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Trabalho do menor e da mulher - Turnos ininterruptos de revezamento

Trabalho do menor e da mulher - Turnos ininterruptos de revezamento

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TRABALHO DO MENOR E DA MULHER - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

~~TRABALHO DO MENOR E DA MULHER  -  TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
 O regime em turnos ininterruptos de revezamento encontra previsão no inciso XIV  do art. 7º da CRFB/88:
 “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhora de sua condição social:
               ...................................................................................
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”

Trabalho do menor
A Carta Magna dispõe:
“Art. 7º..............................................................................
XXXIII -  proibição de trabalho noturno, perigosos ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Art. 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,........................................................................
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos pra admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II – garantias de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola”
No mesmo sentido dispõe a CLT:
“Art. 403. .........................................................................
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitem a frequência à escola.”
“Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas”
Ainda, prevê a lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
“Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.
Logo é possível concluir que o menor só poderá trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento em empresas que comportem três horários: matutino, vespertino e noturno, sendo o revezamento apenas nos dois primeiros turnos, uma vez que lhes é vedado o trabalho noturno.
Outrossim, se na localidade ou nas proximidades não houver escola noturna na qual o menor possa estudar, é possível afirmar que nesse caso concreto será vedado o trabalho do menor no sistema de turnos ininterruptos de revezamento pois ainda que o revezamento ocorra nos turnos matutino e vespertino há a previsão do inciso IV do art. 67 acima citado, restando claro que esse menor terá seu estudo prejudicado.
Importante ressaltar que a redação do art. 403 da CLT foi alterado em 19/12/2000. Pela Lei n.º 10.097 pois na redação anterior a garantia à escola ficava limitada apenas para o nível primário.
É possível, ainda, construir entendimento restritivo no sentido de que ao empregado menor seria vedado a prestação de serviços nesse regime por ser
Prejudicial a sua saúde pelo desgaste excessivo, menor contato familiar e outros fatores.
Salvo melhor juízo, parece ser mais coerente com a realidade sócio-economica vivenciada o primeiro entendimento, inclusive, após a Emenda Constitucional n.º 20/98, com a qual a idade mínima para a prestação de qualquer trabalho passou de catorze para dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, desta forma teria entendido o constituinte que essa idade é mais apropriada para enquadrar o menor no sistema da CLT de forma integral desde que observadas as exceções impostas acima já referidas.
Outrossim, a CLT garante:
“Art. 408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção de contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Sendo assim, verificado no caso concreto qualquer prejuízo ocasionado, o contrato de trabalho deverá ser extinto pelos responsáveis do menor.
Por outro lado, no que tange ao menor aprendiz, por ser o contrato de aprendizagem uma forma especial do contrato de trabalho subordinado em que também aparecem como obrigações principais para o empregador submeter o aprendiz à formação metódica do oficio ou ocupação para cujo exercício foi contratado, obrigando-se, por sua vez, o empregado a seguir o respectivo regime de aprendizagem (art. 1º do Decreto n.º 31.546, de 06/10/52, já prevê a CLT:
“Art.  432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada”.
Sendo assim, melhor aplica-se o entendimento restritivo de que não é possível o menor aprendiz estar submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Infelizmente, é possível verificar que, não raro, há violação a esses dispositivos citados, e é possível vislumbrar a hipótese de um menor, inclusive o aprendiz, trabalhando em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Tal contrato de trabalho é nulo:
“Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos aplicados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”
Por tratar-se de norma protetora ao menor, sendo de ordem pública, a nulidade será reconhecida, porém terá efeitos de anulabilidade, o que implica dizer que o menor deverá receber o adicional noturno, caso tenha trabalhado em turnos ininterruptos de revezamento e a situação ilícita cessará a partir do reconhecimento da nulidade, nos termos acima estudados.
Trabalho da mulher
Com o advento da CRFB/88 homens e mulheres foram igualados em direitos e obrigações (inciso I do art. 5º). Ainda foi vedada qualquer diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (inciso XXX do art. 7º).
É claro que a melhor interpretação desses dispositivos deve visar a igualdade material, isto é, desigualar os desiguais na medida em que se desigualam.
Desta forma, a mulher, enquanto empregada, deve ser submetida ao regime da CLT, salvo exceções; já quanto mãe, visando a proteção à maternidade, devemos fazer algumas observações.
Não há dispositivo legal que vede o trabalho da mulher no horário noturno.
Porém o art. 396 da CLT dispõe:
“Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis (6) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único: Quando exigir a saúde do filho, o período de seis (6) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente”
Assim, se a empregada trabalhar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, estes intervalos especiais não desconfigurarão tal regime, pois ao mesmo tempo em que se deve proteger a maternidade, não pode haver discriminação entre homens e mulheres.
3. Conclusão
A Constituição Federal de 1988 fixou o limite de seis horas para a jornada de turnos ininterruptos de revezamento visando coibir um abuso de jornada nesse regime.
Embora não existam atualmente, categorias específicas que trabalhem nesse regime há de se observar que, por ser um regime desgastante que prejudica o convívio familiar e a integridade física e mental do empregado que a ele está sujeito, deve ser aplicado em atividades para o qual se faz imprescindível.
4. BIBLIOGRAFIA

Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do trabalho, Editora LTR, 2ª edição.

Maranhão, Délio e Carvalho, Luiz Inácio, Direito do Trabalho, Editora Fundação Getúlio Vargas, 17ª edição.

Martins, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, Editora Jurídico Atlas, 13ª Edição.

Sussekind, Arnaldo – Maranhão, Délio – Vianna, Segadas – Teixeira, Lima, Instituições de Direito do trabalho – Vol. I e II, Editora LTR, 20ª Edição.

Magano, Otavio Bueno, Suplemento Trabalhista LTR n.º 131, pág. 645.

Gunther, Luiz Eduardo e Zoming, Cristina Maria Navarro, Boletim Informativo Juruá, ano 11 – 344.


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