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Existe um suposto direito de mentir?

A discussão entre Benjamin Constant e Immanuel Kant

Existe um suposto direito de mentir? A discussão entre Benjamin Constant e Immanuel Kant

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Tal artigo visa analisar se a mentira é algo aceitável em determinadas situações, em decorrência de uma suposta utilidade, ou se devemos ser verazes incondicionalmente.

A mentira, sendo ação recorrente nos relacionamentos humanos sociais, pode ser até útil em determinados momentos, apesar de ser uma ação atentatória ao dever moral. Dito isso, podemos nos utilizar da mentira em benefício próprio? Em quais situações é aceitável mentir? Para salvar alguém? Para salvar a si mesmo? Ou devemos ser verazes incondicionalmente? Tais indagações estão presentes em nossos pensamentos desde que as relações humanas existem e inúmeros filósofos já se debruçaram sobre o tema.

A seguir, iremos analisar uma das discussões acerca da mentira mais conhecidas na filosofia, que é a discussão entre Benjamin Constant e Immanuel Kant. Começaremos pelo pensamento do filósofo francês  

A Mentira no Pensamento de Constant 

Constant, filósofo e político iluminista, encontrando motivação para seus escritos na crise de confiança nos princípios em decorrência dos acontecimentos que ocorreram após a Revolução Francesa. Tratou de reforçar a importância de tais princípios com receio de que, com o desuso destes, fossem perdidas as conquistas obtidas a custo tão alto nessa importante Revolução.

Constant aborda o tema do dever de dizer a verdade, enquanto está discorrendo sobre a problemática enfrentada, na aplicação dos princípios gerais, de serem esquecidos os princípios intermediários, que devem ser escolhidos de acordo com as particularidades do ora analisado, os quais são imprescindíveis à correta aplicação dos princípios primeiros, pois adéquam estes ao caso prático em questão.

Por princípios primeiros, no pensamento do Constant, podemos utilizar as acertadas palavras deste longo trecho de autoria Zeljko Loparic:

Perseguindo o seu objetivo principal, Constant introduz a distinção entre os princípios primeiros e os princípios segundos. Diferentemente de Kant, ele não considera princípios primeiros da política ou da moral proposições cuja validade possa ser assegurada a priori, vendo neles resultados “de todas as combinações”12 de um certo conjunto de fatos particulares chamados de “existências” ou “acontecimentos” (Constant 2002, p. 63). Afirma Constant: “Há princípios universais, porque há dados primeiros, que existem igualmente em todas as combinações” (idem). Por isso, cada vez que o conjunto de fatos considerado sofre alguma mudança significativa, “o princípio que disso resulta se modifica, porém essa modificação mesma torna-se princípio” (idem). Por conseguinte, um princípio primeiro só é universal ou geral “de uma maneira relativa”, isto é, relativamente a combinações de um conjunto de fatos das quais resulta, e não “de uma maneira absoluta”,  independentemente de fatos considerados. A “essência” de um princípio primeiro “não é a de ele ser geral ou de ser aplicável a muitos casos, mas de ser fixo”. É na fixidez do princípio “que reside toda a sua utilidade” (p. 64). Como diz Constant, já no final do seu texto, quando não há princípios, “não há nada de fixo: restam apenas as circunstâncias, e cada um é juiz das circunstâncias”. Com isso, abrem-se as portas para paixões que levam ao arbítrio e às consequências deste, nefastas para todos (p. 72).

Para ilustrar e confirmar seu pensamento, o filósofo francês nos traz um exemplo de princípio primário que elenca que as pessoas só devem obedecer as leis nas quais contribuíram para sua elaboração.  Não existindo dúvidas de que este princípio é verdadeiro, passemos à sua aplicação nos casos concretos. Em uma sociedade pequena, a imediata aplicação desse princípio seria viável, posto que os cidadãos podem exercer pessoalmente sua cidadania. Mas agora tomemos como exemplo uma sociedade muito grande. Seria impossível, por diversos fatores que podemos imaginar, que todos contribuíssem de maneira efetiva e presencial da formulação de todas os enunciados legislativos. Por isso, para este último caso, precisamos de um princípio intermediário para garantir a viabilidade da aplicação do princípio primeiro, o qual pode ser, por exemplo, a adoção da participação dos cidadãos por meio do sistema representativo de governo. Veja que, num primeiro momento, no exemplo da sociedade com população numerosa, parece-nos que o princípio elementar deve ser abandonado por não ser viável sua aplicação. É exatamente esse o erro. Devemos, se num primeiro momento a situação nos pareça inviável, fazer uma análise mais profunda do princípio em questão, visando achar o princípio intermediário que fará o elo de ligação entre a situação em concreto com o princípio primeiro.

