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A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil.

A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil.

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O PRESENTE TRABALHO TEM O INTUITO DE ABORDAR AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS A CERCA DA UTILIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE COMO PROPRIEDADE PERTENCENTE À UNIÃO.

A questão ambiental em nosso país e no mundo inteiro tem atingido proporções cada vez maiores, por muitas vezes, como motivo de responsabilização civil de pessoas físicas e jurídicas, conforme previsto em nossa Constituição Federal, com reflexos cada vez mais comuns.O Direito Ambiental é fundamental para que todos aqueles que se preocupam com a proteção jurídica do meio ambiente, que se consiga estabelecer uma adequada definição do Direito Ambiental, caracterizando-lhe os métodos, o objeto jurídico tutelado, a extensão e os limites de seu campo de incidência. 

A legislação brasileira evoluiu setorial e esparsamente, instituindo pontualmente, sobretudo na década de 1960, proteção às águas, flora, energia, bens subterrâneos, florestais, garimpo, pesticidas, solo urbano, até a criação do sistema e da política nacional do meio ambiente no ano de 1981, chegando a um passo seguinte, em 1985, com a criação de importante e idôneo instrumento jurídico de proteção ambiental (ação civil pública), com posterior positivação constitucional da temática ambiental no ano de 1988 e recente sistematização da tutela administrativa e penal do meio ambiente em 1998.

A importância da investigação sobre normas jurídicas de proteção ao meio ambiente pode ser avaliada pelo fato de que nem sempre houve normas voltadas para a tutela da natureza. Tal proteção, quase sempre, fazia-se através de normas de direito privado que protegiam as relações de vizinhança, ou mesmo por normas de Direito Penal ou Administrativo que sancionavam o mau uso dos elementos naturais ou a utilização destes que pudesse causar prejuízos ou incômodos a terceiros. 

A problemática suscitada pelos novos tempos demanda uma nova forma de conceber a legislação de proteção da natureza. As antigas formas de tutela propiciadas pelo Direito Público ou pelo Direito Privado são insuficientes para responder a uma realidade qualitativamente diversa.

É por isto que o Direito Ambiental não se confunde com a simples proteção dos bens naturais. O Direito Ambiental como ramo da Ciência Jurídica pode ser considerado autônomo em relação às demais disciplinas do Direito, estudando seus princípios e instrumentos próprios, e o que define bem sua autonomia é a Lei nº 6.938/81, como por exemplo, regime jurídico próprio, definições e conceito de meio ambiente e de poluição, e a responsabilidade objetiva. 

Na esfera administrativa, os agentes do Poder Público brasileiro têm relevado, em virtude do crescente agravamento da degradação ambiental, sensível interesse e disposição no enfrentamento da questão, realizando-se a defesa por intermédio da utilização de inúmeros instrumentos legais, alguns preventivos e outros repressivos.

Somente a partir da dedada de oitenta (1980) é que surge no nosso ordenamento jurídico os diplomas legais a cerca da ecologia, com teorias e práticas inovadoras, além das Leis nº 6.938/81, que trata das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei nº 7.347/85, que trata da Lei da Ação Civil Pública; a Lei nº 9. 605/98 que trata dos crimes ecológicos, dentre outros diplomas legais específicos.

A Constituição Federal de 1988 trata das obrigações da sociedade e do Estado brasileiro para com o meio ambiente, considerando-o como elemento indispensável e base do desenvolvimento da atividade de infra-estrutura econômica, reconhecendo a necessidade de sua proteção como forma a assegurar uma adequada fruição dos recursos ambientais e um elevado nível de qualidade de vida para a população.

O legislador constituinte buscou estabelecer uma forma segura de proteger os recursos ambientais amenizando as conseqüências dos impactos causados pela degradação. Em sede Constitucional, são encontradas normas de natureza processual, penal, administrativo, econômico, sanitária, e ainda, de competência legislativa, sendo todos dedicados ao meio ambiente ou a este vinculados direta ou indiretamente. Segue os seguintes artigos constitucionais:

“Art. 5º, CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

“Art. 20, CF – São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

 II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II, CF;

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos da marinha e seus acrescidos;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, destinada como faixa de fronteira é considerada fundamental para a defesa do território nacional e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”

“Art. 21, CF – Compete à União:

(...)

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de uso;

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

 XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a – toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b – sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização da radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c – sob o regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.”

“Art. 22, CF – Compete privativamente à União Legislar sobre:

 (...)

IV – águas, energia, informática telecomunicações e radiodifusão;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza.”

“Art. 23, CF – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

IX – promover programas de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.”

“Art. 24, CF – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 (...)

VI – florestas, caças, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

“Art. 43, CF – Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

 (...)

§ 2º – os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º - nas áreas em que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

“Art. 49, CF – É de competência exclusiva do Congresso Nacional:

 (...)

XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

“Art. 91, CF – O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

 (...)

§ 1º – Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.

Art. 129, CF – São funções institucionais do Ministério Público:

 (...)

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Art. 170, CF – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 (...)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Art. 174, CF – Como agente normativa e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo par o setor privado.

(...)

§ 3º – o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em coopetarivas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;

§ 4º – as cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 176, CF – As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertence à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

(...)

§ 1º – a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Pais, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas;

§ 2º - é assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei;

§ 3º - a autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º - não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

A Constituição Brasileira é muito clara ao proclamar a necessidade de proteção ambiental, em benefício das presentes e futuras gerações. A questão ambiental é efetivamente uma questão de urgência e aplicabilidade imediata de medidas que visem proteger e punir a degradação ambiental.

A proteção do meio ambiente é um dever do Estado e de cada cidadão e está entre os maiores desafios que a humanidade vem enfrentando nos últimos tempos, sendo este, pauta de grandes discussões a nível nacional e internacional.

 A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a questão ambiental passou a ter relevo especial no Brasil e o combate a todo e qualquer processo de degradação do meio ambiente causado por condutas e atividades humanas tornou-se dever de todos e não apenas do Poder Público. Assim, podemos concluir que todo o instituto destinado e utilizado pelo Poder Público e pela sociedade na preservação ou proteção dos bens ambientais, constitui um instrumento de tutela ambiental.


 REFERÊNCIAS

AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2003.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2005.

ALMEIDA, Josimar Ribeiro. Ciências Ambientais. Ed. Thex. Rio de Janeiro, 2002.

ALVARENGA, Paulo. Proteção Jurídica do Meio Ambiente. Ed. Lemos e Cruz. São Paulo, 2005.

ARAÚJO, Lilian Alves. Ação Civil Pública Ambiental. Ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2004.

Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.


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