Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/33350
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Herança jacente e vacante no direito sucessório

Herança jacente e vacante no direito sucessório

Publicado em . Elaborado em .

Ao falar que uma herança é jacente, significa dizer que ao ocorrer a abertura da sucessão não tinha conhecimento de nenhum herdeiro, e após ser praticados todos os atos processuais estes não aparecerem, a herança tornar-se-á vacante.

INTRODUÇÃO

            Direito das sucessões significa a transmissão do patrimônio de uma pessoa a seus sucessores, a partir de sua morte. Este direito é divido em: sucessão legitima, o qual decorre da lei; e sucessão testamentária, caracterizado pela ultima vontade do autor da herança. Porém, se houver herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da sua herança.

            Com a morte do autor da herança ocorrerá a abertura da sucessão, e automaticamente a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e/ou testamentários, ainda que não tenham conhecimento da morte. Trata-se do princípio da saisine, no qual o de cujos transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança.

            Não havendo herdeiros para receber a herança, no instante da morte, estaremos diante da chamada herança jacente e futura vacante.

             

DESENVOLVIMENTO

HERANÇA JACENTE:

            Ao se tratar de herança jacente, estamos dizendo a respeito de um estado temporário de herança, que não possui herdeiros legítimos ou testamentários. Surge então o dever do Estado de impedir o perecimento da riqueza deixada, arrecadando-a, para conservar com intenção de entregar aos herdeiros que futuramente vier a aparecer, ou declarar herança vacante.

            De maneira mais clara, o órgão público comunica ao judiciário que não há sucessores aparentes para procurar os herdeiros. Estes tem um prazo para aparecer, passado o prazo e ninguém surgir pleiteando a herança, ela será declarada vacante.

            Condições da Jacência: a herança será jacente quando ficar sob guarda, conservação e administração de um curador, apenas quando o de cujos não deixar cônjuge, companheiro, descendente, nem colateral até o quarto grau. Porém, se todas as pessoas sucessíveis renunciarem à herança, será declarada a vacância desde logo, sem necessidade de arrecadação e consequentemente produção de seus efeitos jurídicos.  

            Segundo Silvio Rodrigues, a jacência é uma situação efêmera que encontra seu termo ou na entrega dos bens aos herdeiros que provarem tal condição, ou na decretação de vacância da jacência.

            A herança jacente é uma massa despersonalizada, que não convém deixar em abandono. Portanto, será nomeado um curador para administrar e representar o acervo, a quem será incumbido os atos conservatórios, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância, sob fiscalização judicial.

            É dever do curador: representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público; guardar e conservar os bens arrecadados; promover arrecadação de outros porventura existentes; executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e despesa e prestar contas ao final da gestão.

            Finda a arrecadação, a autoridade judicial mandará expedir um edital de convocação de herdeiros. Serão publicados quatro editais com intervalos de trinta dias cada um. Após a primeira publicação o juiz terá um ano para dar a sentença, se ninguém aparecer a herança será declarada vacante.

HERANÇA VACANTE:

            Esta herança tem a função de devolver o patrimônio ao poder público. Ou seja, após a realização de todas as diligências legais, os bens da herança jacente serão declarados vacantes caso não apareça nenhum herdeiro no prazo de um ano, contado da primeira publicação do edital de convocação de herdeiros.

            Esta devolução deverá possuir um efeito declarado na sentença, podendo ser resolutivo ou definitivo. No efeito resolutivo, o sucessor poderá aparecer dentro de cinco anos da data do óbito, e terá direito à herança no estado em que se encontra. Passados os cincos da data do falecimento, não há possibilidade de reclamar os bens da herança, sendo este o efeito definitivo.

            No que se refere aos colaterais, eles estão excluídos da sucessão legitima se não se habilitarem até a declaração da vacância, sendo chamados de “renunciantes”.

            O código civil ainda, assegura os credores o direito de pedir pagamento das dividas reconhecidas, nos limites das forças da herança, habilitando-se ao inventário ou por meio de ação ordinária de cobrança.

CONCLUSÃO

            Por fim, é concluído que situações de jacência e vacância não são rotineiras, pois somente se encaixa nestas situações quando o autor da herança não deixar herdeiros. Ainda assim, terá um prazo para que estes possam aparecer e pleitear o acervo. E, caso não apareça ninguém, os bens serão entregues ao Estado.

Referências Bibliográficas:

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. Volume 6.

GONÇALVES. C. R. Direitos das Sucessões: Sinopses Jurídicas. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Volume 4.

RODRIGUES. S. Direito Civil: Direito das Sucessões. 26ª edição, revisado e atualizado por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2006. Volume 7.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.