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Condutas antissindicais que atentam contra a liberdade sindical coletiva

Condutas antissindicais que atentam contra a liberdade sindical coletiva

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O artigo pretende analisar a liberdade sindical em sua dimensão coletiva e as principais condutas que a afrontam.

1. Introdução

O direito à associação sindical é considerado, atualmente, um direito humano, dada sua essencialidade diante da busca pela construção de uma sociedade justa, baseada no valor social do trabalho e na dignidade da pessoa humana. Referido direito encontra-se intrinsecamente ligado ao princípio da liberdade sindical, defendido internacionalmente pela Organização Internacional do Trabalho – OIT.

Nem sempre se atribuiu a natureza de direito à associação sindical, sendo fruto de construção (característica peculiar aos direitos humanos), havendo, inicialmente, enfrentado uma fase de repressão, em seguida, de tolerância, para, só então, dar-se o seu reconhecimento, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, após a 2ª guerra mundial e pelas convenções da OIT.

Na França, por exemplo, o art. 7º, da Lei Le Chapelier, de 1791, identificava os participantes dos movimentos sindicais como “perturbadores do sossego público”, que “mereceriam ‘perseguição pela via criminal’ e punição segundo os rigores da lei”, consoante ilustra MARTINEZ (2013, p. 173).

De se destacar que os momentos de repressão, tolerância e reconhecimento não se deram de forma harmônica e uniforme em todo o mundo, havendo, ainda, hoje, Estados que apenas toleram a liberdade sindical ou até mesmo a reprimem. Em cada fase o que houve foi preponderância de elementos, que se sucederam de acordo com as características econômicas, sociais e culturais de cada Estado.

Em que pese a evolução por que passou o sistema sindical, desde o nascedouro do Direito do Trabalho, ainda hoje se verifica a prática nefasta de condutas que violam a organização sindical e, por conseguinte, a liberdade sindical, em seus aspectos individual e coletivo.

O presente artigo pretende trazer ao debate as condutas antissindicais que atentam, especificamente, contra a liberdade sindical, em seu prisma coletivo, dada a relevância do tema para o aperfeiçoamento do sistema sindical brasileiro.


2. O Princípio da Liberdade Sindical

A história do sindicato se confunde com a história do Direito do Trabalho, uma vez que seu embrião seu deu nas lutas dos operários que necessitavam organizar-se coletivamente no intuito de equilibrar as forças no embate com a figura do empregador, naturalmente um ser coletivo, haja vista sempre ocorrer a repercussão de seus atos sobre uma comunidade de trabalhadores.

A liberdade sindical decorre da liberdade de associação no plano profissional, sendo concebida atualmente, porém, como muito mais do que simplesmente a possibilidade de formar associações sindicais e aderir a um sindicato, sendo, fundamentalmente uma liberdade positiva que compreende dois prismas, quais sejam, individual e coletivo, de onde decorrem feixes complexos de relações.

A OIT preconizou que o modelo ideal a ser perseguido pelas diferentes comunidades é o da liberdade sindical, no qual trabalhadores e empregadores tenham direito a constituir seus organismos sindicais, administrando-se, organizando-se e exercendo as próprias funções de modo livre, sem restrições estatais ou de terceiros. Mas isso não quer dizer que não há limites, uma vez que é preciso respeitar o ordenamento jurídico de cada país e as liberdades de outros grupos e indivíduos.

No plano internacional, a Constituição da OIT e a Declaração da Filadélfia são complementadas pelas Convenções da OIT de nº 87, 98, 135 e 151. No Brasil, as Convenções de nº 98 e 135 já há muito foram ratificadas, havendo a de nº 151 sido recentemente promulgada (Decreto 7.944/2013). A Convenção de nº 87, porquanto possuidora de dispositivos incompatíveis com o arcabouço do Direito Coletivo traçado pela CF/88, ainda não foi ratificada pelo Brasil.

Os autores não chegaram a um consenso quanto à classificação das dimensões que englobam a liberdade sindical. A classificação trazida por BRITO FILHO (2012, p. 74-75) auxilia a compreensão do tema, ao afirmar que, sob o enfoque individual, a liberdade sindical consiste na faculdade de o indivíduo se filiar (liberdade sindical individual positiva), desfiliar ou não se filiar (liberdade sindical individual negativa), sendo, portanto, voltada para os trabalhadores e empregadores. No caso brasileiro, diz-se que a liberdade individual é apenas relativa, haja vista, notadamente, a imposição da unicidade sindical e da contribuição sindical obrigatória.

