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Formas de exclusão de crédito tributário

Formas de exclusão de crédito tributário

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São a isenção e Anistia institutos para se excluir o crédito tributário, traçando aqui suas peculiaridades.

1 Introdução

Entende-se por exclusão do crédito tributário o impedimento do lançamento do tributo, quebrando a linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, evitando, portanto o nascimento do crédito e, consequentemente, a obrigação do pagamento.

Existem duas formas de excluir o crédito tributário, quais sejam a isenção e a anistia, conforme dispositivo previsto no art. 175 do CTN “ Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia”.

Porém, mesmo dispensado legalmente o pagamento do tributo ou multa, não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela seja consequente. Como exemplo, a concessão da anistia da multa na entrega em atraso da declaração do imposto de renda, não implica dispensa da entrega da própria declaração.

Em síntese, tão somente a obrigação principal poderá ser interferida pelos institutos da isenção ou anistia, impedindo o lançamento do crédito tributário e, sucessivamente, da obrigação de pagar.


2 A isenção tributária e suas peculiaridades

A isenção, conforme (ALEXANDRE, 2014, p. 482) é a “dispensa legal do pagamento do tributo devido”. Este instituto só exclui a exigibilidade do crédito, continuando a existir o tributo, visto que continua a existir o fato gerador que foi alcançado pela hipótese de incidência gerando a obrigação tributária.

Assim, o surgimento da isenção ocorre após o surgimento da obrigação tributária e antes do lançamento do crédito tributário, ou seja, não é lançado o valor devido do tributo a ser pago.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 150 §6 impõe que para a concessão da anistia é necessário que seja feito mediante lei especifica, estabelecendo as condições, requisitos exigidos, quais os tributos a que se aplica e sua duração, in verbis:

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2°, XII, g.

Pelo princípio da indisponibilidade do patrimônio público e, por se tratar de ato vinculado, pois a isenção decorre de lei, o negócio jurídico entre o poder público e empresas não tem o condão de efetivamente isentá-la de tributos, carecendo, portanto, de lei para a sua concessão.

A isenção poderá ser concedida em caráter geral ou em caráter individual. A primeira é auto aplicável e mediante lei concessiva, atingindo a generalidade dos sujeitos passivos.

Já a concessão de isenção em caráter individual, a lei autorizativa e o despacho da autoridade administrativa restringe a abrangência do benefício ao sujeito passivo, impondo condições e requisitos que devem ser preenchidos e comprovados à administração tributária para o direito à concessão do instituto, conforme se depreende do dispositivo 179 do CTN.

Por fim, o beneficiário, no caso da concessão da isenção em caráter individual, deverá, a cada ano, renovar o requerimento de gozo do benefício, comprovando a manutenção dos pressupostos legais, visto que o despacho da autoridade administrativa não gera direito adquirido.

Aplica-se também no caso da concessão de isenção em caráter individual, quando não cumprida com os requisitos legais, o art. 155 do CTN, que diz:

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I –com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos;

A revogação da isenção divide-se em isenção por prazo indeterminado e por prazo determinado. Esta se subdivide em isenção incondicionada e isenção condicionada. Como foi visto, a concessão de isenção se permite por lei específica, conforme art. 150 §6 da CF/88.

Portanto, quando se tratar de revogação de isenção por prazo indeterminado e determinado na condição de isenção incondicionada a sua revogação será realizada quando nova lei revogar a lei que a concedeu, surtido os efeitos da continuidade da linha do tempo jurídico tributário com o lançamento do tributo, originando o crédito tributário e a exigibilidade do pagamento.

Quando se tratar da isenção condicionada, com a vigência da nova lei não revogará as isenções já concedidas, permanecendo todos os seus efeitos; enquanto que novas isenções não serão permitidas, ou seja, aquelas que não deram tempo a se adequarem aos requisitos legais e houve a revogação da lei. Em resumo, segundo (ALEXANDRE, 2014, p.485), “a revogação da lei concessiva de isenção não tem o condão de prejudicar quem já cumprira os requisitos para o gozo do benefício legal, mas impede o gozo daqueles que não tinham cumprido tais requisitos na data da revogação da lei”.


3 A anistia no direito tributário

Pode-se conceituar a anistia como o perdão legal de infrações cometidas anteriormente à vigência da lei, impedindo o lançamento da respectiva penalidade pecuniária.

Existem dois marcos temporais que limitam a possibilidade da concessão da anistia: uma é que o benefício só poder ser concedido após o cometimento da infração e que deve ocorrer antes do lançamento da penalidade pecuniária.

Os incisos do art. 180 do Código Tributário Nacional trazem casos de proibições de anistia, disciplinando o primeiro inciso, a vedação desse instituto por “atos qualificados em lei como crimes ou contravenções penais e aos que, mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele”.

No inciso II, trata do segundo caso de proibição legal, que são “salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas”.

Em regra, não se concede anistia as infrações praticadas em conluio. Mas o CTN abre brecha quando diz “salvo disposição em contrário”, permitindo, portanto, a concessão da anistia a pessoas que age em conluio.

A anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente, conforme o art. 181 do CTN:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Por se tratar de benefício fiscal que pode ser concedido em caráter individual, aplicam-se a anistia as regras da isenção concernente à isenção concedida em caráter individual e sua revogabilidade, conforme art. 182 do CTN, in verbis:

“A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão”.


4 Conclusão

A anistia e a isenção são formas de exclusão do crédito tributário, que mediante lei, a administração pública pode se utlizar desses institutos para beneficiar pessoas físicas e jurídicas de acordo com disposições legais, visto que se trata de ato vinculado.

Entende-se que os institutos podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo com a vigência de nova lei alterando ou revogando a lei que a concedeu, dando continuidade dos atos admnistrativos para nascer o crédito tributário e a obrigatoriedade de seu pagamento.


5 Referências

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 8 ed., rev, atual e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

Código Tribuário Nacional de 1966.

Constituição Federal de 1988

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.



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