Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/33379
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A isenção fiscal e o impacto na sustentabilidade empresarial

A isenção fiscal e o impacto na sustentabilidade empresarial

Publicado em . Elaborado em .

O presente artigo tem como objetivo demonstrar a influência da isenção fiscal sobre o impacto da sustentabilidade empresarial, principalmente no que tange as pequenas empresas, frente à concorrência do mercado competitivo.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar a influência da isenção fiscal sobre o impacto da sustentabilidade empresarial, principalmente no que tange as pequenas empresas, frente à concorrência do mercado competitivo (vantagem competitiva) em busca de uma participação maior em seu marketing share. Busca demonstrar o quanto o incentivo fiscal (isenção) é importante para a sustentabilidade empresarial, pois falar em vantagem competitiva (sustentabilidade) é falar em aspectos e fatores que dão a uma empresa um diferencial sobre a concorrência e a possibilidade de se sobressair em relação a empresas de outros setores e de grupos estratégicos diferentes, o que muitas não conseguem devido à alta carga tributária.  Destarte, conclui-se que a isenção fiscal, sendo uma das modalidades da exclusão do crédito tributário, é uma forma de redução de carga tributária, que impacta diretamente na sustentabilidade empresarial, ou seja, nas vantagens competitivas do mercado, concernente a fabricação de produtos duráveis e não duráveis com qualidades a preços competitivos, geração de novos empregos e, reestruturação geográfica em determinadas regiões.  Optou-se por um estudo teórico e prático utilizando-se do método dedutivo para concluir o presente trabalho. Foram analisadas leis específicas, doutrinas tributárias, o Código Tributário Nacional, obras na área de administração de empresas e na área de marketing, matérias jornalísticas veiculadas pela imprensa pelo SEBRAE e FIESP. O referencial teórico deste trabalho está embasado no juspositivismo.

PALAVRAS CHAVES

Direito Tributário, Exclusão do Crédito Tributário, Isenção Fiscal, Sustentabilidade Empresarial, Vantagem Competitiva.

ABSTRACT

The present article has how objective show the influence of tax exemption about the impact of business sustainability, mainly on what terms the small and middle companies, front the concurrency of competitive market (competitive advantage) in search of more in your marketing share. Search show as the fiscal incentive (exemption) is important for the business sustainability because talk in competitive vantage (sustainability) is talk in aspects and factors who gives for one company one differential about the concurrency and the possibility of excel on relation the companies of others sectors and of different strategic groups, the which many can´t, due the high tributary load. Thus, concluded than the fiscal exemption been one of modalities of the tributary credit exclusion, is one way of reduction of tributary load, who impact directly on business sustainability, in other words, on vantages competitive of market, concerning the production of durable products and not durable on quality on competitive prices, generation of new jobs and geographical reorganization in determinates regions. Was chosen for a theoretical and practice study using the deductive method to conclude the present work. Was analyzed specific laws, tax rules, the national tax code doctrines, works in field of business administration and in field of marketing, matter journalistic for the press and, matters electronics of SEBRAE and FIESP. The referential   theoretical this work it´s grounded on positive law.

KEY WORDS

Tax Law, Exclusion of the Tax Credit, Tax Exemption, Business Sustainability, Competitive Advantage.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Sustentabilidade empresarial – 2.1. Definição de Sustentabilidade – 2.2. Atividade Empresarial – 3. Vantagens Competitivas – 3.1. Análise da Concorrência – 3.2. Plano Estratégico – 4. Carga Tributária – 5. Crédito tributário – 6. Exclusão do Crédito Tributário – 7. Isenção Fiscal – 7.1. Formas de Isenção Fiscal – 7.2. Requisitos – 8. Conclusão – 9. Referências Bibliográficas

1. INTRODUÇÃO

Sendo a sustentabilidade empresarial a capacidade de uma empresa se auto-sustentar, de se auto-manter, uma atividade empresarial sustentável é aquela que pode se manter por um longo período indeterminado de tempo, ou seja, para sempre, de forma a não se esgotar nunca, apesar dos imprevistos que podem vir a ocorrer durante este período, mesmo quando enfrentando a concorrência do mercado competitivo.

