Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/34158
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Reinserção social dos egressos do sistema prisional

Reinserção social dos egressos do sistema prisional

Publicado em . Elaborado em .

Debates acerca da necessidade e importância da reintegração para os detentos e a sociedade devem ser revistas como uma maneira de ajudar na recuperação de todo um sistema

RESUMO

 A situação das penitenciárias atualmente no Brasil é dramática. Cadeias e presídios superlotados, em condições degradantes, o que afeta toda a sociedade que recebe os indivíduos que saem desses locais da mesma forma como entraram ou piores. É direito de todos os cidadãos, ainda que tenha cometido algum delito, serem tratados com dignidade e respeito. Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do detento no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar. Caso contrário, persistirá o triste espetáculo do “faz de contas”, com repercussão da reincidência e desprestígio das normas legais referidas. O trabalho aqui apresentado trata do que seria a reintegração de apenados, seus aspectos positivos, negativos, explana a situação dos presídios e o que traz a Lei de Execução Penal sobre tal assunto. Os debates acerca da necessidade e importância da reintegração para os detentos e a sociedade devem ser revistas como uma maneira de ajudar na recuperação de todo um sistema.

Palavras-chave: Penitenciárias. Dignidade. Reintegração.

Abstract

The situation of prisons in Brazil today is dramatic , overcrowded jails and prisons , in appalling conditions , this context affects the whole society that welcomes people who come out of these places just as entered or worse . It is the right of all citizens , even if it has committed any offense , be treated with dignity and respect. In this context the growing importance of adopting policies that effectively promote the recovery of the inmate social life and having a basic tool the Criminal Sentencing Act and its two axes : punish and re-socialize . Otherwise , persist the sad spectacle of " make believe " with repercussions of recurrence and discredit of the legal rules referred . The work presented here deals with what would be the reintegration of inmates , their positive , negative aspects , explains the situation of prisons and what they bring to the Penal Execution Law on this subject . Debates about the need and importance of reintegration for inmates and society should be reviewed as a way to help the recovery of an entire system.

Keywords

Penitentiaries, Dignity, Reintegration.

 

Sumário:

1- Situação prisional e Lei de Execução Penal;

2- Dificuldades do ex-detento ao egressar na sociedade;

3- Aspectos positivos e negativos da ressocialização;

4- Direitos assegurados aos custodiados;

5- Programas Governamentais.

 

INTRODUÇÃO

O termo cidadania tem origem etimológica no latim civitas, que significa "cidade”. Estabelece um estatuto de pertencimento de um indivíduo a uma comunidade politicamente articulada - um país - e que lhe atribui um conjunto de direitos e obrigações, sob vigência de uma constituição. A cidadania representa  muito mais do que nascer em determinado lugar sujeitando-se às regras impostas do mesmo. Cidadania é a tomada da consciência de seus direitos e os deveres inerentes a ela. Isso implica no efetivo exercício dos direitos civis, políticos e socioeconômicos, bem como na participação e contribuição para o bem-estar da sociedade.

Tivemos, após a Ditadura Militar no Brasil, extraordinárias conquistas no que tange  aos direitos dos cidadãos, mas ainda há muito a ser feito, visto que a cidadania encontra-se muito distante de milhões de pessoas  incluindo entre essas o egresso de ex detentos, onde veremos as dificuldades enfrentadas por eles na reintegração social mesmo com tantos programas estatais e privados. Alguns dos detentos  que se encontram no sistema prisional não são passíveis de serem recuperados e nem querem tal conquista por viverem em prol do crime. Mas, e os que sonham em sair, conseguir um emprego e retomar uma vida normal dentro da sociedade? Quais são as oportunidades e apoio oferecidos, tanto pelos governos quanto pelas as entidades públicas e privadas? A reintegração se faz através de um projeto de política penitenciária que tenha como finalidade recuperar os indivíduos apenados para que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem reintegrados ao convívio social. As penitenciárias no Brasil encontram-se num estado preocupante onde faltam muitas vezes as condições mínimas necessárias para se tratar da recuperação desses indivíduos. Pretende-se, dessa maneira, analisar os aspectos da ressocialização para o detento e para a sociedade. O objetivo almejado de forma geral é explicar o que vem a ser a reintegração do preso. Os objetivos específicos são apresentar os prós e os contras do trabalho de reintegração e suas consequências além de mostrar de forma geral a situação prisional e o que diz a LEP em relação ao tema.

