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Do Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil

Do Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil

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Trata-se de um breve estudo acerca da existência do Nexo de Causalidade para que haja a Responsabilidade Civil.

Um dos pressupostos para que haja responsabilidade civil, é o nexo causal. A referida expressão conceitua-se como sendo o liame que liga uma conduta praticada por alguém, a um determinado resultado.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 186, estabelece que aquele que causar dano à alguém deverá repará-lo, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.[1]

Assim, quando a conduta praticada por alguém produz por resultado um prejuízo causado à outrem, haverá o nexo causal entre tal conduta e o respectivo resultado.

O artigo 932, do Código Civil de 2002, traz elencado um rol de pessoas que poderão ser responsabilizadas civilmente nos casos de abandono, são elas:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

(...)[2]

No que se refere à responsabilidade civil por abandono afetivo, há que se ter muito cuidado para que não haja injustiça, tendo em vista que, em muitos casos, não há um dano real causado pelo abandono.

Em situações nas quais se busca uma responsabilização pelo referido abandono, é imprescindível que seja analisado no caso concreto o efetivo dano causado, se houve dolo ou culpa por parte do agente que abandonou e a relação causal entre a conduta “abandonar” e o resultado “dano”.

Acerca do tema, Carlos Roberto Gonçalves, afirma o que segue:

A questão é delicada, devendo os juízes ser cautelosos na análise de cada caso, para evitar que o Poder Judiciário seja usado, por mágoa ou por outro sentimento menos nobre, como instrumento de vingança contra pais ausentes ou negligentes no trato com os filhos. Somente casos especiais, em que fique cabalmente demonstrada a influência negativa do descaso dos pais na formação e no desenvolvimento dos filhos, com rejeição pública e humilhante, justifica o pedido de indenização por danos morais. Simples desamor e falta de afeto não bastam. [3]

Dessa forma, somente haverá obrigação de reparação pelo dano causado se da conduta omissiva ou comissiva, pelo agente disposto no artigo 932 do Código Civil, de abandonar, ficar comprovado que existiu o resultado dano.

O nexo causal é elemento essencial para que se possa determinar a quem deve atribuir-se determinado resultado danoso, bem como a extensão do dano causado e o quanto se deve indenizar.

De acordo com o que ensina Pablo Stolze Gagliano, existem duas teorias que fundamentam o termo “nexo causal”, a Teoria da Causalidade Adequada, que afirma que bastaria a conduta capaz de produzir o resultado, ou seja, toda e qualquer circunstância que teria ocorrido para produzir o dano seria considerada uma causa; e a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, a qual é adotada no Direito Civil brasileiro e para a qual, seria a conduta que determinasse o resultado danoso, como sendo uma consequência sua, direta e imediata. [4]

No ordenamento jurídico brasileiro, o artigo que sustenta o nexo causal no direito Civil, vem a ser o 403, que dispõe o seguinte:

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.[5]

Deste modo, se da conduta do agente houve um resultado danoso, justo seria que compensasse a vítima pelo prejuízo causado à ela.


[1] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 de novembro de 2013.

[2] Idem.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 700.

[4] GAGLIANO, Pablo Stoze. Novos Rumos da Resp. Civil: Teoria do Resultado mais Grave (Thin Skull Rule). Disponível em: <http://www.sinpojud.org.br/destaques.php?id=1698>. Acesso em: 10 de novembro de 2013.

[5] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 10 de novembro de 2013.


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