Desta forma, as empresa para enfrentar a concorrência e se manter viva no mercado de forma sustentável, se vale de suas vantagens competitivas, como por exemplo, a força da marca, portfólio de produtos, qualidade com preços acessíveis, entre outros. Assim, quando se fala em vantagens competitivas, se falar em estratégica competitiva da empresa. Cabe a empresa analisar os seus pontos fortes (potencialidade x oportunidades) e seus pontos fracos (fragilidades x ameaças) frente à concorrência e, retirar o maior proveito possível diante de um plano de ação, denominado, plano estratégico.

O objetivo de um plano estratégico é aumentar a margem de participação de uma empresa em um determinado mercado (marketing share), visando assim, o aumento de vendas e, em conseqüência o aumento do lucro, mantendo-se vivo no mercado competitivo. Porém há um fator externo que foge ao controle das empresas, impossibilitando muitas vezes, principalmente as pequenas empresas, a sua sobrevivência no mercado ao decorrer do tempo (sustentabilidade). Esse fator externo que foge ao controle das empresas é a carga tributária, que se encontra presente em qualquer atividade empresarial. Carga tributária é a incidência de todos os tributos atribuídos por lei a uma atividade empresarial, seja no ramo industrial ou comercial.

Sendo a carga tributária, a incidência de todos os tributos possíveis, atribuídos a uma atividade empresarial, é possível uma pequena empresa onde seus recursos financeiros são limitados, se sustentar no decorrer do tempo?

Considerando a isenção fiscal, sinônimo de incentivo fiscal e, forma de exclusão do crédito tributário, é possível assim, uma redução significativa da carga tributária, desde que a empresa atenda a alguns requisitos imposta pela lei que a isentará de determinados tributos. Isto significa um ganho real financeiro para a empresa, que terá um fôlego (liquidez) para suprir seus gastos operacionais e realizar possíveis investimentos, o que a tornará sustentável no decorrer do tempo. Nota-se o impacto que causa a redução de tributos no âmbito empresarial, pois alem de garantir a sobrevivência de empresa, garante também os empregos dos funcionários e a possibilidade e gerar novos empregos, tornando cada vez mais sustentável.

Destarte, o trabalho apresentado busca demonstrar o quanto o incentivo fiscal (isenção) é fundamental para a sustentabilidade das pequenas empresas, pois falar em sustentabilidade empresarial é falar na sobrevivência da empresa no decorrer do tempo, por meio de suas vantagens competitivas. É falar em aspectos e fatores que dão a empresa um diferencial sobre a concorrência e a possibilidade de se sobressair em relação a empresas de outros setores e de grupos estratégicos diferentes (empresas de maiores portes), mas para isso, se faz necessário uma rentabilidade e uma liquidez capaz de suprir os seus gastos operacionais e gerar ainda recursos para investimentos, o qual pode ser alcançado através da redução da carga tributária por meio da isenção fiscal, sendo esta, uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, crédito este que, integra a carga tributária.

Para tanto, optou-se por um estudo teórico e prático utilizando-se do método dedutivo para concluir o presente trabalho. Foram analisadas as doutrinas tributárias, o Código Tributário Nacional, obras na área de administração de empresas e na área de marketing, matérias jornalísticas veiculadas pela imprensa e, matérias eletrônicas do SEBRAE e FIESP. O referencial teórico este trabalho está embasado no juspositivismo.

Em primeiro plano, será analisado o conceito e definição de sustentabilidade empresarial e vantagens competitivas. Em segundo plano, será analisado o conceito e definição de carga tributária, formação e exclusão do crédito tributário e isenção fiscal. Por fim, será demonstrado como a isenção fiscal, sendo modalidade de exclusão do crédito tributário e redução da carga tributária, impacta diretamente na sustentabilidade empresarial, principalmente no que tange as pequenas empresas.

2. SUSTENTABILIDADE EMPRESARIAL

Conceitua-se sustentabilidade empresarial como sendo o meio estratégico essencial para que uma empresa desenvolva suas atividades empresariais e, obtenha vantagens competitivas num ambiente cada vez mais disputado, resistindo à concorrência do mercado competitivo e se perpetue ao logo do tempo.

2.1. Definição de Sustentabilidade

Etimologicamente a palavra sustentabilidade vem de sustentável, palavra de origem latina sustentare cujo significado está relacionado a sustentar; defender; favorecer; apoiar; conservar; cuidar.

O dicionário de língua portuguesa Houaiss, conceitua o termo sustentabilidade como sendo uma derivação do adjetivo sustentável, o qual seu significado é o que se pode sustentar. [1]

Neste mesmo sentido, o dicionário virtual de língua portuguesa Michaelis define sustentabilidade como “sf (sustentável+i+dade) Qualidade de sustentável”, que por sua vez define sustentável como “adj m+f (sustentar+vel) Que pode ser sustentado (sustentar) [2]”.