1-SITUAÇÃO PRISIONAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL

No Brasil as prisões podem ser consideradas como um dos piores lugares em que o ser humano pode viver. Elas estão abarrotadas, sem condições dignas de vida, e menos ainda de aprendizado para o apenado. Os detentos por essas condições se sentem muitas vezes desestimulados a se recuperarem e sem estima para a vida quando de sua volta à sociedade, dessa maneira quando a ela retornam continuam a praticar os diversos tipos de crimes. Os presídios precisam de condições para a realização desse trabalho de recuperação e também lançar mão do estreitamento entre eles e suas famílias.

A Lei de Execução Penal reza que o preso, seja o que responde ao processo, quanto o que foi condenado, tem todos os direitos que não foram lhe retirados pela pena ou pela lei. Significa assim dizer que o preso perde sua liberdade, mas tem direito a um tratamento com dignidade, além do direito de não sofrer violência física ou moral. É de grande valia a participação da sociedade no cumprimento da pena para que a situação prisional seja revista e transformada através da aplicação de medidas de reinserção para que aí se cumpra a finalidade da prisão, qual seja punir e promover reintegração das pessoas que lá se encontram.

A Lei de Execução Penal traz em seu corpo os recursos teóricos necessários para se mudar a situação em que hoje se encontra o sistema penitenciário, se efetivamente utilizada traria benefícios não só para os indivíduos que estão detidos, mas para toda uma sociedade. Importante se faz a participação não só dos que tratam mais diretamente com os apenados, no caso dos funcionários, diretores de presídios, como também da família dos presos e do Poder Executivo que precisa se conscientizar do seu papel e promover investimentos para esse programa ressocializador.

Não se pode deixar de lado o intuito real da Lei de Execução Penal que vai além da pena. A recuperação do indivíduo é objetivo marcante na LEP que trata diversas vezes sobre as maneiras dessa reintegração ser efetivada, seja através do trabalho, das muitas assistências de que ela trata e ainda através da eficiência dos órgãos que ela traz para ajudar nessa ressocialização. Retrata com clareza que se faz pertinente esse trabalho tendo como aliados normatização eficaz, e junção de forças entre os que estão trabalhando mais próximos aos apenados e sua família que os receberá quando de sua saída da penitenciária.

2. DIFICULDADES DO EX-DETENTO AO EGRESSAR NA SOCIEDADE

A falta de apoio da família e da sociedade é, sem dúvida, a maior dificuldade encontrada pelo ex-detento, mesmo com os programas implantados dentro dos estabelecimentos prisionais, no intuito de minimizar essas dificuldades, a realidade é que pessoas vindas das cadeias públicas são marginalizadas, rotuladas, embora tenha, com o cumprimento de sua pena, retribuído o mal causado a sociedade, o que impede a sua reinserção social. Essas pessoas, em sua grande maioria, já viviam a margem da sociedade muito antes de adentrarem ao sistema prisional, já não eram aceitos anteriormente, como serão aceitos agora, após sua saída do cárcere, pois, embora tenha cumprido sua pena, a nomenclatura de ex-detento não desaparecerá tão cedo.

Afirma Zacarias (2006, p. 65):

“Devemos ter em mente, que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos, será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pago seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida.”

Isso decorre da distância entre a comunidade e realidade vivenciada nos presídios, o individuo, enquanto encarcerado vive muitas vezes num completo isolamento, nem mesmo a sociedade em sentido amplo, nem tampouco as pessoas de seu convívio, tais como familiares, amigos, vizinhos, estão preocupados com o que ocorre com esse indivíduo, pouco importando se um dia este sairá do cárcere, logo, não estarão preparados para acolhe-lo de volta, o que consequentemente o levara a reincidência.

