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Os Princípios de Interpretação Constitucional Conforme a Doutrina e Jurisprudência do STF

Os Princípios de Interpretação Constitucional Conforme a Doutrina e Jurisprudência do STF

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O presente artigo analisa os princípios instrumentais ou de interpretação da Constituição conforme a melhor doutrina e a jurisprudência do STF

            O presente artigo tem por objetivo a exposição didática da doutrina e jurisprudência acerca dos princípios de interpretação constitucional, demonstrando a sua aplicação prática em algumas decisões do STF.

            Inicialmente, cumpre esclarecer que os princípios instrumentais ou de interpretação constitucional, expostos como um catálogo, representam sinalizações, balizas, a serem observadas na interpretação das normas constitucionais, as quais, em razão das suas especificidades (tal como superioridade jurídica, caráter político), não se servem apenas dos conceitos clássicos da interpretação das normas em geral.

            Ainda sobre o conceito dos princípios de interpretação da Constituição, Ingo Wolfgang Sarlet[1] esclarece que:

 “sob o rótulo ‘princípios da interpretação constitucional’ cuida-se de elencar um catálogo do que se poderia designar de técnicas e diretrizes para assegurar uma metódica racional e controlável ao processo de interpretação (e aplicação) da constituição e de suas normas (princípios e regras), portanto, auxiliar na construção de respostas constitucionalmente adequadas para os problemas jurídico-constitucionais”.

Embora entre os autores haja uma pequena variação no catálogo dos princípios instrumentais, passamos a discorrer sobre aqueles mais citados na doutrina e jurisprudência.

                O primeiro a ser exposto, o Princípio da Unidade da Constituição, de acordo com Gilmar Mendes[2] é aquele que“concita o intérprete a encontrar soluções que harmonizem tensões existentes entre as várias normas constitucionais, considerando a Constituição como um todo unitário”.

            Em decorrência deste princípio, a norma constitucional deve ser aplicada considerando-se que a Constituição é um todo, indivisível. Não há normas constitucionais superiores e inferiores, inexistem “normas constitucionais inconstitucionais”. No julgado abaixo, a Unidade da Constituição foi prestigiada pelo STF, que considerou inadmissível ação em que se questionava norma originária da Constituição:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário." (ADI 4.097-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-10-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.)

                    Com efeito, pelo Princípio do Efeito Integrador, na resolução de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada prevalência à integração política e social. Essa integração deve existir para que a unidade seja mantida.

                     Gilmar Mendes[3] exemplifica que o princípio em questão, embora não mencionado expressamente, teve um papel importante no conhecido caso “Raposa Serra do Sol”, STF Pet 3388/RR,  no qual o STF foi instado a decidir se eram constitucionais a qualificação como indígena e delimitação de vasta área da Região Norte do país, tendo a Corte desautorizado interpretação constitucional que pudesse levar a que qualquer das comunidades indígenas brasileiras viesse a comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como Nação, País, Pátria território nacional ou povo independente, sendo ocioso salientar o efeito integrador político e favorecedor da unidade nacional que essa interpretação apresenta.

                     O Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização é aquele aplicável quando se está diante de conflito entre normas constitucionais de igual valor. Assim, deve se combinar e coordenar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ponderando-se os bens, observando-se critérios de proporcionalidade.

                        O Princípio da Concordância Prática tem a sua aplicação frequente quando há colisão entre direitos fundamentais ou entre estes e outros bens constitucionalmente tutelados. É um princípio invocado, por exemplo, quando se tem conflito entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade, liberdade de reunião e a liberdade de locomoção.

                                 O Princípio da Máxima Eficácia ou Máxima Efetividade da Constituição aponta ao intérprete a busca pelo cumprimento da função social da norma, de atribuir o sentido que assegure maior eficácia às normas constitucionais.

                                    Para Luís Roberto Barroso[4] “efetividade significa a realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados”.

             Já o Princípio da Força Normativa da Constituição está relacionado com o da Máxima Eficácia, indicando que, na solução dos problemas jurídico constitucionais se dê prevalências às soluções que possibilitem a atualização normativa da Constituição, assegurando a sua eficácia e permanência.  

            Embora estejam ligados, o Princípio da Força Normativa da Constituição não se confunde com o da Máxima Eficácia pois, não tem como escopo apenas a realização do programa normativo, mas, assegurar a atualização da Constituição, “mediante a consideração das possiblidades históricas e condições em processo de câmbio permanente” no dizer de Ingo Wolfgang Sarlet.

              Por fim, o Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional tem por escopo impedir que na interpretação da Constituição se alcance um resultado que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Carta Magna. Está relacionado com respeito à esfera de competência dos demais órgãos estatais, com a divisão dos poderes.

Por fim, embora os princípios instrumentais elencados auxiliem o intérprete, sendo uma espécie de guias interpretativos, a invocação dos mesmos pode levar a resultados não unívocos, bem como que os mesmos não devem ser vistos como elementos de uma fórmula “capaz de produzir soluções necessárias e absolutamente persuasivas”, no dizer de Gilmar Mendes. Ainda, não há que se falar em hierarquia entre os mesmos.

Bibliografia:

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009.

MENDES, Gilmar; Gonet Branco, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.               

                      


[1] Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

[2] Curso de Direito Constitucional, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[3] Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

[4] Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009.



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