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Estudo comparado entre o Stop Online Piraly (SOPA) e o Protect Internet protocol ACT (PIPA) e as leis de pirataria brasileira à luz do recém aprovado marco civil da Internet

Estudo comparado entre o Stop Online Piraly (SOPA) e o Protect Internet protocol ACT (PIPA) e as leis de pirataria brasileira à luz do recém aprovado marco civil da Internet

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Nos dias atuais, cada vez mais é utilizada a internet. Devido a este aumento de sua utilização, tornam-se necessárias Leis que venham a resguardar tanto os direitos autorais, ou seja, a propriedade intelectual, como inviabilizar a pirataria.

Nos dias atuais, cada vez mais é utilizada a internet. Devido a este aumento de sua utilização, tornam-se necessárias leis que venham a resguardar tanto os direitos autorais, ou seja, a propriedade intelectual, como inviabilizar a pirataria. Assim, surge nos Estados Unidos projetos de lei como a SOPA e a PIPA para tutelar esses direitos, combatendo a pirataria que ocorre a todo tempo na Internet. Porém, muitos indivíduos e empresas como google, tem-se mostrado contrários a esses projetos de lei, afirmando que colocaria em risco a liberdade de expressão na Internet.

O que se pode observar sobre esses projetos de lei americanos é que há uma divisão entre aqueles contrários a eles e outros que se mostram favoráveis. Estes afirmam que são prejudicados pela grande circulação de conteúdos que ocorre no que se refere a filmes, músicas e livros, pois é com grande facilidade a circulação destes pela internet. No entanto, outros são contrários porque deste modo, suas liberdades na internet estariam sendo ameaçadas, e que de certa forma, a internet poderia ser prejudicada com a aprovação destas leis. Estes fizeram protestos, como o wikipedia que participou de um abaixo assinado, mostrando-se contrário a esses projetos de lei, inclusive por deixar de funcionar por um dia.

Muitas outras questões estariam envolvidas a partir destes projetos, como o controle maior que o governo dos Estados Unidos teria com relação ao controle da Internet e o poder que viria a exercer referente ao que circula na rede. Os serviços na internet passariam a ser monitorados a todo o tempo, e estariam sujeitos a que fossem bloqueados, caso não estivessem seguindo o que esteja constando nas leis.

Conforme alguns dos responsáveis pelos projetos da SOPA, Lamar Smith, e também da PIPA, Harry Reid foram adiadas as votação devido as grandes manifestações contrárias, desta forma:

Os argumentos dos dois são basicamente os mesmos: a enorme crítica das duas propostas, principalmente no que elas acarretavam em termos de censura prévia e vigilância extrema, acabou motivando o adiamento. Como não há data prevista para um novo voto de nenhuma delas, as propostas acabaram sendo arquivadas[1].

Dificilmente será votada ou desarquivada a SOPA e PIPA, mas os idealizadores ainda buscam maneiras de coibir a pirataria, através de outros projetos que tenham as mesmas finalidades.

A SOPA e PIPA seriam uma censura na Internet, tanto para as pessoas quanto para provedores. Isto fez com que houvesse protestos no que diz respeito à aprovação destes projetos, e isso levou ao arquivamento dos mesmos.

No Brasil existe a Lei nº 9.610/98, tendo por finalidade resguardar os direitos autorais, sendo que esta traz em seu artigo sétimo o que caracteriza obras intelectuais, sendo este exemplificativo, as quais merecem proteção, devendo ser resguardadas de qualquer uso não autorizado:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Pode-se observar que também existe uma preocupação de se resguardar os programas de computador, onde houve uma Lei voltada para estas questões, tendo sido a Lei de nº 9.609 de 1998. Nesta percebe-se que, como as obras intelectuais, os programas de computador também são objetos de proteção, bem como a comercialização, conforme observado de acordo com o artigo 12 desta Lei:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

Há uma crescente preocupação de poder dar segurança para aqueles que vêm a desenvolver programas de computador. Pode-se observar este fato pela análise do artigo mencionado.

Outra Lei que merece menção, é a de nº 10.695/03, sendo que esta altera o Código Penal brasileiro, pois modifica o artigo 184, que além de proteger aqueles que possuem direitos autorais, também vem resguardando os que, de algum modo, possuem qualquer conexão. Assim pode-se verificar:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme ocaso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

No Brasil, no dia 23 de abril do ano corrente, foi sancionada pela Presidente Dilma Rousseff a lei de Nº 12.965, e esta vem sendo um referencial para demais interessados em criar leis que digam respeito ao uso da internet, o Artigo 1º desta lei diz o seguinte: “Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres  para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria[2].”

Tende-se a partir desta lei, que deve ser mantida a neutralidade da rede, ou seja, de que tanto a qualidade da informação quanto sua velocidade deverá ser preservada, independente do tipo de informação que está sendo acessada. Assim também deverá ser protegida a liberdade de expressão e também assegurar o direito constitucional da privacidade. Deve-se ainda reforçar o quanto é importante o acesso a internet para o total exercício da cidadania.

Quanto a liberdade de expressão, o provedor não será responsabilizado por aquilo que outrem venha a postar e também não poderá retirar sem autorização. Assim mencionado no artigo 19, da seguinte maneira:

Art. 19:Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário[3].

