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A organização dos Estados Americanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos

complementaridade funcional ou contradição congênita?

A organização dos Estados Americanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos: complementaridade funcional ou contradição congênita?

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O objetivo do autor é compreender a relação contraditória entre a Organização dos Estados Americanos (OEA) e o sistema jurisdicional interamericano de proteção dos direitos humanos, instituído por meio da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Resumo: O objetivo do autor é compreender a relação entre a Organização dos Estados Americanos (OEA) e o sistema jurisdicional interamericano de proteção dos direitos humanos, instituído por meio da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Essa relação, embora seja aparentemente simples, oculta, em sua essência, contradições congênitas. Ao mesmo tempo em que a OEA, como previsto em sua Carta constitutiva, integra o sistema interamericano de direitos humanos, ela apresenta, segundo inferido do mesmo documento e das condições históricas de sua concepção, origem, escopo e natureza diversos, se comparada com os outros organismos que compõem esse sistema. O autor pretende investigar a origem dessas diferenças e a maneira como elas são expressas nas decisões de seus dois órgãos principais do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A fim conferir maior materialidade ao estudo, os efeitos dessas diferenças serão averiguados sob a perspectiva brasileira.

Palavras-chave: Organização dos Estados Americanos: origem, propósitos e fundamentos políticos; sistema interamericano de direitos humanos; Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Corte Interamericana de Direitos Humanos; história contemporâneo do continente americano.


Introdução

Os órgãos, as normas e os processos internacionais, os quais, hodiernamente, constituem parte importante do objeto de estudo de alguns internacionalistas, não são simples produto da vontade e da razão humana. Não são, em outros termos, mero resultado de engenharia institucional - individual ou coletiva - dos atores que digladiam, competem ou cooperam no âmbito internacional. Esses órgãos, normas e processos – que, em certo sentido, coincidem com o conceito amplo de instituição (Keohane, pp. 386; Duffield, 2007, pp. 8) -, mesmo que, em sua materialização final, contenham importante componente volitivo humano, são, na realidade, a expressão de determinado momento histórico, o qual também influencia a forma e o conteúdo daquela vontade humana que finaliza esse procedimento criativo.

Esse intróito não é, esclareça-se de antemão, exemplo de pensamento determinista, segundo o qual as forças profundas do tempo condicionam, por completo, a ação humana. Ele, no entanto, é indicativo do tipo de análise que perpassará todo o texto e que, na verdade, constitui o argumento central no cotejo proposto pelo autor. Sem constituir trabalho de pesquisa historiográfica, este artigo materializa a importância do raciocínio diacrônico, pois as condições (políticas, sociais e econômicas) do momento de concepção das instituições serão, neste estudo, fundamentais para que se proceda, de maneira mais qualificada, a análise jurídica crítica ora proposta.

O objetivo do autor, dessa forma, é compreender a complexa relação entre a Organização dos Estados Americanos (OEA) e o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a qual, embora seja simples em sua aparência, oculta, em sua essência, contradições congênitas. Ao mesmo tempo em que a OEA, como previsto em sua Carta constitutiva, integra o sistema interamericano de direitos humanos, ela apresenta, segundo inferido do mesmo documento e das condições históricas de sua concepção, natureza diversa do restante do sistema interamericano de direitos humanos. A OEA foi concebida, no fim da década de 1940 (apenas três anos após o término da Segunda Guerra Mundial), com objetivos específicos de incrementar a segurança continental e de consolidar a hegemonia política americana. Apenas em 1959, no entanto, decidiu-se criar seu principal órgão de proteção de direitos humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Corte de San Jose, por sua vez, foi constituída nos anos derradeiros da década de 1960, durante o período de détente da guerra fria, momento de relaxamento de tensões e de mitigação do confronto bipolar.

Esses momentos históricos, por sua vez, influenciaram, de diferentes maneiras, a concepção dualista (Carvalho Ramos, 2002, p. 214) do sistema interamericano de direitos humanos. A hipótese subjacente a este trabalho, por consequência, é aquela segundo a qual o momento histórico de concepção institucional, principalmente a situação política predominante, gerou efeitos profundos sobre as características fundamentais dos órgãos de direitos humanos. Mesmo que não sejam determinantes, essas condições afetaram, de forma relevante, o desenho institucional e os mecanismos de atuação dos órgãos. As preocupações norte-americanas com a segurança e com a unidade continental, por exemplo, influenciaram a construção da OEA como locus de concertação política, bem como determinaram a instituição de órgão não jurisdicional de proteção dos direitos humanos. A distensão (détente) da década de 1960 e 1970 e o exercício de autonomia (e de certa de hipocrisia) por parte de alguns países latino-americanos, somados à disseminação da relevância da proteção internacional dos direitos humanos, foram o contexto de criação do Pacto de San Jose da Costa Rica, tratado multilateral que institui avançado sistema judicial de proteção dos direitos humanos, que, em certos aspectos torna a proteção dos indivíduos mais sofisticada e satisfatória do que seu congênere europeu.

