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Taxas versusTarifas

Taxas versusTarifas

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O presente artigo, buscará analisar o que são taxas e suas diferenças com as tarifas, abordando os pontos relevantes de diferenciação entre ambas, e expondo de acordo com a doutrina e a lei seus conceitos.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca mostrar as diferenças que existe entre taxas e tarifas, porém antes de expor tais, irei conceituar de forma restringida cada uma para assim compreendermos melhor o assunto. Antes de estudarmos as diferenças, notaremos uma semelhança entre as mesmas, pois as duas são serviços prestados a outrem pelo estado, porém as tarifas são serviços prestado por empresas privadas em nome do estado como estudaremos ao longo desse artigo. Analisaremos ao decorrer do assunto essas figuras, para desfazer equivocos e assim identificar as mesmas.

O QUE SÃO TAXAS?

A taxa vem exposta no artigo 145, no inciso II da Constituição Federal que diz: Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. E como complemento de raciocínio o artigo 77 do Código Tributário Brasileiro que diz: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Então podemos compreender que taxa é um tributo, que visa em sua competência cobrar, por um respectivo serviço que se presta, exercendo assim o poder de polícia. Também observaremos que a taxa tem sua competência material residual, que é atribuída pela União, vemos essa atribuição no artigo 25, paragrafo 1°, que fala que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Assim a tem essa competência tributária residual, para com os Estados, de forma como vimos que a própria Constituição Federal institui.

Como foram expostas acima, as taxas são tributos, que de acordo com a lei, ela atua com competência de retribuição ou contraprestação por algum serviço público que será prestado pelo Estado, este por sua vez, fichará ao contribuinte a taxa pelo serviço que estará à disposição de forma específica e divisível.

ESPÉCIES DE TAXAS:

São duas as formas de taxas que será cobrada, as que são resultantes do poder de polícia, que assim fica fácil à compreensão desta, pois já vimos que taxas são tributos que decorrem de uma atividade administrativa vinculada. Entendemos então, que essa espécie de taxa, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia. Como vimos a sua atividade é administrativa e tem sua fundamentação no princípio da supremacia do interesse público, e se permeia sobre o direito público.

Dessa maneira a taxa de tipo do poder de polícia deve estar em harmonia com a lei, e assim seguir a lei do Código Tributário Nacional que expõe no seu artigo 78 o seguinte: Considera-se poder de polícia atividade da administração publica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mermes, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuas ou coletivos.

Já o outro tipo de taxa, é a de serviço, que só será possível mediante a disponibilização do serviço público, que se distingue pela sua divisibilidade e especificidade. Assim os serviços de caráter específicos são aqueles que se destacam em unidade autônomas de intervenção, que são de utilidade de necessidade pública, com isso identificamos o sujeito passivo e o discriminando este usuário, apontando a um número determinado de pessoas. Já os de tipo divisíveis, são aqueles possíveis de individualizar, ou fazer sua utilização de forma individual pelo contribuinte, entendemos com isso, que será utilizada de forma separada por cada um dos seus usuários, como mostra no artigo 79 do CTN no seu inciso II e III.

Ainda sobre taxas de serviço públicas, veremos que de acordo com o artigo 77 do CTN, a forma é efetiva que será aquela que presta um serviço a coletividade, com fruição fática e materialmente detectável. Sabemos que ela tem um potencial para a utilização de forma obrigatória pelo usuário contribuinte.

Assim compreendemos o que são taxas, e veremos que ela não se confunde com a tarifa, apesar de ambas serem prestações, que suprem recursos os cofres estatais, por meio de um serviço prestado, que será remunerado por quem utiliza. Como se pode notar, analisamos o tributo taxa e suas espécies  acima, já a tarifa por sua vez é uma espécie de preço público, que é um preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionais de serviços públicos que são as concessionárias e permissionárias, como se comuns fossem representante comercial, sendo assim a tarifa é provinda de uma relação contratual.

COMO PODEMOS ENTEDER TARIFA?

Entendemos então que a tarifa é uma espécie do Preço Público, e é um ponto marcante com relação a diferença com a taxa, e a sua relação intrínseca ou não da atividade com função do Estado, pois se tiver ligamento e nexo de serviço com a função estatal, teremos assim a taxa. Já se for desvinculado desse tipo de serviço que vem do estado, dirigimos a uma atividade particular, notaremos assim as características da tarifa.

DIFERENÇAS ENTRE TAXAS E TARIFAS:

Para expormos as diferenças de taxas e tarifas, usaremos as distinções mais adotadas pela doutrina, pois são muitas as diferenças entre as duas, as mais comuns serão mostradas. A primeira é com relação à necessidade da lei pois a tarifa é livre, independe de lei pois ela não é um tributo e sim um contrato administrativo, o dever é com a obrigação do tipo contratual, sendo assim uma prestação voluntária e remunera serviços públicos facultativos. Já como a taxa é um tributo, ela nasce mediante a lei, é uma obrigação legal e remunera os e serviços públicos obrigatórios.

Outra distinção é no aspecto do direito, que pode ser público ou privado. Em relação à tarifa, prevalece o direito privado, por não ser um tributo. Diferente das taxas que prevalece o direito público, pois a seara desse direito é um fenômeno tributacional e controlado pelo poder estatal. Também no que tange os tipos de prestações, que são as compulsórias que são o caso das taxas, que tem a utilização do serviço, pois há o interesse público maior. E o outro tipo de prestação e a pecuniária, que são aquelas de utilização facultativa, é o caso da tarifa, que não impõe a utilização do serviço.

Analisamos também  com relação a autonomia de vontade que nas tarifas existe a liberdade de poder de contratar, tendo assim essa autonomia. Pois nesse tipo, existe e é pactuado o acordo por forma de contrato entre as pessoas públicas e também os usuários de serviços realizados, regido assim pelo direito do tipo privado. Nas taxas há a compulsoriedade como vimos, tendo assim uma submissão por ser um tributo relacionado ao estado, sendo assim uma obrigação sem múltipla escolha.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Diante de todo o exposto, podemos notar que a taxa é uma espécie tributária legalmente instituída pela lei maior que é a Constituição Federal e também pelo Código Tributário Brasileiro, sendo assim amplamente amparada pela lei, tendo caráter de obrigação compulsória, além de ser bilateral e contraprestacional e sinalagmatica, e é instituída pelo órgão estatal, assim podemos entender que esse tributo refere-se à atividade pública. Já as tarifas não é um tributo, e sim uma prestação pecuniária do tipo facultativo e tem autonomia de vontade, e decorre de contrato administrativo não de lei, é regida pelo regime jurídico de direito privado, e seu preço é cobrado proporcional ao seu uso.

Referência Bibliográfica.

Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. -8. Ed. Ver., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

Manual de Direito Tributário / Eduardo Sabbag. -4. Ed, - São Paulo: Saraiva, 2012.


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