Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/pareceres/33544
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Devolução e retorno de mercadoria

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 349/2011, de 11 de julho de 2011.

Devolução e retorno de mercadoria. Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 349/2011, de 11 de julho de 2011.

Publicado em . Elaborado em .

Texto elaborado no âmbito de processo administrativo tributário da Secretaria da Fazenda de Alagoas.

A consulta tem por objetivo esclarecer acerca dos procedimentos a serem adotados nos casos em que a requerente realiza operação de saída (venda) interestadual de mercadoria, mas o destinatário não aceita receber tais mercadorias. Ato contínuo, ao invés de a mercadoria retornar para a requerente, localizada em outra unidade da Federação, a mercadoria é remetida para sua filial localizada em território alagoano.

Posteriormente, e com o intuito de regularizar o estoque, é emitida nota fiscal de entrada de devolução pela requerente e em seguida nota fiscal de transferência para a filial localizada em Alagoas.

Desta forma, a consulta é no sentido de esclarecer sobre a operacionalização da remessa de mercadoria para filial em Alagoas, na hipótese em que a mercadoria não é aceita pelo destinatário original e não há a efetiva devolução ou retorno para o remetente.

O cerne dos questionamentos gira em torno das seguintes premissas básicas: a um, a operação interestadual de venda das mercadorias e retorno simbólico das mesmas, quando o destinatário não aceita recebê-las; a dois, o redirecionamento para filial do remetente localizada em Alagoas das mercadorias que deveriam retornar.

O Regulamento do ICMS estabelece disciplina para o retorno de mercadorias. Vejamos:

Art. 728. O retorno da mercadoria será acobertado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria, tais como recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro que justifique não ter sido efetuada a entrega, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou, não havendo espaço suficiente, no quadro "Dados do Produto".

Parágrafo único. Tratando-se de operação interestadual, serão observadas ainda as seguintes exigências:

I - deverá ser obtida cópia reprográfica da Nota Fiscal originária, para fins de retenção pela repartição fiscal de fronteira;

II - somente será admitida a apropriação do pertinente crédito fiscal, pelo estabelecimento recebedor das mercadorias em retorno, se constar da Nota Fiscal originária, que acompanhar o transporte da mercadoria nos termos do "caput", o visto de saída da repartição fiscal de fronteira do Estado do destinatário que não tenha recebido a mercadoria. (grifo nosso) 

A regra, portanto, é que a mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, retorne efetivamente para o remetente, ainda que a operação seja interestadual.

Não há, e não pode haver, qualquer dispositivo legal que autorize o redirecionamento da mercadoria para outro destinatário após a mesma não ser entregue ao destinatário originário.

Acaso isto fosse possível, o remetente poderia encaminhar a mercadoria para sua filial em Alagoas, para outro contribuinte neste ou em outro Estado, ou poderia dar a destinação que bem lhe aprouvesse.

De mais a mais, na hipótese em que fosse devido qualquer imposto pelo destinatário da mercadoria, a exemplo de antecipação tributária ou substituição tributária, o Estado de Alagoas não saberia qual o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, uma vez que o ora requerente poderia ter reenviado a mercadoria para qualquer pessoa, a seu critério.

Por outro lado, o retorno real e efetivo da mercadoria para o remetente localizado em outra unidade da Federação é economicamente inviável. Como informado pelo próprio requerente, a medida adotada tem por objetivo evitar o prejuízo relativo ao frete.

Desta forma, para viabilizar a adoção desta sistemática não prevista na legislação (remessa para filial de mercadoria não entregue ao destinatário), pode o requerente solicitar um regime especial para cumprimento de obrigações acessórias.

O instituto do regime especial está previsto no art. 947 e seguintes do Regulamento do ICMS.

Nada obstante, é necessário afirmar que o pedido de regime especial será analisado e, caso não se encontre qualquer vedação à sua concessão e fiquem assegurados, em qualquer caso, o montante do imposto devido, o controle e a perfeita identificação das operações, poderá, a critério da Administração Fazendária, ser concedido.

Dentro da perspectiva jurídico-legal, entendemos ser este o meio viável para que o requerente adote o procedimento informado, ou seja, pode o requerente efetivar pedido de regime especial, que, caso deferido, possibilitará o cumprimento da obrigação acessória conforme estabelecido no regime especial. 

            Diante destas considerações, e diante da legislação estadual aplicável à espécie, entendemos que não é possível ao requerente direcionar para sua filial em Alagoas a mercadoria não recebida pelo destinatário originário. Assim, deve a mercadoria efetivamente retornar ao estabelecimento remetente e, se for o caso, remetida para sua filial em Alagoas.


Autor

  • Jacque Damasceno Pereira Júnior

    Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.