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Da Anulabilidade nas Vendas entre Ascendente e Descendente

Da Anulabilidade nas Vendas entre Ascendente e Descendente

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Trata-se de um artigo que envolve a diferença da nulidade para a anulabilidade e sua aplicabilidade nas vendas entre ascendente e descendente conforme o Código Civil de 1916 e de 2002

De acordo com a invalidade adotada em nosso Código Civil Brasileiro, é possível o negócio jurídico ser nulo ou anulável, dependendo do defeito que atinge o ato no momento de sua formação.

A nulidade, ou nulidade absoluta, que está disposta no art. [166] do CC/2002, é aplicada nos casos em que os negócios jurídicos são constituídos por um grave defeito. Assim, em hipóteses de nulidade, o negócio jurídico não produz seus efeitos, uma vez que há a ausência dos requisitos para o seu plano de validade, conforme determina o art. [104] do CC/2002.

A nulidade pode ser alegada a qualquer momento por qualquer interessado, pelo Ministério Público (quando houver interesse) e, também, pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos. É de se ressaltar, também que os negócios jurídicos nulos não são passiveis de convalidação, nem convalesce pelo decurso do prazo, uma vez que o ato por si só já gera a nulidade de plano do negócio jurídico defeituoso.

A nulidade é declarada por sentença decorrida da ação declaratória de nulidade, e uma vez declarado nulo o negócio jurídicos seus efeitos são ex tunc, ou seja retroagem seus efeitos, anulando todo o negócio já realizado.

A nulidade relativa, ou anulabilidade, que está descrita no art. [171] do CC/2002, envolve preceitos de ordem privada, ou seja do interesse das partes, o que muda completamente o seu tratamento legal.

A sua aplicabilidade se dá para negócios jurídicos que se formam com defeito de menor intensidade, quando comparado com a questão da nulidade. A nulidade dos negócios jurídicos com defeitos de menos intensidade, ou seja anuláveis, se dão por ação própria das partes que foram prejudicadas.

Além disso, no que diz respeito à convalidação do negócio jurídico passível da anulação, de acordo com o art. [172] do CC/2002, o negócio jurídico pode ser confirmado pelas partes, salvo direitos de terceiros, ou seja desde que terceiro não seja prejudicado pelo negócio realizado.

A sua nulidade se dá por meio de ação anulatória que é decidida por sentença desconstitutiva, que gera efeitos ex nunc, ou seja não retroagem seus efeitos aos atos jurídicos já realizados no negócio desconstituído.

No que tange às vendas realizadas entre ascendente a descendentes, o CC/1916 não determinava se era nulo ou anulável o negócio realizado sem o devido consentimento dos demais descendentes.

CC/1916, em seu art. 1.132, diz que “Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam”.

Após muita dúvida em relação à hipótese de nulidade ou anulabilidade no referido artigo, a jurisprudência e doutrina da época entendiam ser o negócio jurídico em tela nulo.

Todavia, o CC/2002 resolveu o caso, como já explicado anteriormente, uma vez que determinou, em seu art. [496] que “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.

Nesta esteira, o Código Civil Comentado, coordenado pelo Min. Cezar Peluso, informa que:

Na espécie, parece-nos que andou bem o legislado. A alienação do descendente a um descendente sem que exista o consentimento dos outros é uma situação que atenda exclusivamente aos interesses patrimoniais da família, sendo excessiva a imposição da nulidade.

Em comparação ao negócio nulo, as consequências mais evidentes do novo regime de anulabilidade seriam as seguintes: a) possibilidade de ratificação do ato pelos familiares, por posterior assentimento (art. [176] do CC); b) imposição de prazo decadencial de dois anos para o exercício do direito potestativo de desconctituição do negócio jurídico de compra e venda, a contar da data do contrato (art. [179] do CC). Essa nova previsão legal retirou, inclusive, a eficácia da Súmula n. 494 do STF; c) impossibilidade de constatação do vício pelo juiz ou Ministério Público de ofício, havendo necessidade de ajuizamento de ação própria pelos interessados (demais descendentes e cônjuge) para a anulação do contrato (art. [168] do CC); e d) a sentença produzirá efeitos ex tunc, desconstituindo-se retroativamente todos os efeitos transitórios até então produzidos (art. [182] do CC).[1]

Ainda, o Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, determina que:

(...) acabou prevalecendo a tese da anulabilidade, ao fundamento de que os tribunais admitiam a confirmação do ato pelo descendente – e somente a nulidade relativa pode ser sanada. Além disso, não se o anulava quando se demonstrava a inexistência de artifício fraudulento e a autenticidade da venda, sendo justo o preço pago pelo descendente-adquirente. [2]

CC/2002, desta forma, adotou, corretamente, a corrente que entendia que o caso se tratava de ato anulável, sendo necessário para a sua nulidade a iniciativa dos outros descendentes ou do cônjuge do alienante, que foram prejudicados.

Em relação à hipótese de venda de descendente a ascendente não é proibida e nem está prevista no dispositivo legal. Todavia, é de se aplicar a hipótese de anulabilidade caso o negócio realizado encobrir fraude a credor ou à execução.

A resposta dada pelo dispositivo do CC/2002 às perguntas de anulabilidade ou nulidade foi bastante clara e correta, uma vez que se trata no negócio realizado entre ascendente e descendente envolve preceitos de ordem privada, e, de forma indubitável, o objetivo do dispositivo é de preservar a legítima de todos os herdeiros necessários.

Vale ressaltar que, nos casos em que houver uma venda de um bem a uma determinada pessoa, com o objetivo de ser transferido ao descendente, é possível, por meio da declaração de nulidade, determinar a simulação, com fundamento no art.[167] do CC/2002.

Seguindo essa ideia, Silvio Venosa menciona que:

(...) devemos entender que ocorre a nulidade a partir da primeira transferência à interposta pessoa. Porém, na permanência da compra e venda em nome do agente interposto, não há que se inibir aos prejudicados a ação de anulação por simulação. No novo sistem, haverá nulidade na simulação como apontamos. [3]


[1] Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. – 5. Ed. Rev. E atual – Barueri, SP: Manole, 2011, p. 557.

[2] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 236.

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46.



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