Apesar de separar em dois campos diferentes os princípios abstratos – primeiros, gerais - da moral dos princípios abstratos da política[1], o resultado da aplicação errônea dos princípios, sem que sejam munidos de seus princípios intermediários devidos em cada questão específica, é a mesma: desordem. Enquanto a má aplicação dos princípios da política resulta em desordem nas relações civis, a má aplicação dos princípios da moral resulta igualmente em desordem, só que desordem das relações humanas.

A partir desse exemplo de aplicação do princípio do dever de dizer a verdade, afirma que tal princípio não pode ser considerado sozinho, desprovido de contexto e de seus princípios intermediários, posto que inexecutável se assim, erroneamente, for utilizado. Os princípios intermediários são de extrema importância, pois são os elos que possibilitam a adequada aplicação dos princípios primeiros ao caso particular. Se se utilizarem do princípio elementar sem seus princípios auxiliares, ao invés de ser resolvido o problema em questão, será instaurada a desordem social, assim como ocorre no exemplo que nos traz da discussão com Kant, pois acredita que se todos dissessem a verdade todo o tempo, a vida em sociedade seria impraticável.

Feitas essas considerações, entra, finalmente na análise do princípio do dever de se dizer a verdade, citando, a fim de se desenvolver seu raciocínio crítico em relação ao tema, um exemplo que acreditamos[2]ser do filósofo Immanuel Kant[3].

Afirma que a aplicação imediata desse princípio primeiro, de se dizer a verdade, é inviável, sendo imprescindível a presença do elo na forma de princípios intermediários. Não que devemos abandoná-lo e não aplicá-lo frente a essa dificuldade, mas devemos nos aprofundar na análise do caso em questão.

Todos os princípios verdadeiros que parecerem, a uma primeira análise, impraticáveis, é porque não nos ativemos à tarefa de buscar o correspondente princípio intermediário, exercício este que deve ser executado com todas as espécies de princípios gerais e primeiros. Não podemos parar na análise superficial das circunstâncias e abandonar o princípio sem aplicá-lo.

A fim de encontrar esse principio aplicador, é proposto o seguinte exercício por Constant

Para descobrir este último princípio, é necessário definir o primeiro. Ao defini-lo, ao considerá-lo sob todas as suas relações, o percorrer toda a sua circunferência, acharemos o vínculo que o une a um outro princípio. Nesse vínculo encontra-se, habitualmente, o meio de aplicação. Se ai não está, é necessário definir o novo princípio ao qual teríamos sido conduzidos. Ele nos levará a um terceiro princípio, e não há dúvida que chegaremos ao meio da aplicação ao seguir a cadeia.[4]

Tal exercício é totalmente necessário, pois o princípio em questão seria completamente inaplicável isoladamente, posto que destruiria a sociedade, e sua completa não aplicação também acabaria com todas as bases da moral; entretanto, para conseguirmos efetuar esse exercício com precisão e buscar meios corretos de aplicabilidade do princípio estudado, precisamos, dissecá-lo, conferindo-o uma definição.

Portanto, comecemos.

Estamos, até agora, intitulando o princípio com um dever de dizer a verdade. Para que conceituemos o princípio, precisamos estabelecer o que é um dever. Não se pode separar a ideia de dever da ideia de direitos, “um dever é o que, em um ser, corresponde aos direitos de um outro. Lá, onde não há direitos, não há deveres.”[5](PUENTE, 68).

