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O Princípio da Insignificância e a Jurisprudência em destaque dos Tribunais Superiores

O Princípio da Insignificância e a Jurisprudência em destaque dos Tribunais Superiores

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Este artigo visa demonstrar os entendimentos dos Tribunais Superiores mais recentes a respeito do princípio da insignificância.

O Princípio da Insignificância, também conhecido como Princípio da Bagatela tem natureza Supra Legal, ou seja, trata-se de um instituto que foi introduzido no Brasil através de doutrinadores e acabou chegando aos Tribunais Superiores e que, de tao repetidos os julgados do STJ e STF, acabaram sendo incorporados ao dia a dia dos operadores do direito penal.

Segundo o STF o reconhecimento do principio da Insignificância em caso concreto demanda da presença conjunta de 04 vetores:

  1. Mínima Ofensividade da Conduta
  2. Ausencia de Periculosidade Social da Ação
  3. Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento
  4. Inexpressividade da Lesao Jurídica Produzida

Ainda, segundo o STF a grande consequência jurídica do reconhecimento deste instituto é a exclusão do crime, ou seja, a atipicidade material da conduta, desta forma,  gerando dúvidas a respeito de sua aplicação em alguns casos concretos, vejamos:

  • Princípio da Insignificância Impróprio

É um instituto que é muito difundido no Direito Argentino tendo como precursor do tema Raul Eugenio Zaffaroni. Na bagatela impropria não há a exclusão do crime mas sim a isenção da pena. Desta maneira, apenas impediria a aplicação da pena. Alguns autores ainda  sustentam que impediria apenas a aplicação de pena privativa de liberdade.

Anda esta longe de haver uma pacificação a respeito do assunto, pois para os que não reconhecem a bagatela imprópria, sustentam que ela vai de encontro a conceituação analítica tripartite de crime. Analiticamente o crime é um fato típico, antijurídico e culpável, não havendo coerência reconhecer o crime e eliminar parcialmente a culpabilidade do agente.

O STJ e o STF não se manifestaram sobre o reconhecimento da insignificância apenas no ponto de isenção da pena ou isenção da pena privativa de liberdade.

  • Princípio da Insignificância no Crime de Contrabando e Descaminho:

O Código Penal foi alterado em seu artigo 334, pela lei 13.008/2014. Antes desta alteração havia a caracterização do crime de  descaminho e contrabando neste artigo 334, CP, tratando-se de um dispositivo penal de conteúdo variado. Entende-se por conteúdo variado por haver 02 condutas distintas, disciplinadas e tipificadas no mesmo artigo, onde  pratica de apenas uma delas já era suficiente para se fazer caracterizar o crime. Não havia diferença de tipificação de pena entre os crimes de contrabando e descaminho.

A partir da lei 13.008/2014 ocorreu uma separação, ou seja, o crime de descaminho continuou a ser tipificado no art. 334 e o delito de contrabando passou a ser tipificado no artigo 334-A.

Tecnicamente o crime de descaminho é iludir, sonegar total ou parcial tributo aduaneiro devido pela importação, exportação e comercialização de mercadorias. Já o crime de contrabando, é caracterizado, em regra geral, pelo fato do individuo entrar ou sair do território Brasileiro e importar ou exportar mercadorias que são proibidas, restritas ou controladas.

No crime de contrabando, o posicionamento do STJ e STF é de que não se aplica o principio da insignificância, conforme demonstrado no AgRg no AREsp 30.2161/PR:

Processo:

AgRg no AREsp 302161 PR 2013/0071344-3

Relator(a):

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Julgamento:

04/09/2014

Órgão Julgador:

T6 - SEXTA TURMA

Publicação:

DJe 15/09/2014

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

1 - Não viola o princípio da colegialidade a apreciação, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos os requisitos de sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2 - A importação não autorizada de cigarros constitui o crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.(Grifo nosso)

 Já no crime de descaminho, os Tribunais Superiores tem entendido pelo cabimento do principio da insignificância.

Em agosto de 2014 o STJ e STF unificaram o entendimento de que o valor referencial para arguição de insignificância no crime de descaminho é de R$ 20.000,00, tendo em vista as portarias MF n°752012 alterada pela portaria n°130/12, no qual a União não mais ajuíza ações fiscais de cobrança de valores inferiores a este.

