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Aspectos relevantes sobre o direito de propriedade intelectual do profissional da arquitetura e urbanismo

Aspectos relevantes sobre o direito de propriedade intelectual do profissional da arquitetura e urbanismo

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O presente artigo traz os principais pontos a serem observados pelos profissionais de Arquitetura e Urbanismo para proteger o seu direito de propriedade intelectual, já tendo por base a Lei nº 12.378/2010, a Resolução n° 67/2013 e a jurisprudência pátria.

ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DO PROFISSIONAL DA ARQUITETURA E URBANISMO

DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

De forma resumida, podemos expressar que o Direito de Propriedade Intelectual se tutela de duas formas distintas: Direito do autor (que protege a obra em si, independente de qualquer formalidade ou registro) e Direito do inventor (que protege a técnica, condicionada a um prévio registro). [1]

Como diferenças, Claudio Roberto Fernandes propõe o seguinte:[2]

  1. direito do autor (direito autoral):
  • Quanto à natureza do registro do objeto ou da obra, destina-se apenas à prova da anterioridade.
  • Quanto à extensão da tutela jurídica, cuida apenas da forma em que a ideia se exterioriza.
  1. direito do inventor (direito industrial)
  • Quanto à natureza do registro do objeto ou da obra, é constitutivo.
  • Já quanto à extensão da tutela jurídica, protege a própria ideia inventiva.

Carlos Alberto Bitar, utilizando-se das ideias de Mario Are, expõe que, "em toda criação intelectual existe o inexorável aproveitamento do acervo comum da humanidade, de que mesmo inconscientemente, o autor se vale, em todo e qualquer gênero, daí por que o conceito de originalidade se reveste de sentido relativo, permitindo a tranquila absorção, pelo Direito do Autor, de derivações de textos primígeos (como, por exemplo, o resumo, a adaptação, o arranjo etc)”. [3]

E complementa:

Esse, aliás, é o ponto diferencial dos direitos autorais dos direitos industriais, prevalecendo, nos últimos, a novidade em sentido absoluto, exatamente em função de princípios e regras próprias do setor.

Na verdade, em que pese o direito do autor estar intimamente ligado ao direito da personalidade,[4] temos que, em muitos momentos, não se pode distinguir com precisão quando a obra deve ser tutelada pelo direito do autor ou pelo direito do inventor, devendo o autor/inventor, a fim de resguardar o seu direito, realizar tanto o registro no conselho como patentear sua obra no INPI.

Para uma distinção mais precisa, entendemos que, se a obra possuir um caráter industrial, ou seja, possuir a capacidade ser fabricada com a utilização de uma técnica predefinida e existente, cumprindo a característica de novidade e de invenção, temos que há plena adequação à tutela trazida pela Lei de Proteção Industrial. Contudo importa mencionar que as obras arquitetônicas não estão amparadas pela Lei de Proteção Industrial, na forma do art. 18, inciso IV, ou seja, não é cabível patenteá-las, uma que o ordenamento entendeu expressamente que a proteção conferida pelos Direitos Autorais seria mais adequada.

DO DIREITO AUTORAL DO PROFISSIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO

Como já dito, a tutela do direito autoral não necessita de qualquer registro, consoante previsão expressa do art. 18 da lei 9.610/98.[5] Contudo, a fim de possibilitar uma maior proteção e servir como meio de prova dotada de fé-pública, comprovando a autoria ou a participação e a formação de acervo técnico, o arquiteto poderá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou de criação no CAU do ente da Federação onde atue.

Importa destacar que até o final de dezembro de 2010, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs eram onde se realizavam os registros dos direitos do autor sobre a matéria de Arquitetura e quem regulamentava a matéria. Com o advento da Lei nº. 12.378, de 31 de dezembro de 2010, houve a restrição da matéria do CONFEA e dos CREAs às áreas da Engenharia e da Agronomia e foram criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs, conferindo independência normativa ao exercício da Arquitetura e Urbanismo em relação à Engenharia e Agronomia.

