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Direito sucessório: linhas gerais

Direito sucessório: linhas gerais

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Categorias e conceitos pertinentes ao direito sucessório, procedimentos e formas de atuação.

INTRODUÇÃO

A existência jurídica da pessoa natural termina com a morte, conforme teor da primeira parte do art. 6º, do Código Civil. Assim, a constatação da morte determina a supressão da personalidade jurídica, conferida ao ser humano pelo sistema legal. Por consequência, o falecido deixa de ser destinatário de normas jurídicas, não podendo mais ser considerado sujeito de direitos ou de obrigações.

Algumas situações jurídicas, reputadas intransmissíveis, são extintas com o falecimento do seu titular, como ocorre com o poder familiar (art. 1.635, I, CC), com a sociedade conjugal (art. 1.571, I, CC), com o usufruto (art. 1.410, I, CC), com os contratos personalíssimos, por exemplo, prestação de serviço (art. 607, CC) e mandato (art. 682, II, CC).

Outras situações jurídicas, ativas ou passivas, mas consideradas transmissíveis, não são extintas com a morte do seu titular, em evidente benefício da estabilidade, da eficiência e da justiça de inúmeras interações sociais. Excetuadas aquelas que se aniquilam por força de sua própria natureza ou por imperativo legal, as demais situações jurídicas, caracterizadas por sua patrimonialidade, sobrevivem ao falecimento de seu titular, impondo-se o problema do destino dos respectivos direitos e obrigações.

Compete ao direito sucessório, também designado direito das sucessões ou direito hereditário, regular o destino, depois da morte de uma pessoa, dos seus direitos e obrigações que subsistem para além dessa morte. O direito das sucessões é o setor do direito civil responsável pelas regras que delimitam a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir.

O Código Civil é a primordial fonte legislativa do direito sucessório, que ocupa o Livro V, da Parte Especial. Além disso, a Constituição da República, em seu art. 5º, XXX, enuncia: “é garantido o direito de herança”

O objetivo, no presente trabalho, é apresentar os elementos que compõem uma teoria geral do direito sucessório, isto é, aqueles conceitos e aquelas proposições indispensáveis para uma compreensão introdutória do fenômeno jurídico sucessório. Previlegia-se a dinâmica entre a doutrina e a jurisprudência na descrição do regime legal de institutos como a abertura da sucessão, a indignidade, a aceitação e a renúncia da herança, sem esquecer de conceitos básicos como os de sucessão, suas modalidades e seus destinatários, assim como os de morte e suas espécies.


1 - CONCEITO E ESPÉCIES

Em sentido amplo, afirma-se que sucessão designa a transferência de direitos e obrigações de uma pessoa para outra. Assim, ocorre sucessão “quando uma pessoa fica investida num direito ou numa obrigação ou num conjunto de direitos e obrigações que antes pertenciam a outra pessoa, sendo os direitos e obrigações do novo sujeito considerados os mesmos do sujeito anterior e tratados como tais”. Com acerto, Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira assinala que o traço essencial da sucessão situa-se na permanência de uma relação jurídica que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares.

A transferência de direitos e obrigações pode ser desencadeada por ato realizado pelo seu titular em vida, assim como em virtude do fato morte. A primeira é conhecida como transmissão inter vivos, enquanto a segunda, como transmissão mortis causa.

Interessante destacar, a transmissão mortis causa. Em sentido estrito, utiliza-se o termo sucessão para designar a transferência do conjunto de direitos e obrigações de alguém que falece para outro que ainda está vivo. A propósito, assinalam Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:

"emprega-se o vocábulo sucessão em sentido estrito para identificar a transmissão do patrimônio apenas em razão da morte, como fato natural, de seu titular, tornando-se o sucessor sujeito de todas as relações jurídicas que àquele pertenciam”

Quanto à sua origem, a sucessão pode ser classificada como legítima ou testamentária (art. 1.786, CC):

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”

A sucessão legítima, também designada ab intestato, é aquela derivada imediatamente da lei, que se encarrega de indicar quais pessoas serão consideradas titulares da cadeia hereditário. Ocorrerá sempre que o falecido não tiver deixado testamento ou quando este negócio jurídico for julgado nulo ou caduco.

