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A importância do princípio da boa-fé objetiva para superação da fase do consensualismo e do individualismo

A importância do princípio da boa-fé objetiva para superação da fase do consensualismo e do individualismo

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O Código Civil de 2002, inspirado no Código consumerista, positivou o princípio da boa-fé objetiva em três artigos, dando lugar a uma realidade nova.

O Código Civil de 1916 trazia a ideia de boa-fé somente no âmbito subjetivo, implicando, assim, a observância da vontade das partes, melhor dizendo, do consensualismo.

O princípio da boa-fé objetiva trazido pelo Código Civil de 2002 se consolida como forma de superação desse consensualismo, na medida em que coloca em primeiro plano determinados princípios que eram secundários, ou que sequer existiam, ao considerar a vontade das partes e, ainda, a “pacta sunt servanda” como protagonistas da relação contratual.

Não se trata de desconsiderar a vontade daqueles que integram a relação contratual ou de inobservar o princípio da “pacta sunt servanda”, mas de contextualizar ambas proposições a uma nova realidade, que coloca princípios, como a função social do contrato e o “rebus sic stantibus”, em posição de destaque.

Neste sentido, o princípio da boa-fé objetiva busca fundamentalmente atenuar a sua vinculação aos ditames voluntarísticos, no entendimento de que, tão natural e necessário quanto o respeito à autonomia de cada pessoa, é o respeito a certos parâmetros de como deve o outro ser tratado, no afã de permitir a fortificação de laços de confiança entre os cidadãos em suas mútuas relações, especialmente aquelas voltadas à circulação da riqueza produzida na sociedade. Sobressai-se, aqui, uma orientação axiológica que se reveste de preocupação com a alteridade, mantendo fluidas as vias de revelação da concreta subjetividade dos parceiros contratuais, ao buscar aproximação com o mundo da vida, e, ao mesmo tempo, não permitindo que certos parâmetros sejam reféns das intenções e humores das partes, daí porque é chamada de objetiva1.

A vontade individual não pode ferir a vontade coletiva, o da predominância da ordem pública, que é prioritária.

A fim de evitar que haja colisão entre o direito de uma das partes no contrato e o da outra, que resta diminuído, o Estado se vê obrigado a intervir na ordem privada, retirando, de certa forma, a possibilidade de exercício pleno da liberdade contratual, para impedir essa situação.

Desta forma, por vezes se faz necessário que o Estado intervenha em interesses particulares, visando a garantir a supremacia das normas de ordem pública, em detrimento da vontade das partes, que não podem alterar aquelas, que representam um pensamento coletivo.

Essa intervenção do Estado, no sentido de editar normas de ordem pública, serve como orientação no campo dos contratos, pois encaminham as partes para princípios equitativos, com preocupação de proteger a parte economicamente mais fraca da relação jurídica contratual.

O princípio da boa-fé objetiva, nesse contexto, assegura o acolhimento do que é lícito e do que é ilícito. O Código Civil se escudou no princípio da boa-fé, que leva o sujeito a praticar um negócio jurídico em clima de aparente segurança.

Para Álvaro Villaça Azevedo, os contratantes devem manter seu espírito de lealdade do começo ao fim da negociação, sem o intuito de prejudicar ou de obter vantagens indevidas.

O referido autor pontua que todos os povos obedecem ao princípio de acolher a boa-fé e de repelir a má-fé, elaborando seus sistemas jurídicos pela observância de normas pautadas, principalmente, no Direito Natural, que delimita duas colunas: “a da boa-fé, sempre triunfante, que deve estar sempre de pé, e a da má-fé, que deve permanecer em ruínas”2.

Quanto ao princípio da função social, a intervenção do Estado no âmbito contratual rompeu com a concepção do liberalismo jurídico, para dar lugar à proteção social do mais fraco.

Além disso, passou-se a integrar o contrato à sociedade, uma vez que através deles, os homens se compreendem e se respeitam, encontrando, consequentemente, um meio de entendimento e de negociação de seus interesses mútuos, e não de prevalência de interesses individuais.