Nesse passo, a Lei nº. 12.378/2010 conferiu especial proteção a todas as atividades desenvolvidas do arquiteto e urbanista, que constituem seu acervo técnico. Pelo texto legal, tais atividades devem se encaixar em quaisquer das abaixo relacionadas (art. 2º e parágrafo único):

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; 

II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; 

III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; 

IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; 

V - direção de obras e de serviço técnico; 

VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; 

VII - desempenho de cargo e função técnica; 

VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; 

IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; 

X - elaboração de orçamento; 

XI - produção e divulgação técnica especializada; e 

XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. 

E as referidas atividades aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:

I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;  

II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes; 

III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial; 

IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; 

V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; 

VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; 

VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações; 

VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas; 

IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo; 

X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;  

XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável. 

A fim de regulamentar a proteção do direito do autor, a CAU/BR elaborou diretriz normativa, que substitui aquelas elaboradas pelo CONFEA, onde se prevê que para se efetuar o registro de obras intelectual de sua autoria, o arquiteto deve:

  1. ter registro ativo no CAUC; e
  2. pegar e preencher o requerimento específico disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU). [6]

O referido requerimento de registro de obra intelectual de Arquitetura e Urbanismo deve ser realizado no CAU/UF do local da residência do arquiteto e urbanista requerente, devendo ser instruído com cópia, certificada digitalmente, do correspondente projeto ou trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo, com descrição de suas características essenciais.

Então, será submetido à apreciação da Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação (CEP-CAU/UF) pertinente, que, após o exame dos autos, deliberará acerca do registro requerido.[7]

E, para fins de pesquisa sobre a originalidade de sua obra intelectual, o CAU/BR manterá atualizado em seu portal eletrônico um rol dos extratos dos registros de obras intelectuais de Arquitetura e Urbanismo efetuados pelos CAU/UF.

Então, uma vez comprovado a autoria da obra seja por registro ou outro meio idôneo, pertence ao autor tanto os direitos morais e como os patrimoniais sobre a obra que criou. [8]

A fim de deixar bem claro, a legislação define os direitos morais do autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis, como os seguintes (art. 24, Lei 9.610/98):

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Enquanto isso, o direito patrimonial do autor, que são os de direitos de usufruir ou dispor da obra intelectual, pode ser transmitido a um terceiro, sendo, nesse primeiro momento, direito exclusivo do autor. O titular dos direitos autorais também poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito (direito de reprodução).

Contudo, quando uma obra feita em regime de coautoria não for divisível, nenhum dos coautores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas. (art. 32, Lei 9.610/98).

A resolução n° 67, de 5 de dezembro de 2013, da CAU/BR, que dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, no seu art. 3º, conceitua os direitos autorais morais como sendo os direitos relativos à paternidade da obra intelectual, sendo inalienáveis e perpétuos; ao passo que os direitos autorais patrimoniais são os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra intelectual, sendo transmissíveis e prescritíveis (perduram prazo de 70 anos a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor, art. 41, da lei 9.610/98).[9]

DA TUTELA CONTRA AS FORMAS DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA OBRA INTELECTUAL E DAS PENALIDADES MÍNIMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 67, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013, DA CAU/BR.

A resolução n° 67/2013 também distingue algumas formas de utilização indevida da obra intelectual. Uma das formas de utilização indevida é a “Repetição indevida”, que, segundo os termos da resolução, seria a “reprodução integral de projeto ou outro trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo” e “efetuada por pessoa física ou jurídica que é titular de algum direito patrimonial sobre a obra intelectual”, desde que sem a anuência do detentor do restante do direito autoral patrimonial correspondente ou desrespeitados os direitos autorais morais do autor.