A sucessão testamentária é aquela derivada de disposição de última vontade do de cujus, expressa em testamento, elaborado de acordo com as condições estabelecidas por lei, no qual o próprio autor da herança elege os seus sucessores. Ocorrerá sempre que o falecido houver contemplado todo o seu patrimônio em testamento e não possua herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes ou cônjuge.

Sublinhe-se que as duas modalidades de sucessão não se excluem. Caso o autor da herança possua herdeiros necessários, poderá livremente dispor de apenas metade do seu patrimônio no testamento, uma vez que a outra parte reputa-se reservada aos referidos herdeiros, sendo-lhes deferida em consonância com os parâmetros da sucessão legítima (art. 1.789, CC). Além disso, caso o autor da herança não contemple toda a parcela disponível de seu patrimônio no testamento, o remanescente será distribuído aos seus herdeiros segundo os ditames da sucessão legítima (art. 1.788, CC). Portanto, nestas hipóteses, a sucessão testamentária conviverá com a sucessão legítima, aplicando-se simultaneamente sobre parcelas distintas do patrimônio do falecido.

Aquele que morreu é chamado autor da herança ou de cujus 10, sem prejuízo da utilização de designações vulgares, como falecido, morto, defunto ou finado. Por sua vez, aqueles que recebem o patrimônio deixado pelo defunto são qualificados como sucessores ou herdeiros. Finalmente, o conjunto de bens, direitos e obrigações - o patrimônio - que alguém deixa ao morrer é denominado herança ou acervo hereditário, podendo também sê-lo, na ótica processual, espólio.


2 - MORTE E SUCESSÃO

 A morte é a causa do fenômeno sucessório. Sem a morte, real ou presumida, não há que se falar em sucessão. A propósito, não se pode deixar de lembrar que é considerado ilícito todo contrato que tenha como objeto herança de pessoa viva (art. 426, CC).

2.1 - MORTE REAL

Em regra, a morte é verificada perante o cadáver. Trata-se da morte real, configurada por meio da cessação das diversas funções orgânicas responsáveis pela vida do ser humano. Sabe-se, contudo, que as funções vitais do organismo não se interrompem em simultâneo, sendo a morte produzida não em um instante, mas por etapas sucessivas, em determinado espaço de tempo, o que acaba por exigir a eleição de certo momento para a sua determinação jurídica.

Tradicionalmente, a morte era verificada pela falência das funções cardíaca e respiratória. No entanto, o desenvolvimento tecnológico exigiu uma revisão de tais critérios, uma vez que se tornou possível estender indefinidamente os sinais vitais de uma pessoa por meio de aparelhos, assim como executar a remoção e a transplantação de diversos órgãos e tecidos do corpo humano. Atualmente, a morte é determinada pela “cessação irreversível de todas as funções do encéfalo, incluindo o tronco encefálico, onde se situam as estruturas responsáveis pela manutenção dos processos vitais autônomos, como a pressão arterial e a função respiratória”. 

Importante também destacar que a morte real será atestada por médico, que declarará a causa e o momento do falecimento, levados em conta na lavratura do registro de óbito junto ao cartório civil.

2.2 - MORTE PRESUMIDA

Em algumas situações, apesar da morte real ser extremamente provável, torna-se inviável a sua efetiva comprovação, em função da impossibilidade de recuperação do cadáver ou da inexistência de outras provas que atestem cabalmente o acontecido. Quando o desaparecimento de alguém tenha ocorrido em determinadas circunstâncias que não permitam duvidar de sua morte, apesar de não ter sido possível encontrar ou identificar seu cadáver, considera-se, para fins jurídicos, a pessoa natural falecida. Trata-se da morte presumida.

Convém destacar que a morte presumida resultará sempre de um provimento judicial, iniciado por qualquer interessado na constatação do evento, por exemplo, esposa, companheira, pais, filhos, credores.

A primeira hipótese de morte presumida, conforme a segunda parte do art. 6º do Código Civil, é aquela decorrente da ausência. Presume-se a morte do ausente, depois de transcorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória ou após o transcurso de cinco anos das últimas notícias do ausente, quando este já contar com mais de oitenta anos. Importante ressaltar que a declaração judicial de ausência, comprovando-se o simples desaparecimento do indivíduo do seu domicílio, não significa certeza do óbito. Somente verificar-se-á morte presumida nos casos autorizativos da abertura da sucessão definitiva dos bens do ausente, disciplinados nos arts. 37 e 38 do Código Civil.

