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Das provas: a importância deste instituto jurídico para o Direito Civil brasileiro

Das provas: a importância deste instituto jurídico para o Direito Civil brasileiro

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Este trabalho apresenta uma abordagem sobre a importância do instituto das provas para o Direito Civil Brasileiro.

Justificativa

O Tema foi escolhido devido este instituto jurídico ser de suma importância para o Direito Civil Brasileiro e ser essencial para a solução de conflitos existentes na seara civil.

O Direito Probatório é necessário para que haja uma maior credibilidade nas decisões judiciais. Algo que convencerá o juiz da ocorrência de determinados fatos e consequentemente a partir destes elementos probatórios se chegará a uma verdade.   O Meio de Provas serve para que o magistrado chegue a uma convicção real do fato ocorrido, onde este fara cm que esta prova incida no fato através da norma jurídica.

Para se chegar a tal tema foi levado em questão o meu interesse sobre a importância e a abordagem que este tema possui e devido a necessidade que se te, de informar ao leitor quais os tipos de provas existem e são aceitas no nosso ordenamento jurídico.

Sendo assim, As Provas são importantes para a solução de um conflito tanto no Direito Civil quanto também no Direito Penal, visto que em ambos o magistrado busca uma verdade, sendo através deste instituto que a verdade terá sua credibilidade perante o povo, pois são terceiros interessados na solução de conflitos e perante as partes do conflito.

Problematização

O Trabalho pretende responder as dúvidas existentes sobre o que são Provas para o Direito Civil, Quais são os meios de prova existentes no nosso ordenamento jurídico? e sobre a importância deste instituto para o Direito Civil Brasileiro.

Introdução

Prova é a ação e o efeito de provar algo, é demonstrar de alguma forma a convicção da verdade do que esta sendo dito.

 Segundo Humberto Theodoro Junior (2003, p. 381-2) provar é [...] "conduzir o destinatário do ato, o juiz, a se convencer da verdade acerca de um fato. Provar é conduzir a inteligência a descobrir a verdade”.

As Provas podem ser classificadas quanto ao fato, ao sujeito, ao objeto e a preparação.

Quanto ao fato podem ser diretas ou indiretas, quanto ao sujeito podem ser pessoais e reais, quanto a preparação podem ser casuais ou pré-constituídas e por fim, quanto ao objeto podem ser documentais, testemunhais e materiais.

Vale salientar que o nosso código civil vigente trás em um dos seus artigos a possibilidade de no processo judicial o juiz poder usar indícios como a inspeção judicial, bem como outros meios  instrumentos para a obtenção de provas.

O Objeto da prova são os fatos pertinentes e relevantes do processo, aqueles que irão influenciar na sentença final dos conflitos. Estes fatos podem ter existidos ou não, cabe ao legislador através dos elementos probatórios analisar se os sujeitos deste conflito estão falando a verdade e assim determinar se o fato é uma alegação verídica ou não.

Desenvolvimento

O artigo 212 do Código civil brasileiro elenca os instrumentos de provas que poderão determinar a veracidade destas alegações feita pelos sujeitos. São eles, a confissão, os documentos, as testemunhas, a presunção e a perícia. 

A Confissão é aquela a qual o agente admite a verdade de um ato praticado, pode ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada, expressa ou presumida.

Os Documentos são aqueles capazes de representar um fato. São exemplos uma fotografia, fitas, vídeos, cds entre outros possíveis e existentes no nosso meio. Podem ser públicos ou particulares.

Testemunhas, são todas aquelas pessoas capazes, capacidade descrita pelo código civil, de expressar a sua fala e dizer com suas palavras algo sobre o que esta sendo tratado. É tida como a prova menos confiável frente as demais citadas, dentre elas a documental, visto que se trata de um depoimento oral de pessoas que podem ser corrompidas, haverem se confundido ou ate mesmo mentirem em pro de algum benefício próprio. Podem ser instrumentárias e judiciárias.

Presunção é uma citação aonde através de um fato conhecido se chega a outro desconhecido. Podem ser legais e comum, baseados na experiência de vida.

Perícia é o exame de alguma coisa, analisados através de uma pessoa competente, no caso um perito e seus assistentes para se chegar a um resultado, para se ter uma resposta diante do fato ocorrido.

Verifica-se portanto, que não há preferência ou grau de importância entre as provas, como também não havendo provas, o juiz se utilizará de outros meios para se chegar a verdade e aplicar a sua convicção diante do fato, por vezes utilizando-se de analogias jurisprudências. 

Desta feita, prova é o meio que o juiz utiliza para buscar um resultado, através de elementos probatórios chegando assim a uma verdade. Sua função é formar uma convicção de verdade para que se coloque um ponto final em um determinado conflito.

Conclusão

O Trabalho serviu para esclarecer sobre os aspectos jurídicos dos meios de prova no direito civil, mostrando que o fundamental é que o juiz forme sua convicção de verdade atráves de elementos probatórios e que este apresente fundamentos jurídicos relevantes para a comprovação da sua convicção;

A matéria em si é importante, ois serve para solucionar possíveis conflitos existentes e para que se proteja o ser humano de alguma possível acusação e que este seja inocente e consiga provar a sua inocência por meio de provas. Sendo atavés destas provas comprovada a verdade dos fatos e que a norma jurídica incida sobre o fato punindo o real culpado. Prevalecendo sempre a verdade, buscando-a sempre atráves dos meios probatórios possíveis e cabíveis estabelecidas no nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Referências

  • Gonçalves, Marcus Vinicius Rios (2010), Novo curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (primeira parte)., 7.ed, São Paulo: Editora Saraiva. 
  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, t. II, p. 381-2.
  • NADER, Paulo. Curso de Direito Civil – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: Parte Geral, v 1. São Paulo: Saraiva, 2003
  • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006


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