A ideia do autor, em vista disso, é mostrar como esses diferentes momentos históricos, caracterizados por conjunturas políticas diversas, condicionaram, em sua gênese, a construção do sistema bipartido de proteção dos direitos humanos no âmbito americano. Mais do que isso, pretende-se demonstrar que, nesse sistema, sua parte mais antiga, convencionalmente vinculada à Carta da OEA, sempre foi fortemente influenciada por considerações políticas, as quais, por vezes, não são plenamente compatíveis com a proteção dos direitos humanos.

Este artigo está divido em três partes e uma conclusão. Nas duas partes iniciais, apresentar-se-á, respectivamente, o histórico da OEA, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o processo de construção jurisdicional do sistema interamericano de direitos humanos, arvorado na Corte de San José da Costa Rica. Em razão da dupla vinculação da Comissão (como órgão da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos), optou- se, metodologicamente, por tratar do órgão nas duas partes, uma vez que sua atuação no âmbito da OEA difere daquela desempenhada como órgão da Convenção. Na terceira parte, analisar-se-á a maneira como essas diferenças nas origens históricas dos órgãos influenciam suas decisões e posições em relação ao Brasil. A verificação da validade da hipótese suscitada (diferenças congênitas determinam o desenvolvimento subsequente das instituições de direitos humanos no âmbito interamericano), por fim, ocorrerá no âmbito da conclusão.


1. A Organização dos Estados Americanos (OEA)

A Organização dos Estados Americanos é constituída, na atualidade, por trinta e cinco membros, o que representa a totalidade dos Estados independentes do continente americano. Seu propósito geral, conforme texto oficial da instituição, é de constituir o principal fórum governamental político, jurídico e social do hemisfério ocidental. Diferentemente dos esforços de integração observados na Europa, na década de 1950 (com os tratados de Paris e de Roma), e na América Latina (com a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, ALALC), após 1960, o objetivo implícito da OEA é a perpetuação da concertação política, característica que pressupõe menor vinculação entre os Estados e compromissos políticos menos ambiciosos. Ainda que seja organização internacional que limita o ingresso de novos membros plenos (sob a condição de pertencerem ao continente americano), a OEA atribui qualidade de membro-observador a sessenta e sete Estados não americanos e à União Europeia. 

1.1. Histórico

1.1.1. A ideia de pan-americanismo: a concepção no século 19

A despeito de sua existência legal datar apenas de 1948 (sob a forma de organização internacional), as origens da Organização dos Estados Americanos são bastante remotas e, de certa forma, diretamente relacionadas à concepção de pan-americanismo (Seintenfus, 2000, p. 204), principalmente na vertente derivada da Doutrina Monroe (em oposição ao projeto bolivariano, mais restrito à América Espanhola). A noção de América para os americanos – apesar da ambigüidade de seu conteúdo, o que é, em análise retrospectiva, bastante evidente – foi a grande força ideológica que sustentou a autonomia dos países americanos em relação às suas metrópoles (durante o processo de consolidação das independências nacionais) e que disseminou a ideia de distinção e, em alguns casos, de oposição entre o Novo e o Velho Mundo.

Desde suas primeiras manifestações, a concepção de pan-americanismo foi fortemente influenciada pelos Estados Unidos, em razão de sua força econômica, política e militar, a qual, mesmo no princípio do século 19, era arrebatadoramente superior a de seus vizinhos próximos e suficientemente maior do que a de qualquer outro Estado do continente. Essa condição privilegiada possibilitou aos EUA determinarem o conceito de pan-americanismo que seria prevalecente na história institucional das Américas, bem como os valores subjacentes a essa ideologia.

Como não poderia ser diferente, o conteúdo desse pan-americanismo é diretamente derivado das concepções, dos valores e dos credos adotados pela sociedade norte-americana desde sua fundação. Estes, conforme explicados por Albert K. Weimberg (1968), ao legitimarem, internamente, o excepcionalismo do povo estadunidense, fundamentam a defesa de sua posição privilegiada no âmbito internacional. Suas primeiras iniciativas concretas podem ser identificadas nas diversas conferências ocorridas nos últimos decênios do século 19 e no início do século 20, ainda sob forte influência da Doutrina Monroe, a qual foi concebida para ser, concomitantemente, a ideologia de resistência contra intervenções europeias no continente americano e indicativo precoce da hegemonia estadunidense nas Américas.