Outra grande dificuldade encontrada pelo egresso do sistema prisional é a falta de moraria, essas pessoas em sua grande maioria, quando adentram ao cárcere, ficam isoladas do convívio familiar, muitas das vezes por opção dos próprios familiares, perdendo assim sua identidade na sociedade, não tendo nenhuma perspectiva para quando do fim da pena. Quando postos em liberdade essas pessoas estarão a mercê da própria sorte, podendo até mesmo serem rejeitados pelos próprios familiares, que podem não aceitar o seu retorno para aquele lar, outras vezes o próprio ambiente onde aquele individuo vivia antes de ser preso é propenso a lhe colocar em situação que sejam desfavoráveis a sua recuperação, o ex-detento se vê então, mais uma vez em uma situação desesperadora, pois, sabe que será difícil conseguir um emprego, e com os frutos deste arcar com suas despesas de moradia e as outras tantas. A Lei de Execuções Penais, prevê a concessão de alojamento ao egresso pelo prazo máximo de até 4 meses, após sua saída do cárcere, no intuito de que nesse intervalo de tempo o egresso já tenha se reestabelecido, esse beneficio só será concedido em caráter excepcional  àquele que demonstrar empenho na obtenção de um emprego, conforme preceitua o Art. 25 da Lei 7.210 de 1984:

“A assistência ao egresso consiste: inciso II. - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.”

A dificuldade de encontrar um emprego lícito decorre dos pré-conceitos de toda uma sociedade voltada para esse ex-detento, pois é inevitável que o empregador quando da entrevista de emprego, sendo informado da vida pregressa do candidato, sendo este um condenado pela pratica de um crime, seja lá qual for, isso faz com que ele, embora capaz dê lugar a outro, que não tenha em seu passado tal mancha. Acreditamos que o preconceito maior não é tanto pelo crime praticado, mas sim, pelo fato da permanência do sujeito no cárcere. Essa condição de encarcerado, a nosso ver só estigmatiza o individuo, uma vez que ao ser isolado da sociedade, dentro do sistema prisional sua situação de delinquente é agravada, como afirma Mirabete (2002, p. 24):

“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.”

Outra dificuldade de encontrar emprego decorre da falta de capacitação, pois, em sua grande maioria, os ex-detentos antes de adentrar ao sistema prisional, vivia da pratica de crimes, muitos talvez, nunca chegaram a ter um emprego lícito, e claro, não aprenderam na prisão nenhum oficio, pois, embora haja projetos, oficinas, etc, voltado para esse fim, como vimos nos capitos anteriores, esses mecanismos atendem uma pequena minoria dos encarcerados.

Existem programas governamentais, como já mencionando anteriormente que incentivam as empresas privadas a contratarem ex-detentos, essas empresas em troca desse favor prestado ao governante, que quer mostrar efetividade nas políticas implantadas, recebem por parte do Estado incentivos fiscais. Todavia, as empresas para que possam participar desses programas têm que preencher uma serie de requisitos, o que nem sempre é possível ao pequeno empresário, que contrataria um ex-detento da comunidade onde esta situada, sendo eficaz esses programas apenas a ex-detentos de grandes centros, onde grandes empresas, capazes de preencher os requisitos impostos, possam contrata-los.

A importância maior na ressocialização do apenado, é, sem sombra de duvidas a não reincidência deste à pratica de novos crimes, é preciso que haja a união entre a sociedade e o Estado na recuperação dos detentos. As políticas públicas implantadas pelo Estado são ineficazes, pois embora a lei preveja vários mecanismos para a recuperação do apenado, a realidade é que estes mecanismos não são implementados de maneiro efetiva, ou seja, em sua grande maioria, ou não funcionam ou não atendem a toda vasta comunidade carcerária. E preciso que a sociedade abra mão da zona de conforto de que goza, sabendo que “o criminoso esta atrás das grades”, logo, esta pagando sua dívida com a sociedade, pois em algum momento este, deixará a prisão, voltando a delinquir, agredindo novamente a sociedade, uma vez que não esta sendo cumprida a finalidade da pena, qual seja, puni-lo e recupera-lo.

3. ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO

Além da função de punir o delinquente pela prática do crime por ele realizado vem o nosso ordenamento falar da reintegração do mesmo. Entende-se a prática da ressocialização como uma necessidade de promover ao apenado as condições de ele se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir.

Afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º:

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”

De acordo com o que vemos em tal declaração é importante destacar que o apenado cometeu um erro, deve arcar com suas conseqüências, mas não pode ser esquecido que enquanto ser humano deve ser tratado com humanidade e com condições para que voltando à sociedade não volte a vida que tinha, a vida de criminalidade.

O Prof. Zacarias (2006, p. 61) ressalta que:

“O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.

De acordo com o artigo 41 da Lei de Execução Penal constituem direitos do preso:

“I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

Vl - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

Vll - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

Vlll - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Xl - chamamento nominal;

Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Xlll - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”

O indivíduo que se encontra preso tem direito a assistência como uma forma de começar com ele um processo de reabilitação, resgatando os valores humanos, ensinando ainda no trato enquanto indivíduo, enquanto ser humano. Tanto o preso, o internado, quanto o egresso devem ter assistência material, à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa.

Sabe-se que muitas das pessoas que saem da prisão cometem outro delito em um pequeno intervalo. Esse fator apresenta um círculo vicioso de contínuas entradas e saídas dos serviços públicos de assistência a população.

A LEP em seu artigo 10º cita que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso.”

O sistema deve procurar resolver de forma efetiva as deficiências apresentadas pela pessoa, no entanto exerce sobre ela apenas um controle jurídico e burocrático, devolvendo-a ao meio social sem que essas faltas tenham sido superadas.

4- DIREITOS ASSEGURADOS AOS DETENTOS

O Processo Penal está interligado com o Direito Penal, principalmente quando se trata dos princípios constitucionais. No entanto, quando se fala de criminologia analisando minuciosamente seus aspectos no que diz respeito à criminalidade e suas causas, a vitima, a reação social diante de um ato criminoso, a personalidade do criminoso, a maneira de ressocializá-lo entre vários outros âmbitos, percebe-se que a ciência criminal é regida principalmente por princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal¹, ou seja, como visualizado pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra PRISÃO E LIBERDADE, os princípios constitucionais penais e processuais penais devem ser interpretados à luz do principio maior da dignidade humana, além de todos convergirem para o devido processo legal.

Conforme a Constituição o preso terá direito ao respeito a sua integridade física e moral (art 5º, XLIX, CF/88).

Entre outros direitos formalmente assegurados aos presos, destaca-se o direito ao trabalho, ao qual, a doutrina constitucional, se refere como direito humano fundamental de segunda geração (art. 6º, CF/88). Apesar de não estar sujeito ao regime da CLT², este será remunerado mediante prévia tabela (art. 39 do CP e 29 da LEP), ou seja, não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo e lhes serão garantidos, também, os benefícios da Previdência Social. A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas. Terão direito a descanso nos domingos e feriados.

A remição resultará em abatimento no tempo de execução da pena. Conforme o art. 126 da LEP “poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”.