Podemos concluir que sustentabilidade é o meio pelo qual determinada coisa possa se perpetuar, se manter, resistir ao tempo, ou seja, sobreviver no tempo. Colabora ainda para essa assertiva, o dicionário Aurélio, que explica o significado da palavra sustentável como o que se pode sustentar, manter; suportável[3].

2.2. Atividade Empresarial

O conceito de Atividade empresarial é relativo à atividade econômica advinda de uma empresa, isto é, advinda de uma unidade que exerce uma atividade econômica organizada, com o objetivo de produção e circulação de produtos e serviços para o mercado de consumo, exercida pelo empresário em caráter profissional, através de um complexo de bens necessários para a produção e circulação de tais produtos e serviços. Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho, empresa é “o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica[4]”. Nota-se que a atividade econômica é exercida pelo empresário, o qual é definido pela lei como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços[5]”. Contudo, conclui-se que atividade empresarial é a atividade exercida pelo empresário que tem como objetivo a fabricação, produção e a circulação de bens de consumo duráveis e não duráveis, bem como a prestação de serviços, colocando-os a disposição do mercado de consumo. Contudo, para que essa atividade empresarial se desenvolva por um período indeterminado, ou seja, se mantenha ou se perpetue no tempo, se faz necessário que os seus produtos e serviços disponibilizados no mercado, sejam consumidos. Portanto, para isso seja possível, se faz necessário que as empresa utilizem-se de suas vantagens competitivas.

3. VANTAGENS COMPETITIVAS

Segundo Michael E. Porter, vantagem Competitiva pode ser definido como uma ou, um conjunto de características que permite a uma empresa se diferenciar de outras empresas, por obter e entregar mais valor sob o ponto de vista dos clientes, diferenciando-se da concorrência e, por isso, obtendo vantagens no mercado[6].

De modo mais técnico pode-se dizer que vantagem competitiva, segundo Kotler e Keller, é o diferencial agregado a um produto ou serviço, que gere valor percebido para o cliente (qualidade, preço acessível, entre outros) e, que seja capaz de satisfazer as necessidades econômicas da empresa perante a concorrência, em função de algumas estratégias adotadas[7].

A vantagem competitiva surge fundamentalmente, conforme já mencionado, do valor agregado ao produto (bens de consumo duráveis e, não duráveis) e ao serviço disponibilizado ao mercado de consumo pela empresa, o qual esse valor agregado deve representar (ser percebido) para o cliente, um valor superior ao custo de sua produção.

O termo valor agregado, representa aquilo que os clientes estão realmente dispostos a pagar pelo produto ou serviço (relação custo-benefício), porém, sempre fazendo um paralelo dos produtos e serviços da concorrência em relação aos disponibilizados. Assim, um produto ou um serviço com características percebidas idênticas aos da concorrência, terá maior vantagem competitiva, aquele que tiver o melhor preço final para o mercado de consumo; ao passo que produtos e serviços com benefícios superiores aos da concorrência, terá maior vantagem competitiva, aquele que manter o mesmo preço do concorrente.

Porter denomina estas formas de vantagens competitivas de vantagem de custo e vantagem de diferenciação. Nota-se que, abas modalidades de vantagens competitivas, estão ligadas ao custo efetivo da produção do produto ou serviço e, ao recurso financeiro da empresa[8].

Para que isso seja possível, a empresa precisa ter recursos suficientes e capacidade para poder fornecer a vantagem competitiva de forma constante e consistente para os clientes. Se a empresa não dispuser de recursos suficientes e nem de capacidade necessária, a vantagem competitiva terá vida curta, não sobrevivendo no tempo.

Destarte, a vantagem competitiva precisa ser sustentável. Se a vantagem não puder ser sustentada ao longo do tempo, a empresa não obterá lucro suficiente para suprir suas necessidades, de forma a não se perpetuar em seu mercado de atuação.

Neste contexto, fica claro que toda a sustentabilidade empresarial, depende da vantagem competitiva, o qual está ligado diretamente ao custo de produção do produto ou do serviço e, ao capital da empresa. Assim, para fazer frente aos custos da produção e aumentar a sua rentabilidade, se faz necessária a busca efetiva da vantagem competitiva.

