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Imunidade Tributária dos Templos Religiosos

Imunidade Tributária dos Templos Religiosos

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O presente trabalho visa explicar a abrangência da imunidade tributária dos templos religiosos à luz da Carta Magna. Palavras-chave: Imunidade tributária. Impostos. Laicismo. Templos de qualquer culto.

No Ordenamento Jurídico Brasileiro existem algumas situações em que determinados órgãos ou entes são imunes a tributos, em especial os impostos.

A imunidade tributária assegurada aos templos de qualquer culto está prevista no Art. 150, VI, "b", da Carta Magna:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto; (...)

Para ter a exata noção do conteúdo abordado, teremos que perpassar pelos conceitos de culto e templo.

Segundo Eduardo Sabbag:

"Culto é a manifestação religiosa cuja liturgia adstringe-se a valores consonantes com o arcabouços valorativo que se estipula, programática e teologicamente, no texto constitucional. Assim, o culto deve prestigiar a fé e os valores  transcendentais que circundam, sem colocar a dignidade das pessoas e a igualdade entre elas, além de outros pilares do nosso Estado.(2012. p.325)

De acordo com, SACHA CALMON NAVARRO COELHO:

 O templo é o lugar destinado ao culto e hoje os templos e todas as religiões são comumente edifícios. Nada impede, porém, que o templo ande sobre barcos, caminhões e vagonetes, ou seja, em terreno não edificado. Onde que se oficie um culto, aí é o templo. Como no Brasil o Estado é laico, vale dizer, não tem religião oficial, todas as religiões devem ser respeitadas e protegidas, salvo para evitar abusos. Quando ocorre a tributação objetiva-se evitar que sob a capa da fé se pratiquem atos de comércio ou se tenha o objetivo de lucro, sem qualquer finalidade benemérita (2002, p. 151).

Neste mesmo sentido, nos ensina Sabbag (2012, p.321)

(...) A imunidade dos templos religiosos demarca uma norma constitucional de não incidência de impostos sobre os templos de qualquer culto. Não se trata de um beneficie essencial, mas de uma exoneração de ordem constitucional, à qual se pode atribuir o rótulo de "imunidade religiosa". (...) Eduardo Sabbag 

Para o melhor entendimento é necessário estabelecer uma breve diferença entre “imunidade” e “isenção”.

A imunidade consistente na não incidência tributária. É a vedação de cobrança de tributos, constitucionalmente elencadas. Já a isenção é a dispensa do recolhimento de tributos, que o Estado confere a determinadas órgãos ou entes, sejam públicos ou particulares, em determinadas situações, por meio de leis infraconstitucionais, ou seja, a imunidade é uma limitação constitucional ao poder tributário, enquanto a isenção é concessão voluntária do Estado.

Abordando constitucionalmente a imunidade religiosa, vislumbra-se que existe a liberdade de expressão e a ação dos cidadãos, constituindo um instrumento que mantêm a democracia viva, que, por outro lado, a imunidade de determinados tributos pode deixar o próprio Estado atuando insuficientemente, em vários aspectos, como na educação, saúde, assistência social etc.  

Assim, é possível destacar que as imunidades não têm como objetivo prestigiar órgãos ou entes, mas sim, proteger e promover valores éticos considerados essenciais para a sociedade mais democrática.

Segundo a Constituição Federal/88, os entes políticos tributantes, ou seja, a União, aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, não podem exigir das entidades religiosas apenas os impostos, não se aplica a essa imunidade às taxas, à contribuição de melhoria, às sociais ou parafiscais e aos empréstimos compulsórios, ou seja a exoneração visa afastar os impostos dos templos de qualquer culto, mas se mantêm suscetíveis à tributação de outros tributos.

 Especificamente, quanto a imunidades aos tempos religiosos, dispõe CARRAZZA:

São igualmente imunes à tributação por meio de impostos os templos de qualquer culto, conforme estipula o art. 150, VI, “b”, da CF. Esta imunidade, em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja. Em razão disso, é o caso de, aqui, perguntarmos: que impostos poderiam alcançar os templos de qualquer culto se inexistisse este dispositivo constitucional? Vários impostos, apressamo-nos em responder. Sobre o imóvel onde o culto se realiza incidiria o imposto predial e territorial urbano (IPTU); sobre o serviço religioso, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS); sobre as esmolas (dízimos, espórtulas, doações em dinheiro etc.), o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI); e assim avante. Nenhum destes impostos - nem qualquer outro – pode incidir sobre os templos de qualquer culto, em consequência da regra imunizante agora em estudo. É fácil percebermos que esta alínea “b” visa a assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcendentais. As entidades tributantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos religiosos. A Constituição garante, pois, a liberdade de crença e a igualdade entre as crenças (Sacha Calmon Navarro Coelho). Umas das fórmulas encontradas para isto foi justamente esta: vedar a cobrança de qualquer imposto sobre os templos de qualquer culto (2001, p. 618).

Neste contexto, percebe-se que a alínea “b” do art. 150, VI, da CF/88  protege e garante determinados valores éticos, visando assegurar à todos, a livre manifestação da religião, a fé, e o direito de crença, a valores espirituais e morais.

 Por fim e importante frisar que no plano histórico, o Brasil é um país Laico ,ou seja, que não professa uma determinada religião, desta forma, surge a intributabilidade dos templos religiosos, sendo assim um direito e garantia fundamental, afastando deste modo os templos de cobrança tributária, independentemente da extensão da igreja ou templo, ou ate mesmo do número de adeptos a religião, tendo e, vista a importância das entidades religiosas na sociedade brasileira frente as suas atividades essenciais.

 

 REFERÊNCIAS

 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6. ed. São Paulo: Saraiva.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


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