As outras hipóteses de morte presumida encontram-se elencadas no art. 7º do Código Civil. A morte presumida poderá ser declarada, sem a decretação de ausência, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como nas situações de pessoa desaparecida em virtude de naufrágio, de acidente aéreo ou de catástrofes naturais muito graves (art. 7º, I, CC). Poderá também ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (art. 7º, II, CC). Assinala Caio Mário da Silva Pereira que o desaparecido pode ser militar ou não, uma vez que as guerras modernas atingem também as populações civis, com bombardeios, campos de concentração, deslocamento para trabalhos forçados.

A declaração da morte presumida, em qualquer das hipóteses do dispositivo legal em comento, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (art. 7º, parágrafo único, CC).


3 - ABERTURA DA SUCESSÃO

A abertura da sucessão é efeito jurídico da morte. Orlando Gomes lembra-nos que a abertura da sucessão não se confunde com a morte, apesar de cronologicamente com ela coincidir em virtude de uma ficção jurídica. Denomina-se abertura da sucessão o desligamento do autor da herança da titularidade daqueles direitos e obrigações suscetíveis de transmissão que compõem o seu patrimônio. Dá-se lugar ao nascimento do direito de herdar.

Ocorrem, no mesmo instante da abertura da sucessão, a delação sucessória e a aquisição da herança. Chama-se delação sucessória a colocação da herança à disposição de quem possa adquiri-la, enquanto aquisição da herança designa a incorporação do acervo hereditário no patrimônio dos herdeiros.

Vale dizer, embora conceitualmente distintas, na sistemática legal brasileira, estas três fases do processo sucessório verificam-se simultaneamente. E, portanto, aberta a sucessão, transmite-se, desde logo, a herança aos herdeiros (art. 1.784, CC). É a consagração do droit de saisine.

A abertura da sucessão determina, sem qualquer mediação de tempo, a aquisição do patrimônio do falecido pelos seus herdeiros, não dependendo de qualquer ato dos sucessores, ainda que estes não tenham sequer tomado conhecimento dela. Em outras palavras, morto o autor da herança, esta é transferida de pleno direito e imediatamente aos sucessores.

Sublinhe-se que os herdeiros se tornam titulares dos direitos, mas também das obrigações que pertenciam ao falecido, limitando-se, contudo, a responsabilidade pelas dívidas ao ativo hereditário (art. 1.792, CC).

Importa ainda ressaltar que a herança será deferida aos sucessores como bem imóvel e indivisível, sendo regulada pelas normas relativas ao condomínio até sua partilha (art. 1.791, CC). A propósito, assinala Washington de Barros Monteiro: 

“O herdeiro tem direito sobre uma parte ideal do acervo hereditário, que só na partilha será definido e individualizado. Enquanto se processa o inventário dos bens deixados, ativos e passivos, essa massa deve ficar sob a administração de alguém, o administrador provisório e depois o inventariante, que velará pela sua guarda e manutenção até que, pela partilha, seja objeto de divisão, concretizando o quinhão de cada um, que receberá então os bens que lhe tocaram”

Admite-se que o herdeiro, mesmo não tendo a sua quota da herança discriminada, possa transmiti-la, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outrem, por meio de escritura pública (art. 1.793, CC). Advirta-se que, antes da partilha, o herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, não lhe assistindo o direito de separar do acervo hereditário coisa certa e determinada, para transferi-la a terceiro. Entretanto, não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se co-herdeiro a quiser, nas mesmas condições (art. 1.794, CC). Estabelece a lei que o co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão e depositar o preço (art. 1.795, CC).

3.1 - TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO

Como já dito, a abertura da sucessão coincide, cronologicamente, por efeito de ficção jurídica, com o instante da morte, e não com outro momento anterior ou posterior. Além de marcar o instante em que se opera a transferência do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, o momento da abertura da sucessão também serve como referência para delimitação da lei aplicável ao fenômeno sucessório. Sublinhe-se que a lei vigente ao tempo do falecimento do autor da herança regulará a legitimação para suceder e a própria sucessão (art. 1.787, CC). Entre nós, aliás, essa regra produziu relevantes consequências em razão das modificações introduzidas pela ordem constitucional vigente na disciplina da estrutura familiar.