Sendo assim, não havendo a existência de direitos de outros, não haverá, como consequência lógica, deveres a serem devidos. E quem, portanto, possui o direito à verdade? Não aqueles que prejudicam os outros. O assassino, por exemplo, não tem direito à verdade, pois, acima de tudo, seu estado criminoso o coloca no lado oposto do Direito, este, que por sua vez, exclui-o de sua área de abrangência. Ao contrário disso, devemos a verdade àqueles que estão no âmbito do direito, pois, somente assim, nasce o tal dever.

Dito isso, descoberto o caminho mediador em relação ao princípio que, numa primeira impressão, parecia-nos vazio, e através de um princípio intermediário, podemos aplicar o princípio primeiro de forma correta e efetiva: devemos dizer a verdade àqueles que possuem direito a ela, ou seja, devemos dizer a verdade aos sujeitos que não prejudicam os outros. A partir de combinações de princípios, obtemos a especificação de seus casos de exceção e da adequação à situação factual, sendo possível sua aplicação, portanto, após alcançarmos sua definição.  

Superado isso, podemos dizer que nunca um princípio primeiro deve ser abandonado em decorrência das dificuldades que, num primeiro momento e através de um juízo insuficiente, encontramos em sua aplicação, a despeito de, numa primeira impressão, nos parecer arbitrários e saídos da cucolândia. O abandono de qualquer princípio moral causa um abalo sistêmico de enormes proporções, o qual seria sentido em completamente todas suas ramificações.[6]

Como militante da existência e permanência dos princípios nos meios sociais – já que, com alega, desordem tomaria conta da sociedade, pois, sem princípios, o que tomaria conta seriam as paixões, e não haveria mais a distinção entre o legítimo e  ilegítimo, posto que, com a queda dos princípios, caem-se, igualmente, essas noções -, toma cuidado para que, em uma primeira análise, não haja um abandono dos princípio. Mas ao contrário disso, que haja uma analise cuidadosa e profunda, a fim de sejam esgotadas todas as considerações e seja encontrado um princípio intermediário adequado que, por sua vez, possibilitará a aplicação do princípio supremo de maneira acertada.

Portanto, Constant acredita que, tomando por base o mesmo exemplo trazido por Kant, temos inequivocadamente o direito de mentir para proteger um amigo, já que o assassino, não tem, inequivocadamente, um direito a receber de nossa parte um declaração verdadeira, posto que está excluído do âmbito do direito, não existindo, em relação à ele, tal dever.

A Mentira no Pensamento de Kant

Kant, no texto Sobre um Pretenso Direito de Mentir por Amos aos Homens, rebate as considerações de Constant acerca do princípio moral do dever de dizer a verdade.  

Numa primeira análise, é conveniente distinguir as posições tomadas por Kant e Constant em relação à definição dos princípios primeiros. Enquanto que, para Kant, os princípios fundamentais são aqueles obtidos a priori, os quais não mudam em decorrência de suas aplicações práticas a diferentes situações, para Constant, o cenário é outro. Constant, por sua vez, acredita que os princípios fundamentais são obtidos através da generalização de experiências empíricas, de modo que, se houver alteração nessas experiências, os princípios resultantes serão outros; além disso, acredita que os princípios intermediários podem ser utilizados para adequar os princípios primeiros ao caso em questão. 

Outro ponto importante que deve ser elucidado para que assim possamos continuar nossa análise, é a diferença entre os dois filósofos ora analisados em relação à separação dos princípios em grupos de princípios morais, jurídicos e políticos. Enquanto Immanuel Kant diferencia os princípios éticos (morais), os quais são obtidos a priori e pressupõe a existência de coação interna, daqueles princípios jurídicos, os quais, também são a priori, sofrem coação externa, no pensamento de Constant não encontramos semelhante distinção.

