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Da caducidade dos legados

Da caducidade dos legados

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dentro do testamento encontramos a herança e o legado, uma não se confundindo com a outra. este artigo traz algumas peculiaridades desta distinção e, aprofundando o estudo, será analisado cada forma de caducidade prevista no nosso ordenamento jurídico.

CADUCIDADE DOS LEGADOS

1-) O Conceito de Legado

 O Legado é uma disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa à pessoa estranha ou não, da sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados, certos, precisos, determinados ou certa quantia, podendo ser estes bens corpóreos  (imóveis, móveis, semoventes), incorpóreos (créditos, prestação de fazer ou não fazer, quando envolver algum negócio, direitos, alimentos...), devendo este legado ser lícito, possível e útil ao legatário.

2-) Algumas peculiaridades que diferenciam o Legado da Herança:

a) A herança compreende a sucessão legal ou a testamentária, desta forma não incide em um bem certo e determinado e sim em uma totalidade dos bens do de cujus, ou de uma cota-parte ideal e que somente com a partilha é que o direito do herdeiro ficará circunscrito aos bens que lhe forem atribuídos.

b) O herdeiro sucede de imediato ao testador, quando de sua morte, pelo princípio da saisine, seja em seus direitos, obrigações e até mesmo em seus débitos, desde que não sejam superiores às forças da herança, ou seja, ele representa o morto, para efeitos patrimoniais. O art. 1784 CC traz em seu dispositivo “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

 Enquanto o legatário deve buscar o seu direito, deve pedir aos herdeiros instituídos o que lhe coube no testamento pela última vontade do testador, não podendo obtê-la por sua própria autoridade, sob pena de incorrer no crime de exercício arbitrário das próprias razões. O legatário adquire apenas a propriedade da coisa certa, existente no acervo e, quando se tratar de coisa fungível, só a terá com a partilha.

c) Quantos as dívidas, o legatário só responderá quando a herança for insolvável ou distribuída por inteiro, em legados válidos, ou quando a obrigação de atender ao passivo lhe for imposta pelo testador de forma expressa.

d) A instituição do herdeiro pode ser feita de forma tácita, como nos herdeiros legítimos, ao passo que o legatário, apesar de ser instituído somente pela sucessão testamentária, deve ter sua nomeação sempre como um resultado de uma designação explícita.

3-) A Caducidade do legado

A caducidade do legado é a sua ineficácia em razão de causa superveniente à sua instituição. Havendo caducidade, o legado, embora feito validamente, perderá a razão de existir, por circunstâncias posteriores à facção testamentária, conforme citação de Maria Helena de Diniz.

A caducidade não se confunde com nulidade, pois nesta o testamento nasce inválido, por inobservância das formalidades legais ou em razão da incapacidade do agente. Enquanto que a caducidade vem a ser a ineficácia, por causa ulterior, de disposição testamentária válida.

O legado válido pode caducar por causa superveniente de ordem objetiva, quando falta o objeto do legado, ou por ordem subjetiva, quando falta do beneficiário. Se ocorrer qualquer das hipóteses o legado volta à massa hereditária, beneficiando os herdeiros, nos termos do artigo 1.788, última parte do Código Civil.

4-) Razões para caducar o legado

 O Código Civil enumera em seu artigo 1.939 as razões pela qual o legado pode vir a caducar:

Modificação substancial da coisa legada

I- se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe couber a denominação que possuía;

Quando o testador, ou terceiro a seu pedido, modificar o objeto do legado, tendo já feito o testamento. Há uma modificação de tal forma que não cabe ao objeto a denominação anterior. Desta forma, são dois os requisitos essenciais para que ocorra a caducidade: a modificação deve ser substancial e ser feita pelo próprio testador ou a seu pedido. “Esta modificação demonstra a vontade do testador em revogar o legado”, como observa Carlos Roberto Gonçalves.

Se a modificação não for substancial ao ponto de alterar a coisa, como por exemplo, um anel que troca de forma, mas continua sendo anel, uma fazenda que deixa de ser destinada a pecuária e passa seu destino a plantação, mas permanece sendo a mesma fazenda.., nestes casos prevalece o legado, pois seu objeto se manteve, mantendo ou a forma do objeto ou a sua destinação que são  os requisitos do legado.

