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Testamento marítimo

Testamento marítimo

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Testamento marítimo na forma especial, exceção do Código Civil.

Sumário: 1- CONCEITO. 2- LEI REGULADORA. 3- REQUISITOS DO TESTAMENTO MARÍTIMO. 4- CADUCIDADE DO TESTAMENTO MARÍTIMO. 5- CONCLUSÃO. 6- BIBLIOGRAFIA.

1- CONCEITO

Com base no ordenamento jurídico compreendido no Código Civil de 2002, através do artigo 1888 e seguintes, o testamento marítimo é feito de forma especial, sendo utilizado em situações de emergência: em viagem, a bordo de navio mercantil, pode testar perante o comandante, na presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao testamento cerrado.


2- LEI REGULADORA

Conforme artigos pautados no Código Civil, compreende testamentos especiais:

Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.


Do Testamento Marítimo

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

3- REQUISITOS DO TESTAMENTO


Há necessidade de serem pautados alguns requisitos para a elaboração do testamento marítimo, assim vejamos:

- O testador deve estar a bordo, em viagem e esta deve ser nacional;
- Deve ser elaborado o testamento em navio de guerra ou mercante;
-A cédula do testamento deve ser registrada no livro de bordo (diário de bordo), neste deve conter a qualidade do testador, a data, testemunhas, entre outros;
- O testamento deve ficar aos cuidados do comandante que tomará providencias após o navio atracar no 1º (primeiro) porto nacional;
-Deve haver a presença de 2 (duas) testemunhas;
-Comandante, testador e testemunhas devem estar presentes ao termino do lavramento do testamento;
- A viagem deve acontecer em alto mar, rios ou lagos de grande extensão;
- O testador necessariamente deve estar em risco de morte ou que haja a impossibilidade de desempenhar para que faça o testador de outra forma.

 
4- CADUCIDADE DO TESTAMENTO MARÍTIMO


A caducidade do testamento marítimo ocorrerá se o testador não morrer durante a viagem, ou no prazo de 90 dias subsequentes ao seu desembarque em terra, caso esta condição não ocorra o testamento não terá mais efeito.
Cabe ressaltar que, o testamento marítimo, ainda que feito em viagem não terá validade se o navio estiver em porto (ancorado), sendo assim o testador deverá testar de outra forma, não terá validade também o testamento em viagem feita por embarcação de pequeno porte.

5- CONCLUSÃO


Em analise ao ordenamento jurídico, mais especificamente a lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), identificamos que esta modalidade de testamento marítimo, é exceção a ser utilizada, podendo ser utilizado apenas em navios de grande porte, ou seja, não sendo qualquer tipo de embarcação marítima.
Desta forma, concluímos que comparado as demais formas de testamento prevista pelo legislador, a citar testamentos públicos e particulares os quais são mais utilizados pela coletividade, o testamento marítimo é modalidade especial de testar, dependendo da anuência/crivo do comandante responsável pela embarcação de grande porte, bem como, necessário a presença de duas testemunhas e após deverá ser apresentado no primeiro porto de desembarque às autoridades administrativas.


6- BIBLIOGRAFIA

DINIZ. Maria Helena. Código Civil Comentado. Editora Saraiva. 2003

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Direito de Sucessões. Editora Saraiva. 13ª edição. 2011.

VADE MECUM. Acadêmico de Direito Riddel. 16ª edição. São Paulo. 2013.



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