A busca da Vantagem Competitiva, esta na essência da formulação estratégica que é, para Porter, lidar com a competição[9]. Na luta por participação de mercado (marketing share), a competição não ocorre apenas em relação aos concorrentes, mas em toda a cadeia de relações da empresa. Surge deste entendimento o conceito das Cinco Forças que regem a competição em um setor. Que são: Clientes – o poder de barganha dos compradores pode alterar o equilíbrio na relação deste com o setor, Fornecedores - Os fornecedores podem exercer poder de barganha sobre os participantes de um setor, aumentando os preços ou reduzindo a qualidade das mercadorias e serviços, Novos Entrantes em potencial - Novos entrantes trazem novas capacidades e o desejo de ganhar participação de mercado, Produtos Substitutos - Os substitutos não somente limitam lucros, eles também reduzem a prosperidade que um setor pode alcançar - e a Rivalidade entre os Concorrentes - está ligada ao uso de táticas como as de competição de preços, lançamento de produtos e propaganda. Desta forma, o vigor coletivo destas forças determina o lucro potencial máximo de um setor.

O modelo das cinco forças conceituadas por Porter impacta diretamente sobre a rentabilidade das empresas, pois conforme visto, as forças tende a diminuir o lucro da empresa, dificultando assim a sobrevivência no mercado competitivo, ou seja, a sustentabilidade da empresa, em especial as pequenas empresas, principalmente quando estas estão em fase de iniciação.

3.1. Análise da Concorrência

 Pelo modelo apresentado, nota-se a dificuldade que as pequenas empresas enfrentam para ofertar os seus produtos e serviços no mercado de consumo dentro de seu próprio grupo estratégico (pequenas empresas), devido à concorrência direta entre eles. Nota-se também, a influencia direta de grupos estratégicos diferentes que são as grandes e médias empresas, que atacam o mercado das pequenas empresas. São considerados concorrentes indiretos.

Para fazer frente à concorrência direta e a concorrência indireta, ou até mesmo tentar uma penetração de mercado diferente, objetivando uma maior participação no mercado (marketing share) se faz necessário adotar um plano estratégico.

3.2. Plano Estratégico

Cabe primeiramente definir o que é estratégia. Estratégia é um conjunto integrado de ações destinadas a gerar e manter vantagens competitivas duradouras.

O plano estratégico é conceituado como forma pela qual a organização pretende competir e crescer para atingir seus objetivos.

Nos dizeres de Michael E. Porter;

A formulação de uma estratégia competitiva é, em essência, o desenvolvimento de uma forma ampla, por meio da qual uma empresa vai concorrer, quais deveriam ser seus objetivos e que políticas serão necessárias para se alcançar esses objetivos[10]

No âmbito empresarial, o plano estratégico pode ser construído sob a base das principais estratégias competitivas, são elas: Liderança por custo total e Liderança por Diferenciação.

A liderança por custo total visa conseguir os menores custos de produção e distribuição, na Indústria como um todo, para obter maior rentabilidade. Busca praticar preços equivalentes ou mais baixos que os dos concorrentes e oferecer produtos com qualidade aceitável.

A liderança por diferenciação tem por objetivo atingir desempenho superior (singular) em alguma área importante de benefício ao cliente (serviços, qualidade, estilo, tecnologia), considerando o mercado como um todo. Visa à obtenção de rentabilidade via preço-prêmio, tendo custos similares aos dos concorrentes.

Nota-se que ambas as estratégias estão voltadas ao custo de produção do produto ou serviços. Mesmo quando se fala em estratégia por diferenciação, ou seja, benefício para o cliente, que é sinônimo de qualidade agregado ao produto ou serviço, verifica-se que tal estratégia está relacionada diretamente com o custo efetivo de produção. Assim, independente da estratégia adotada pela empresa, para que esta obtenha êxito em relação à concorrência, se faz necessário a redução de seus custos operacionais de produção. Um meio eficaz de redução de custo operacional de produção, é a redução da carga tributária, pois conforme será estudado verificar-se-á que a carga tributária é atribuída de forma direta e indireta a toda atividade empresarial, seja ela a produção de produtos ou a prestação serviços.

4. CARGA TRIBUTÁRIA

A carga tributária é definida pela soma de todos os tributos atribuídos ao contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária.