Em sua crítica, Kant começa acusando o filósofo francês de cometer um erro semântico. Inicia sua crítica refutando a expressão “ter um direito à verdade” (PUENTE, 73), dizendo que esta não tem sentido algum, visto que o acertado a dizer seria que o “homem tem um direito à sua própria veracidade (veracitas)” (idem), ou seja, tem um direito à verdade subjetiva em si mesmo, ao contrário de um direito à verdade objetiva, que significaria dizer que depende da vontade do indivíduo que certa declaração seja verdadeira ou falsa. Retoma essa crítica em relação à semântica mais adiante, ao alegar que a verdade não é um bem que temos o direito de, unicamente por nosso próprio arbítrio, conceder a alguns escolhidos e, em outros momentos, negar a outros. Além disso, o dever de veracidade é universal e incondicional, pois não existe a diferenciação de a quem devemos a verdade e a quem não devemos, sendo imperativo o fato de nossa obrigação de dizer a verdade em todos os momentos, não importando as circunstâncias.[7]

Explica Oswaldo Giacóia Junior:

Aquilo a que se pode ter direito, argumenta Kant, é à veracidade nas declarações, a cujo proferimento alguém se encontra subjetivamente obrigado, isto é, tem-se o direito de exigir de alguém que seja veraz nas declarações a que está obrigado; não existe um direito À verdade em sentido objetivo, posto que, assim, a verdade é apenas uma propriedade lógica dos juízos.[8] 

É necessário, para iniciar sua análise, propor dois questionamentos trazidos pelo próprio filósofo alemão. O primeiro é que se certo indivíduo precisa responder uma questão com “sim” ou ”não”, tem o direito de ser inverídico. O segundo questionamento é se o indivíduo tem o direito de mentir em situações nas quais se encontra obrigado a fazer uma declaração, sendo constrangido por meio de violência ilegítima, de maneira que, com sua declaração mentirosa, tenha êxito em impedir o cometimento de crime temível.

Para responder essas perguntas, Kant adota um posicionamento bem radical, de maneira que, em nenhuma das questões propostas acima, o indivíduo tem o direito de mentir, sendo sua conclusão numa total não aceitabilidade da mentira,  como de maneira diáfana, apresenta no trecho a seguir:

A veracidade nas declarações que não se pode evitar é dever formal do homem em relação a cada um[9], por maior que possa ser o dano daí resultante para ele ou para um outro; e caso eu, quando falsifico uma declaração, realmente não cometa nenhuma injustiça em relação àquele que, injustamente, me força a fazê-la, eu cometo, contudo, uma injustiça na parte mais essencial do dever em geral por meio de uma tal falsificação que, por isso, também pode ser denominada (embora não  sentido dos juristas) mentira, isto é, eu faço, tanto quanto depende de mim, com que as declarações em geral não tenham nenhum crédito e que, também, todos os direitos fundados sobre os contratos se extingam e percam sua força, o que é uma injustiça cometida em relação à humanidade em geral.[10] 

Parece-nos, também, que Kant analisará o princípio da veracidade sob o prisma do Direito, ao tomar como questão basilar em seu discurso, se em tal princípio jurídico da veracidade externa podemos incluir algumas exceções, decorrentes de sua aplicação prática, por motivos, por exemplo, de natureza caridosa.

Pode-se extrair que, de acordo com o pensamento kantiano, para certa declaração ser considerada mentirosa, basta que ela tenha sido uma locução dissimulada, emitida assim conscientemente, feita a outro homem, não se fazendo necessária a presença de nenhum prejuízo efetivo decorrente dessa declaração, requisito este último presente no pensamento de outros filósofos, como, por exemplo, Jean-Jacques Rousseau. Independentemente do resultado obtido com a preleção da declaração falsa, esta é considerada mentirosa pelo simples fato da presença do dolo do indivíduo em externar fatos contrários aos tidos como verdadeiros.

Em relação aos ditos efeitos da prolação da verdade, Kant diz que, independentemente se serão bons ou ruins, nunca se deve abandonar o dever de veracidade. Ao contrário de Constant, Kant sustenta que, as vezes, contar a verdade pode trazer um prejuízo a alguém, mas isso não significa que o fato de ter contado a verdade foi prejudicial, porque a verdade é boa nela mesma, e a consequência ruim foi fruto do mero acaso. Da mesma forma ocorre com verdades prolatadas que resultam em benefícios: tais benefícios não decorreram diretamente do dever de veracidade. Fato é que não cabe a nós decidir sobre o que deve ser falado em cada circunstância, devemos nos ater a verdade sempre.

