Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/33701
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Supersimples ou Simples Nacional: tributação das microempresas e das empresas de pequeno porte

Supersimples ou Simples Nacional: tributação das microempresas e das empresas de pequeno porte

Publicado em . Elaborado em .

O presente artigo, discorre sobre o novo sistema de tributação, denominado Simples Nacional, o qual foi criado pela Lei complementar 123/2006, entrando em vigor em 01 de julho de 2007 substituindo o Simples Federal.

Resumo: O presente artigo, discorre sobre o novo sistema de tributação, denominado Simples Nacional, o qual foi criado pela Lei complementar 123/2006, entrando em vigor em 01 de julho de 2007 substituindo o Simples Federal. Estabelece as diferenças entre Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Apresenta ainda, as formas de integrar esta sistemática, as vedações e as maneiras de exclusão, bem como todos os impostos incluídos neste regime. O objetivo da pesquisa é adquirir e, consequentemente transmitir, um conhecimento detalhado deste novo sistema de tributação. A doutrina tem nos guiado de forma coerente, nos permitindo entender com maior ênfase, a simplificação e unificação dos tributos abrangidos pelo Supersimples.

Palavras-chaves: Simples Nacional. Tributação. Microempresas. Empresas de Pequeno Porte.

Abstract: This article discusses the new taxation system, called Simples Nacional, which was created by Complementary Law 123/2006, entered into force on July 1, 2007 replacing the Federal Simple. Establishes the differences between Micro and Small Enterprises. Also presents ways to integrate this systematic, seals and ways of exclusion, as well as all taxes included in this scheme. The research objective is to acquire and consequently transmit a detailed knowledge of this new taxation system. The doctrine has consistently guided us, allowing us to understand more clearly, the simplification and unification of taxes covered by Supersimples.

Keywords: National Simple. Taxation. Microenterprises. Small Companies.

 

 

1 – Introdução:

 

O sistema tributário brasileiro em conformidade com a Constituição Federal, tem por fim regular a tributação nacional, estabelecendo as regras de arrecadação e distribuição dos tributos.

A tributação por sua vez, nasce para prover as necessidades do homem em busca de estabelecer um convívio social adequado e proteger toda a sociedade brasileira, como forma de cumprimento da responsabilidade do Estado.

No que tange as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as mesmas são responsáveis pela grande maioria dos empregos do Brasil, sejam eles diretos ou indiretos, necessitando assim de maior proteção estatal para que possa em pé de igualdade concorrer com as Empresas de portes maiores e que tem grande influência no cenário da economia Nacional e Internacional.

Como forma de garantir condições de concorrência, foi criada a Lei Complementar 123/2006, conhecida por Simples Nacional ou Supersimples, a qual substituiu a Lei 9.317/1996, Lei do Simples Federal, unificando vários tributos, com o fim de diminuir a carga tributária, incentivar a formação de novas empresas, facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e melhorar o ambiente dos negócios comerciais do país.

Por fim, vale ressaltar que a Lei Complementar 123/2006 entrou em vigência no dia 01 de julho de 2007, facultando as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optarem pelo novo regime.

 

 

2 - Conceito:

 

 

O Supersimples ou simples Nacional como assim é conhecido, foi instituído pela Lei complementar 123/2006, entrando em vigor no ano de 2007, mais precisamente no dia 01 de julho, substituindo assim o Simples Federal (Lei 9.317/1996), cuja adesão é facultativa, que tem por fim e objetivo, unificar tributos, facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir a carga tributária das microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo-as um tratamento diferenciado e favorecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como melhorar o ambiente de negócios do País diminuindo a informalidade e incentivando a formação de novas empresas.

O Simples Nacional é um regime jurídico simplificado e favorecido, tendente a reduzir a burocracia e a carga tributária a que estão submetidas as microempresas e as empresas de pequeno porte do País. (Ricardo Alexandre, 2014, pg. 670).[3]

3 - Microempresas e empresas de pequeno porte

A própria legislação complementar instituidora do Supersimples, estabelece o conceito de Microempresas - ME como são conhecidas e Empresas de Pequeno Porte - EPP, indicando quem se enquadram em seu rol, instituindo assim, o valor da receita de cada uma.

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ).

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .)[4]

3 - Administração do Simples Nacional

 

 

O órgão responsável pela administração e regulamentação, bem como da execução da parte tributária do Simples Nacional, trata-se do CGSN, Comitê Gestor do Simples Nacional, o qual é vinculado ao Ministério da Fazenda e compostos por representantes da União, dos Estados e dos Municípios, conforme preceitua o Inc. I do Art. 2º da Lei Complementar 123/2006.

Art. 2º...

I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; Lei Complementar 123/2006.[5]

5 - Opção pelo regime do Supersimples

 

 

            As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverão realizar sua opção até o dia 31 de Janeiro, ou consequentemente até o seu último dia útil, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

            Porventura, haja indeferimento da opção pelo Simples Nacional, haverá a possibilidade de impugnação deste indeferimento, o qual será protocolada diretamente na administração tributária do ente federativo o qual foi apontada as irregularidades que impediram o ingresso no regime.