De posse desse conceito, onde a carga tributária é a soma de todos os tributos imputados ao sujeito passivo da obrigação tributária, verifica-se que esses tributos são atribuídos diretamente a atividade empresarial, ou seja, impacta diretamente no custo de produção de produtos e serviços. Desta forma, a gestão tributária dentro das empresas se torna um fator crítico de sucesso na medida em que a complexidade da carga tributária dificulta a empresa de ser eficiente financeiramente por si só. Além disso, as empresas possuem particularidades específicas em seus tributos e a sua eficiência na redução desse custo será o fator crítico de sucesso para obter uma vantagem competitiva sustentável por um longo período.

As empresas que atuam no Brasil devem encarar a carga tributária como um fator crítico de sucesso. Se mais de 33% dos seus custos estão alocados em tributos[11], eles merecem uma atenção tão especial quanto às outras áreas da empresa. Não tomar uma atitude proativa sobre esse assunto é deixar de lado a possibilidade de se tornar mais enxuta em tributos; é não dar valor para mais de um terço do seu negócio deixando-o sem o controle efetivo e a atenção devida. Enfim, é perder a possibilidade de ganhar uma vantagem competitiva sustentável bem ao seu lado. Em sustentabilidade de negócios, aqueles que se atentarem para os seus custos tributários estarão se prevenindo de crises econômicas e estarão mais sólidos para alavancarem suas vendas.

Para um melhor entendimento, se faz necessário pontuar algumas premissas, sendo elas:

Tributo

A definição de tributo encontra-se estampado no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que o define como:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Por sua vez, o artigo 5º do mesmo diploma legal define o que são considerados como tributos, a saber:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Nos termos do artigo 9º do CTN, os tributos só podem ser instituídos por leis que os defina.

Segundo o Portal Tributário[12], a carga tributária brasileira compõe-se de 85 tributos instituídos Por lei.

 Sujeito Passivo

Nos dizeres de Aliomar Baleeiro, o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Dividi-se em sujeito passivo da obrigação principal, que é contribuinte que tem relação pessoal e direta com a hipótese que constitua o fato gerador ou, o responsável que se revista da condição de contribuinte, ou seja, possui relação indireta com o fato gerador, o qual a lei o determina. Já o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao cumprimento de prestações que não se refere a pagamento, mas ao controle e fiscalização dos tributos[13]. Colaboram ainda para tal entendimento os artigos 121 e, 122 do CTN.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 Obrigação Tributária

A obrigação tributária decorre da obrigatoriedade do sujeito passivo em pagar o tributo devido. Segundo Luciano Amaro, é obrigação no direito tributário, não possui conceituação diferente da que lhe é conferida no direito obrigacional comum, ou seja, advém de uma relação jurídica que obriga o devedor a uma prestação em proveito do credor, que por sua vez faz jus a prestação devida pelo devedor[14].

Por sua vez, cabe pontuar que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato previsto (hipótese de incidência, fato tributável, fato gerador) em lei, capaz de produzir este efeito[15]. É a norma hipotética prevista em lei, capaz de produzir a incidência de tributo para o sujeito passivo, obrigando-o ao pagamento ou cumprimento da obrigação tributária, nascendo assim, o crédito tributário.

Hipótese de Incidência

Norma hipotética tributária previamente descrita por lei, cuja ocorrência tem a aptidão de gerar a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação, qual seja: Pagar tributo.

Nos dizeres de Geraldo Ataliba:

A hipótese de incidência é descrição hipotética e abstrata de um fato. É a parte da norma tributária. É o meio pelo qual o legislador institui um tributo. Está criando um tributo, desde que a lei descreva a sua h.i., a ela associando o mandamento pague[16].

Fato gerador da Obrigação Tributária

Denomina-se fato gerador da obrigação tributária, a ocorrência de um determinado fato concreto, que se encaixa perfeitamente a hipótese de incidência previamente descrita por lei, cuja ocorrência tem a aptidão de gerar a obrigatoriedade do cumprimento da obrigação[17].

Para Ana Flávia Messa, é o fato ou o conjunto ou o estado a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar determinado tributo. Afirma ainda que o fato gerador abstrato é a conduta tributária descrita em lei e, o fato gerador concreto é  a conduta tributária ocorrida na vida real[18].

Define o Código Tributário Nacional como sendo fato gerador, o fato decorrido da obrigação tributária principal e da obrigação acessória.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

De posse das premissas apresentadas, não resta dúvida que a carga tributária é composta de todos os tributos criados por lei, atribuídos ao sujeito passivo quando este incidir nas normas hipotéticas tributárias definidas também por lei, gerando assim a obrigação tributária e, o crédito tributário. 