Já quanto à privacidade, o que for postado por um indivíduo na internet, as suas informações, como também seus registros de acesso, não poderá ser comercializado sem a autorização expressa deste. Assim:

Além dos direitos considerados princípios da internet no Brasil, 13 outros foram estabelecidos pela "Constituição da Internet", como passou a ser chamada a regra. A inviolabilidade da intimidade e da vida privada e indenização em caso de violação; a não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; a manutenção da qualidade contratada da conexão à internet são alguns dos direitos dos usuários[4].

O Marco Civil da Internet passou a ser conhecido como Constituição da Internet, e vem a resguardar inúmeros direitos, mas também define deveres para todos os usuários desse meio.  Um direito assegurado constitucionalmente, como o da privacidade, que muitas vezes vinha sendo desrespeitado com o uso de forma indevida por muitos, passa a ser reforçado com a entrada em vigor desta Lei. Não somente este direito, mas outros igualmente relevantes são definidos, mostrando para toda sociedade a grande preocupação que permeia o uso crescente, e algumas vezes, indiscriminado da internet. E neste ponto difere, e muito dos projetos de lei americanos como “SOPA” e “PIPA”, pois  estes tinham uma postura, para que se permitisse, que alguns direitos daqueles que fazem uso da internet, fossem restringidos, podendo ocorrer abusos inclusive.

Referências

Disponível em:< http://tecnoblog.net/89029/sopa-pipa-arquivadas/>.Acesso em: 19 abril 2014

Disponível em:< http://tecnologia.terra.com.br/entenda-o-marco-civil-da-internet,69e197d8c8a95410VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html>.Acesso em: 19 abril 2014

Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>.Acesso em: 19 abril 2014

Disponível em:< http://www.wsws.org/pt/2012/jan2012/ptso-j25.shtml>.Acesso em: 19 abril 2014

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado .htmhttp://arstechnica.com/tech-policy/2012/01/google-scribd-and-wordpress-to-join-sopa-protest/>. Acesso em: 21 abril 2014

Disponível em:< http://www.pcmag.com/article2/0,2817,2395653,00.asp#fbid=6r9K NM2H-X7x>. Acesso em: 18 abril 2014

Disponível em:< http://www.tecmundo.com.br/pirataria/18212-sopa-e-pipa-nao-foram-aprovados-por-causa-dos-protestos-diz-chefe-do-mpaa.htm>. Acesso em: 20 abril 2014

Disponível em:< http://www.tecmundo.com.br/projeto-de-lei/15918-entenda-a-censura-na-internet-que-esta-acontecendo-nos-estados-unidos.htm>. Acesso em: 17 abril 2014

Disponível em:<http://noticias.r7.com/tecnologia-e-ciencia/noticias/principal-defensor-de-lei-antipirataria-desiste-do-projeto-nos-eua-20120120.html>. Acesso em: 20 abril 2014

Disponível em:<http://pt.wikipedia.org/wiki/Stop_Online_Piracy_Act>. Acessoem: 20 abril 2014

Disponível em:<http://www.bbc.com/news/technology-16320149>. Acesso em: 25 abril 2014

Disponível em:<http://www.cnet.com/news/silicon-valley-execs-blast-sopa-in-open-letter/

Disponível em:<http://www.pcmag.com/article2/0,2817,2396518,00.asp?obref=obinsite>. Acesso em: 19 abril 2014

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htmhttp://arstechnica.com/tech-policy/2012/01/google-scribd-and-wordpress-to-join-sopa-protest/>. Acesso em: 21 abril 2014

Disponível em:<http://www.washingtonpost.com/business/sopa-stop-online-piracy-act-debate-why-are-google-and-facebook-against-it/2011/11/17/gIQAvLubVN_story.html?tid = pm_ business_pop>. Acesso em: 20 abril 2014

Disponível em:<https://petitions.whitehouse.gov/response/combating-online-piracy-while-protecting-open-and-innovative-internet>. Acesso em: 16 abril 2014

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume III. ed. Niterói,RJ: Impetus, 2012.

http://www.washingtonpost.com/blogs/post-tech/post/house-introduces-internet-piracy-bill/2011/10/26/gIQA0f5xJM_blog.html>. Acesso em: 20 abril 2014

Disponível em:< http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/01/criador-do-facebook-condena-projetos-de-lei-antipirataria-nos-eua.html>.Acesso em: 19 abril 2014

Disponível em:< http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/01/entenda-o-projeto-de-lei-dos-eua-que-motiva-protestos-de-sites.html>. Acesso em: 18 abril 2014.

Disponível em:< http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/01/sites-fora-do-ar-e-mensagens-marcam-atos-contra-lei-antipirataria-nos-eua.html>. Acesso em: 19 abril 2014

Disponível em:< http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/01/site-com-gatinhos-engracados-ficara-fora-do-ar-em-protesto-contra-lei_2.html>. Acesso em: 19 abril 2014

Disponível em:<http://arstechnica.com/tech-policy/2012/01/google-scribd-and-wordpress-to-join-sopa-protest/>. Acesso em: 21 abril 2014


[1] http://tecnoblog.net/89029/sopa-pipa-arquivadas

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

[4]http://tecnologia.terra.com.br/entenda-o-marco-civil-da-internet,69e197d8c8a95410VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html


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