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Defesa da concorrência e do consumidor enquanto princípios da ordem econômica no Estado Democrático de Direito.

Considerações gerais

Defesa da concorrência e do consumidor enquanto princípios da ordem econômica no Estado Democrático de Direito. Considerações gerais

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I - TEMAS EPISTEMOLÓGICOS FUNDAMENTAIS -

1. Conceito de sistema e regime econômico -

Em princípio se sabe que antes de conceituar sistema e regime econômico se deve tratar da noção de sistema e regime em si.

Consoante Tércio Sampaio Ferraz Jr., todo sistema pressupõe um princípio unificador das entidades componentes. Sistema pressupõe organicidade, de modo que seus componentes devem formar uma estrutura, um conjunto de relações que entre os elementos se estabeleça. João Bosco Leopoldino da Fonseca diz que "o sistema se revela a partir do exame da correlação entre um conjunto normativo e o vivido. Haverá sistema se se verificar a coerência orgânica e funcional entre os elementos desses dois conjuntos. O Direito, como sistema de normas impostas, é reflexo de uma visão do mundo, de uma razão imanente à organização social" [1].

O referido autor constata que um sistema jurídico pressupõe também : normas dispostas em estrutura hierarquizada, regimento destas normas pela fundamentação ou derivação no aspecto material ou processual.

Celso Antônio Bandeira de Melo nos dá uma boa noção de regime ao dizer que ele consiste num ponto nuclear de conveniência e articulação de todos os princípios e normas do ramo do sistema jurídico que se estuda. Fonseca defende que regime "constitui uma aplicação concreta do sistema, que é uma organização-tipo ou ideal-tipo" [2].

Baseados nestes conceitos se pode definir que sistema econômico consiste no conjunto de preceitos jurídicos organicamente dispostos, hierarquizados e cristalizados normativamente, especialmente na Constituição Federal, no que toca à Ordem Econômica.

Fonseca conceitua sistema econômico como "conjunto coerente de estruturas econômicas, institucionais, jurídicas, sociais e mentais organizadas em vista de assegurar a realização de um certo número de objetivos econômicos (equilíbrio, crescimento, repartição, etc.... ). O sistema econômico se caracteriza, no plano teórico ideal, o espírito, a forma e a técnica da atividade econômica de uma Nação [3].

Com base nos pressupostos acima se pode concluir que regime econômico corresponde a um ponto nuclear de conveniência e articulação de todos os princípios e normas do direito econômico.


2. Da Expressão Ordem jurídico-econômica -

João Bosco Leopoldino da Fonseca nos relata que a palavra "ordem" expressa uma seleção direcionada dos elementos que integram um conjunto com um objetivo, com uma finalidade. "O entendimento do Direito como ordem e como sistema surge desse pressuposto do Direito como linguagem. O Direito pode e deve ser entendido como uma comunicação de uma mensagem prescritiva. Para que esta mensagem possa ser captada e tomada eficaz,- é necessário que os elementos comunicativos estejam em posição de coerência significativa, é necessário que haja um código normativo a operar como a isotopia significativa e prescritiva. Este código normativo, assentado num código moral, a partir do momento em que adquire as qualidades de estabilidade e de fixidez, passa a apresentar-se como ordem ou como sistema [4].

Para Kelsen, "uma ordem é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade. E o fundamento de validade de uma ordem normativa é - como veremos uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas pertencentes a essa ordem. Uma norma singular é uma norma jurídica enquanto pertence a uma determinada ordem jurídica, pertence a uma determinada ordem jurídica quando a sua validade se funda na norma fundamental dessa ordem" [5]. Santi Romano adota conduta diversa, ao enfocar o aspecto material da ordem jurídica.

Pasini chama de ordem econômica a "distribuição de poder de disposição efetiva sobre bens e serviços econômicos que se produz consensualmente,, segundo o modo de equilíbrio dos interesses, e à maneira como esses bens e serviços se empregam segundo o sentido desse poder fático de disposição que repousa sobre o consenso" [6].

A conjunção dos sistemas jurídico e econômico se faz pela interferência de um sistema fechado de pensamentos e de crenças que explicam a atitude do homem perante a vida e sua existência na sociedade, e que propugnam uma determinada forma de conduta e ação que corresponde a tais pensamentos e crenças, e que contribui para realizá-los, para concretizá-los.

A ordem jurídica pode ser vista sob dois aspectos, o formal e o material. Formalmente a ordem jurídica é vista sob a ótica da correlação das normas, com a preocupação de ver se a norma tem validade.

Savatier define ordem pública como "conjunto de normas cogentes, imperativas, que prevalece sobre o universo das normas dispositivas, de direito privado" [7].

Numa abordagem que se aproxima da jurídica, "o conceito de ordem se prende à correlação e correspondência hierárquica existente dentro do conjunto de normas existente dentro do conjunto das normas, ligando as normas particulares a uma norma fundamental" [8].