Quatro espectros devem ser cotejados sob o aspecto coletivo, quais sejam, as liberdades de associação, administração, organização e exercício das funções, que serão analisadas adiante, no item 4.


3. Condutas Antissindicais

Denominam-se genericamente antissindicais as condutas que objetivam atentar contra a liberdade sindical, em quaisquer de suas vertentes (individual ou coletiva), independentemente de decorrer de uma prática isolada ou de uma conduta reiterada e sistematizada. Tais condutas podem ser praticadas pelo Estado, pelos empregadores, pelos próprios sindicatos, terceiros (tais como partidos políticos, imprensa, instituições religiosas, não associados, dentre outros) e até mesmo os próprios representados que não se associaram.

A OIT, especialmente na Convenção 159, repudia a prática de condutas antissindicais. MARTINEZ (2013, p. 168-169), partindo da etimologia das palavras, explicita que o conceito indicado corresponde à figura da antissindicalidade lato sensu, de que são espécies a antissindicalidade stricto sensu e o antissindicalismo. A expressão antissindicalidade em sentido estrito seria a conduta simples, não sistematizada, de contrariedade à ação ou organização sindical, enquanto o antissindicalismo consistiria no ato complexo, sistematizado, encetado como um contramovimento.

Aponta MARTINEZ (2013, p. 172-181) a existência de gerações de antissindicalidade, que se deram no combate à ação transformadora da ação sindical, devendo ser destacado que as gerações não foram períodos sucessivos, mas que se intercalaram e até se comunicaram, a depender do estágio de desenvolvimento cultural, econômico e social de cada Estado. Cada geração é assim classificada, tendo em conta as principais características existentes no reconhecimento do princípio da liberdade sindical.

Segundo o citado autor, seriam três gerações de antissindicalidade: a) a antissindicalidade ostensiva, na qual se pretendia de forma intencional combater, proibir e, em alguns casos, até criminalizar os movimentos sindicais recém surgidos, sendo os seus idealizadores considerados perturbadores do sossego público, tal como previsto na Lei Le Chapelier (1791) e no Combination Act (1799/1880); b) a antissindicalidade por controle direto, na qual o Estado absorve o conflito sindical, retirando-lhe a força e a autonomia e tornando-o parte do Estado, com o fim de, a longo prazo, exterminá-lo, a exemplo do que se deu na antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – URSS de Stálin, na Itália de Mussolini, na Alemanha de Hitler e na Espanha de Franco; c) antissindicalidade por controle indireto, no qual o controle das entidades sindicais não se dá de modo ostensivo, mas de modo informal e oblíquo, mediante o uso de “técnicas desalentadoras do processo de sindicalização” (MARTINEZ, 2013, p. 180).

O Brasil passou por todas essas gerações, contando com diversas fases, em que se sobressaíram determinadas caraterísticas, ficando a primeira fase, referente à organização do trabalho livre até 1934, marcada pela expressão “resistência”; a segunda fase, que vai de 1934 a 1945, pela palavra “controle”; a terceira fase, entre 1945 e 1988, pelo vocábulo “competição” e quarta fase, iniciada com a CF/88, pela palavra “contemporização”, conforme salientado por (MARTINEZ, 2013, p. 181-184).

Fala-se em contemporização porque a CF/88 consagrou um regime híbrido de liberdade sindical, em que há liberdade sindical, porém mitigado por aspectos ainda corporativos, a exemplo da contribuição sindical obrigatória ou “imposto sindical” e da unicidade sindical, dentre outros, havendo condutas antissindicais que afetam tanto a liberdade sindical individual, como a coletiva. A análise das condutas antissindicais que atentam especificamente contra a liberdade sindical coletiva é o cerne da presente discussão.

Por fim, de se destacar que as condutas antissindicais não são taxativas, haja vista a criatividade humana ser ilimitada, o que leva à construção de figuras novas, adaptadas aos novos tempos e à nova realidade social.


4. Condutas Antissindicais que Atentam contra a Liberdade Sindical Coletiva

Diz-se que haverá liberdade sindical plena quando as dimensões individual e coletiva forem contempladas em sua inteireza, o que não se dá no Brasil, devido à herança corporativista de Getúlio Vargas que foi absorvida pela Constituição Federal de 1988 – CF/88. É que a Constituição Cidadã perdeu a oportunidade de romper com o corporativismo presente no nosso modelo sindical, adotando um sistema de liberdade sindical híbrido, neocorporativista.

