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Antecipação tributária x diferencial de alíquotas do ICMS

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 806/2012, de 3 de dezembro de 2012

Antecipação tributária x diferencial de alíquotas do ICMS: Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 806/2012, de 3 de dezembro de 2012

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Parecer elaborado no âmbito de processo administrativo tributário do Estado de Alagoas.

A consulta tem por objetivo esclarecer sobre o prazo de pagamento e o código de receita a ser utilizado quando da aquisição de equipamentos em outra unidade da Federação.

Em suma, a consulente adquire bens para o seu ativo imobilizado e recolhe o imposto devido por antecipação tributária, previsto no art. 591-A do Regulamento do ICMS, até o dia vinte do mês seguinte à entrada da mercadoria no Estado, sob o código de receita 1542-3.

Porém, o pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado também está regrado nos arts. 101 e 104 do mesmo Regulamento do ICMS. Nesta hipótese, o pagamento deve ser feito até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sob o código de receita 1561-0.

A consulta é formulada nos seguintes termos:

1 – estão corretos os códigos de receita e vencimento do DAR que é emitido mensalmente pela SEFAZ/AL para a consulente?

2 – a consulente poderá continuar efetuando seus recolhimentos referente às aquisições interestaduais no código 1542-2 – ICMS antecipação?

3 – como esses recolhimentos deverão ser informados na Declaração das Atividades do contribuinte – DAC e no SPED-Fiscal?

Desta forma, a consulta é no sentido de esclarecer sobre o prazo de pagamento e o código de receita a ser utilizado quando da aquisição de equipamentos em outra unidade da Federação, notadamente em razão do disposto nos arts. 104 e 591-A e seguintes do Regulamento do ICMS.

A consulente indica a existência de um conflito entre os dispositivos do Regulamento do ICMS, em especial os arts. 104 e 591-A.

Trata-se, em verdade verdadeira, de um conflito apenas aparente entre os dispositivos legais.

Vejamos, inicialmente, as disposições do art. 591-A do Regulamento do ICMS:

Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004).

Esta a regra. Ou seja: o ICMS antecipado, que é relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deve ser pago na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte deste Estado.

Portanto, os bens adquiridos em outra unidade da Federação e destinados a contribuinte deste Estado estão sujeitos à antecipação tributária.

Mais adiante, o § 3º do art. 591-C do mesmo Regulamento do ICMS traz comando esclarecedor acerca do pagamento do ICMS na aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado. É o que segue:

Art. 591-C. É excluído da antecipação, enquanto adimplente com relação ao pagamento do ICMS, o contribuinte:

(...)

§ 3º A exclusão referida no caput não dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento do ICMS relativo às aquisições interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, no prazo fixado no art. 104. (grifo nosso)

O dispositivo acima transcrito nos revela o seguinte: caso o contribuinte esteja, por qualquer um dos motivos elencados, dispensado do pagamento do imposto antecipado, deverá realizar o pagamento do imposto nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado no prazo fixado no art. 104 do Regulamento do ICMS.

Melhor explicando. Em regra, a aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado está sujeita à antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS.

Se, por qualquer razão, o contribuinte está desobrigado do pagamento antecipado do ICMS na forma do art. 591-A do Regulamento do ICMS, deve realizar o pagamento do imposto no prazo previsto no art. 104, caso adquira em outra unidade da Federação bem para o ativo imobilizado.

Desta forma, uma vez que a consulente não está excluída da antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS, deve realizar o recolhimento do ICMS antecipado no prazo previsto no art. 591-F do Regulamento do ICMS.

Não se aplica para a consulente, por conseguinte, o disposto no art. 104 do Regulamento do ICMS.

Diante destas considerações, passamos a responder de forma objetiva aos questionamentos formulados pela requerente:

1 – estão corretos os códigos de receita e vencimento do DAR que é emitido mensalmente pela SEFAZ/AL para a consulente?

Resposta: sim, nos termos do art. 591-A e seguintes do Regulamento do ICMS.

2 – a consulente poderá continuar efetuando seus recolhimentos referente às aquisições interestaduais no código 1542-2 – ICMS antecipação?

Resposta: sim, nos termos do art. 591-A e seguintes do Regulamento do ICMS.

3 – como esses recolhimentos deverão ser informados na Declaração das Atividades do contribuinte – DAC e no SPED-Fiscal?

Resposta: na forma prevista na legislação, em especial nos termos da Instrução Normativa SEF nº 29, de 2002, quanto à Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC e nos arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, quanto à Escrituração Fiscal Digital – EFD.


Autor

  • Jacque Damasceno Pereira Júnior

    Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA JÚNIOR, Jacque Damasceno. Antecipação tributária x diferencial de alíquotas do ICMS: Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 806/2012, de 3 de dezembro de 2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4357, 6 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/33491. Acesso em: 28 mar. 2024.