Vital Moreira (Apud Grau) faz verificações bastante pertinentes quanto aos sentidos da expressão ordem econômica :

- Modo de ser empírico de uma economia concreta, sendo um conceito de fato, e não um conceito normativo ou valorativo (ínsito às regras reguladoras das relações sociais), Mas sim algo referente às relações entre fenômenos econômico-materiais, entre fatores econômico concretos;

- Conjunto normativo de diversas naturezas;

- Ordem jurídico-econômica, sendo esta a acepção que serve de objeto para esta pesquisa.

Disto se vê que há uma ordem pública econômica, que Farjat conceitua como um "conjunto das medidas, empreendidas pelo poder público, tendentes a organizar as relações econômicas" [9].

Consta na nossa CF, os fundamentos desta nossa Ordem Jurídico-econômica são:

__Valorização do trabalho humano;

__Livre iniciativa;

__Finalidade de assegurar existência digna a todos.

Eros Roberto Grau faz questão de salientar que o conteúdo da ordem pública econômica se opõe diametralmente ao da ordem pública clássica, que por sua vez corresponde ao conjunto de princípios fundamentais sobre os quais repousa a sociedade, sendo puramente proibitiva, enquanto a ordem pública econômica corresponde a um instrumento técnico de uma legislação diversificada concorrente com o direito civil clássico.

Os franceses chegaram a constatar a existência de uma ordem econômica de direção e uma ordem econômica de proteção, sendo que a primeira, segundo Farjat, tende a estabelecer uma certa organização da economia nacional, enquanto a segunda tem por fim protegera parte economicamente mais frágil em certos contratos.

Como conseqüência disto há também a distinção que se faz entre ordem pública superior e inferior.

A ordem pública de direção é a que mais se aproxima da acepção clássica da ordem pública, dela se diferenciando por não ser negativa (tal como no liberalismo), mas também positiva, tendo conteúdo caracterizado pela grande mobilidade.

Considerando o conceito acima proferido de ordem jurídica, concluo que a ordem jurídico-econômica corresponde ao complexo das normas objetivas e dos princípios de direito disciplinadores dos interesses dos cidadãos entre si e em relação à sociedade a que pertencem no âmbito das relações de produção, distribuição, acumulação e consumo de bens materiais.

Eros Roberto Grau vai até mais além ao dizer que consiste conjunto de princípios jurídicos de conformação com o processo econômico e institucionalização de uma realidade econômica concreta (ordem econômica real).

A produção, distribuição, acumulação e consumo de bens materiais correspondem a meios de efetivação do bem estar material da humanidade, já que os recursos são escassos e a população sempre tende a crescer. A ordem jurídica econômica consiste justamente, no meu humilde entender, no modo de o direito prever normas reguladoras dos meios materiais pelos quais o próprio direito realizará seus fins de pacificação com justiça na consolidação da ordem social pela qual propugne.

A idéia de uma ordem econômica cristalizada constitucionalmente surgiu na fase do intervencionismo estatal na economia, dada a necessidade do mercado se recuperar dos choques políticos conseqüentes dos exageros especulativos (em função da falta de qualquer regulação no mercado). Esta distorção, entretanto, ocasionou historicamente outra distorção diametralmente oposta que é o excesso de intervencionismo, que ultimamente tem sido combatido pela aplicação de uma ideologia que se convencionou chamar pejorativamente de neo-liberalismo.

Vital Moreira conceitua Constituição Econômica como "conjunto de preceitos e instituições jurídicas que, garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica; ou, de outro modo, aquelas normas ou instituições jurídicas que, dentro de um determinado sistema e forma econômicos que (sic) garantem e (ou) instauram, realizam uma determinada ordem econômica concreta" [10].. Logo em seguida, Eros Roberto Grau critica a expressão ordem econômica,, alegando que ela só faria sentido se se referisse à ordem econômica constitucional, o que por sua vez não faz tanto sentido, pois conforme acima exposto, nem tudo que está na Carta Política como Ordem Econômica equivale constituição econômica em seu aspecto material.

O referido autor constatou que "a Constituição econômica opera a conversão do regime econômico em ordem jurídico-econômica. Tem esta por finalidade estabelecer os princípios e regras, informadores das normas que regerão as relações econômicas. E a regência destas relações se dá sob dois prismas: a ordem jurídico-econômica procura criar um novo regime econômico. Daí o grande número de normas programáticas existentes nas Constituições modernas, que têm por finalidade justamente reformular, dar outra forma 1 à ordem já adotada anteriormente [11].


3. Objeto do Direito Econômico -

O direito econômico emergiu na Segunda metade deste século em virtude da percepção de que o Estado precisa adotar um posicionamento diante do mercado, pois o "crack" da bolsa de Nova Iorque em 1929 mostrou que a mão invisível do mercado não é suficiente para satisfazer as necessidades individuais e coletivas dos povos, causando distorções (como o desemprego em massa, a especulação financeira excessiva, além da imprevisibilidade excessiva do mercado) que desembocaram na referida crise.

Segundo Simões Patrício, "direito econômico é o sistema de normas - ou a disciplina jurídica que as estuda - que regulam :

i) a organização da economia, designadamente definindo o sistema e o regime econômicos;

ii) a condução ou controle superior da economia pelo Estado, em particular estabelecendo o regime das relações ou do equilíbrio de poderes entre o Estado e a economia (os agentes econômicos, maxime os grupos de interesses concentrados); e

iii) a disciplina dos centros de decisão econômica não estaduais, especialmente enquadrando, macroeconomicamente, a atividade das instituições fundamentais" [12].