Desta forma, a repetição indevida retira a possibilidade de o autor "exercer seus direitos morais sobre a obra, fiscalizando a sua execução e seu uso e cuidando da preservação de seus caracteres básicos”. [10] Além disso, resta também subtraído o ingresso no patrimônio do autor de valores que, da autorização e de outros usos compatíveis.

Segundo a Resolução CAU/BR nº. 67/2013, em seu art. 26, “a repetição indevida de projeto ou de outro trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo deverá causar, ao responsável pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do titular do correspondente direito autoral, de indenização por: I - violação do direito autoral moral: de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual; e II - violação do direito autoral patrimonial: de, no mínimo, 1 (uma) vez o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual”.

Outra forma de utilização indevida, um pouco mais grave que a primeira, é a “Cópia” da obra, que é “reprodução integral de projeto ou outro trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo, efetuada por pessoa física ou jurídica que não é titular de nenhum direito patrimonial sobre a obra intelectual”.

Como penalidade pela cópia de uma de projeto ou de outro trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo, a Resolução CAU/BR nº. 67/2013, em seu art. 27, recomenda que “deverá causar, ao responsável pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do titular do correspondente direito autoral, de indenização por: I - violação do direito autoral moral: de, no mínimo, 3 (três) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual; e II - violação do direito autoral patrimonial: de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual”.

Temos ainda outra forma de utilização indevida do direito do autor, que é o plágio. Considerar-se-á plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução, mesmo quando os materiais, detalhes, texturas e cores forem diversos do original, de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou obra dele resultante: “I - partido topológico e estrutural; II - distribuição funcional; III - forma volumétrica ou espacial, interna ou externa”. (art. 21, da Resolução CAU/BR nº. 67/2013)

Segundo o art. 28, da Resolução CAU/BR nº. 67/2013, “o plágio de projeto ou de outro trabalho técnico de criação em Arquitetura e Urbanismo deverá causar, ao responsável pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do titular do correspondente direito autoral, de indenização por: I - violação do direito autoral moral: de, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual; e II - violação do direito autoral patrimonial: de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual”.

“Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante comprovação do consentimento por escrito do autor original ou, se existirem, de todos os coautores originais”. (art. 16 da Resolução CAU/BR nº. 67/2013)

A obrigação de obter o consentimento do autor original é do autor da alteração (§1º), devendo a alteração ser precedida de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que, quando for cabível, deve vincular-se ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto da obra original (§2º, do art. 16, da Resolução CAU/BR nº. 67/2013).

E “as alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, sem o consentimento por escrito do autor deverá causar, ao responsável pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do titular do correspondente direito autoral, de indenização por:  I - violação do direito autoral moral: de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da alteração da obra intelectual; e  II - violação do direito autoral patrimonial: de, no mínimo, 1 (uma) vez o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da alteração da obra intelectual”. (art. 29, da Resolução CAU/BR nº. 67/2013)

Cumpre destacar ainda a previsão de que toda violação ao direito moral do autor de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra ou em anúncios publicitários, a Resolução 67, em seu artigo 23, destaca que “deve ensejar o pagamento de multa de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual, calculados com base nas tabelas oficiais aprovadas pelo CAU/BR”. E o “pagamento da multa não isenta o infrator da obrigação de, quando possível, sanear a violação, tampouco exime eventual responsabilização civil ou criminal do violador do direito autoral”. (parágrafo único, do art. 23, da Resolução CAU/BR nº. 67/2013)

Além disso, a omissão do nome, pseudônimo ou sinal convencional na utilização de obra ou em anúncios publicitários deverá causar, ao responsável pelo ilícito, a condenação ao pagamento, em favor do autor da obra intelectual, de indenização de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor dos honorários profissionais referentes à elaboração da obra intelectual. (art. 30, da Resolução CAU/BR nº. 67/2013)

DO DIREITO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL DO PROFISSIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO

Quando a obra intelectual possui caráter inventivo, uma técnica de cunho industrial, como um desenho industrial, temos que o direito de propriedade intelectual deve ser resguardado pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