Segundo Tereza Maria Spyer Dulci (2013, pp. 15-32), em estudo sobre essas primeiras grandes conferências americanas, a despeito da temática variada discutida nesses encontros, três grandes assuntos devem ser destacados: cultura (identidades nacionais e identidade continental), comércio (propostas de formação de zonas de livre-comércio e de união aduaneira) e mecanismos de solução de litígios (possibilidade de arbitramento compulsório em litígio entre países da região). O aspecto cultural, relevante para o sentimento de comunhão inerente à ideia de solidariedade continental, será reforçado nas décadas seguintes.

1.1.2. O pan-americanismo na primeira metade do século 20

Na década de 1930, no período imediatamente anterior ao início da Segunda Guerra, o pan-americanismo foi reinterpretado de maneira mais pragmática e corroborado por práticas deliberadas dos EUA, as quais objetivavam o incremento da solidariedade americana na hipótese de conflito contra os regimes totalitários do Eixo. Por meio da Política de Boa Vizinhança (PBV) (Garcia, pp. 144-147) - diplomacia híbrida, formada de aspectos políticos e culturais-, Franklin D. Roosevelt buscava melhorar a imagem política dos EUA, fortemente afetada por sua política intervencionista do começo do século. O conúbio entre a mitigação da aparência imperialista e o enfretamento da crescente influência comercial da Alemanha nazista no hemisfério sul do continente era, por conseguinte, o objetivo imediato que orientava a PBV.

Na vertente cultural da PBV, os EUA, por meio de filmes, de música e de outros tipos de produção cultural popular, ao mesmo tempo em que mostravam alguma identificação com os povos da América Latina, demonstravam os benefícios do american way of life, o que só poderia ser alcançado, pelos povos localizados ao sul do Rio Grande, se houvesse adesão à política norte-americana de enfrentamento dos regimes totalitários. Nesse período, portanto, tornou-se mais evidente que a solidariedade continental teria a seguinte premissa: os países latino-americanos deveriam compartilhar o desejo de tornarem-se, progressivamente, mais parecidos (em suas instituições políticas, em sua cultura e sua forma de viver) com os EUA.

1.1.3. A institucionalização da solidariedade americana

Após o término da Segunda Guerra Mundial, os EUA, principal potência vencedora do hemisfério e, depois do desfazimento do Império Britânico, maior economia do mundo, ao antever o novo papel que deveria desempenhar na política internacional, preocuparam-se em manter, por meio da construção de instituições formais, o continente na esfera de influência ocidental. Como destaca Seitenfus (2000, pp. 202), a assinatura do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) e a criação da OEA tinham o objetivo precípuo de garantir a segurança americana e de fortalecer a coesão ideológica continental em razão da potencial ameaça comunista.

Ainda que, formalmente, seus objetivos fossem mais amplos, o TIAR e a OEA eram, respectivamente, a expressão militar e política da solidariedade continental, sob liderança dos EUA. Seitenfus explica que, na verdade, essas duas instituições transformavam o mero sentimento de solidariedade - o qual seria demasiadamente abstrato e inócuo contra ameaças concretas - em mecanismo efetivo de segurança coletiva contra ameaças externas (2000, pp.192-193).

Essa característica, intrinsecamente política e diretamente relacionada aos objetivos globais de segurança dos EUA, torna-se bastante clara no decorrer da guerra fria, em especial no período subsequente à Revolução Cubana, evento que acirrou embate ideológico no continente americano. A expulsão de Cuba da organização, oficialmente fundamentada, ainda que de maneira não consensual, na ruptura institucional e democrática, expressa a aplicação de preceitos normativos formulados justamente para assegurar o domínio ideológico dos EUA no continente.

Como a Carta da OEA, além de formalizar a solidariedade americana e de garantir mecanismos de segurança continental, expressa valores supostamente comuns aos povos do continente, ela contem disposições sobre: respeito ao direito internacional (pacta sunt servanda), igualdade soberana entre Estados, não intervenção e direitos humanos.

1.2. A OEA e a proteção dos direitos humanos

A proteção dos direitos humanos está contida, de maneira genérica, na Carta da OEA. De forma similar ao que ocorre no âmbito do sistema global (ou onusiano) de proteção dos direitos humanos (Lafer, 2008, pp. 27-28), essa disposição geral da Carta é seguida de Declaração, documento que, a despeito de sua aparência não vinculante, constitui parte integrante da própria Carta, pois contem definição daqueles direitos genericamente referidos. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada em 1948, juntamente com a Carta, na Conferência Interamericana de Bogotá, contem, portanto, dispositivos que conferem materialidade e aplicabilidade às disposições incompletas da Carta.