Mais do que isso, podemos dizer que, no pensamento kantiano, aquele que mente está descumprindo as condições de existência do contrato social, colocando-se fora deste. Para que haja ordem social e para que seja mantido o contrato, devemos cumprir com suas condições, caso contrário, ao ferirmos o dever de dizer a verdade, seremos levados ao estado natural. Pior que isso: sendo o contrato social uma forma de alcançarmos a paz entre os homens, nos protegendo de um estado natural de guerra e destruição, ao ferirmos o dever de veracidade, estaremos aniquilando as condições de existência de paz entre os homens, crime formal este cometido por aqueles que excetuam a regra de veracidade de acordo com as circunstâncias.

Há também a diferenciação da mentira externa da mentira interna, sendo a primeira espécie de mentira aquela que é externada a outros homens, trazendo para si o desprezo diante da sociedade, enquanto o segundo tipo é aquela praticada diante de si mesmo e de Deus, a qual confere-lhe desonra. Sobre isso, vejamos as seguintes palavras do filósofo:

A mentira pode ser externa (mendacium externum) ou, inclusive, interna. Através de uma mentira externa um ser humano faz de si mesmo um objeto de desprezo aos olhos dos outros; através de uma mentira interna ele realiza o que é ainda pior: torna a si mesmo desprezível aos seus próprios olhos e viola a dignidade da humanidade em sua própria pessoa. (MDC, 2003, p.271)

Apesar de o próprio Kant considerar difícil essa conceituação do que seria mentir a sim mesmo, não deixa dúvidas da existência de culpa sentida pelo homem no caso em que é inverídico a si mesmo. Explica ser possível a mentira interna, de acordo com certa suposição, devido ao fato de, em nós, existirem duas pessoas distintas: a que quer enganar e a enganada.

Não há a necessidade de haver um prejuízo decorrente do proclamar da declaração falsa para que esta seja configurada como mentira em seu sentido moral, posto que o ato de declarar uma afirmativa falsa, por si só, já se configura como crime, mesmo que com isso, haja um benefício para quem quer que seja, ou mesmo que não altere em nada o estado dos fatos como se encontram, ou ainda que seja indiferente mentir ou não em determinados casos. Isto porque o simples fato de mentir já fere a credibilidade dos contratos em geral, sendo uma injustiça cometida contra toda, completamente toda, a humanidade em geral.

Diferentemente da mentira punível no ramo das leis civis[11], que é aquela onde o agente falseia a verdade em prejuízo de outro, sendo imperativa a necessidade de resultar em uma consequência negativa para o terceiro, a mentira moral configura-se como mentira inclusive se trouxer um benefício para quem quer que seja, mesmo que seja “mentira bem intecionada”[12].

Para a mentira que fere as leis civis, nessas o indivíduo encontrará uma punição após a devida persecução judicial, mas para aquelas mentiras que apenas infringem o dever moral, a punição será o remorso, o autodesprezo e o desprezo da sociedade. Enquanto a mentira moral é crime contra a humanidade reduzida à própria pessoa, a mentira presente no ordenamento jurídico é aquela que fere os direitos de outrem.

Todavia, a despeito do todo o supraexposto, Kant acredita que algumas mentiras bem intencionadas podem, inclusive, virem a ser motivo de penalização de acordo com as leis civis, como no caso, fictício e exemplificativo, de um assassino bater à sua porta, já que está à procura de um indivíduo que, nesse momento, está em sua casa, e perguntar-lhe se ele se encontra. Se responder de maneira mentirosa, o prolator das palavras falsas deve responder juridicamente por todos os atos que ocorrerem após sua declaração, pois, por melhores que sejam suas intenções, porque se trata a veracidade, de um dever “que tem de ser considerado como a base de todos os deveres a serem fundados em um contrato, deveres cuja lei, caso se lhe conceda até mesmo a menor exceção, torna-se vacilante e inútil.”(PUENTE, 75).[13]