Assume relevo particular fixar o momento da abertura da sucessão quando dois ou mais indivíduos, reciprocamente herdeiros, morrerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar, faticamente, quem faleceu primeiro. Nestas circunstâncias, estabelece a lei que se presumirão simultaneamente mortos (art. 8º, CC). A presunção, elemento essencial do instituto da comoriência, pode ser compreendida como a consequência que o sistema jurídico deduz de certos fatos, e que fica estabelecida como verdadeira, mesmo sendo obtida por meio de um exame baseado em indícios. Vale dizer, é o resultado de um julgamento fundado em aparências.

Ora, em caso de falecimento sem possibilidade de fixação do momento exato das mortes, o ordenamento jurídico firma a presunção de óbito simultâneo, que acaba por elidir a possibilidade de transmissão de direitos e obrigações entre os falecidos e, consequentemente, determina a abertura de cadeias sucessórias distintas. A utilidade da comoriência está, portanto, no seu efeito, que é a intransmissibilidade de posições jurídicas entre comorientes, como se entre eles não tivesse havido qualquer vínculo sucessório.

3.2 - LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO

A abertura da sucessão ocorre no último domicílio do falecido (art. 1.785, CC), ainda que o óbito tenha se verificado em outro local e os seus bens se encontrem em localidade diversa.

Lembre-se que domicílio designa o município no qual a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo. Em regra, o indivíduo determina livremente o seu domicílio, bastando se fixar em determinado lugar com intenção de permanência (art. 70, CC), admitindo-se, inclusive, a pluralidade de domicílio (art. 71, CC).

O lugar da abertura da sucessão é importante para fixação do juízo competente em diversas questões relativas à sucessão, entre elas o inventário 26. Se o falecido tinha vários domicílios, o inventário poderá ser iniciado em qualquer deles, determinando-se a competência do juízo por prevenção 27. Se o falecido tinha domicílio incerto, o foro competente para o inventário será o do local da situação dos bens (art. 96, I, CPC) ou do lugar em que ocorreu o óbito (art. 96, II, CPC).

Convém advertir que a autoridade judiciária brasileira será competente para processar o inventário das pessoas domiciliadas no país, no momento da morte, independentemente da nacionalidade. Além disso, também será competente para o processamento de inventário dos bens situados no país, ainda que o autor da herança, no momento da morte, tenha domicílio apenas fora do território nacional (art. 89, II, CPC). Nesta última hipótese, em regra, o juiz brasileiro deverá observar a legislação aplicável no domicílio do falecido, mesmo que estrangeira (art. 10, LICC). Contudo, deverá aplicar a legislação brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido (art. 5º, XXXI, CR/88).


4 - MEMBROS DA SUCESSÃO E OS EXCLUÍDOS

Geralmente, os sucessores de pessoa falecida, independentemente dos seus títulos hereditários, são conhecidos como herdeiros. Como se verá, entretanto, em linguagem técnica restrita, podem ser qualificados como herdeiros ou legatários. Por sua vez, os herdeiros são classificados como legítimos ou testamentários, existindo entre aqueles, ainda, os necessários e os facultativos.

Tradicionalmente, herdeiro é o sucessor que recebe a totalidade ou fração aritmética do patrimônio do autor da herança, enquanto o legatário é o sucessor que recebe objetos singularmente considerados. Afirma-se, então, que a distinção entre as espécies de sucessores concentra-se na indeterminação ou na determinação dos direitos e dos bens transmitidos.

É certo que não há hierarquia entre herdeiro e legatário, uma vez que se beneficiam da sucessão simultaneamente, mas por título divers. Contudo, existem diferenças significativas no regime legal aplicável a cada um deles.

O legatário sucede a título singular, recebendo direitos e bens determinados, uma porção certa da herança, enquanto o herdeiro sucede a título universal, recebendo todo o patrimônio do falecido, ou parte abstrata deste, composto por direitos e obrigações, créditos e dívidas, sem prévia individualização de seus elemento.

Com a morte do autor da herança, o herdeiro adquire, automaticamente, a propriedade e a posse do patrimônio deixado pelo falecido (art. 1.784, CC), enquanto o legatário, em regra, obtém apenas a propriedade dos objetos legados, ficando a investidura na posse dependente da entrega que lhe será realizada pelo herdeiro (art. 1.923, § 1º, CC).

O herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, respeitando-se, entretanto, os limites do ativo hereditário (art. 1.792, CC), enquanto ao legatário não se atribui responsabilidade pelas referidas dívidas.

