-se que o próprio Novel Codex civil nos trouxe uma ampliação no conceito de família, e a Constituição trouxe a igualdade como princípio em seu texto, atendendo a novos clamores sociais, e respeitando a opinião pública.

Nota-se que o Estado Democrático de Direito brasileiro ainda passa pelo crivo do conservadorismo, impedindo que pessoas obtenham os seus direitos fundamentais. Isso finda por negar-lhes a satisfação da realização da igualdade entre todos, levando em consideração o princípio da dignidade humana, como é o caso do tratamento aos presos no país. Já as garantias fundamentais são os meios destinados a fazer valer os direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens.

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Em relação à diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos, Sarlet (2010), explicita que:

"O termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional" (SARLET, 2010, p.36-37).

Como Canotilho, Sarlet classifica a expressão “direitos do homem” como jusnaturalista, enquanto a expressão “direitos humanos” teria um cunho de direito posto, como os da Declaração das Nações Unidas de 1948.

Em regra, os direitos fundamentais possuem cunho constitucional, sendo que a melhor maneira de se proteger tais Direitos seria por meio de uma Constituição que tornasse difícil a supressão de tais direitos.

No sistema brasileiro de Constituição rígida, há hierarquia entre algumas normas constitucionais, evidenciadas pela proteção de alguns dispositivos sob a forma de cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da Constituição Federal). No entanto, essa hierarquização não pode ser aplicada aos direitos fundamentais, visto que gozam de proteção, em igual medida, no bojo da Constituição.

Canotilho (2003, p. 369), reflete que as expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas, mas, que, direito do homem viria desde tempos remotos da existência humana, para todos os povos, em todos os tempos, tendo uma dimensão jus naturalista; enquanto os direitos fundamentais são direitos do homem instituídos e garantidos por normas legais advindas de um órgão legislativo, para determinadas pessoas e espaço geográfico.

Portanto, pode-se compreender aqui que os direitos do homem derivam da natureza humana e por isto tem caráter inviolável, intemporal e universal, enquanto que os direitos fundamentais seriam os direitos previstos numa ordem jurídica concreta. Em outras palavras, no âmbito internacional fala-se de direitos humanos e na seara nacional de direitos fundamentais presentes na constituição de cada país.

Nessa conjuntura, como bem esclarecem Oliveira e Menoia (2009, p. 514), são condições determinantes para a organização de um Estado a implementação de direitos fundamentais.

Mazzuoli (2010), também reforça essa ideia de que os direitos humanos são aqueles positivados em tratados ou costumes internacionais (externos), enquanto os direitos fundamentais estão positivados nas Constituições (internos).

Importa salientar que a diferenciação de nomenclatura é importante para que se saiba o alcance da norma, visto que normas internacionais tem relevância apenas para os signatários delas, enquanto direitos fundamentais já estão positivados no sistema jurídico interno do ente do qual o agente se refere.

Insta mencionar que não se pode olvidar a íntima relação entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, visto que tais normas trazidas pela Declaração Universal de 1948 inspiraram outras Constituições.

Portanto, pode-se afirmar que os direitos humanos possuem o mesmo conteúdo que direitos fundamentais, mas a expressão é empregada para as relações internacionais, ou seja, para designar os direitos fundamentais no seu plano internacional. Já os direitos humanos presentes na Constituição de um determinado Estado, recebem a designação de direitos fundamentais.

Dentre os direitos fundamentais existem aqueles de primeira, segunda, terceira e quarta geração já reconhecidos, como explicitados nos próximos tópicos.

  1. DIREITOS DA PRIMEIRA GERAÇÃO

Em termos conceituais, os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. “São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário” (NOVELINO, 2009. p.362).

Segundo Sarlet (2012, p.54), os direitos humanos de primeira dimensão são direitos de liberdades, oriundos do pensamento liberal-burguês, e são próprios de um Estado Liberal.

Portanto, suas origens estão na doutrina iluminista e jusnaturalista de grandes filósofos como Hobbes, Locke, Rousseau e Kant, que defendem que a finalidade precípua do Estado consiste na realização da liberdade do indivíduo,controlando e limitando o poder estatal, a fim de garantir ao indivíduo as liberdades dos indivíduos.

Dessarte, foram as revoluções políticas do final do século XVIII decisivas para a positivação das reivindicações da burguesia nas primeiras Constituições do mundo ocidental. Com o aumento da participação política desse grupo social, veio a maior preocupação com o ser humano.

Isso ocorreu porque a classe burguesa não era bem-vista pelos monarcas absolutistas, pois estes possuíam tendências a ignorar as mazelas do povo, sendo certo que os burgueses faziam parte da população comum. Posto isto, temos que os burgueses, por meio das atividades mercantis por eles desempenhadas, findaram por ter grande poder econômico que, devidamente organizado, passou a defender interesses que eram comuns ao povo, como o de igualdade entre as pessoas perante a lei, gerando alguns dos direitos considerados de primeira geração.