Haja vista que a carga tributária é atribuída em toda a atividade empresarial do empresário, ou seja, é atribuída ao custo de produção de produtos ou de serviços, nota-se um resultado negativo, pois tal atribuição tende onerar em demasia a atividade empresarial, agregando um custo final de produção muito elevado, gerando várias conseqüências para o empresário, tais como: Dificuldade nas vendas perante o mercado competitivo; Diminuição da vantagem competitiva no que se refere às pequenas empresas frente à concorrência direta e indireta.

Para amenizar os custos de produção e fazer frete a concorrência, se faz necessário a redução da carga tributária, para isto o empresário pode utilizar-se dos benefícios fiscais que a lei lhe faculta, como por exemplo, a isenção fiscal que é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, o qual isenta o empresário do pagamento de determinados tributos, reduzindo assim, a carga tributária.

5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 O crédito tributário decorre da obrigação tributária, assim, o sujeito passivo incidindo em uma das hipóteses do fato gerador, cria-se uma relação jurídica de se pagar tributo para o sujeito ativo da relação jurídica tributária. Considera sujeito ativo da relação jurídica tributária nos termos do artigo 119 do Código tributário Nacional, “a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, que é o próprio Estado”. Denominado de Fisco ou Fazenda Pública (Federal, Estadual, Municipal).

Aliomar Baleeiro afirma que o crédito tributário nasce do fato gerador, e coloca o sujeito passivo na posição de devedor para com o sujeito ativo. Continua afirmando que “o crédito tributário nasce da obrigação e é conseqüência dela[19]”.

Segundo Ana Flávia Messa, “é a quantia devida a título de tributo[20]”.

Os artigos 121 e 139 do Código tributário Nacional consolidam tais entendimentos.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

O crédito tributário é constituído pelo lançamento, ato administrativo e declaratório exercido pelo sujeito ativo (Fazenda Pública) da obrigação tributária, art. 142 do Código tributário Nacional.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Uma vez constituído o crédito tributário, sua dispensa exige autorização legal, conforme determina o art. 141 do Código Tributário Nacional.

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

6. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Quando determinado fato, enquadra-se perfeitamente na norma tributária hipotética legalmente prevista por lei, diz-se que houve a ocorrência de um fato gerador, constituindo-se a obrigação tributária. Porém, neste exato momento não há ainda a constituição do crédito tributário, pois conforme estudado, o crédito tributário só se constitui com o devido lançamento. Há duas hipóteses previstas na lei, que impede que o sujeito ativo da obrigação tributária realize o lançamento, evitando assim a constituição do crédito tributário. Estas hipóteses são denominadas pela doutrina de não incidência.

Para Hugo de Brito Machado, “não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o suporte fático.[21]

Mais uma vez cumpre trazer o entendimento do mestre Aliomar Baleeiro: “a não-incidência ocorre quando o legislador ordinário competente, podendo decretar o imposto, abstém-se de fazê-lo[22]”.

O Código Tributário Nacional em seu art. 175 define as hipóteses de não incidência como sendo forma de exclusões do crédito tributário. Assevera ainda, que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

 II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Segundo de Ricardo Cunha Chimenti, “A exclusão impede a constituição do crédito tributário[23]

Para Ana Flávia Messa, “são hipótese que impedem a ocorrência do fato gerador, [24]” e por conseqüência afasta a constituição do crédito tributário.  

De acordo com art. 175 do CTN, a isenção e a anistia são as hipótese de não incidência prevista em lei que excluem o crédito tributário. Contudo, será analisada apenas a isenção fiscal como modalidade de exclusão do crédito tributário, pois este é principal objeto de estudo do presente trabalho.

7. ISENÇÃO FISCAL

A isenção fiscal tem como objetivo excluir o pagamento de determinados tributos, assim, no fenômeno jurídico da isenção tributária, ocorre o fato imponível "fato gerador in concreto", e neste termo, nasce à obrigação tributária, no entanto, a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo. Verifica-se então, que a norma isentiva incide justamente para que a norma hipotética tributária não possa produzir efeitos tributários. Desta forma, a doutrina tem se posicionado no sentido de que a isenção é uma hipótese de não–incidência tributária legalmente qualificada, ou seja, não gera crédito tributário, pois por determinação legal da lei, o sujeito ativo não realiza o lançamento de débito fiscal. Verifica-se que não há incidência de tributos, o que ocasiona a redução da carga tributária.

