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Interpretação do alcance do Art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397, de 06.01.1992, para uma empresa de transporte de cargas

Interpretação do alcance do Art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397, de 06.01.1992, para uma empresa de transporte de cargas

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INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 8.397, DE 06.01.1992, PARA UMA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS

O artigo  4º, § 1º, da lei nº 8.397, de 06.01.1992, dispõe:

(...)

§ 1º. Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos do que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

Incialmente, convém alertar que em nenhuma hipótese este dispositivo autoriza a penhora de bens de família.

Existem pessoas físicas que possuem bens do ativo permanente, por exemplo, o veículo do motorista de táxi, que também entendemos impenhorável nos termos do art. 649, V, do CPC.

Pois bem, ouso concluir que o veículo está para o motorista de táxi (bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão – CPC 649, V), assim como os caminhões, carretas, chassis estão para uma empresa de transporte de cargas.

É evidente que, se um caminhão de uma empresa de cargas for penhorado judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos estará reduzido a zero pela depreciação, porquanto as instituições financeiras não aceitam caminhões de entrada para financiar outros mais novos, modernos e econômicos.

Trata-se de um verdadeiro tiro no pé disparado pela Fazenda Pública, que possui o dever de ofício de preservar o bem arrestado em garantia. Bem arrestado ou penhorado em favor do estado se transforma em bem público, que precisa ser obrigatoriamente mantido. É um absurdo pensar de modo diferente.

A coisa fica mais complicada quando o contribuinte possui outros bens imóveis suficientes para garantir a obrigação tributária.

É burrice ou maldade do representante da Fazenda Pública? Em alguns casos nem uma coisa e nem outra. A real intenção fica por conta dos leitores.

Mesmo que não fosse isso, é de se ver que quando o legislador restringiu a constrição sobre o bem do ativo permanente (nos idos de 1992 – há mais de 22 anos), na certa tinha em mente o disposto no art. 620, do CPC, que a execução deveria ser efetuada de modo menos gravoso ao contribuinte, vale dizer, pretendeu não penhorar bens do ativo circulante, por exemplo.

Entretanto, o caminhão para uma empresa de transportes equivale a bens do circulante, pois são “vendidos” a cada frete realizado, ou seja, no preço do frete está embutida uma parcela da depreciação do caminhão. Penhorando-se o caminhão numa empresa de transportes haverá frontal ofensa ao art. 649, V, do CPC. Em cinco anos a empresa micará com os seus caminhões totalmente depreciados e sua sobrevivência totalmente sucateada, em frontal ofensa à Súmula 70, do STF.

Conforme norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TASOKO, TOSHINOBU. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 8.397, DE 06.01.1992, PARA UMA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS.



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