Assim, a fim de impedir que o produto da sua ideia e/ou o processo ou produto elaborado diretamente pela forma planejada por sua ideia, seja utilizada, produzida, posta à venda, vendida ou importada com estes propósitos, por terceiro, sem o seu consentimento, a Lei 9.279/96, confere proteção ao direito do inventor de duas formas distintas:[11]

  1. o registro, relacionado à marca e ao desenho industrial.
  2. a patente: relacionada à invenção (com duração de 20 anos, contados da data do depósito ou, no mínimo, 10 anos a contar da concessão) e ao modelo de utilidade (com duração de 15 anos, contados da data do depósito ou, no mínimo, 7 anos a contar da concessão)

Em função dos objetivos aqui buscados, a ênfase será dada ao segundo caso (patente).

Segundo a LPI (art. 9º), a invenção para ser patenteável necessita cumprir os requisitos da novidade, atividade inventiva (ou seja, não ser uma decorrência óbvia, diferindo da descoberta)  e aplicação industrial (que possam ser fabricadas, ou seja, estão de acordo com o estado evolutivo da técnica) [12].

Para a doutrina, considera-se que uma invenção atende ao requisito da novidade quando é desconhecida dos cientistas ou pesquisadores especializados. [13]

Já o modelo de utilidade (também chamado de mini-invenção), a Lei de Propriedade Industrial definiu-o como sendo objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Em termos simplórios, enquanto a invenção visa a um efeito técnico peculiar, o modelo de utilidade se destina a melhorar o uso ou a utilidade do objeto, conferindo-lhe mais eficiência ou comodidade na sua utilização, mediante modificação especial ou vantajosa introduzida nos objetos comuns. [14]

Além disso, segundo o art. 18, da Lei de Propriedade Intelectual não se confere proteção às concepções puramente abstratas (II) e à apresentação de informações (VI), pois não preenchem o requisito da aplicação industrial. Igualmente, não confere proteção às obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética (IV), pois o ordenamento entendeu que a proteção conferida pelo direito autoral seria mais adequada.

DOS ASPECTOS FORMAIS E PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE PATENTE

O pedido de patente terá que se referir a um único conceito inventivo (que pode ser uma única invenção ou um grupo de invenções inter-relacionadas) ou a um único modelo principal de utilidade (que pode incluir um pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto)

Para realizar o pedido de patente, deve ser produzido um documento cumprindo os seguintes requisitos:

  1. relatório descritivo, (destacando o objeto de forma clara e suficiente, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, se for o caso, a melhor forma de execução);
  2. reinvindicações, ainda que dividida em duas (deve fundamentando-as, definindo de maneira clara e precisa a matéria objeto da proteção)
  3. desenhos (se for o caso),
  4. resumo e
  5. comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.

A data do depósito é de extrema importância; pois, dentre outros motivos, uma vez demonstrado que um terceiro de boa-fé, anteriormente à data do depósito do pedido de patente, já explorasse o objeto dessa patente, lhe é assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condições anteriores.

Tendo ocorrido o deposito no INPI (pode ser realizado até mesmo via internet), passa-se por um exame formal preliminar para verificar o preenchimento dos requisitos e, em sendo acatado, será considerado como efetuado o depósito na data do recibo.

Se não houver requerimento de antecipação de publicação, o INPI manterá em sigilo durante 18 (dezoito) meses, e após fará a publicação.[15]

Após a publicação, o público em geral passa a ter conhecimento do invento.

Contudo, para que o INPI examine o pedido de patente, necessário que o depositante ou qualquer interessado realize o requerimento específico para esse fim dentro de 36 (trinta e seis) meses desde o depósito.[16]

Caso o inventor não se manifeste nesse período, o pedido de patente é arquivado e, se não for requerido o desarquivamento dentro de 60 (sessenta) dias, cai em domínio público (arquivamento definitivo).