O Código Civil de 2002 não ficou à margem desta nova concepção que passou a incorporar o contrato à sociedade, fazendo com que este contrato servisse, também, como meio para realizar determinados fins sociais, uma vez que determinou que a liberdade contratual deve ser “exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. – art. 421, do referido Código.

Esse dispositivo permite que o Juiz tenha maior abrangência ao julgar um caso em que deva proteger o mais fraco, de forma a equilibrar uma relação em que, por exemplo, a parte mais fraca esteja sofrendo pressão econômica ou submetida à cláusulas abusivas, publicidade enganosa, etc.

Como visto, esse dispositivo legal (art. 421) não cogita da liberdade de contratar, de realizar, materialmente, o contrato, mas da liberdade contratual, que visa proteger o entabulamento negocial, a manifestação contratual em seu conteúdo.

Percebe-se que o novo Código retrata boa orientação ao referir-se à função social do contrato, pois que, embora exista este princípio, reconhecido pela Doutrina, às vezes, ao aplicar a lei, são feridos valores sociais insubstituíveis. Aqui, mais particularizada a recomendação, segundo a qual o juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, deve ater-se aos fins sociais a que a mesma se dirige3.

Desta forma, a boa-fé objetiva se consolida como norma de limitação aos interesses subjetivos.

Conclui-se, portanto, que à época do Código Civil de 1916, nota-se que seu principal traço é a primazia da vontade das partes e, consequentemente, da chamada pacta sunt servanda. Ao mesmo tempo que o Código delega às partes plena autonomia em suas relações contratuais, atribui a este contrato pouca flexibilização, cenário que somente se modificou com a adoção da teoria da imprevisão.

Positivado pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico, o princípio da boa-fé objetiva surge de forma expressa no Código de Defesa do Consumidor, como forma de reconhecimento da vulnerabilidade existente entre os contratantes em uma relação de consumo, cujo contrato típico é o de adesão.

Referido princípio surgiu diante da necessidade de adequação do Direito privado aos princípios trazidos com o advento da Constituição Federal de 1988, a exemplo do princípio da igualdade, da função social do contrato, que se sobrepõe à mera vontade das partes contratantes.

O Código Civil de 2002, inspirado no Código consumerista, positivou o princípio da boa-fé objetiva em três artigos, de forma expressa, dando lugar a uma realidade de superação da fase consensualista e individualista que imperava no Código passado.

Assim, neste contexto, a interpretação dos contratos que se faz sob a ótica da boa-fé objetiva atende de maneira mais adequada as necessidades da sociedade, que, deve, antes de tudo, observar o disposto na Constituição Federal.


NOTAS

1SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Hermenêutica Filosófica e Direito – o exemplo privilegiado da boa-fé objetiva no Direito Contratual. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 205-206.

2AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 27.

3Idem, p. 29.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos. São Paulo: Atlas , 2002.

______. O Novo Código Civil Brasileiro: Tramitação; Função Social do Contrato; Boa-Fé Objetiva; Teoria da Imprevisão e, em Especial, Onerosidade Excessiva (Laesio Enormis), in Novo Código Civil – Questões Controvertidas. 2ª ed. São Paulo: Método, 2004.

BRASIL. Código Civil (Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em: 25 Mar. 2014.

______. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 25 Mar. 2014.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

MARTINS-COSTA, Judith. A Reconstrução do Direito Privado: Reflexos dos princípios, garantias e direitos de constitucionais fundamentais do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

______. Os Campos Normativos da Boa-Fé Objetiva: As Três Perspectivas do Direito Privado Brasileiro. in Princípios do Novo Código Civil Brasileiro e Outros Temas- Homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Hermenêutica Filosófica e Direito – O Exemplo Privilegiado da Boa-Fé no Direito Contratual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª ed., 2006.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Marina Helena de Aguiar. A importância do princípio da boa-fé objetiva para superação da fase do consensualismo e do individualismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4535, 1 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33448. Acesso em: 28 mar. 2024.