Pode-se dizer que fariam parte também desse grupo aqueles direitos que compõem a esfera individual, ou seja, o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei; que são, posteriormente, complementados pelas liberdades de expressão coletivas (liberdades de expressão, imprensa, manifestação, reunião, associação, etc.), e pelos direitos de participação política, tais como o direito de voto e a capacidade eleitoral passiva, em suma, representam os chamados direitos civis e políticos.

  1.   DIREITOS DA SEGUNDA GERAÇÃO

Quanto aos direitos relacionados ao valor igualdade, são denominados direitos fundamentais de segunda dimensão se referindo aos direitos sociais, econômicos e culturais.

Os direitos de segunda geração são direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado (NOVELINO, 2009. p.363).

A origem e desenvolvimento dos direitos de segunda dimensão, explicita Bonavides (2013, p.518), ocorreram com o advento natural da evolução da industrialização ao fim do século XIX, e das crescentes críticas do Estado Liberal. Portanto, pode-se dizer que equivalem aos direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos característicos do Estado Social. Surgiram “pelas reivindicações dos desprivilegiados a um direito de participar do ‘bem-estar social’, entendido como os bens que os homens, através de um processo coletivo, vão acumulando no tempo” (LAFER, 2006, p. 127).

Assim, os direitos sociais se caracterizam por conferirem aos indivíduos direitos a prestações sociais estatais, tais como assistência social, saúde, trabalho, educação, entre outras e por terem, da mesma forma que os direitos de primeira dimensão, como titularidade o indivíduo.

  1. DIREITOS DA TERCEIRA GERAÇÃO

Na concepção de Novelino (2009), os direitos fundamentais de terceira geração são os relacionados ao progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação.

Dessarte, podem ser denominados de terceira dimensão os direitos que são oriundos da fraternidade, de novas reivindicações advindas do avanço da tecnologia, das atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial, que trouxeram a necessidade de se criar uma nova ordem de direitos. São direitos transindividuais, destinados à proteção do gênero humano, e que são postos em rol meramente exemplificativo.

Dentre os direitos fundamentais de terceira dimensão mais citados em consonância com Bonavides (2013, p.523), insta salientar os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente e à qualidade de vida, além do direito à conservação do patrimônio histórico e cultural e ao direito de comunicação, também.

Portanto, essa modalidade de direitos visa trazer direitos ligados a solidariedade, e tem natureza internacional, já que a sua plena concretização não se realiza no âmbito nacional, mas passa pela cooperação da comunidade internacional.

  1. DIREITOS DA QUARTA GERAÇÃO

Sobre os direitos de quarta geração, representam os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. É o reflexo da globalização política no âmbito jurídico, relacionando-se com a última fase de institucionalização do Estado que se preocupa com o social (BONAVIDES, 2013, p. 571).

Também nesse entendimento, Novelino (2009, p.364), reafirmam que os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo, e, como se pode perceber, mesmo que lentamente, o direito vem buscando ao longo dos tempos se adequar às necessidades existentes em sua época.

Bastos e Tavares (2000), a respeito da quarta dimensão de direitos fundamentais, afirmam que:

"Trata-se de um rol de direitos que decorrem da superação de um mundo bipolar, dividido entre os que se alinhavam com o capitalismo e aqueles que se alinhavam com o comunismo [...] também o fenômeno da globalização e os avanços tecnológicos são responsáveis pela ascensão dessa nova categoria de direitos humanos. A democracia inserida nessa dimensão há de ser necessariamente uma democracia direta e isenta das forças do monopólio do poder, de possível concretização, graças ao avanço da tecnologia de comunicação e do pluralismo do sistema" (BASTOS e TAVARES, 2000, p.389).

Por fim, merece destaque que para os autores Vieira (2012) e Bonavides (2013), a quarta geração de direitos é caracterizada também pela pesquisa biológica e científica, pela defesa do patrimônio genético, pelo avanço tecnológico. E por tratar de princípios tão valiosos como a vida, é necessário ainda enfocar a questão da ética e da moralidade.

Portanto, seriam os direitos que o cidadão teria com relação a poder viver em uma democracia, a ter acesso à informações e usufruir delas para poder exercitar o seu poder de escolha, em especial ao pluralismo político.

Dessa forma, afastaria-se o monopólio do poder, podendo-se implementar uma democracia realmente justa e solidária, utilizando-se, também, os recursos tecnológicos existentes para que as informações cheguem para os seres humanos, a fim de que pudessem fazer seus próprios juízos de avaliação, livremente.

Insta mencionar que alguns autores discorrem acerca de direitos de quinta e sexta geração, porém nos parece que os demais direitos são abarcados pelas quatro gerações tratadas nesse texto.

De posse do entendimento do que são direitos fundamentais, dignidade humana e a vivência em um Estado democrático de Direito, podemos entender melhor o ordenamento jurídico brasileiro como um todo, a fim de efetivamente implementar os direitos e garantias fundamentais presentes na Carta Magna vigente.

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