Segundo Hugo de Brito Machado,

 Isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação[25].

Diante desse complexo conceito, ele resume suas idéias em momento posterior ao afirmar que a “isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação [26]”.

Nesse mesmo sentido, Roque Antônio Carrazza define a isenção como “uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial).[27]

Todavia, Aliomar Baleeiro, com palavras simples e precisas, é quem melhor define o instituto: “as isenções são derivadas da lei ordinária ou complementar que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal[28]”. Conclui que, “a violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade[29]”.

Portanto, apesar de enfatizar aspectos diferentes, todos os doutrinadores apresentam um ponto em comum: A isenção decorre sempre de lei, consoante ao art. 150, § 6º da Constituição Federal, seja ela ordinária ou complementar e tem como escopo excluir o crédito tributário. Colabora para este entendimento, Ricardo Cunha Chimente ao dizer que pessoa jurídica que detém a competência tributária para instituir tributos também é competente, por meio de lei, para conceder isenções, observando os limites constitucionais[30]. Dispõe ainda o art. 111do Código tributário Nacional, que as isenções estão sujeitas a interpretação literal da lei que a criar, pois a isenção deve atender os requisitos do art. 176 do Código Tributário Nacional.

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Portanto, nos moldes do art. 176, as isenções podem ser objetivas (reais), concernente a lei que as conceda, o qual tenha levado em conta peculiaridades da própria situação material, por exemplo: Produtos e serviços em função de suas essencialidades, que por razoes de política fiscal, não se quer tributar. Subjetiva (pessoais) tenha considerado a condição pessoal do individuo (pessoa física ou pessoa jurídica) ligado a situação material, como por exemplo: Uma pequena empresa, para que esta faça frente a concorrência no mercado competitivo, evitando assim a sua falência. Podem ser ainda condicionadas, são aquelas que dependem do cumprimento de certos requisitos para quem a elas se queira habilitar; por exemplo: instalar em certo lugar uma indústria que empregue determinado número de pessoas, visando o desenvolvimento geográfico da região. Esse tipo de isenção geralmente é concedido por prazo certo, o que as qualifica como isenções temporárias.

8. CONCLUSÃO

Por meio do presente trabalho, após a analise dos tópicos apresentados, onde foi discorrido sobre o conceito de sustentabilidade empresarial, o empresário e as suas atividades empresariais, atuação da empresa no mercado competitivo por meio de estratégias competitivas, a carga tributária como fator negativo ao desenvolvimento das atividades empresarial (sustentabilidade empresarial) por onerar em demasia o empresário, principalmente as pequenas empresas e por fim, a exclusão do crédito tributário concernente a isenção como forma de redução da carga tributária, conclui-se que a isenção fiscal impacta diretamente na atividade empresarial, concernente a sustentabilidade da empresa, pois conforme estudado, um dos fatores importantes para o desenvolvimento e sobrevivência da empresa no mercado competitivo é a vantagem competitiva, o qual está relacionado ao custo total de produção. Assim, independente da estratégia adotada pela empresa, esta se faz necessário reduzir seus custos operacionais para obtenção de melhores vantagens competitivas. Uma forma de reduzir estes custos operacionais é a redução da carga tributária, que pode ser alcançado por meio de exclusão do crédito tributário mediante os benefícios fiscais concedidos pela lei. Portanto, cabe ao empresário, principalmente o pequeno empresário, adequar a sua atividade empresarial aos preceitos da isenção fiscal, tendo como objetivo a redução da carga tributária e, por conseqüência, o aumento significativo de sua rentabilidade. Assim, poderá produzir produtos e serviços com melhores qualidades a preços acessíveis, criar novos investimentos e até mesmo, empregar novos funcionários para suprir determinadas demandas de produção; em outras palavras, poderá melhorar as suas vantagens competitivas, permitindo-lhe ganhar força para enfrentar a concorrência direta e fazer frente à concorrência indireta, sobressaindo-se no mercado de consumo e, tornando-se sustentável ao longo do tempo.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Vade Mecum. 9ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2011.

BRASIL. Constituição da república Federativa do Brasil. Vade Mecum. 9ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2011.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Tributário. 27ª edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2011.

CAMACHO, F. Custo de capital de indústrias reguladas no Brasil. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 11, n. 21,  junho 2004.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário. 11ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial . 15ª edição – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2011.