Assim, a CF/88 somente contemplou a liberdade sindical no plano coletivo positivo, considerada como aquela de que a coletividade é titular, sob os aspectos de associação e de administração, não o fazendo quanto às dimensões da organização e do exercício das funções, conforme se vê no seu artigo 8º, incisos II, IV e VII.

Em linhas gerais, é possível conceituar a liberdade de associação como uma decorrência do direito de associação, consistindo na possibilidade de os trabalhadores e empregadores criarem organizações sindicais, surgindo a partir do momento em que o Estado reconhece ou, ao menos tolera, o direito de sindicalização.

Tem-se que a liberdade de administração representa a faculdade de determinar a forma de organização interna da entidade sindical, elaborando seus próprios estatutos, escolhendo o tipo de eleições que fará, bem como seus próprios dirigentes, dentre outros, falando-se em democracia interna. MASCARO NASCIMENTO (2012, p. 42) lembra que não pode haver interferências externas do Estado ou de terceiros nas referidas escolhas, efetivando-se a ideia de ser uma “autarquia externa”.

A liberdade de organização, por seu turno, representa a liberdade de os trabalhadores e os empregadores definirem seu modelo de organização sindical, sem que haja restrições aos integrantes dos sindicatos, à quantidade de integrantes, aos tipos de entidades sindicais que serão criados, dentre outros. Na lição de BRITO FILHO (2012, p. 75), é o “direito de livre estruturação das entidades sindicais”.

A liberdade sindical coletiva de organização foi reduzida, uma vez que a própria CF/88 estabeleceu previamente a unicidade sindical, a sindicalização por categoria, o sistema confederativo sindical e a base territorial mínima, elementos que retiram quase que por inteiro a liberdade organizacional das entidades sindicais brasileiras.

As condutas antissindicais que violam o direito de livre organização sindical representam exatamente a antítese da liberdade de livre estruturação das entidades sindicais, podendo ocorrer de diversas formas, tais como as hipóteses trazidas por MARTINEZ (2013, p. 341-355):

a) violação à liberdade de regulamentação, que ocorre quando não há liberdade para elaborar seus regulamentos administrativos e estatutos, sendo desrespeitada a exigência do art. 3º, da Convenção 87, da OIT. É prática normalmente perpetrada pelo Estado, que disciplina a estruturação das entidades sindicais de modo a retirar-lhe a característica de autarquia externa, fazendo-o além dos limites definidos na Constituição e na regulamentação internacional. De se ressaltar que é possível que o Estado trace regras básicas e genéricas, sem que ocorra tal violação. Vale lembrar que o Poder Judiciário não cometerá violação à liberdade de regulamentação quando chamado a intervir em lides que sejam resultado do conflito entre o direito sindical coletivo e o direito sindical no aspecto individual, por exemplo, quando questionadas cláusulas de discriminação por força de gênero, raça, religião, dentre outros.

b) violação à liberdade de eleição dos representantes sindicais, o que impede uma atuação independente deles e ofende o Estado Democrático de Direito, fazendo-se necessário que sejam asseguradas a igualdade de oportunidades, a transparência na convocação para eleições, fiscalização do procedimento de votação, o sigilo do voto, a publicidade da apuração dos votos, dentre outros. Vale lembrar que a própria entidade sindical pode praticar referidas condutas antissindicais, ao estabelecer, por exemplo, prazo mínimo de exercício da profissão ou impossibilitar a candidatura a quem esteja desempregado, o que não se pode aceitar.

c) violação à liberdade de federação, que consiste na conduta de impedir que as próprias entidades sindicais escolham, sem autorização prévia, como organizarão suas entidades de grau superior (federações e confederações), em oposição aos moldes preconizados pelo art. 2º, da Convenção 87, da OIT. No Brasil, verifica-se a não recepção dos artigos 534 e 535, da CLT, que trazem exigências quanto ao número de entidades que constituem a federação e a confederação, à localização das entidades, às confederações que seriam possíveis, ultrapassando as diretrizes insculpidas no art. 8º, II e IV, da CF/88.