O herdeiro pode ser designado por lei ou por testamento. E o legatário pode sê-lo apenas por ato do testador. Assim, na sucessão legítima, encontraremos somente herdeiros, enquanto, na sucessão testamentária, poderemos nos deparar com herdeiros e legatários, inclusive em concorrência.

Não se pode deixar de lembrar que entre os herdeiros investidos por lei existem os necessários e os facultativos. Os herdeiros necessários são aqueles que não podem, salvo por motivo justo, ser excluídos da sucessão por vontade do testador, pertencendo-lhes, de pleno direito, metade do acervo hereditário (art. 1.846, CC). São herdeiros necessários os descendentes - por exemplo, filhos e netos -, os ascendentes - por exemplo, pais e avós, o cônjuge (art. 1.845, CC) e, parece-nos, também, o companheiro (art. 226, § 3º, CR/1988). Por sua vez, os herdeiros facultativos são aqueles que podem ser excluídos da sucessão, independentemente de motivo justo, por vontade do testador, bastando que este disponha de todo o seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850, CC). Os herdeiros facultativos são os colaterais - por exemplo, irmãos, primos e tios.

Importante também consignar que a qualidade de herdeiro ou legatário é conferida apenas aos portadores de personalidade jurídica, existentes ao tempo da morte do autor da herança. Obviamente, não possuindo a aptidão genérica para titularidade de direitos, os animais e as coisas inanimadas não poderão ser reconhecidos como herdeiros ou legatários. Contudo, adverte Caio Mário da Silva Pereira, “a regra não perde exatidão jurídica, quando se admite a herança ou legado a uma pessoa, com o encargo de cuidar de certa coisa, seja esta móvel ou imóvel, inanimada ou semovente, pois que o herdeiro instituído é a pessoa; os cuidados com a coisa ou animal constituirão encargo a ela imposto”.

Na sucessão legítima, apenas as pessoas físicas, incluindo os nascituros, poderão ser considerados herdeiros (art. 1.798, CC) 35. Na sucessão testamentária, também as pessoas jurídicas poderão ser incluídas entre os sucessores (art. 1.799, I, CC), além de ser possível efetuar a reserva de bens aos filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao tempo da abertura sucessão (art. 1.799, II) e às fundações que se constituirão por determinação do testador (art. 62 c/c art. 1.799, III, CC).

4.1 – EXCLUSÃO PELA INDIGNIDADE

Excepcionalmente, herdeiros ou legatários poderão ser excluídos da sucessão desencadeada pela morte de determinada pessoa. A indignidade é uma penalidade, consistente na extinção do direito hereditário, aplicada ao sucessor que comete ato ofensivo contra o autor da herança ou seus familiares. Procura-se evitar que o ato ilícito seja lucrativo para quem o praticou.

As hipóteses de indignidade estão previstas taxativamente em lei, não comportando ampliação ou interpretação extensiva.

Em primeiro lugar, pode ser considerado indigno o herdeiro ou legatário que houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente (art. 1.814, I, CC).

O sucessor que, intencionalmente, atentar contra a vida do autor da herança ou de seus familiares, obtendo a morte de qualquer deles, ou não, neste último caso, desde que por circunstâncias alheias à sua vontade, enquadra-se na hipótese de indignidade. De qualquer modo, deve restar configurado o dolo do herdeiro ou legatário, não sendo suficiente para excluí-lo da sucessão a verificação de mera culpa.

Aplica-se a punição independentemente do papel assumido pelo sucessor no atentado em questão. Apesar da polêmica doutrinária na seara penal, parece-nos que autor ou co-autor é aquele que possui domínio sobre o fato delituoso, com poderes plenos para decidir sobre sua execução, interrupção e circunstâncias, enquanto partícipe é aquele que simplesmente colabora na prática do ilícito, não possuindo poder suficiente para controlar a sua consumação.

Convém advertir que não se exige prévia condenação criminal para caracterização da indignidade na hipótese. Entretanto, o reconhecimento da inexistência do fato, ou da autoria, no juízo criminal, inviabiliza a declaração de indignidade pelo juízo cível. Dispõe o art. 935, do Código Civil: “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas se acharem decididas no juízo criminal”.