Hoje o simples Nacional abrange mais de 140 categorias, dentre elas profissionais liberais, médicos, fonoaudiólogos, corretores de imóveis e de seguros, advogados, jornalistas e empreendedores de outras atividades onde todos poderão se beneficiar com a gestão tributária de suas empresas.

 

 

6 - Grupos impedidos de se beneficiarem da sistemática do Simples Nacional:

 

Existem duas espécies de grupos, listadas pela própria lei os quais tem relação com o impedimento do benefício do Simples Nacional. O Primeiro grupo, trata-se daquele que não pode utilizar do regime tributário do Simples Nacional, bem como de se beneficiar de suas novas regras, regras estas como os privilégios para participação de licitação e simplificação de obrigações trabalhistas. Este grupo tem vedação plena. Por outro lado, o segundo grupo, não faz uso da sistemática do simples nacional, porém, podem gozar dos benefícios não tributários da lei, grupo este que tem apenas vedação parcial.

6.1 - Vedação plena.

As pessoas atingidas por este impedimento legal, serão excluídas do regime tributário do Supersimples, não fazendo uso dos privilégios estabelecidos neste sistema.

Art. 3º...

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)[6]

6.2 - Vedação parcial

As microempresas e Empresas de Pequeno Porte que tem vedação parcial, são aquelas que embora não podendo recolher os impostos e contribuições na forma do supersimples, podem fazer uso e gozo dos benefícios não tributários da lei. O artigo 17 da Lei Complementar 123/2006 estabelecem quem são estas pessoas.

Art. 17.   Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); 

II - que tenha sócio domiciliado no exterior; 

III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; 

IV - (REVOGADO pela Lei Complementar 128/2008);

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; 

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; 

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; 

IX - que exerça atividade de importação de combustíveis; 

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

1 - alcoólicas;

2 - (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

3 - (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

4 - cervejas sem álcool;

XI - (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; 

XIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. 

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ).[7]

7 - Exclusão do Simples Nacional

Há duas possibilidades de exclusão do Simples, uma de ofício por ato da autoridade competente em conformidade com a regulamentação do Comitê Gestor e outra mediante comunicação das empresas optantes.

No que diz respeito a exclusão de ofício, a Lei estabelece inúmeras possibilidades dessa modalidade, cabendo a competência aos entes federativos respectivos da localização do estabelecimento. Ocorrerá a exclusão quando:

Art. 29.   A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26; (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)

XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 );[8]

No tocante a modalidade de exclusão mediante comunicação ocorrerá nas hipóteses de incidência em qualquer das situações de vedação ou quando houver ultrapassado o limite da receita bruta no calendário de início da atividade.

Quando obrigatória e não feita no prazo determinado, a falta de comunicação da exclusão, ensejará em uma multa equivalente a 10% (dez por cento) dos tributos devidos no mês que antecede o início dos efeitos da exclusão, multa esta que não poderá ser inferior à quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).

8 - Os Tributos incluídos na sistemática do Simples Nacional

Um dos principais objetivos do Supersimples, foi simplificar o processo burocrático, unificando o pagamento de vários tributos, possibilitando assim a arrecadação em documento único, o que outrora eram recolhidos separadamente.

            Os tributos unificados foram os seguintes impostos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS, ICMS e ISS.

9 – Conclusões:

 

 

            O sistema tributário brasileiro, com a edição da Lei complementar 123/2006, passou a ter uma nova forma de tributação, substituindo o Simples Federal, vindo facilitar a relação tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecendo a unificação de vários tributos com o fim de possibilitar oportunidades de concorrência de maneira igualitária com as médias e grandes Empresas, haja vista que, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são os maiores geradores de empregos no País, merecendo assim, tratamento diferenciado.

            Malgrado, o Simples Nacional tenha nascido para facilitar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, existem vários entendimentos que o mesmo não é tão simples assim, pois até mesmo estudiosos tem sofrido um pouco para entender bem e aplicar este novo regime.

            Com ênfase, podemos aduzir que inúmeras categorias foram beneficiadas com a edição do Simples Nacional.

            Destarte, os vários tributos unificados passaram a ser elaborados em um documento único, desburocratizando o processo de tributação, bem como facilitando e oportunizando a criação de novas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as grandes responsáveis pela maioria dos empregos do Brasil.

Por fim, vale ressaltar que a própria Lei Complementar foi bastante explicativa, estabelecendo detalhadamente as formas de opção, vedação e exclusão do regime, bem como, instituindo os conceitos de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

 

10 – Referências:

ALEXANDRE, Ricardo, Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro; São Paulo: MÉTODO,2014.

CARTILHA SIMPLES NACIONAL, 2008, Simples Nacional, 2008. Disponível em: <http://www.metalsinter.com.br/metalsinter/suportetecnico/CartilhaSimplesNacional.pdf/> Acesso em 05 de novembro de 2014.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123.htm> Acesso em o5 de novembro de 2014.

SABBAG, Eduardo, Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 4. ed. – São Paulo; Saraiva, 2012.


Notas

[3] ALEXANDRE, Ricardo, Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro; São Paulo: MÉTODO,2014.

[4] Art. 3º. Inc. I, II da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

[5] Art. 2º. Inc. I da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

[6] Art. 3º, § 4º, Inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

[7] Art. 17. Inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

[8] Art. 29, Inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.