d) violação à liberdade de suspensão e de dissolução das entidades sindicais, o que ocorre, por exemplo, quando, as consequências de uma Assembleia Geral, especialmente convocadas para o fim de dissolver a entidade, cujo procedimento tenha sido regular, não sejam aceitas, ou ainda a Portaria 186/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que em seu artigo 20 penaliza entidades de grau superior, com a suspensão de suas atividades, quando não obedecem ao número mínimo de filiados, contrariando a garantia de não intervenção estatal nas organizações sindicais, trazida pelos artigos 5º, XIX e 8º, I, da CF/88. Outra hipótese seria a dissolução compulsória de uma entidade sindical por imposição estatal, sem que houvesse o trânsito em julgado de sentença proferida pelo Poder Judiciário, em clara afronta ao art. 5º, XIX, CF/88.

Já a liberdade de exercício de funções compreende a garantia de que a entidade sindical contará com liberdade para conduzir-se, organizando suas atividades internas e externas de modo a concretizar os seus fins sociais. A liberdade de exercício das funções também foi relativizada pela CF/88, tendo em vista haver sido estabelecida a representação exclusiva da categoria pelos sindicatos, bem como a competência normativa da Justiça do Trabalho.

Importante dividir a análise das condutas antissindicais que violam a liberdade de exercício de funções em condutas violadoras da liberdade de ação interna e condutas violadoras da liberdade de ação externa.

A liberdade sindical coletiva de ação interna consiste no direito de a entidade sindical regular sua atuação interna, por meio dos estatutos e das decisões das Assembleias. Consoante MARTINEZ (2013, p. 355-381), são exemplos de condutas violadoras da liberdade sindical coletiva de ação interna, porque importam o exercício de controle indevido da atividade interna dos sindicatos:

a) O suporte financeiro sindical por terceiros: o ato de financiar o movimento sindical que tenha comprovadamente o objetivo de sujeitar a organização representa uma conduta antissindical que atenta contra a liberdade coletiva de atuação interna, nos termos do art. 2º, item 2, da Convenção 98, da OIT. No Brasil, os auxílios financeiros dos empregadores são, genericamente, concebidos como atentatórios ao princípio da liberdade sindical, sendo esse o entendimento consubstanciado no Enunciado 27, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, adotando como fundamento uma presunção de suspeição e a proibição genérica de financiamento patronal. O objetivo é evitar a domesticação e o arrefecimento dos sindicatos obreiros, em face da dependência de recursos financeiros dos empregadores. A própria manutenção da contribuição sindical obrigatória pelo Estado também representa um conduta antissindical, pois representa ingerência estatal a impedir o livre desenvolvimento das entidades sindicais, que não precisam se esforçar para conquistar aquilo de que necessitam.

b) O manejo dos recursos financeiros: parte-se do pressuposto de que a administração dos recursos financeiros incumbe exclusivamente às entidades sindicais, sem interferências externas, o que ocorre quando o movimento sindical é sustentado financeiramente pelos seus próprios esforços privados. Isso não se dá no Brasil, tendo em vista o fato de a contribuição sindical obrigatória ostentar a natureza de receita pública (art. 11, §1º, Lei nº 4.320/1964), o que enseja a fiscalização estatal dos recursos financeiros pelo Tribunal de Contas da União – TCU (art. 70, CF/88), havendo, portanto, violação à liberdade de ação interna.

Não se está aqui a defender que as entidades sindicais podem usar as receitas decorrentes da contribuição sindical obrigatória como bem aprouver, mas alertar para a necessária ingerência externa em face da natureza pública dos recursos públicos que financiam o sistema sindical brasileiro. Havendo abusos, deverá haver a apuração imediata das condutas de malversação ou dilapidação do patrimônio das entidades sindicais, impondo-se a atuação do Ministério Público do Trabalho – MPT, na qualidade de defensor da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais (art. 127, CF/88), conforme orientação nº 05 CONALIS do MPT.

c) A gestão da democracia sindical interna: defende-se a necessidade de haver uma democracia interna nas entidades sindicais, em contrapartida ao seu reconhecimento pelo ordenamento jurídico como representante de interesses microssociais. Assim é que é preciso definir previamente quem são os sujeitos autorizados a participar da gestão interna dos sindicatos, os procedimentos de tomadas de decisão, pena de correr o risco de incorrer em condutas antissindicais.