Os preceitos da Carta da OEA, referentes aos direitos humanos, detalhados na Declaração, são obrigatórios para todos os membros da organização. No preâmbulo do tratado, como lembra André de Carvalho Ramos (2002, p. 213), além de temas políticos tradicionais como, por exemplo, “solidariedade americana” e “boa vizinhança”, há menção expressa ao “respeito dos direitos fundamentais do homem”, o que indica a preocupação com o tema desde a gênese da organização. Da parte dispositiva do tratado, Carvalho Ramos cita ainda os seguintes artigos acerca dos direitos humanos: 3.º, 16, 17, 32, 44 e 45, sem excluir, no entanto, outros artigos que, indiretamente, em interpretação sistemática do documento, reforçam a proteção dos direitos humanos.

O 3º refere-se, de maneira geral, ao desenvolvimento (econômico e social), baseado na cooperação econômica entre os povos. Na tradicional classificação em gerações de direitos humanos, esse dispositivo referir-se-ia à segunda destas, que abarca os direitos econômicos e sociais. Seitenfus (pp. 205-207), a fim de comprovar as características meramente retóricas dessa previsão, assevera que a cooperação continental tem sido limitada a projetos pontuais e de impacto restrito, como, por exemplo, a criação do Banco Interamericano de Desenvolvimento e a instituição da Aliança para o Progresso.

Para corroborar a igualdade de todos aqueles que constituem o gênero humano, no art. 16,  reconhece-se a jurisdição dos Estados sobre nacionais e estrangeiros dentro do território nacional e, ao mesmo tempo, indicia-se que ambos os grupos podem estar sujeitos a violações (decorrentes de obrigações de fazer e de não fazer) de direitos humanos por parte de agentes estatais. O dispositivo seguinte apresenta a necessidade de conciliação entre autodeterminação e respeito aos direitos humanos, uma vez que estes não podem ser violados com a finalidade de favorecer o desenvolvimento da coletividade.

O art. 32, ao referir-se à cooperação bilateral e multilateral (a qual é preferível, segundo o texto da Carta), faz uso do conceito de desenvolvimento integral, o qual, por definição, não se limita ao crescimento econômico, mas abarca, igualmente, aspectos relacionados aos direitos sociais (saúde, educação, trabalho, moradia). A ideia de desenvolvimento integral, portanto, novamente dialoga com a segunda geração de direitos humanos, a qual é retomada no art. 44, que reforça a concepção de desenvolvimento integral e, além disso, reconhece-se a necessidade de tratamento diferenciado aos povos menos desenvolvidos do continente. O art. 45, por fim, prescreve, em plena sintonia com as declarações de direitos humanos, a necessidade de envidar esforços para consecução das mais amplas aspirações humanas.

1.3. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos no âmbito da OEA

Como mencionado anteriormente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é órgão dotado de dupla vinculação: ela é o principal órgão de direitos humanos da OEA e, ao mesmo tempo, exerce, em conjunto com os Estados, a função de peticionar à Corte, criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Para os fins deste trabalho, essa dupla vinculação é fundamental, pois atribui ao órgão características inerentes a dois universos distintos. Essa dualidade funcional, em outros termos, vincula a Comissão a dois sistemas que, a despeito dos pontos de convergência em relação aos direitos humanos, foram concebidos em circunstância e com preocupações bastante distintas.

No âmbito da OEA, a Comissão, no exercício de sua função precípua, está impelida, ainda que veladamente, a seguir os preceitos inerentes à Organização desde sua gênese. A solidariedade continental, o predomínio das soluções negociadas, a possibilidade diuturna de composição diplomática, a perpetuação do desequilíbrio de forças entre os Estados-membros, a manutenção dos EUA como potência hegemônica do continente são aspectos que não podem ser negligenciados na análise de suas decisões acerca de possíveis violações dos direitos humanos por parte dos Estados.

1.3.1. Influência da política da OEA no funcionamento da Comissão

Por meio da análise do texto normativo do Estatuto, podem-se evidenciar esses aspectos em algumas de suas disposições. Mesmo que alguns dispositivos do Estatuto objetivem a instituição de órgão quasi judicial - por meio do estabelecimento imunidades diplomáticas (art. 12) e de garantias de imparcialidade (art. 8º) de seus membros -, nota-se que as considerações políticas são prevalecentes. A localização da sede da Comissão em Washington (art. 16), apesar de aparentemente fortuita e de ser atenuada pela possibilidade de mudança, é o indício mais simples de que aspectos políticos não podem ser ignorados. Sediada em território norte-americano, a Comissão estaria, dessa forma, mais sujeita às pressões do próprio governo estadunidense e, principalmente, de organismos da sociedade civil daquele país, o que, em razão das características específicas do órgão, constitui aspecto muito relevante.