Há estudos que protegem a remição por tempo dedicado ao estudo. Segundo o Juiz Wenderson de Souza Lima, em uma sentença que concedeu a remição em face da jornada de estudo,

os princípios norteadores da execução penal são preconizados pela Teoria Eclética, que considera a pena, sob aspecto ontológico, um misto de correção e reeducação, que colima a reinserção do sentenciado, através de atividades concatenadas de disciplina e aprimoramento, tornando o reeducando apto a viver em comunidade e adaptar-se aos moldes da sociedade (...) o alcance do vocábulo trabalho não pode ficar restrito ao exercício laborativo físico, sob pena do aplicador do direito estar impondo ao ordenamento jurídico uma restrição não concebida pelo legislador (...) A manutenção de trabalhos braçais como único instrumento apto a ensejar a remição de pena é perpetuação de uma maneira quase cogente, a busca o trabalho físico e relegando ao segundo plano o aperfeiçoamento intelectual, aperfeiçoamento este mais abalizado a reinserir e readaptar a sociedade aquela cuja ação o retirou do convívio social (...) ao estudar, o sentenciado cumpre o fim colimado pelo legislador, como assenta o adágio ubi cadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio.

A educação é transformadora, mesmo que isso para muitos seja irreal. Já dizia a Bíblia que o povo padece por falta de conhecimento, a falta de educação, no sentido amplo, faz com que muitos escolham caminhos aprisionadores, isso por não terem anteriormente aprendido outro caminho. O trabalho traz dignidade ao homem, quando dar-se a oportunidade de um detento trabalhar, estudar, eleva-se a sua autoestima, ele passa acreditar em si, o qual é um grande passo para a sua ressocialização. É necessário, também, ensinar a sociedade a receber novamente os ex-detentos, para que seus trabalhos não sejam em vão é preciso que a população entenda e acredite numa transformação genuína, dando-lhes a oportunidade de adaptação social.

5. PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DE REINSERÇÃO AO EX- DETENTO

No Estado de Minas Gerais, existem Unidades Prisionais que são administradas pela Polícia Civil e outras que já são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS. Atualmente já são aproximadamente 137 unidades prisionais que estão sendo custodiadas pelo Governo de Minas Gerais através da Defesa Social que atua juntamente com a Subsecretaria de Administração Prisional - SUAPI bem como com a Superintendência de Atendimento ao Preso - SAPE.

As unidades prisionais que são de responsabilidade da SUAPI são desenvolvidas atividades relacionadas com instrução, trabalho, religião, disciplina, cultura, recreação, esporte, bem como contato com o mundo exterior e aproximação dos mesmos com os seus familiares.

Após o custodiado adentrar no Sistema Penitenciário em Minas Gerais, é realizada dentro da Unidade Prisional uma avaliação através da Comissão Técnica de Classificação - CTC, cuja principal finalidade é a elaboração de um Programa Individualizado de Ressocialização - PIR, para avaliar a evolução da execução de pena opinando sobre a progressão ou a regressão, o regime de cumprimento da pena, a remição da pena, o monitoramento eletrônico, o livramento condicional e o indulto. 

Desse modo para que o detento não fique com o tempo ocioso é  realizada a CTC e o PIR para classificá-lo e conduzi-lo da melhor forma possível dentro da Unidade Prisional nos dias que o mesmo ficará  recluso cumprindo a sua condenação e/ou aguardando seu julgamento.

Não há como descrever sobre o tempo ocioso que o custodiado sofre dentro da Unidade Prisional, uma vez que dentro das mesmas é desempenhado vários trabalhos para não frustrá-los. Tais como a assistência religiosa, o artesanato, o trabalho, a cultura, a assistência médica, o apoio jurídico, a educação, entre outros. 

Aproximadamente em Minas Gerais, através das Unidades Prisionais custodiadas pela SEDS, cerca de 13.000 detentos estão trabalhando dentro das próprias unidades onde são realizados trabalhos de marcenaria, corte e costura padaria, serralheria, tornearia, fábrica de pré-moldado, construção civil, produção de material esportivo, fabricação de circuitos eletrônicos, fabricação de artigos em plásticos e papeis, fabricação de bicicletas entre outras.      

