Homicídio no Sistema Penal Brasileiro
Homicídio no Sistema Penal Brasileiro
Publicado em . Elaborado em .
o sistema penal brasileiro, diferentemente de outros diplomas legais estrangeiros, não distinguiu assassinato de homicídio, sendo o primeiro conduta na qual o agente mata outra pessoa de forma mais grave e o segundo denominação utilizada para a modalidade comum, optando o legislador brasileiro por aplicar para ambas as condutas a denominação de homicídio.
O homicídio é conduta inquestionavelmente reprovada pela sociedade desde os inícios dos tempos e das civilizações. No atual sistema penal, está prevista no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, definido como “matar alguém”.
A legislação em vigor demonstra concisão na redação, cuja intenção é generalizar, referir-se a qualquer pessoa, de forma a obstar interpretações que pudessem afastar o tipo penal, tal como se verifica em antigas ordenações.
HUNGRIA bem destaca que
O homicídio é o tipo central contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinquência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às eras primevas, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada (1979, p. 25).
Ressalte-se que, o sistema penal brasileiro, diferentemente de outros diplomas legais estrangeiros, não distinguiu assassinato de homicídio, sendo o primeiro conduta na qual o agente mata outra pessoa de forma mais grave e o segundo denominação utilizada para a modalidade comum, optando o legislador brasileiro por aplicar para ambas as condutas a denominação de homicídio (BITENCOURT, 2011, p. 44 e 45).
NORONHA cita a clássica definição de Carmignani em que “o homicídio (de hominis excidium) é a violenta hominis caedes ab homine injuste patrata (violenta occisão de um homem injustamente praticada por outro)” (1960, p. 18).
Importante mencionar que no homicídio temos a eliminação da vida extrauterina, diferenciando-se do crime de aborto na medida em que neste crime elimina-se a vida endo-uterina.
Desta forma, entende-se por homicídio o ato pelo qual um homem provoca a morte de outro homem (CAPEZ, 2012, p. 23), limitando-se à supressão da vida somente a partir do início do parto, sendo indiferente que a vítima esteja prestes a falecer (BITENCOURT, 2011, p. 47).
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelo autor.
Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site.
Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.