Neste ponto, deve-se destacar, em breve (porém necessária) digressão, o pensamento de Makau wa Mutua (1996, pp. 590-591) - importante representante do debate entre relativismo e universalismo -, acerca da relação entre ideologia e direitos humanos, a fim de se compreender o papel fundamental das ONGs.

Segundo Mutua, a despeito da pretensão de alguns defensores e de meio século de existência positivada no âmbito internacional, não se desenvolveu, sobre os direitos humanos, uma doutrina verdadeiramente universal (p. 611), uma vez que ela manteve-se plenamente relacionada às concepções políticas do ocidente. Mutua destaca que os atores mais ativos nesse processo de internacionalização foram as organizações não governamentais (ONGs), instituições privadas que, em sua maioria, estão sediadas em países ocidentais, a despeito de dirigirem sua atenção e seus esforços críticos aos países em desenvolvimento (pp. 609-613). Na cultura popular norte-americana, além disso, os direitos humanos, diferentemente dos direitos civis, são objeto de violação apenas por países não desenvolvidos e, portanto, devem ser objeto somente da política externa (não da política doméstica). Essa distinção terminológica, além de não ser teoricamente sustentável, indicia a perspectiva pretensamente civilizatória (e certamente preconceituosa) do ocidente.

No que concerne às ONGs de direitos humanos, Mutua revela que os fundadores dessas organizações, com frequência, apresentam o seguinte perfil: sexo masculino e cor branca. Seus membros, em geral, principalmente os componentes do Conselho Diretivo, são famosos advogados, grandes empresários, renomados acadêmicos. As fontes de financiamento de suas ações são agências públicas de fomento e donativos de corporações privadas e de grandes magnatas (pp. 614-617). O foco de interesse, por fim, é o núcleo reduzido dos direitos humanos de primeira geração, relacionados às liberdades públicas e à democracia.

Em razão dessas considerações, ainda que não se concorde plenamente com o pensamento relativista do autor, deve-se reconhecer a relevância das organizações não governamentais na proteção dos direitos humanos. É necessário admitir, igualmente, que essas organizações, em sua maior parte concebidas e sediadas nos países desenvolvidos, adotam perspectiva seletiva acerca dos direitos humanos que devem ser defendidos, comportamento que destoa do princípio da indivisibilidade que foi consagrado na Conferência de Viena, de 1993. Considerados esses dois aspectos, a presença da Comissão em território norte-americano, por causa da atuação direta da sociedade civil daquele país, tenderia a atuar em consonância com a perspectiva parcial dos direitos humanos (muito focada nos direitos de primeira geração) disseminada entre os ativistas e na própria sociedade estadunidense.

1.3.2. Prevalência da solidariedade continental sobre a proteção dos direitos humanos

As atribuições e funções da Comissão, enumeradas no art. 18 de seu Estatuto, corroboram a sua natureza de órgão político ou de órgão quasi judicial amplamente influenciável por grupos de pressão. Por meio da análise do item a) ao g) do art. 18, nota-se que a Comissão apresenta a função ampla de induzir o compliance, por parte dos Estados, às normas de direitos humanos. Essa capacidade de limitada interferência na jurisdição doméstica dos Estados e sua impossibilidade formal de prolatar sentenças judiciais contra os violadores de direitos humanos indiciam que o temor de desagregação continental (que poderia ser desencadeada pela atuação de órgão verdadeiramente judicial) perpassou o processo de institucionalização da Comissão. Infere-se, dessa forma, que as mesmas preocupações políticas e de segurança, determinantes na criação da OEA e do TIAR, também estiveram presentes na origem da Comissão, o que lhe conferiu essa maior porosidade a pressões políticas de todo tipo.

Esse raciocínio torna-se ainda mais convincente caso sejam observados, entre outros, três fatos históricos, que marcaram o continente, em período imediatamente anterior à criação da Comissão (na Reunião de Ministros das Relações Exteriores, em agosto de 1959). O primeiro deles, ocorrido em maio de 1958, foi a atribulada visita que o Vice-Presidente dos EUA, Richard Nixon, fez a alguns países da América Latina. Nessa visita oficial, Nixon foi friamente recebido na maior parte dos países e enfrentou intensos protestos populares em Lima e em Caracas (Garcia, 2005, p. 178). O segundo fato relevante, fortemente relacionado à história do Brasil, foi o lançamento, ainda em 1958, da Operação Pan-Americana, proposta de cooperação econômica continental, que, na verdade, ocultava a insatisfação do maior país da América Latina com os resultados do alinhamento ao ocidente no conflito leste/oeste (Vizentini, 2006, p. 314). O terceiro e mais contundente fato foi a derrubada, em janeiro de 1959, do ditador Fulgêncio Batista e o conseqüente êxito da Revolução Cubana, liderada por Fidel Castro. Esses três eventos, principalmente se analisados em conjunto e se considerados como partes de um processo político que se consolidava, indicavam, na percepção norte-americana, uma perigosa tendência desagregadora no continente.

