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Espécies de Representações Familiares

Espécies de Representações Familiares

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Considerando os atuais e inúmeros paradigmas do Direito de Família, sob a ênfase do cenário atual, atentando-se para uma tutela jurídica que respeite a dignidade de pessoa humana, as uniões homoafetivas, passam a merecer a mesma proteção do Estado.

A conceitualização de família, sua compreensão e extensão, são entre os vários organismos sociais e jurídicos os que mais se alteraram no curso dos tempos, já que, não há definição conceitual no código civil e vários são os conceitos apontados pela doutrina[1].

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, embora ainda não apresentando um conceito de família, estendeu sua tutela de proteção ao instituto fazendo com que o Estado tutelasse, além da família tradicional, outras formas de entidade familiar.

Observa José Sebastião de Oliveira[2] que “a Constituição Federal de 1988 simplesmente explicitou (reconhecendo expressamente) as três espécies de família que sempre existiram na sociedade brasileira desde a época colonial, ou seja, as famílias constituídas pelo casamento, pelas uniões estáveis e pelas famílias monoparentais”.

Todavia, nos ensina Luciana Faísca Nahas[3], que com esse alargamento conceitual de família trazido pela Constituição Federal de 1988, voltado muito mais à proteção da dignidade do ser humano, a família passou a ser vivenciada como um espaço de afetividade destinado a realizar os anseios de felicidade de cada um, o que fez com que a união civil entre pessoas do mesmo sexo ganhasse espaço para discussões.

Ademais, segundo João Roberto Salazar Júnior[4], alguns doutrinadores como Maria Berenice Dias e Paulo Netto Lôbo, defendem que as entidades familiares previstas textualmente na Constituição Federal não constituem um rol taxativo e, dessa forma, seria possível estender o conceito de família, e, consequentemente, a proteção do Estado para outras espécies, como as uniões homoafetivas.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu equiparação das uniões homoafetivas, formadas por pessoas do mesmo sexo, com as relações estáveis heterossexuais. O relator, ministro Ayres Britto[5], votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, assim, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Ressaltou ainda que “o sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, e concluiu afirmando de que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal de 1988. 

E, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão[6], a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”.

Diante dessas mudanças e repercussões envolvendo o direito de família, é necessário que prevaleça sempre o princípio jurídico da proteção da dignidade da pessoa humana, assim, paradigmas serão quebrados e novas representações familiares serão constituídas e reconhecidas juridicamente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRANDÃO, João Ricardo Aguirre. A família hoje. Material da 1ª aula da Disciplina Direito de Família, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito de Família e das Sucessões - Universidade Anhanguera-Uniderp - REDE LFG. in: OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo reconhece união homoafetiva. Disponível<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931>. Acesso: em 02 nov. 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo. Disponível  em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103687>. Acesso: em 02 nov.2011.

NAHAS, Luciana Faísca. União homossexual – proteção constitucional. Curitiba: Juruá, 2006.

SALAZAR JR., João Roberto. Adoção por casais homoafetivos na Constituição Federal. São Paulo, 2006, 189 fls. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Orientação Prof. Doutor Luiz Alberto David Araújo. Disponível em: < http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=4282>. Acesso em 06/07/08. P. 70-76. Acesso: em 02 nov. 2011.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. São Paulo: Atlas, 2008.


Autor

  • Ivani Glaci Drachenberg

    Advogada. Pós-graduada em Direito Civil, Tributário, Constitucional, Administrativo, Família/Sucessões, Empresarial e Notarial/Registral. Autora do livro "A Responsabilidade Civil do Médico na Cirurgia Estética frente ao CDC".

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