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Servidores regidos pela C.L.T. fazem jus ao adicional

Pedido de Adicional por Tempo de Serviço formulado pelo empregado

Servidores regidos pela C.L.T. fazem jus ao adicional. Pedido de Adicional por Tempo de Serviço formulado pelo empregado

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OS SERVIDORES REGIDOS PELA C.L.T. FAZEM JUS AO ADICIONAL, PODENDO COMPUTAR INCLUSIVE O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO. PARA EFEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SERÁ COMPUTADO O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS

I - OBJETO DO PEDIDO:

O presente parecer jurídico trata-se de pedido de Adicional por Tempo de Serviço formulado pelo empregado ...................................., com base em decisão do Supremo Tribunal Federal que  ao julgar o RE 209906 considerou inconstitucional a exceção do art. 7º, da Lei nº 8.162/91, que trata da contagem de tempo de serviço público prestado pelo servidor celetista, para fins de adicionais de tempo de serviço e licença-prêmio.

Juntou ao pedido Mapa de Certidão de Tempo de Serviço, comprovando 11 anos e 85 dias de serviços  prestados à Administração Pública do Governo do Estado do Piauí, na Secretaria de Comunicação Social.      

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente vale ressaltar que o julgado do STF determina que o  tempo de serviço público prestado por servidores celetistas à Administração Federal,Estadual e Municipal, anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, será contado para efeitos de concessão de adicional de tempo de serviço (anuênios) e de licença-prêmio por assiduidade.

          Segundo O STF o tempo de serviço para estes fins deverão ser comprovados mediante Certidão de Tempo e Serviço, fornecidas pelos Órgãos da Administração direta e indireta. Ressalta-se que os adicionais por tempo de serviço deverão ser concedidos e implantados em folha imediatamente.

          Como fórmula de cálculo poderá ser observada a constante da Orientação Normativa-SAF nº 43, com as alterações introduzidas pelo Ofício-circular MARE nº 30, de 14 de junho de 1995, isto é, a base de cálculo será o vencimento básico que o servidor recebe atualmente. O que vale dizer que os valores assim apurados, corresponderão aos valores atualizadas pelos mesmos índices de atualização da remuneração da categoria de servidores público.

          O servidor poderá incluir os períodos de licenças-prêmios não gozadas, em dobro, para contagem de tempo de serviço até 16/12/98, com vistas a completar o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, isto é, para o homem 35 anos, para a mulher 30 anos, professor 30 anos e professora 25 anos), tudo de acordo como o inciso 3º, do art. 3º da Emenda nº 20/1998.

          Vale ressaltar que somente agora o empregado apresentou o Mapa de Certidão de Tempo de Serviço, da Secretaria de Administração do Governo do Estado do Piauí, comprovando 11 anos e 85 dias de serviços  prestados à Administração Pública do Governo do Estado do Piauí.

            Adicionais por tempo de serviço não necessitam de pedido. O próprio setor de pessoal é que controla e calcula o tempo. É benefício que decorre de lei e é implementado independente de pedido. Mas esse tempo de serviço  referido pelo empregado corresponde a serviços prestados em órgãos da Administração Indireta do Governo do Piauí, sendo a Agespisa órgão da Administração Indireta, necessitando, para efeitos legais, dessa comprovação através da apresentação do Mapa de Certidão de Tempo de Serviço, fornecido pela Secretaria de Administração do Governo do Piauí.

Os servidores regidos pela C.L.T. fazem jus ao adicional, podendo computar inclusive o tempo de serviço prestado a Administração Direta do  Estado. A contagem desse tempo é assegurada somente ao servidor efetivo, ao nomeado em comissão e ao extranumerário, conforme assegura o artigo 108 da Lei Complementar 13/94  (Estatuto do Servidores Civis do estado do Piauí).

O disposto no referido artigo 108, poderá ser aplicado para o empregado celetista de órgão da Administração Indireta (Agespisa) contar, para efeito de adicional, o tempo de serviço público prestado a União, outros estados, municípios, sociedades de economias mistas autarquias.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 240 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho,o adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

Em conclusão, verifica-se que se cristalizou na jurisprudência a possibilidade de averbação do tempo de serviço público  prestado nos órgãos da Administração Direta (no caso em análise a SECOM)  e Indireta (Agespisa).

O regime celetista, por sua vez, compreende o grupo de empregados públicos, ou seja, aqueles cujos direitos e deveres são regulamentados pela Consolidação das Leis Trabalhistas, ou CLT. Assim como no universo privado, o regime celetista na esfera pública pressupõe a isonomia de direitos.

III – CONCLUSÃO:

Para concluir vale ainda destacar que o adicional por tempo de serviço no regime celetista consiste  no benefício pago sobre o vencimento básico e que, no âmbito do serviço público federal é correspondente a 1% (um por cento) do seu valor por ano de efetivo exercício no serviço público federal até 08/03/1999, para os servidores estatutários, ou a 5% (cinco por cento) a cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público federal para os servidores celetistas.

A regra atual da empresa (Resolução 002/206, item 6.2.1) é que “ as promoções horizontais dar-se-ão  por tempo de serviço e mérito, sendo no primeiro caso automáticas a cada dois anos, nos anos pares, no mês de admissão do empregado”

Pelo exposto conclui-se que  é  obrigação legal da Agespisa conceder o Adicional por Tempo de Serviço formulado pelo empregado............ a cada dois anos. Como o empregado foi contrato na Agespisa em 25 de fevereiro de 1988, o tempo de serviço para ser considerado na concessão do adicional corresponderá ao período de 1980 a 25 de fevereiro de 1988.O percentual ser aplicado é p previsto Resolução 002/206 da Agespisa. 

É o  parecer.


Autor

  • Antonio de Deus Neto

    • Especialização em Administração Pública/ Universidade Federal do Piauí .<br>- Bacharelado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Piauí e habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 1611/86.<br>- Advogado do quadro da Águas e Esgotos do Piauí S/A. <br>- Exerceu o cargo de professor da Associação de Ensino Superior do Piauí - AESPI<br>- Exerceu o cargo de advogado terceirizado da Caixa Econômica Federal<br>- Exerceu o cargo de professor da Universidade Estadual do Piauí - UESPI<br>- Experiência Profissional em Direito Civil, Processual Civil, Direito Administrativo e Licitação Pública.<br>EXPERIÊNCIA NO SETOR PÚBLICO E NO MAGISTÉRIO<br><br><br>- Professor da Universidade Estadual do Piauí - UESPI<br>. Direito Administrativo <br>. Direito Tributário <br>. Realidade Política Sócio-Econômica<br>- Professor da Associação de Ensino Superior do Piauí – AESPI<br>. Direito Empresarial<br>- Diretor Administrativo-Financeiro da Secretaria de Obras. <br>- Diretor Administrativo da Secretaria do Trabalho e Ação Social <br>- Assessor Jurídico do Detran. <br>- Jornalista contratado no quadro da Secretaria de Comunicação Social.<br>- Assessor de Comunicação Social da extinta Comissão de Assistência Comunitária<br>- Advogado e Presidente do Grupo Executivo de Licitação/Agespisa.<br><br><br><br>

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