Em vista desse cenário, as instituições americanas tornam-se fundamentais para reverter essa tendência política e para reavivar o sentimento de solidariedade continental. Como resposta às demandas econômicas, cria-se, em 1959, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição que seria apta a prover os recursos necessários para o desenvolvimento dos países da região. À Comissão de Direitos Humanos, por sua vez, é atribuída, como será posteriormente formalizado em seu Estatuto, a função de promoção e de defesa política dos direitos humanos. Conferir à Comissão poderes mais amplos e intrusivos poderia, dadas as circunstâncias, favorecer o dissenso no continente, o que seria inadmissível sob o ponto de vista geopolítico. Os vizinhos americanos, sejam eles violadores ou não dos direitos humanos, eram aliados necessários ao desempenho da política global dos EUA.


2. O sistema jurisdicional interamericano de proteção dos direitos humanos (sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos)

O sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos apresenta características diferentes daquele baseado na Carta da OEA. Seus documentos fundamentais são a própria Convenção (também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica) e o Protocolo de San Salvador, referente a direitos econômicos, sociais e culturais, os quais estão ausentes do texto do Pacto. No que concerne à forma de atuação, pode-se classificá-la de verdadeiramente judicial, uma vez que o sistema é dotado de um órgão competente para prolatar decisões mandatórias para os Estados.

2.1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Convenção Americana de Direitos Humanos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito do sistema vinculado à Convenção, exerce juízo de prelibação no referente às demandas a ela submetidas. Se ela constatar violação de direitos humanos, pode emitir relatório endereçado ao Estado violador. Em caso de não cumprimento, a Comissão pode acionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Segundo leciona Carvalho Ramos (2002, pp. 229), a Comissão é acionada por meio de petição escrita da vítima ou de terceiros (inclusive de ONGs, em seu próprio nome). São requisitos para aceitação do pedido: o esgotamento dos recursos internos, o não esgotamento do prazo de seis meses para representação, a inexistência de litispendência internacional e de coisa julgada internacional (pp. 230). O professor explica, além disso, que a Comissão tem restringido, mediante interpretação, a condição de admissibilidade, a fim de proporcionar amplo acesso às instâncias judicantes internacionais.

2.2. A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Como informado, após o não acatamento das disposições do primeiro relatório elaborado pela Comissão, esta pode acionar o Estado, caso este tenha reconhecido a jurisdição da Corte. Carvalho Ramos, destacando a natureza judicial do procedimento, informa que “[p]erante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão e o Estado-réu tem a possibilidade de produzir provas e de exercitar todas as faculdades processuais do due process of law” (2000, pp. 239-239). Esse predomínio quase absoluto do direito é mitigado, no entanto, pela possibilidade de soluções conciliatórias entre as partes (2000, pp. 239).

No que concerne ao teor das sentenças, Carvalho Ramos explica que, diferentemente do que se observa no sistema europeu, “o efeito de uma sentença da Corte é o mais amplo possível no âmbito de uma ação de responsabilidade internacional do Estado.” (2000, pp. 239). Em outros termos, isso significa que as decisões emanadas pela Corte de San Jose, diferentemente do que ocorre com sua congênere europeia, pode estipular obrigações não pecuniárias aos Estados. Essa característica do sistema instituído pela Convenção Americana torna suas decisões muito mais intrusivas em relação à soberania dos Estados, aos quais podem ser impostas obrigações de fazer e de não fazer, além das tradicionais reparações econômicas.

2.3. A Convenção Americana e seu momento histórico

Como se procedeu na análise do sistema de direitos humanos da Carta da OEA, as características do sistema da Convenção serão buscadas nas condições históricas de sua gênese. O fim da década de 1960 e início da década de 1970 foram caracterizados pela distensão da guerra fria. Essa mitigação da possibilidade de conflito, por sua vez, diminuiu as preocupações norte-americanas com a segurança do continente e acerca da manutenção da solidariedade americana, a qual, na realidade, estava garantida por meio do alinhamento automático dos regimes militares (que governavam parte considerável dos países) na luta contra o comunismo.