Ou seja, devemos sempre nos ater à verdade, como “mandamento sagrado da razão” (PUENTE, 76) proferindo-a em todas e quaisquer situações incondicionalmente, deixando ao destino que cumpra seu papel nos trazendo seus efeitos decorrentes da declaração feita. Não podemos, por nosso arbítrio, escolher as situações nas quais falaremos a verdade e outras situações nas quais falsearemos. Há, por conseguinte, o dever irredutível e imaleável de se proclamar a verdade sempre e a quem for, na medida em que o direito à verdade não “é um bem ao qual o direito possa ser outorgado a alguém, mas negado a um outro, e, sobretudo, porque o dever de veracidade (já que ´s só dele que tratamos aqui) não faz nenhuma distinção entre as pessoas em relação às quais se tem esse dever, ou em relação às quais também se pudesse isentar dele.” (PUENTE, 78)

Enfim, finaliza sua resposta à Constant, frisando, mais uma vez, a incondicionabilidade no princípio do dever de dizer a verdade. Passemos, mais uma vez, às suas precisas palavras:

Todos os princípios juridicamente práticos têm de conter uma rigorosa verdade, e os aqui denominados princípios intermediários não podem conter senão a mais precisa determinação de sua aplicação aos casos apresentados (segundo as regras da política), mas nunca conter exceções àqueles, porque tais exceções negam a universalidade graças à qual somente eles têm o nome de princípios[14]

Kant, diferentemente do “filósofo francês”, acredita num dever intransigente de se ater fidedignamente à verdade, tratando-se de imperativo necessariamente categórico, tanto no campo da moral quanto no campo do direito, não se aceitando nenhuma exceptuabilidade ou condicionabilidade à sua integral aplicação conforme o regido pelo princípio primeiro. Seu pensamento se aproxima muito do pensamento agostiniano, na medida em que repudia a mentira por completo e em todas as suas hipóteses.

Tal repúdio, acredita ele, a toda e qualquer mentira independentemente das circunstância, deve ser assim, pois, ao prolatar uma mentira, o indivíduo fere a humanidade em geral, desvalidando a força de todos os contratos em geral e de todas as declarações, por meio da desqualificação da fonte do direito.

Em sua filosofia prática, Kant declara que a veracidade - que também é chamada de honestidade e probidade quando se tratam de promessas, sendo, nos demais casos em geral, chamada de sinceridade - é o dever que todos os homens tem de virtude para si próprio. Se o homem não agir de acordo com essa máxima, terá destruída sua dignidade, pois a mendacidade aniquila o valor do homem, reduzindo-lhe a menos que uma coisa, retirando-lhe sua humanidade.

O homem, na filosofia kantiana, além de abster-se de proferir discursos despidos de veracidade, deve, também, para que seja preservada sua personalidade e sua humanidade, afastar os pensamentos falsos de sua mente, pois estes também se encaixam como crime. A mendacidade é vista como sendo tão grave para Kant, que este acredita que ela é a origem de todos os males presentes na humanidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LOPARIC, Zeljko. Kant e o pretenso direito de mentir. Kant e-prints. Campinas, Série 2, v. 1, n.2, jul.-dez. 2006, p. 57-72.

PUENTE, Fernando Rey (org.), Os Filósofos e a Mentira, Departamento de Filosofia da UFMG, Coleção: Travessias. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002.


[1] Como diz o próprio filósofo diz: “A moral é uma ciência muito mais aprofundada do que a política, visto que a necessidade da moral sendo mais corrente, o espírito dos homens teve de se consagrar a isso muito mais, e porque sua direção não foi falseada pelos interesses dos depositários, ou dos usurpadores, do poder. Assim, os princípios intermediários da moral sendo melhor conhecidos, seus princípios abstratos não são depreciados: a cadeia está melhor estabelecida, e nenhum primeiro princípio aparece com a hostilidade e o caráter devastador que o isolamento dá às ideias como aos homens.”

[2] Inclusive Kant acredita ter sido o filósofo citado nesse trecho, pois elabora um texto como resposta à análise de Constant.

[3] Nessa passagem, Constant diz o seguinte: ó princípio moral, por exemplo, que dizer a verdade é um dever, se fosse considerado de uma maneira absoluta e isolada, tornaria impossível toda sociedade. Temos a prova disso nas consequências muito diretas que um filósofo alemão tirou desse princípio, chegando te mesmo a pretender que a mentira fosse um crime em relação a assassinos que vos perguntassem se o vosso amigo, perseguido por eles, não está refugiado em vossa casa.” (PUENTE, 67)

[4] PUENTE, 68

[5] Atentemo-nos para essa definição de dever, pois sua utilização é de extrema importância na crítica que Constant faz ao argumento de Kant que devemos a verdade até a um assassino. Essa relação de só existir um dever quando existe direitos de um terceiro, é sua base mais forte no ataque às justificativas de Kant.