Não há no Brasil disposição expressa que obrigue as entidades sindicais a obedecer a critérios democráticos, em decorrência do anacronismo da legislação brasileira, bem como das contradições trazidas pela CF/88 quanto ao tema, falando-se em absenteísmo. Entretanto, haja vista o regime democrático reger o Estado brasileiro, bem como a relação intrínseca entre os sistemas político e sindical, também os sindicatos deverão pautar-se pela democracia em seu âmbito interno.

Ressalte-se que a exigência de democracia interna, que se dá de acordo com a opção derivada do processo histórico de construção de cada Estado, não deve conduzir à prática de condutas antissindicais, pena de restar violado o princípio da liberdade sindical.

Por sua vez, a liberdade sindical coletiva de ação externa consiste no direito de a entidade sindical atuar no universo extrassindical, com o objetivo de alcançar a sua finalidade, lembrando-se que o direito de associação é um direito-função. É exatamente nesse contexto que podem surgir diversos conflitos. Podemos exemplificar as seguintes condutas antissindicais violadoras da liberdade sindical coletiva de ação externa, ainda com esteio em MARTINEZ (2013, p. 381-409):

a) A liberdade de ação externa e os naturais atritos: como as entidades sindicais estão inseridas na vida social, desenvolvendo múltiplas relações, é natural que surjam diversos conflitos. Haja vista a impossibilidade de esgotar o tema, traremos à colação algumas hipóteses que podem ocorrer, violando a liberdade sindical coletiva de ação externa:

I) Atritos entre a entidade sindical e o Estado: condutas violadoras do exercício da liberdade sindical, de modo ativo (como, por exemplo, a infiltração de agentes nas entidades sindicais para domesticá-las) ou comissivo, quando era seu dever agir, legislando para o fim de possibilitar o aperfeiçoamento do sistema sindical;

II) Atritos entre a entidade sindical e o Empregador: a discordância entre empregados e empregadores é natural e esperada, uma vez que as forças sociais, apesar de complementares, possuem interesses opostos. O que não deve ser concebido é que o empregador, em nome dessa elementar oposição, valha-se de dinâmica que viole as liberdades sindicais de ação externa, lesionando o princípio da liberdade sindical, como quando faz veicular campanha contrária à greve, vinculando-a à antiga noção de delito obreiro;

III) Atritos entre a entidade sindical e os seus Representados: a grande maioria das divergências entre os sindicatos e os representados decorre da convocação para participação, especialmente financeira, o que acaba gerando um desgaste relacional. Não se pode exigir, portanto, dos não associados, contribuições para financiamento das entidades sindicais (salvo a contribuição sindical obrigatória, por expressa disposição constitucional); por outro lado, os representados, beneficiados pelo resultado das negociações coletivas, não financiam o sistema sindical, dificultando sua atuação externa, o que gera diversos conflitos;

IV) Atritos entre entidades sindicais: muitos litígios surgem em volta do reconhecimento da entidade sindical representativa da categoria, especialmente em sendo prevista a unicidade sindical no caso brasileiro. Há, ainda, conflitos nas relações entre entidades sindicais de graus superior e inferior, que acabam por limitar a liberdade de atuação externa das entidades sindicais e

V) Atritos entre entidades sindicais e outros sujeitos individuais ou coletivos: somente se fala em condutas antissindicais se restarem violadas as regras normais, verificando-se o intuito de desestruturar os direitos de liberdade sindical, minorando-os ou, até mesmo, eliminando-os. Será preciso, portanto, analisar cada caso concreto e cada contexto econômico, social e cultural. Há vários sujeitos que podem entrar em atrito. AROUCA (2013, p. 378) afirma que “a imprensa responde pelo resultado que macula a organização sindical, já que se ocupa em denegrir sua imagem”. Ele menciona vários exemplos de manchetes, tais como “’Procurador do TCU diz que mordomias de líderes sindicais são caso de polícia’ (Globo Online, 6.11.2007)” e “Contra o governo Lula: ‘A administração não pode ser refém do sindicalismo’ (Valor Econômico, 24.3.2008)”. Aqui o direito à liberdade de expressão deve ser consagrado, mas é preciso que haja respeito aos outros direitos fundamentais, notadamente devido à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como é o caso do direito de associação sindical.