Nesse contexto de arrefecimento da bipolaridade, e em razão da natural relevância que os direitos humanos assumiam no âmbito internacional (como evidenciado na Conferência de Teerã, realizada em 1968), torna-se possível assinatura da Convenção Americana, bem como a instituição de um sistema protetivo de direitos humanos genuinamente jurisdicional. Dessa forma, as preocupações geopolíticas, que, naquele momento excepcional estavam diminuídas, não obstaram o fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos. 


3. Os efeitos para o Brasil da dualidade do sistema americano

3.1. O Brasil e a proteção internacional dos direitos humanos

No curso do processo de redemocratização, o Brasil retoma, de modo inequívoco, “suas posições em prol da proteção internacional de direitos humanos” (Cançado Trindade, 2006, pp. 420 e pp. 224). Pode ser citada, como prova dessa posição participativa do Brasil, a presidência - ocupada pelo embaixador Gilberto Sabóia - do Comitê de Redação da Segunda Conferência Mundial de Direitos Humanos (1993), bem como a ratificação, durante a década de 1990, dos diversos documentos internacionais, globais e regionais, de proteção de direitos humanos (pp. 224). Em 1992, o Brasil ratificou os dois Pactos Internacionais de direitos humanos e aderiu ao Pacto de San Jose da Costa Rica. Em 1996, o Brasil tornou-se parte dos dois Protocolos à Convenção Americana (pp. 239). Dois anos depois, o país tomou sua decisão mais relevante acerca do tema: a aceitação da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Carvalho Ramos, 2011), ato que submete o Estado brasileiro à jurisdição externa, especializada e compulsória.

No que concerne especificamente a este trabalho, é importante averiguar como a duplicidade do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos reflete-se sobre o Brasil. Analisar-se-á, dessa forma, decisões emanadas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (na qualidade de órgão da OEA) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

3.2. A recomendação da Comissão no caso dos índios Yanomami e a condenação pela Corte no caso Gomes Lund

O cotejo do desfecho desses dois casos torna evidente a diferença no funcionamento dos dois órgãos de direitos humanos. Conforme explica Carvalho Ramos, no caso dos índios Yanomami, mediante elaboração da Resolução 12/85, a Comissão verificou a violação dos seguintes direitos do mencionado povo indígena: direito à vida, direito à liberdade, direito á segurança, direito de residência e de trânsito, direito à preservação da saúde e direito ao bem-estar (Carvalho Ramos, 2002, p. 221). Mesmo diante desse grande rol de violações, a Comissão recomendou apenas o prosseguimento dos trâmites de demarcação de reservas e o fornecimento de amparo material (mediante programas sociais) aos indígenas. A brandura da recomendação (se comparada à gravidade das violações) e a ausência de contestação por parte do governo brasileiro podem indiciar que o caso foi solucionado mediante composição (velada) entre as partes. Portanto, em razão da importância política e econômica do Brasil (o qual vivia sensível período de transição democrática), a Comissão optou por proferir recomendação mais suave e genérica, mesmo que inadequada sob o ponto de vista jurídico. De qualquer forma, a decisão da Comissão evidenciou sua vulnerabilidade a influências políticas, mesmo que originárias de país não hegemônico no continente.

Diferentemente, no caso Gomes Lund, a Corte prolatou sentença condenatória rigorosa e detalhada contra o Estado brasileiro. No que concerne às reparações, a Corte determinou ao Estado: a) a obrigação de investigar, de processar e de punir os violadores de direitos humanos no período de exceção; b) dever de averiguação e de determinação do paradeiro das vítimas; c) atendimento gratuito aos sofrimentos físicos e psicológicos suportados pelas vítimas; d) publicação da sentença por diversos meios de comunicação; e) prática de ato de reconhecimento das violações; f) como garantia de não repetição, a tipificação do crime de desaparecimento forçado e a criação de cursos de direitos humanos no âmbito das Forças Armadas, bem como a publicação dos documentos referentes aos fatos julgados; g) o pagamento de indenizações, de custas e de ouros gastos incorridos pelos familiares das vítimas (Carvalho Ramos, 2011). A variedade de obrigações impostas ao Brasil indicam que o órgão - mesmo em tema sensível como ditadura militar, luta armada e lei da anistia – não recuou diante das pressões políticas que, muito provavelmente, caracterizaram todo o julgamento do caso.

Na análise das diferenças entre as duas decisões, podem-se vislumbrar dois aspectos relevantes: 1) sistema interamericano de direitos humanos é composto de dois órgãos dotados de naturezas distintas, as quais se evidenciam no grau de suscetibilidade á influência política e, por consequência, no compromisso com a defesa dos direitos humanos; 2) essa diversidade congênita decorre das diferentes situações históricas em que foram institucionalizados. 


