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Valor da causa x valor da condenação em Juizado Especial Federal na fase de execução

Valor da causa x valor da condenação em Juizado Especial Federal na fase de execução

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Trata-se de analisar o valor a ser executado pela parte autora quando o mesmo ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, conceituando valor da causa e valor da condenação.

Trata-se de analisar o valor a ser executado pela parte autora quando o mesmo ultrapassa o valor de 60 salários mínimos. Dispõe o parágrafo 2º do art. 3º da  Lei nº 10.259/2001:

Art. 3O Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

De inicio, cabe salientar de que é tido como incontroversa a possibilidade do valor da CONDENAÇÃO (que não deve ser confundido com o valor da causa) ULTRAPASSAR o montante de 60 salários mínimos, prosseguindo a execução em sede de Juizado Especial Federal, na forma do disposto no art. 17, §4º, da Lei n.º 10.259/01, sendo instada a parte autora a informar se possui interesse em renunciar expressamente ao que exceder, para fins de recebimento dos valores via RPV ou, caso fique silente ou informe que não possui interesse em receber via RPV, o montante será pago via Precatório:

“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

(…)

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.”

Assim, também, é tido como incontroverso que valor da causa e valor da condenação não se confundem.

Ocorre que a referida distinção é interpretada pela jurisprudência de forma divergente.

Assim, podemos  destacar os seguintes entendimentos:

1- Conforme sumulado pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, sendo, porem, valor da causa o somatório das parcelas vencidas acrescida das 12 parcelas vincendas a contar do ajuizamento da demanda, sendo tal critério valido apenas para a fixação da competência, sendo, portanto, matéria de direito processual. Já o valor da condenação abrange apenas as parcelas vencidas ate a propositura da demanda, podendo a condenação ultrapassar os 60 salários mínimo vigentes naquela data, sendo, neste caso, matéria de direito material  Tal conclusão se extraia da leitura conjunta dos seguintes enunciados.

Enunciado 48

48 - A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do §4 o do art. 17 da Lei 10.259/2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.

Enunciado 47

47 - A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.

Enunciado 46

46 - O Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas envolvendo obrigações de trato sucessivo, cuja soma das doze prestações vincendas ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, não cabendo, neste caso, renúncia ao excedente

Nesse sentido, também inclina-se a TNU, conforme constata-se do julgado abaixo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE VALOR PARA FINS DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 260, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 17 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatada decisão referendada pela Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança, que julgou extinto o julgamento o processo sem exame do mérito nos termos do artigo 267, inciso I e VI, do CPC. Buscava a Impetrante a reforma da decisão de fl. 171 dos autos nº 0066908-02.2009.4.02.5151 que na fase da execução indeferiu a expedição de precatório. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da TNU – PEDILEF nº 2002.85.10.000594-0/SC que deu origem à Súmula nº 17 desta Casa, segundo o qual, “na fase executiva o valor do título executivo não pode ser limitado a qualquer patamar, nem sequer podendo ser limitado ao limite de competência dos juizados até à época do ajuizamento da ação; tanto é assim que se o título transitado em julgado exceder ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos caberá a expedição de precatório conforme expressamente previsto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001”, e outros julgados da TNU que cita. Apresentou ainda como paradigma o processo 2004.70.95.0085120-9 da Turma Recursal do Paraná. 3. Incidente admitido na origem, foram os autos encaminhados à TNU, e distribuídos para esta Relatora. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autora não trouxe cópia do citado julgado da Turma Recursal do Paraná – processo nº 2004.70.95.00851208, tampouco sua transcrição, inviabilizando o cotejo analítico necessário bem como a verificação de sua autenticidade, razão pela qual não serve como paradigma, nos termos da Questão de Ordem nº 03 da TNU. 6. Com relação à Súmula nº 17 deste Colegiado e os PEDILEF’s transcritos vislumbra-se dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento. Segundo os paradigmas, o ajuizamento da ação perante o Juizado, por si só, não acarreta renúncia tácita aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, valores esses que podem superar esse limite. Já a decisão da Turma recorrida considera que não existe tautologia na decisão que limitou o valor da condenação a 60 (sessenta) salários mínimos. 7. É indubitável que valor da causa e valor da condenação não se confunde. Mesmo que ainda persistam entendimentos contrários no gigante Juizado Especial Federal do país, a Jurisprudência pacificada do STJ e a da TNU é a de que o valor da causa para fins de competência, deve ser entendida nos termos do artigo 260, do Código de Processo Civil, não podendo a soma das 12 (doze) parcelas vincendas e os atrasados até a data do ajuizamento da ação ultrapassar 60 salários mínimos. Embora não se possa renunciar às parcelas vincendas, perfeitamente possível a limitação e renúncia aos atrasados para a eleição do rito dos Juizados Especiais. 8. Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, §4º da Lei nº 10.259/01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite – repita-se, pois diferente de valor da causa. Igualmente importante consignar que, por outro lado, “O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta” (PEDILEF nº 008744-95.2005.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013). Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data. 9. Importante deixar claro também que não se trata nestes autos de dissídio afeto à competência, matéria processual, e sim, o direito material disciplinado no artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/01. Como já decidido por este Colegiado, “Embora os critérios de determinação de competência sejam de índole processual, o que inviabiliza sua apreciação por esta Turma Nacional, restrita que está à análise de questões a envolver direito material (Lei nº 10.259/2001, art. 14), tais digressões se faziam necessárias para demonstrar que, nos Juizados Especiais Federais, critério para definição de competência nada dizem com valor de condenação” (PEDILEF nº 2008.70.95.00.1254-4, Rel. Juiz Federal CLÁUDIO CANATA, DJ 23/03/2010), grifo no original. 10. No caso em apreço, a sentença corretamente, diga-se de passagem, limitou o valor da execução na data do ajuizamento da ação, a 60 salários mínimos, nada dispondo a respeito dos atrasados a partir desta data. Confira-se: “O montante apurado deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% a.m. a contar da citação (STF, RE 453.740), observando-se o limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação, à exceção de acréscimos posteriores referentes a correção monetária e juros de mora conforme o Enunciado nº 48 das Turmas Recursais da Seção do Rio de Janeiro”, grifei. Dessa parte da sentença ninguém recorreu. 11. Na fase da execução, o Juízo monocrático facultou à parte autora a eleição do requisitório (60 salários mínimos) ou precatório. Com a manifestação da autora no sentido de que “não renuncia”, veio a proferir a decisão hostilizada para que se expeça requisitório, ignorando que antes fora o próprio Juízo a perquirir a vontade da Autora. 12. Merece ser anulado o acórdão hostilizado que, ao abraçar a tese de limitação do valor de condenação após a data do ajuizamento da ação contra a vontade da Parte Autora, como se renúncia tácita houvesse, não a imputando de teratologia, acabou por contrariar o entendimento sumulado desta Casa. 13. Por fim, não prospera a exigência de comprovação documental de que na data do ajuizamento da ação houve observância do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC. Primeiro, porque a Autora juntou documentação pertinente, e não há prova nos autos de que a planilha de cálculos juntada contém erros. Segundo, não se fazia necessária, pois como exposto, a sentença já limitou a esse limite os atrasados na data do ajuizamento da ação. 14. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU); (iii) anular a decisão referendada da Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional. 15. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.
(PEDILEF 200951510669087, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294.) (destaquei)