b) A liberdade de ação externa e o dever de negociar coletivamente: o diálogo é essencial à aproximação das forças sociais opostas, porém complementares, que representam o capital e o trabalho. O diálogo é, portanto, a essência da negociação coletiva, que não se confunde com o instrumento coletivo que eventualmente possa dela resultar (acordo ou convenção coletiva, no caso do Brasil). Assim, a recusa à tentativa de negociação coletiva não deve ser aceita, pena de restar maculado o princípio da liberdade sindical. A negociação coletiva é, por assim dizer, um dever do qual decorrem os direitos acessórios de proteção (necessidade de evitar danos aos atores sociais e à coletividade), informação (necessidade de apresentar a realidade para subsidiar a tomada de decisões, pondo fim ao conflito) e lealdade (obrigação de guardar a boa-fé em todas as fases das tratativas). Merece destaque que a demissão coletiva não precedida por negociação coletiva é procedimento que ostenta natureza antissindical, devendo ser duramente combatidA.

c) A liberdade de ação externa e o exercício do direito de greve: o exercício do direito de greve se dá de forma coletiva, a despeito de ser um direito individual, falando-se em “dupla esfera de poderes jurídicos”, nos dizeres de MARTINEZ (2013, p. 400). Assim é que, por exemplo, será antissindical a conduta de impor a um empregado o exercício de seu direito de greve pelo sindicato obreiro, impedindo que acesse o local de trabalho (art. 6º, §3º, Lei 7.783/1989), bem como o seu não exercício pelo empregador, impedindo sua participação (art. 6º, §2º, Lei 7.783/1989) ou até mesmo valendo-se do lockout, figura proibida no ordenamento jurídico brasileiro (art. 17, Lei 7.783/1989); o mesmo se dizendo em relação à manipulação na sua participação nas ações e votações. Mas isso não quer dizer que não haverá limites ao direito de greve, devendo o Poder Judiciário ser chamado a intervir sempre que houver abusos no exercício do direito de greve, não importando se cometidos pelos empregados ou pelos empregadores, sendo exemplos os dissídios coletivos de greve e os interditos proibitórios, ambos de competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, II, CF/88.

d) A liberdade de ação externa e o abandono dos deveres de resistência e de proteção dos interesses dos representados sindicais: o abandono dos deveres de resistência e de proteção dos interesses dos representados sindicais vem sendo praticado pelos próprios sindicatos no contexto neoliberal, que têm dedicado-se a funções eminentemente burocráticas, por vezes renunciando aos direitos trabalhistas de sua categoria, falando-se em “atos antissindicais na pós-moderindade” (VASCONCELOS FILHO apud MARTINEZ, 2013, p. 406). Os sindicatos que atuam dessa forma desvirtuam por completo a razão de ser do ente coletivo, violando o princípio da liberdade sindical, merecendo a reprovação social e até mesmo legitimando o ajuizamento de ação judicial para sua dissolução compulsória, a depender do caso concreto.

Por fim, urge salientar que a liberdade sindical coletiva negativa, nos ensinamentos de MARTINEZ (2013, p. 409), é a liberdade conferida às entidades sindicais de se associar ou não se associar a outras para fins de formar federações ou confederações, bem como de se dissociar quando for de seu desejo. Condutas que pressionem as referidas entidades, violando a liberdade sindical coletiva negativa, também são reputadas antissindicais, merecendo o repúdio da sociedade e do Estado.

Nas ilações de ARAÚJO (2006, p. 29), é preciso estabelecer “mecanismos de repressão aos atos anti-sindicais”, que seriam “instrumentos essenciais para assegurar o jogo limpo”, razão por que se impõe, preliminarmente o estudo sistematizado das condutas antissindicais para, só então, serem estabelecidos mecanismos de combate a elas.

Tais condutas, como dito, violam sobremaneira o princípio da liberdade sindical, devendo ser veemente combatidas pela sociedade e pelo Estado, sendo relevante, no Brasil, a atuação do MPT no repúdio a tais práticas nefastas, com base no novo status que a CF/88 conferiu à referida instituição, no artigo 127 e seguintes.

Como preceitua SANTOS (2006, p. 170), o MPT foi elevado a “paladino dos princípios da liberdade sindical”, devendo atuar de modo extrajudicial e judicial para atingir suas finalidades institucionais, dentre as quais está o resguardo da liberdade sindical, podendo valer-se, administrativamente, da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC (art. 5º, §6º, Lei 7.347/1985) e da instauração de Inquéritos Civis (art. 84, II, Lei Complementar 75/1993).