Considerações finais

Como explicado no início do texto, a proposta do autor não é a de comprovar, deterministicamente, que o momento histórico e a circunstância política determinam a essência das instituições internacionais. O objetivo também não é, igualmente, a despeito da provocação do título, denunciar uma incompatibilidade de nascença entre os dois importantes órgãos decisórios que compõem o sistema interamericano de direitos humanos. A proposta, evidentemente muito mais modesta, é apenas lembrar que as instituições, sejam elas formalmente constituídas ou apenas existentes de fato, não se originam no vácuo histórico, mas, sim, em um ambiente que as influencia e que, até certo, ponto as molda conforme as circunstâncias.

Subjacente às características e aos propósitos públicos de quaisquer instituições, existem interesses e objetivos ocultos que, no caso do direito internacional, podem ser mais bem compreendidos pelo entendimento dos fatos políticos que caracterizaram o período de formação das normas em questão. No caso da concepção da OEA e da Convenção de Direitos Humanos, as situações políticas eram diversas, o que gerou o ainda remanescente sistema jurídico dual de direitos humanos. Em razão da progressiva judicialização dos direitos humanos, processo que é demandado pelos diversos atores constituintes da sociedade internacional, vislumbra-se que a solução oferecida pela Convenção tende a prevalecer. A OEA, por sua vez, manterá sua natureza de organismo de concertação política, e a Comissão poderá ser extinta (como ocorrido no sistema europeu) ou readaptada a uma função estritamente judicial, a qual seria, por consequência, mais imune ao ambiente político. Para o questionamento proposto, provocativamente, no título, o menos temerário, portanto, seria responder: a contradição congênita, de fato existente, entre o sistema da Carta de Bogotá e o sistema do Pacto de San Jose não impede que, no decorrer do tempo, ambos não convirjam para um modelo de atuação complementar ou mesmo para um sistema unificado. A origem não explica a trajetória histórica e o desfecho de tudo.


Referências bibliográficas:

DONNELLY, Jack Cultural Relativism and Universal Human Rights in 6 Human rights Quarterly Review, 1994.

DULCI, Tereza Maria Spyer. As Conferências Pan-Americanas (1889-1928): identidades, união aduaneira e arbitragem, São Paulo: Alameda, 2013.

DUFFIELD, John. “What are International Institutions” in International Studies Review, Vol. 9, 2007, pp. 1-22.

GARCIA, Tânia da Costa. O “it verde e amarelo” de Carmen Miranda (1930-1946), São Paulo: Annablume.

GARCIA, Eugênio Vargas. Cronologia das relações internacionais do Brasil. Rio de Janeiro: Contraponto, 2005.

KEOHANE, Robert. “International Institutions: Two Approach” in International Studies Quarterly, vol. 32, n.º 4, pp. 379-396.

LAFER, Celso. Comércio, desarmamento de direitos humanos: reflexões sobre uma experiência diplomática. São Paulo: Paz e Terra, 2006.

----------- “A Declaração Universal dos Direitos Humanos – sua relevância para afirmação da tolerância e do pluralismo” in Marcilio, Maria Luiza (org.) A declaração universal dos direitos humanos – sessenta anos. São Paulo: Edusp, 2008.

MUTUA, Makau wa. “Ideologia e direitos humanos”, in 36 Virginia Journal of International Law, 1996.

RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional dos Direitos Humanos: Análise dos sistemas de apuração de violações de direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. São Paulo: Renovar, 2002.

----------- Crimes da ditadura militar: a ADPF 153 e a Corte Interamericana de Direitos Humanos in Gomes, Luiz Flávio; Mazzuoli, Valério de Oliveira (org.). Crimes da ditadura militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2000.

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. “O Brasil e o direito internacional dos direitos humanos” in Relações Internacionais do Brasil: temas e agendas (org. Henrique Altemani, Antônio Carlos Lessa), Vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2006.

VIZENTINI, Paulo Fagundes. “A política externa do governo JK” in Sessenta anos de política externa brasileira (1930-1990), Vol. I: crescimento modernização e política externa, coord. José Augusto Guilhon de Albuquerque, Ricardo Seitenfus e Sergio Henrique Nabuco de Castro. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006.

WEIMBERG, Albert K. Destino Manifiesto: El expansionismo nacionalista em la historia norteamericana. Buenos Aires: Editorial Paidós, 1968.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KIITHI, Mauro Kiithi Arima Junior. A organização dos Estados Americanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos: complementaridade funcional ou contradição congênita?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4574, 9 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34169. Acesso em: 29 mar. 2024.