[6] Em suas próprias palavras: ”Um princípio, reconhecido como verdadeiro, não deve nunca, portanto, ser abandonado, quaisquer que sejam seus perigos aparentes. Ele dever ser descrito, definido, combinado com todos os princípios circunvizinhos, até que se tenha encontrado o meio de remediar esse inconveniente e de aplicá-lo como deve ser aplicado”. (PUENTE, 69)

[7] Como acertadamente explica Zeljko Loparic: “Em outras palavras, tomando o conceito de dever de veracidade como um dever de direito (e não no sentido do dever moral), Kant afirma que o filósofo francês não usa corretamente a expressão jurídica “ter direito a algo”. O ponto de vista de Kant se torna ainda mais claro se notarmos que, segundo a sua definição (enunciada nos Princípios metafísicos da doutrina do direito), o direito a algo significa essencialmente direito à posse meramente legal ou inteligível de objetos, adquirido por meio de um ato de vontade executado de uma determinada maneira prescrita a priori pela razão, com a finalidade de legitimar racionalmente o uso desses objetos (que podem ser coisas, serviços de outras pessoas e até mesmo outras pessoas, consideradas sob certos aspectos), evitando, assim, conflitos que levariam ao emprego da força bruta (guerras). Ora, uma simples análise conceitual mostra que a verdade de um juízo não é um objeto com o qual um ser humano pode estabelecer, por um ato de vontade, uma relação de posse inteligível. Em outras palavras, considerações meramente semânticas são suficientes para concluir que ninguém pode ter o direito ao valor de verdade de uma proposição, nem (poderíamos acrescentar) ao seu conteúdo proposicional.

[8] Giacoia Jr.,Oswaldo. “A mentira e as luzes: aspectos da querela a respeito de um presumível direito de mentir”. In: Puente, Fernando Rey. Os filósofos e a mentira. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002.

[9] “Não posso aqui estender o princípio até dizer que:’A inveracidade é uma violação do dever em relação a si mesmo, pois este princípio pertence à Ética, mas, aqui, se trata de um dever de Direito. A doutrina da virtude só considera naquela transgressão a indignidade, cuja censura o mentiroso atrai para si mesmo’”. (PUENTE, 74)

[10] PUENTE, 74

[11] Mendacium est falsiloquium in praeiudicium alterius

[12] Esta mentira, entretanto, mesmo sendo considerada mentir, não é punível segundo as leis civis.

[13] Transcreverei, a seguir, o exemplo completo dado por Kant, visto que de grande utilidade a exposição com a riqueza de detalhes que nos é trazido em seu texto: “Se tu impediste assim de agir, por uma mentira, alguém que estava prestes a cometer um assassinato, tu és então responsável, de um ponto de vista jurídico, por todas as consequências que daí poderiam ter surgido. Mas se te aténs estritamente à verdade, a justiça pública nada te pode fazer, quaisquer que sejam as consequências imprevistas. Contudo, é possível que, depois de teres honestamente respondido ‘sim’ ao assassino que te perguntava se aquele que ele queria matar estava em tua casa, este tenha de fato saído sem ser notado e tenha, assim, escapado ao assassino, e que, então o crime não tenha ocorrido; mas se tivesses mentido e dito que ele não estava em tua casa e que tenha realmente saído (embora sem que o saibas), caso o assassino o encontre tentando sua saída e cometa seu crime, podes então ser justamente acusado como autor de sua morte. Pois se tivesses dito a verdade tal como a sabias, então talvez o assassino, ao procurar o seu inimigo na casa, teria sido preso por vizinhos que ocorressem, e o crime teria sido impedido.

[14] PUENTE, 81



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOMAO, Luma Garcia. Existe um suposto direito de mentir? A discussão entre Benjamin Constant e Immanuel Kant. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4294, 4 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33083. Acesso em: 28 mar. 2024.