Em segundo lugar, pode ser considerado indigno o herdeiro ou legatário que houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou tiver cometido crime contra a honra do falecido, ou de cônjuge ou companheiro deste (art. 1.814, II, CC).

O sucessor que provocar a instauração de processo judicial contra o autor da herança, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, enquadra-se na presente hipótese de indignidade, assim também aquele que for condenado por crime de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) ou injúria (art. 140, CP) contra o autor da herança, cônjuge ou companheiro deste.

Importante ressaltar que a indignidade decorrente da ofensa à honra do falecido ou de seus familiares, constante da parte final do inciso em comento, diferentemente da situação anterior, depende da prévia condenação criminal do sucessor. Além disso, verifica-se possível a configuração da indignidade em ofensa direcionada contra a memória do falecido, cônjuge ou companheiro deste.

Em terceiro lugar, pode ser considerado indigno o herdeiro ou legatário que, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (art. 1.814, III, CC).

O sucessor que, por qualquer meio, fraudar a eficácia designativa de testamento, enquadra-se na hipótese em questão. Assim, o herdeiro ou legatário que induzir, mediante violência ou não, a realização, a alteração ou a revogação do ato de última vontade pelo testador poderá incorrer na pena de exclusão.

Em qualquer das hipóteses legais, a indignidade deverá ser declarada por sentença judicial (art. 1.815, CC), a ser proferida em ação ordinária proposta por qualquer dos interessados na sucessão, observado o prazo decadencial de quatro anos, a contar do falecimento do autor da herança (art. 1.815, parágrafo único, CC). Considera-se interessado na sucessão aquele que possa auferir vantagem patrimonial com a exclusão do indigno 44, como outro herdeiro ou legatário, os descendentes do indigno, mas também o familiar ofendido do autor da herança. Salvo melhor juízo, os credores daqueles sucessores que se beneficiariam com a exclusão do indigno não possuem legitimidade para propositura da ação.

Os efeitos da indignidade são pessoais, não ultrapassando a esfera jurídica do indigno (art. 1.816, CC). O sucessor excluído será substituído pelos seus descendentes, desde que existentes ao tempo do falecimento do autor da herança 46, que sucederão por representação (art. 1.851 até art. 1.855, CC). E não terá o indigno direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus descendentes couberam na herança, nem à sucessão eventual desses bens (art. 1.816, parágrafo único, CC). Inexistindo descendentes do indigno, a sua parte na herança será distribuída entre os demais herdeiros do falecido.

Se tiver na posse direta dos bens da herança, o sucessor excluído deverá restituí-los, assim como os frutos que houver percebido, desde o falecimento do autor da herança (art. 1.817, parágrafo único, CC). Se tiver efetuado gastos com a conservação dos referidos bens, poderá reclamar indenização, uma vez que são considerados válidos os atos de administração praticados antes da exclusão (art. 1.817, parágrafo único, CC).

As alienações onerosas de bens hereditários, realizadas pelo herdeiro antes da sentença declaratória de sua indignidade, são consideradas válidas, desde que os adquirentes tenham agido de boa-fé (art. 1.817, CC). O indigno deverá entregar aos demais herdeiros o que obteve nos referidos negócios, podendo ainda ser responsabilizado pelas eventuais perdas e danos.

Destaque-se que o indivíduo, incurso em atos que determinam sua indignidade, poderá ser reabilitado pelo autor da herança, admitido-se, então, que participe da sucessão. “O perdão, apagando a culpa da indignidade, reabilita o indigno, e este ato do ofendido não pode ser impugnado por nenhum outro interessado, salvo no caso de nulidade do próprio ato, por vício intrínseco ou extrínseco”.

A reabilitação será expressa quando o autor da herança consignar de maneira inequívoca sua vontade em testamento ou escritura pública (art. 1.818, CC). Por sua vez, ocorrerá reabilitação tácita quando o testador, conhecendo a causa da indignidade, contemplar o seu ofensor (art. 1.818, parágrafo único, CC).


5 - ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Em nossa legislação, transferida a herança, independentemente da vontade e do conhecimento dos herdeiros e dos legatários, com a morte de seu autor, certo é que os sucessores não estão obrigados a se submeter ao recebimento dela 48. Assim, poderão consolidar a transmissão do acervo hereditário, por meio da aceitação, ou, ao contrário, poderão repudiá-la, através da renúncia. Em qualquer das hipóteses, a declaração dos sucessores retroagirá ao instante da morte do autor da herança.