2 - Em outro sentido, entende-se que a distinção entre valor da causa e valor da condenação deve ser sintetizada apenas no critério de “parcelas vencidas acrescidas das 12 vincendas, a contar do ajuizamento da demanda” e as parcelas vincendas a partir da 13ª , juros e correção monetária que excederem a esse somatório será o valor da condenação, sendo os valores recebidos por meio de Precatório, conforme dispõe o art. 17, §4º, da Lei n.º 10.259/01.

Tal entendimento vem sendo adotado por diversos Juizados e Turmas Recursais, inclusive no Rio de Janeiro, conforme é possível observar no recente julgado proferido pela Egrégia 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança n.º 0002651-71.2010.4.02.5170/02, que sintetizou com brilhantismo a tese aqui defendida, conforme a seguir se transcreve:

“(...)

Pois bem. Em que pese às disposições acima deduzidas, tenho para mim que a melhor exegese para a questão posta em liça é aquela que considera que a renúncia inicial perpetrada pela parte, para efeito de fixação de competência, no que tange às prestações de trato sucessivo, alcança o total das parcelas vencidas e as doze primeiras parcelas vincendas no curso da ação.

A partir daí, as demais parcelas vincendas, assim como os juros e a correção monetária incidentes na hipótese, devem, por certo, ser computados no montante condenatório.

Ora, não fosse assim, restaria sem sentido considerar-se as doze parcelas vincendas, para efeito de fixação do valor da causa.

(...)

Forte nessas razoes, CONCEDO PARCIALMETNE A SEGURANÇA, para determinar que, em acréscimo as parcelas vencidas, quando do ajuizamento da ação, sejam também computadas no cálculo, para fins de limitação do valor de alçada do JEF e da execução, as 12 (doze) parcelas vincendas após o início da ação. As parcelas vincendas que se seguirem (a partir da 13ª parcela) não deverão sofrer limitação” (Juiza Federal Relatora ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Remetido para Publicação em 22/08/2014 (JRJLTW) através do Boletim 2014.000253 (JRJSXM).Data formal de publicação: 27/08/2014)  (destaquei)

                               De fato, não há qualquer razoabilidade em criar dois critérios distintos para o valor da causa e da condenação quando da fixação da competência.

Ora, se a parte autora de sabe de antemão que possui uma pretensão que pode lhe trazer um proveito econômico superior ao valor da causa dos Juizados Especiais Federais, este entendido como o somatório das parcelas vencidas e das 12 vincendas do ajuizamento da demanda e, caso não queira renunciar ao excedente, poderá optar por ajuizar sua demanda no rito Ordinário.

Caso queira usufruir do Rito célere do juizado Especial Federal, devera renunciar a todo o montante.

   Cabe apenas salientar que o argumento de que existem precedentes do Eg. STJ sobre a matéria deve ser visto com cautela, uma vez que pela própria competência constitucional prevista para o Superior Tribunal de Justiça (art.105, I, d), da Carta Magna) a sua atribuição se restringe a apreciar e julgar os conflitos de competência, portanto, matéria processual, sem adentrar, nesse caso em questões de direito material.

                               CONCLUSAO

Por todo o exposto, inegável a existência de diferenciação entre o valor da causa e da condenação em sede de Juizado Especial Federal, devendo, porem, esta diferença limitar-se ao valor da condenação após a 13ª parcela vincenda, coincidindo, apenas em um primeiro momento (do ajuizamento da demanda) o valor da causa com o valor da condenação. 


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