Deve observar que quando se trata de bem imóvel, o simples fato de benfeitorias,  alterações, construção ou demolição seguida de edificação de outro em seu lugar não implica em caducidade. Por exemplo, um terreno que é objeto de legado, ele permanece como tal, mesmo que construído uma casa naquele local, pois o terreno permanece ali. Uma casa que é reformada ou estendida uma garagem que não havia antes e o objeto era a casa, o objeto se mantém sem perder sua principal finalidade. Isto se dá por serem estes acessórios do terreno, da casa... devendo acompanhar o destino daqueles.

Alienação da coisa legada

II- se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

O testador que aliena a coisa legada demonstra de forma inequívoca a sua mudança de vontade. Há uma presunção de revogação da vontade do testador, esta presunção é juris et de jure, não admitindo prova do contrário. Da mesma forma, se entende a promessa de venda com caráter irrevogável, acarretando a caducidade do legado, por aplicação do princípio da mudança da vontade do testador, assim assinala Washington de Barros Monteiro.

Esta alienação pode ser a título oneroso ou gratuito, de venda, permuta, dação em pagamento, doação, partilha em vida e sub-rogação, feito a terceiros. Quando feito ao próprio legatário e a qualquer título, ainda assim haverá a caducidade, pois houve, neste caso, uma antecipação da liberalidade, seja com a doação, ou uma  revogação da vontade, seja com a venda. Porém, se a alienação for anulada, revigorado estará o legado, desde que demonstrado que a invalidação se deu em razão de algo que afetou diretamente a vontade do alienante, como um problema mental, por exemplo.

Deve-se observar o dispositivo legal que regula, em seu art. 1.912 C.C, a ineficácia  do legado de coisa certa que não pertencia ao testador no momento da abertura da sucessão.

 Quando caducado o legado pela alienação voluntária, esta será mantida, mesmo que a coisa legada volte ao patrimônio do testador, em razão de nova aquisição, ainda que o testador prove que o readquiriu para restaurar o legado, pois se fosse este seu objetivo, deveria ter feito novo testamento. Salvo se houver disposição contrária do testador, ou se o produto da alienação foi guardado em separado, num cofre ou mesmo em invólucro especial, em mãos de terceiros, tendo sido indicado na quantia conservada pro depósito a sua identificação com o legado feito.

Quando a alienação for voluntária e parcial, caducará o legado até onde a coisa deixou de pertencer ao testador, ou seja, o legado subsistirá no remanescente de que o testador continua proprietário.

Quando a alienação for involuntária, como na desapropriação, não se sub-roga o legado no preço, mas perde a eficácia por falta de objeto. Assim, a deixa perde a sua eficácia, por configurar um legado de coisa alheia, salvo se readquirido pelo testador, como na hipótese do artigo 519 do CC (retrocessão).

Perecimento ou evicção da coisa legada

III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

Se houver a evicção ou perecimento do objeto, o legado deixará de existir, pois faltará o principal, o objeto do legado, independentemente se ocorrer antes do fato morte do testador, ou se não houver culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento.

Quando o perecimento ocorrer por culpa do herdeiro ou legatário e for comprovada esta culpa, o beneficiário estará autorizado a postular ressarcimento respondendo aqueles por perdas e danos (CC, arts. 927, 402 a 405). Porém, se a culpa for de terceiro, o legatário não poderá acioná-lo no intuito de receber o valor da coisa legada. Isto poderá ser feito unicamente ou pelo testador ou pelos herdeiros. Da mesma forma, se a coisa perecer por caso fortuito ou força maior, estando o herdeiro ou legatário em mora, poderá o beneficiário buscar reparação, salvo se comprovar que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CC, art. 399).

Se a coisa perecer sem a culpa de herdeiro ou legatário, resolve-se o legado, ou seja, acarretará a caducidade da liberalidade, pois deixa de existir o objeto do legado, seja por qualquer causa: destruição, inutilização, perda, incêndio, morte de semovente, etc. Assim, não será assistido ao legatário o direito de reclamar o pagamento do valor da coisa, pois se presume que o testador apenas pretendeu deixar a própria coisa e não o seu valor, se desaparece o objeto, caducará o legado por falta deste.

Se o perecimento for parcial ou a própria evicção, o legado continuará a valer na parte que se salvar.

Na evicção haverá caducidade se a coisa for declarada do reivindicante, quando da evicção de sentença judicial, desta forma o objeto do legado não será do testador e sim do reivindicante (ineficácia do legado por força do art. 1.912 CC), tornando incontestável ser alheio o objeto do legado, sendo assim, ineficaz o legado de coisa alheia.