Ilustrativamente, pode-se afirmar que a aceitação e a renúncia representam as duas faces de uma mesma moeda. Elas se excluem.

5.1 - ACEITAÇÃO

A aceitação é o ato pelo qual o herdeiro manifesta a sua aquiescência com a transferência da herança, tornando-a definitiva (art. 1.804, CC). “Aqueles, a quem por direito o patrimônio do defunto é transmitido, no todo ou em parte, enunciam a sua intenção de receber bens, assumindo a sua administração, e cumprindo os encargos na forma do testamento ou da lei, e nos limites por esta traçados”.

Em outros termos, a aceitação é o ato pelo qual o herdeiro ratifica o recebimento do acervo hereditário. Repita-se, com Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira, “este ato vem confirmar a transmissão já efetuada em virtude da lei, porque, no momento em que o herdeiro aceita a herança, o direito hereditário já faz parte integrante de seu patrimônio, intervindo a sua vontade para declarar que se sujeita às obrigações decorrentes da qualidade de herdeiro”. Nesse sentido, também Silvio Rodrigues: “Ora, se a herança se incorpora incontinenti e por força de lei ao patrimônio do herdeiro legítimo ou testamentário, a aceitação representa apenas um ato de vontade revelador da anuência do beneficiário em receber a sucessão”.

A validade da aceitação requer a capacidade de fato do herdeiro (art. 5º, CC); sendo este incapaz, absoluto (art. 3º, CC) ou relativo (art. 4º, CC), dependerá da intervenção do representante legal ou assistente. Exigir-se-á, ainda, prévia autorização judicial, se o incapaz estiver submetido ao regime da tutela (art. 1.748, II, CC) ou da curatela (art. 1.781, CC).

A aceitação poderá ser expressa, tácita ou presumida.

A aceitação expressa é aquela decorrente de documento escrito, público ou privado, bem como de termo judicial (art. 1.805, CC). Convém informar que esta é a modalidade menos frequente de aceitação.

A aceitação tácita é aquela deduzida de determinados fatos, que inequivocamente revelam o recebimento da herança (art. 1.805, CC), entre os quais, a alienação de bens integrantes do acervo hereditário, a imposição de ônus reais, a realização de benfeitorias úteis e voluptuárias, a cobrança e o perdão de dívidas e a cessão onerosa de direitos hereditários. Nesse sentido, adverte Orlando Gomes: “basta, para que se configure, a prática de um fato concludente, incompatível com a vontade de renunciar, com existência objetiva, isto é, independentemente de averiguação do ânimo de aceitar”. Em síntese, podemos afirmar que a aceitação tácita é aquela denunciada pela execução de atos que podiam ser realizados apenas por quem tivesse confirmado o recebimento da herança.

Sublinhe-se, entretanto, que não exprimem aceitação tácita os atos oficiosos, como o pagamento das despesas de funeral, os atos meramente conservatórios, como a realização de benfeitorias necessárias em bens integrantes do acervo hereditário, e os atos de administração e guarda provisória, como a colheita de frutos maduros ou o pagamento de dívidas vencidas (art. 1.805, § 1º, CC). Também não se considera aceitação tácita a cessão gratuita da herança em benefício dos demais co-herdeiros (art. 1.805, § 2º, CC).

A aceitação presumida é aquela decorrente da ausência de manifestação expressa do herdeiro, em prazo assinalado pelo juiz, em virtude de pedido formulado por quem tenha interesse na declaração do sucessor. Segundo o art. 1.807 do Código Civil, o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. Assim, o silêncio do herdeiro significará aceitação da herança, em elucidativo exemplo da hipótese de incidência do art. 111 do Código Civil.

Convém destacar que a aceitação é uma declaração não receptícia de vontade, bastando simples manifestação do aceitante para produzir os seus efeitos específicos . Além disso, não se admite que seja parcial, recaindo apenas sobre uma parcela do acervo hereditário, assim como não suporta condição ou termo (art. 1.808, CC) 55. É também irrevogável (art. 1.812, CC) 56.