Assim, se a União não ajuíza ações fiscais de cobrança de valores inferiores a R$20.000,00 é porque ela reconhece ser insignificante os valores a quem, consequentemente são insignificantes para a caracterização do crime.

Este foi o entendimento da Ministra Rosa Weber no julgamento do HC 121717/PR, vejamos:

 PRIMEIRA TURMA

Descaminho: princípio da insignificância e atipicidade da conduta

A 1ª Turma, por maioria, declarou extinto “habeas corpus” pela inadequação da via processual, mas concedeu a ordem de ofício para trancar ação penal ante a atipicidade da conduta imputada ao paciente (CP, art. 334, “caput”). A Ministra Rosa Weber (relatora), observou que, em se tratando de crime de descaminho, a jurisprudência da Turma seria firme no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta se, além de o valor elidido ser inferior àquele estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado por portaria do Ministério da Fazenda, não houvesse reiteração criminosa ou, ainda, introdução de mercadoria proibida em território nacional. O Ministro Roberto Barroso, embora acompanhasse a relatora, ressaltou a existência de julgados da Turma afastando, no tocante ao patrimônio privado, a aplicação do princípio da bagatela quando a “res” alcançasse o valor de R$500,00. Assim, não seria coerente decidir-se em sentido contrário quando se buscasse proteger a coisa pública em valores de até R$20.000,00. Ademais, aduziu que, ao se adotar o entendimento de que o princípio da insignificância acarretaria a atipicidade da conduta, o cometimento anterior de delitos similares não se mostraria apto para afastar o aludido princípio, uma vez que a atipicidade da conduta não poderia gerar reincidência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do “writ”, porém negava a ordem por vislumbrar que o objeto jurídico protegido pelo art. 334 do CP seria a Administração Pública e não apenas o erário. Considerava, ainda, que as esferas cível e penal seriam independentes e que adotar portaria do Ministério da Fazenda como parâmetro para se aferir eventual cometimento do delito seria permitir que o Ministro da Fazenda legislasse sobre direito penal.HC 121717/PR, rel. Min. Rosa Weber, 3.6.2014. (HC-121717)

  • Princípio da Insignificância em caso de Reincidência Genérica:

A partir do informativo 756 do Supremo Tribunal Federal, adveio o entendimento de que é possível o reconhecimento da insignificância ao condenado reincidente, desde que na espécie a reincidência não tenha se processado pelo mesmo crime.

SEGUNDA TURMA

Princípio da insignificância e reincidência genérica

A 2ª Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante — todos vazios, avaliados em R$ 16,00 —, haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia.HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723)

  • Princípio da Insignificância e os Crimes de Funcionários Públicos Contra Administração Pública

O STF e o STJ pacificaram o entendimento de ser possível o reconhecimento de criminalidade de bagatela ainda que em sede de crimes funcionais.

Crimes Funcionais são os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração, tipificados nos artigos 312 á 316 do Código Penal, Lei 8.137/90, art.3°, Decreto Lei 201/67, estre outros.

Este foi o entendimento do Ministro Relator Ricardo Lewandowski, no julgamento do HC 112388/SP, vejamos:

 Ementa

AÇÃO PENAL.

Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.

Decisão

Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código Penal, vencido o Relator, que a denegava. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 21.08.2012.

  • Princípio da Insignificância em Crimes Ambientais

Segundo os Tribunais Superiores é perfeitamente possível a aplicação do princípio da bagatela em crimes ambientais. De fato, há uma certa dificuldade em se aplicar tal princípio quando se tratar de crime ambiental, tendo em vista a relevância da natureza jurídica do bem protegido.

O STF, no informativo 676, noticiou a aplicação do mencionado princípio em crime ambiental. Tratava-se de situação bem específica, e ali se considerou que haveria mínima ofensividade a autorizar a incidência do princípio, vejamos:

A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (“Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: ... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: ... II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”). No caso, o paciente fora flagrado ao portar 12 camarões e rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação, porquanto se estaria diante de típico crime famélico. Asseverou que outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não seria razoável a imposição de sanção penal à hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a objetividade da lei de defesa do meio ambiente. Esclarecia que, apesar do valor do bem ser insignificante, o dispositivo visaria preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltava que o paciente teria reiterado essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido.HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.8.2012. (HC-112563)



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