Se a coisa se evencer ou perecer após a morte do testador, já era transferida a propriedade ao legatário, ainda que não tivesse a posse direta, por este motivo ele sofre as consequências, pois res perit domino (CC, art. 1.923).

Não se fala em perecimento de legado genérico em virtude de sua imperecibilidade, pois o gênero nunca perece, “genus nunquam perit” (Caio Mário da Silva Pereira). Ainda que deixe de existir para o testador todas as coisas que se encontravam entre os seus bens , o legado subsistirá, devendo os herdeiros adquiri-la para entregá-la ao legatário (CC art. 1.915).

Indignidade do Legatário

IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815

(Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.)

No caso de indignidade presume-se que o testador não desejava que a coisa legada ficasse com quem se mostrou indigno, que o bem saísse de seu patrimônio e fosse parar nas mãos daquele que havia praticado atos contra a sua vida, honra ou liberdade de testar. Assim sendo, torna-se ineficaz a cláusula testamentária que beneficia o legatário, desde que algum interessado prove que ele, após o feitio do testamento, praticou um dos atos relacionados no art. 1.814, CC, excluindo o legatário através de ação que declarará a exclusão por sentença.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Mas se o fato é anterior ao testamento, e se dele o testador tinha ciência ao testar, pode o legatário suceder no limite da disposição testamentária (CC, art.1.818, paragrafo único). Desta forma, o legado, atribuído em testamento posterior ao fato típico, implica em perdão tácito ao legatário. Ainda, se o legatário for chamado à sucessão como herdeiro legítimo, neste caso, a sentença o excluirá da herança (Caio Mário da Silva Pereira).

Premoriência do Legatário

V – se o legatário falecer antes do testador

Entendo que o testador deseja que o legatário seja beneficiado com a sua deixa, não recaindo aos sucessores deste, beneficiando-lhe com as vantagens desejadas e, se vier a falecer antes da sucessão do testador, o legado terá sua caducidade, pois desaparece o sujeito da liberalidade, ou seja, o legado fica sem sujeito e não pode subsistir vindo a caducar, o legado é feito no intuito personae.

A exceção trata-se de o próprio testador, em ato de última vontade, declarar que o legado passe, por morte do gratificado, aos herdeiros legítimos deste. O legado também subsiste se houver direito de acrescer entre os colegatários, assim, não caducará em caso de substituição e se houver entre os colegatários o direito de acrescer.

Caducando o legado pela morte antecipada do legatário, o bem a ele deixado permanece no acervo hereditário, passando aos herdeiros legítimos.

Outros Casos de Caducidade

Embora o Código Civil enumere as situações elencadas, não são estes os únicos casos de caducidade, pois outros ainda existem, como a renúncia do legatário, o falecimento do legatário antes do implemento da condição suspensiva e a falta de legitimação do legatário.

Havendo caducidade do legado por qualquer uma dessas hipóteses, voltará ele à massa hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros legítimos (CC, art. 1.788), salvo os casos de substituição e de direito de acrescer.

A Renúncia do Legatário jamais poderá ser parcial, ou é aceito integralmente o legado ou o renuncia da mesma forma. Ao herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los (art. 1.808, § 1º, CC). Em razão da matéria, aplicam-se aos legados, no que couberem, as normas dos artigos 1.804 e seguintes relativos à renúncia da herança.

O Falecimento do Legatário Antes do Implemento da Condição Suspensiva a que estava subordinada a liberalidade dará a caducidade da disposição testamentária e não haverá transmissão de direitos aos sucessores do beneficiado, vez que o efeito do implemento da condição suspensiva é ex tunc e o direito existente na hora da sucessão será frustrado, pois o beneficiário do legado estará morto. No caso de colegatário, o seu quinhão acrescerá à parte dos colegatários conjuntos.

A Falta de Legitimação do Legatário trata-se de quando o legatário, no momento da abertura da sucessão, for incapaz de receber o legado, nos termos do art. 1.801 e 1.802 do CC.

Dados Complementares

Conforme observações do ilustre professor, da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, João Batista de Araújo Júnior, o testamento não é atingido quando houver a caducidade do legado, apenas a cláusula perderá sua eficácia, porém, quando se tratar de testamento especial, este poderá caducar, perdendo toda a sua eficácia. Para que exista um legado não basta simplesmente que a coisa seja individualizada, mas devem sobrar bens, pois se não sobrar nada, mesmo que identificado e individualizado será herança.

Dados Bibliográficos

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 16. ed. Rio de janeiro: Forense, 2007. 6v.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 7v.

DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 6v.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. ev.


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