Uma vez requerido o exame, o INPI se manifestará sobre o deferimento ou não da patente. [17]-[18]


[1] Há quem defenda que abrange ainda o direito de repressão do poder econômico (HAMMES. Bruno Jorge. O direito de propriedade intelectual. 3 ed. São Paulo. Editora Unissinos, 2002, p. 18 e ss.).

[2] FERNANDES, Claudio Roberto. Propriedade intelectual e inovação tecnológica: aspectos gerais no direito brasileiro contemporâneo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13478>. Acesso em set 2014.

[3] BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Autor: violações em obra arquitetônica encomendada. Revista de informação legislativa, v.18, nº 71, p. 203-206, jul/set. de 1990, p. 228.

[4] A lei 9.610/98, no art. 11, considera como autor de uma obra intelectual apenas a pessoa física. Da mesma forma, a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que anteriormente regulava o exercício da profissão de Arquiteto, em seu artigo 8º, previa que “estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica”, dentre outras, eram de competência de pessoas físicas. Assim, o direito de autoria de um plano ou projeto de Arquitetura, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, seriam exclusivamente de pessoas físicas.

[5]    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

[6] Deve-se pagar uma taxa no valor de 2 (duas) vezes a taxa de RRT, a ser efetuado no ato do requerimento e independe de deferimento do pleito.

[7] Caso não exista CEP no CAU/UF pertinente, a matéria passará à competência da instância do Conselho que possua as atribuições dessa comissão, ou, não havendo tal instância, será submetida à apreciação e deliberação do Plenário do Conselho.

[8] O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção, respondendo o proprietário da construção pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado (Art. 26 e parágrafo único da Lei 9.610/98).

[9] Também se aplica às obras póstumas o referido prazo de proteção.

Quando a obra for realizada em coautoria de forma indivisível, o prazo de 7º anos será contado da morte do último dos coautores sobreviventes.

Já as obras anônimas ou pseudônimas, terão o mesmo prazo de 70 anos de proteção, contudo, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

O art. 45, da Lei 9.610, ressalta que “além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais”.

[10] BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Autor: violações em obra arquitetônica encomendada. Revista de informação legislativa, v.18, nº 71, p. 203-206, jul/set. de 1990, p. 233.

[11] O dispositivo do art. 2º. ainda traz expressamente a repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal

[12] HAMMES, Bruno Jorge. Direito de Propriedade Intelectual. 3 ed. São Paulo: Unissinos, 2002, p. 280-1.

[13] ULHOA, Curso de Direito Comercial. 7a ed. Saraiva, v.1, p. 150. RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito empresarial. 3a. ed. Editora JusPodivm, p. 190.

[14] Nesse sentido: Requião, Rubens. Curso de direito comercial. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 294, v.1. APUD RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito empresarial. 3a. ed. Editora JusPodivm, p.191.

[15] A doutrina expressa que a antecipação da publicação é realizada a requerimento do inventor, pois o prazo lhe favorece para que ele organize o desenvolvimento da sua criação e a mantenha em sigilo (RAMOS, p. 195; HAMMES, p. 324)

[16] Tal medida é decorrente da sobrecarga de requerimentos, pois, muitas vezes, após o período de análise inicial, o invento não tem mais utilidade ou já está ultrapassado, não possuindo mais interesse do inventor no seu registro.

[17] Pode ser requerido ainda certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo.

[18] A legislação destaca ainda que é conferido tal direito aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalente ou ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil.


Autor

  • Humberto Antônio Barbosa Lima

    Doutor (Ph.D.) em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade de Coimbra. Mestre em Direito pela UFRN. Graduado em Direito pela UFC. Procurador do município de Natal Representante da Fazenda Pública junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais. Sócio do Barbosa e Souza Sociedade de Advogados. Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) de Direito Obrigacional e Direito Empresarial.

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