5.2 – RENÚNCIA

A renúncia é o ato pelo qual o herdeiro manifesta a sua discordância com a transferência da herança, tornando-a inexistente, ao menos, para ele. Nas palavras de Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira, “a renúncia é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que não quer aceitar, preferindo-se conservar completamente estranho à sucessão”. No mesmo sentido, Washington de Barros assinala que a renúncia “não é outra coisa senão a demissão da qualidade de herdeiro”. E, na lição de Carlos Maximiliano, é o repúdio formal da herança. Em síntese, a renúncia é ato de oposição do herdeiro ao recebimento daquele acervo hereditário que lhe foi deferido por força de lei.

A validade da renúncia exige a capacidade de fato do herdeiro. Em regra, os pais não poderão executá-la em nome de seus filhos menores, exceto mediante autorização judicial (art. 1.691, CC). Em casos de tutela e curatela, inadmissível a renúncia por intervenção do representante ou assistente (art. 1.749, II, c/c art. 1.781, CC).

Além disso, sendo o herdeiro casado, a renúncia depende de outorga uxória (art. 1.647, I, CC), uma vez equiparada à alienação gratuita de bem imóvel (art. 80, II, CC) 60. Na linguagem da lei, a falta da referida autorização torna o ato anulável, podendo o prejudicado, em ação própria, ajuizada em até dois anos após o término da sociedade conjugal, requerer a supressão dos seus efeitos (art. 1.649, CC).

É também um ato solene. Exige-se que a renúncia seja realizada por escritura pública ou termo judicial (art. 1.806), não se admitindo a forma tácita ou qualquer outra.

“Uma vez realizada, retroage à abertura da sucessão, no sentido de que o renunciante é tratado como se nunca fosse a ela chamado”

Em outros termos, considera-se a transferência da herança inexistente, em razão do renunciante ser tratado como se nunca tivesse sido herdeiro (art. 1.804, parágrafo único, CC).

Por conseguinte, na sucessão legítima, o quinhão renunciado será transferido aos outros herdeiros do falecido, pertencentes à mesma classe do renunciante; inexistindo estes, será deferido aos herdeiros da classe subsequente (art. 1.810 c/c art. 1.829, CC). Assim, se o falecido tinha quatro filhos e um deles renunciou, a herança será dividida entre os outros três irmãos; por outro lado, se o falecido tinha apenas um filho e este, sem descendentes, renunciou, a herança será deferida aos pais do finado, seus ascendentes. Deve-se advertir que os descendentes do renunciante não sucedem por representação (art. 1.811, CC). Por sua vez, na sucessão testamentária, o quinhão renunciado será transferido aos herdeiros legítimos do falecido, exceto se houver substituto nomeado pelo testador ou co-herdeiro beneficiado pela cláusula testamentária em questão.

Convém assinalar que a renúncia não é expediente adequado para o herdeiro contemplar pessoa determinada, em prejuízo dos demais herdeiros da mesma classe, sob pena de caracterização de cessão gratuita de direitos hereditários, inclusive, com incidência tributária. Vale dizer, quando o herdeiro renuncia à herança em benefício de pessoa determinada, desde que esta não seja a mesma escolhida por lei para se beneficiar exclusivamente do quinhão renunciado, considerar-se-á o ato como alienação, precedida de aceitação tácita.

Sublinhe-se que a renúncia é uma declaração não receptícia de vontade, produzindo seus efeitos específicos independentemente de homologação judicial ou da concorrência de vontade de terceiro. Não suporta condição ou termo, assim como inconcebível que seja parcial, implicando no repúdio apenas de parte da herança que não convenha ao herdeiro (art. 1.808, CC).

É também um ato irrevogável (art. 1.812, CC), embora possa ser anulado por erro, dolo ou coação. Para tanto, deverá ser proposta ação anulatória, no prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, CC), não podendo a alegação de vício de consentimento ser acolhida nos autos do inventário.

Importante ainda destacar que a renúncia poderá ser declarada ineficaz perante os credores do renunciante. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante (art. 1.813, CC). Pagas as dívidas, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros do falecido (art. 1.813, § 2º, CC).

Vale dizer, se a renúncia agrava o estado patrimonial de insolvência do renunciante, não produzirá efeitos perante os credores daquele. Advirta-se que a ineficácia do ato depende apenas da comprovação do crédito e do respectivo prejuízo pelo credor, dispensando-se a caracterização da má-fé do renunciante.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

THEODORO, Eliézer Trevisan. Direito sucessório: linhas gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4616, 20 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34103. Acesso em: 26 abr. 2024.