DAMODARAN, A. Avaliação de investimentos: ferramentas e técnicas para a determinação do valor de qualquer ativo. Tradução de Bazan Tecnologia e Lingüística (Carlos Henrique Triechmenn e Ronaldo de Almeida Rego). 1ª edição. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1997.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio de língua portuguesa. 5ª edição. Curitiba: Positivo, 2010.

HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2009.

KOTLER, Philip / KELLER, Kevin Lane. Administração de Marketing. 12ª edição. São Paulo: Editora Pearson Prentice Hall, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

MESSA, Ana Flávia. Direito Tributário e Financeiro. 5ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2011.

NASCIMENTO, Carlos Valdir do. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

Novo dicionário de língua portuguesa Rideel. São Paulo:Editora Rideel, 2007.

PORTER, Michael E. Estratégia Competitiva. 2ª edição, 7ª tiragem. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2004.

PORTER, Michael E. Vantagem Competitiva. 35ª edição. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 1990.

REQUIÃO, Rubens.  Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1995.

REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS

Portal Tributário. http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm. Acessado em 02 de Dezembro de 2011.

Portal UOL. Dicionário de língua portuguesa Michaelis. www.michaelis.uol.com.br. Acessado em 24 de Novembro de 2011.

Portal G1. http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/03/carga-tributaria-foi-de-3513-do-pib-em-2010-diz-instituto.html. Acessado em 02 de Dezembro de 2011.

FIESP. http://www.fiesp.com.br/. Acessado em 25 de Novembro de 2011.

SEBRAE. http://www.sebrae.com.br/. Acessado em 25 de Novembro de 2011.


[1] HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2009.

[2] Dicionário de língua portuguesa Michaelis. Site acessado em 24.11.2011 – www.michaelis.uol.com.br/

[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio de língua portuguesa. 5ª edição. Curitiba: Positivo, 2010

[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial . 15ª edição – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2011

[5] Lei 10.406/2002 – Código Civil, Art.996

[6] Porter, Michael E. Vantagem Competitiva. 35ª edição. Rio de Janeiro:  Elsevier, 1990

[7] Kotler, Philip / Keller, Kevin Lane. Administração de Marketing. 12ª edição. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2006.

[8] Porter, Michael E. Vantagem Competitiva. 35ª edição. Rio de Janeiro:  Elsevier, 1990

[9] Porter, Michael E. Estratégia Competitiva. 2ª edição, 7ª tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004

[10] Idem

[11] A carga tributária no Brasil ficou em 35,13% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), que antecipou ao G1 o cálculo que é feito anualmente pela entidade.

O resultado foi maior que os 34,41% registrados em 2009 - uma alta de 0,72 pontos percentual em relação a 2009. O cálculo é um levantamento independente do IBPT, a partir dos números do PIB (Produto Interno Bruto) e das arrecadações da União, estados e municípios. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/03/carga-tributaria-foi-de-3513-do-pib-em-2010-diz-instituto.html. Acessado em 02 de Dezembro de 2011.

[12] http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm. Acessado em 02 de Dezembro de 2011.

[13] Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2033

[14] Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

[15] Chimenti, Ricardo Cunha. Direito Tributário. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

[16] Ataliba, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª edição.São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

[17] Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007

[18] Messa, Ana Flávia. Direito Tributário e Financeiro. 5ª edição. São Paulo: Rideel, 2011

[19] Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2033

[20] Messa, Ana Flávia. Direito Tributário e Financeiro. 5ª edição. São Paulo: Rideel, 2011

[21] Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

[22] Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2033

[23] Chimenti, Ricardo Cunha. Direito Tributário. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

[24] Messa, Ana Flávia. Direito Tributário e Financeiro. 5ª edição. São Paulo: Rideel, 2011

[25] Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

[26] Idem.

[27] Carrazza, Roque Antonio. Curso de Direito Tributário. 27ª edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2011.

[28] Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2033

[29] Idem

[30] Chimenti, Ricardo Cunha. Direito Tributário. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.


Autor

  • Benedito Tadeu Franco Ferreira

    Advogado privado, militante na área do direito empresarial, direito do consumidor, direito tributário e do direito do trabalho. Pós Graduado em Gestão de negócios com ênfases em marketing pela ESPM – Escola Superior de Propagandas e Marketing. Pós Graduando em Direito Tributário pela UNINOVE – Universidade Nove de Julho. Bacharel em Direito pela UNINOVE – Universidade Nove de Julho.

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.