De se destacar que, judicialmente, também será permitida uma atuação preventiva para impedir a existência do dano, a exemplo da tutela do art. 461, CPC. Caberá, ainda, uma atuação repressiva, especialmente através do manejo da ação civil pública pelos próprios sindicatos e pelo MPT, nos termos da Lei 7.347/1985, com pedidos inibitórios e reparatórios (dano moral coletivo), conforme a necessidade do caso concreto.


5. Considerações Finais

O direito de associação sindical repousa no princípio da liberdade sindical, verdade fundante do Direito Sindical, sobre o qual ele se baseia e a partir de onde se busca o fundamento para todas as normas que serão elaboradas acerca da temática.

A liberdade sindical será plena quando verificada sob os prismas individual e coletivo, reconhecendo-se como antissidicais, genericamente, todas as condutas que atentem contra a liberdade sindical, em quaisquer de seus âmbitos, não importando se decorrem de uma prática atípica ou de uma conduta sistêmica.

Referidas condutas violam a liberdade sindical, tal como concebida, notadamente, pelas Convenções 87 e 98, da OIT, ensejando a devida reparação, quando for o caso, mesmo que não haja previsão expressa no ordenamento jurídico interno ou internacional sancionando especificamente a conduta. É que a liberdade sindical coletiva de organização pertence à coletividade, de forma que eventual prejuízo que resulte à sociedade consistirá em um dano coletivo (material ou moral, conforme o caso), ensejando, assim, a reparação civil.

A importância de reconhecer as condutas antissindicais coletivas, ainda pouco estudas no Direito Coletivo brasileiro, reside exatamente na necessidade de serem criadas normas que coíbam tais condutas, permitindo a evolução e o aperfeiçoamento do sistema sindical brasileiro.

A sociedade é dinâmica, modificando o modo de conduzir-se, de forma que não é possível estabelecer um rol taxativo de condutas antissindicais, sendo permitido citar exemplo, apenas, o que se fez no presente artigo. Podem-se elencar as hipóteses de: ingerência do empregador ou da categoria econômica sobre a categoria profissional; restrições à negociação coletiva com determinadas entidades sindicais, reputados mais contratuais, dentre outros.

De se concluir que as práticas antissindicais enfraquecem sobremaneira o princípio da liberdade sindical, contribuindo para o enfraquecimento sindical, razão pela qual se impõe a atuação do MPT, que agirá não só como parte, judicialmente, mas também extrajudicialmente, merecendo destaque o papel de articulador social que lhe foi conferido. O Poder Judiciário também desempenha papel relevante no contexto de reprovação e sanção das condutas antissindicais, contribuindo para a evolução do sistema sindical brasileiro.


6. Referências

ARAÚJO, Adriane Reis. A liberdade sindical e os atos anti-sindicais no Direito Brasileiro. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano 16, nº 32, p. 29-48, out. 2006.

AROUCA, José Carlos. Organização sindical no Brasil – passado, presente, futuro(?). São Paulo: LTr, 2013.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. 4ª ed., São Paulo: LTr, 2012.

MARTINEZ, Luciano. Condutas antissindicais. São Paulo: Saraiva, 2013.

MARTINS, Sérgio Pinto. Convenções da OIT. São Paulo: Atlas, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 7ª ed., São Paulo: LTr, 2012.

SANTOS, Ronaldo Lima dos. Aspectos da Atuação do Ministério Público do Trabalho em matéria sindical (EC n. 45/2004) à luz dos princípios do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano 16, nº 31, p. 164-189, mar. 2006.


Autor

  • Theanna de Alencar Borges

    Juíza do Trabalho Substituta do TRT da 6ª Região (Pernambuco). Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa "Luís de Camões". Especialista em "Derechos Humanos Laborales y Gobernanza Global" pela Universidade Castilla-La Mancha (Toledo, Espanha). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Professora do Grupo de Estudos Loucos por Trabalho - GELT (instagram @gelt_oficial). Pesquisadora voluntária do Projeto "Direito Internacional Sem Fronteiras - DISF" e do "Grupo de Estudos em Direito e Assuntos Internacionais da Universidade Federal do Ceará - GEDAI UFC". Ex-Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Paraíso do Ceará – FAPCE. Ex-editora do blog Loucos por Trabalho (http://loucosportrabalho.blogspot.com.br/). Ex-Técnica Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Theanna de Alencar. Condutas antissindicais que atentam contra a liberdade sindical coletiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4461, 18 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33417. Acesso em: 28 mar. 2024.