Insta salientar que é de suma importância o atendimento jurídico ao detento uma vez que o mesmo não pode ficar carente de tal atendimento sendo este imprescindível e importantíssimo dentro da Unidade Prisional, não só para levar atualizações do processo cujo está cumprindo pena, como informá-lo sobre a data do julgamento caso for preso provisório, como informar à data que atingirá os benefícios sendo eles: progressão de regime, remissão de pena, soma e unificação das penas, saídas temporárias, indulto e comutação, liberdade provisória, relaxamento de prisão.

Trabalho este desempenhado pelo Analista Executivo Técnico Jurídico - ATJ deve ser bacharel em Direito, servidor do Estado que desempenhará  o papel de oferecer suporte de serviços técnico-jurídicos em geral nas unidades prisionais, além de participar das equipes interdisciplinares e na promoção de novas parcerias.

Lado outro o ATJ irá realizar a realizar interlocução com o defensor público ou com o advogado constituído e, quando necessário, com outros órgãos competentes, cuidando para que o preso não fique carente de assistência jurídica.

Salientamos que o Sistema Prisional de Minas Gerais, são realizados diversos programas para que o custodiado não fique ocioso dentro da Unidade Prisional que está sobre a custodia da Secretaria de Administração Prisional - SUAPI trabalhando de forma onde todos os reclusos tenham atendimento, orientação, medicação, trabalho, estudo entre outros benefícios, que são elencados aos princípios fundamentais da Constituição Federal. 

O governo de Minas Gerais em 2003 criou o Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional - PRESP, atualmente o programa está  presente em 11 cidades, sua função é prevenir através de cursos que os egressos cometam reincidência criminal. Tal programa visa trabalhar o imaginário social na importância que a sociedade deve desempenhar no acolhimento do egresso do sistema prisional, visando a diminuição da violência, bem como a prevenção. 

Atualmente o PRESP e o Instituto pela Paz, existem parcerias com diversas empresas do meio da construção civil, empresas de limpeza urbana, supermercados, padarias e indústrias têxtil. Em 2012 o número de empresas que se inscreveram para participar do programa chegou a 19 empresas interessadas em acolher os egressos.

O número de egressos em cada empresa segue observando o número de funcionários em cada empresa, conforme relação abaixo:

I – até 20 empregados: 1 egresso;  

II – de 21 a 50 empregados: até 2 egressos;

III – de 51 a 100 empregados: até 4 egressos;

IV – de 101 a 150 empregados: até 6 egressos;

V – de 151 a 200 empregados: até 8 egressos;

VI – de 201 a 250 empregados: até 10 egressos;

VII – de 251 a 300 empregados: até 12 egressos;

VIII – de 301 a 350 empregados: até 14 egressos;

IX – de 351 a 400 empregados: até 16 egressos;

X – de 401 a 450 empregados: até 18 egressos;

XI – de 451 a 500 empregados: até 20 egressos;

XII – acima de 500 empregados: até 5% do quadro de empregados.  

A função dos cursos profissionalizantes para os egressos são duas a primeira é a capacitação do mesmo para sua melhor atuação em determinada profissão visando evitar a reincidência criminal e dando ao mesmo à oportunidade de recolocá-lo ao mercado de trabalho. A segunda função é oferecer ao ex-detento que sabe tal ofício um certificado de comprovação, aumentando sua qualificação profissional. 

Contudo o objetivo do programa é diminuir as exclusões promovendo condições para a retomada da vida em liberdade buscando assim o distanciamento do egresso das condições que provoquem a reincidência criminal.

CONCLUSÃO

Conclui-se que é de suma importância a recuperação do detento dentro do sistema prisional, visando o seu futuro fora de tal ambiente. Entretanto, salientamos que também se faz necessário uma recuperação da sociedade no sentido de acolher egressos, uma vez que de certa forma a falta da acolhida o levará novamente a cometer infrações penais.

REFERÊNCIAS:

Lei 7.210 de 11 de julho de 1984

Lei Complementar Nº 59, de 18/01/2001

Lei Complementar Nº 15.289 de 04/08/2004

Lei Estadual de Execução Penal 11.404/1994

MIRABETE Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.