II - DEFESA DA CONCORRÊNCIA E A RELEVANTE ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E DO CADE.

1 - Repressão ao abuso de poder econômico e princípios constitucionais que o fundamentam

1.1. Introdução -

A origem histórica da legislação no Brasil de combate aos monopólios e abuso de poder está no Decreto-lei nº 7666 de 22/06/1945, sob inspiração do então Ministro da Justiça Agamenon Magalhães, sob a égide da Constituição de- 1937. Uma curiosidade sobre tal lei consiste na sanção aplicada em função de atos considerados nocivos ao interesse público, que era a desapropriação das empresas envolvidas com indenização em títulos do tesouro, de emissão especial, amortizáveis em 40 anos.

A base filosófica do combate ao abuso de poder, conforme o referido autor, está no pensamento da Igreja, que pugna no sentido de que toda conquista de poder tem como conseqüência a assunção de lima série de deveres no uso deste poder. Um dos modos bem comuns de abuso de poder econômico na atual conjuntura do mercado tem sido a formação de monopólios, o que fere frontalmente o princípio capitalista da livre concorrência.

Consoante Venâncio Filho [13] :

__Livre concorrência "indica uma estrutura de mercado, em que nenhum produtor ou fornecedor tem meios de exercer um controle efetivo dos preços e suprimentos e em que é livre a todo o tempo o ingresso de novos fornecedores e consumidores";

__Monopólio "indica uma estrutura de mercado, em que um ou alguns produtores ou fornecedores exercem o controle de preços e suprimentos, e em que não é possível, por obstáculos naturais ou artificiais, a entrada de novas empresas, fazendo oferta dos mesmos produtos ou de sucedâneos";

__O monopólio pode ser de três tipos fundamentais:

a) Monopólio de uma só empresa, que é o modo clássico;

b) Oligopólio diferenciado, que consiste na situação em que uma empresa ou grupo de empresas de produtos distintos, porém próximos da substituição, que explicitamente reconhece a interdependência dos preços dos produtos e tem assim uma rivalidade reconhecida ;

c) Oligopólio puro, que consiste na situação em que uma empresa ou grupo de empresas com uma interdependência reconhecida de preços, mas com ligeira ou insignificante diferença entre os produtos.

Consoante Vieira de Carvalho [14], a repressão ao abuso do poder econômico tem o objetivo coibir as finalidades típicas desta espécie de abuso, que são a dominação de mercados, eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. O referido autor constata ainda que:

- Pode-se concluir da leitura da Constituição Federal que a norma de repressão ao abuso do poder econômico tem peculiaridades de caráter instrumental (de proteção à livre concorrência), e de serem causa justificadora da atuação interventiva indireta do Estado na economia, isto ocorrendo em prol da:

a) Livre concorrência, por meio de repressão a distorções causadas no mercado pela adoção de determinadas práticas e de garantia à coletividade quanto aos beneficies que a livre concorrência pode trazer;

b) Não dominação de mercados.

- O Estado, nesta atuação, porta-se como mandatário da sociedade na tarefa de restaurar a ordem jurídica atingida perniciosamente pela prática econômica abusiva.

Os benefícios econômicos trazidos pela livre concorrência são os seguintes:

1) Prevalência do menor preço, da riqueza de opções e da melhor qualidade;

2) Liberdade das empresas de dedicação a determinado ramo de negócios, e de crescer pelo mérito de seus atributos, sem entraves de ações conjuntas dos que já fazem parte do mercado, e da atividade de empresas dominantes;

3) Interesse nacional em manter moderno parque industrial, o que é possibilitando pela livre concorrência, que obriga as empresas a sempre se aperfeiçoarem, no sentido de desenvolver produtos e serviços em qualidade que sempre melhore cada vez mais a vida do cliente.

É através da compreensão destes benefícios que deve ser entendida a atuação do CADE.

Segundo Vieira de Carvalho [15], os requisitos para que o Estado atue em questões surgidas entre empresas privadas é que ela tenha repercussão no mercado (no que toca obviamente à livre concorrência). O fundamento desta exigência é que se não houver tal repercussão, a questão é da competência exclusiva e inafastável da justiça comum, e não do CADE.

Conforme Vieira de Carvalho [16], a função do administrador público neste âmbito é tornar eficaz o preceito da livre concorrência, e o alicerce disto é que :

- Está satisfeito o requisito constitucional da mediação legislativa já existe lei regulando a atuação do CADE);

- O fato de a livre concorrência ser complemento de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a livre iniciativa, até porque a livre concorrência é uma manifestação da livre iniciativa, que juntamente com a valorização do trabalho humano, são base do Estado Democrático de Direito, e têm a função de assegurar vida digna e a efetivação da justiça social.

É relevante salientar que a aplicação adequada deste preceito depende da garantia, aos agentes econômicos, de um mercado protegido de ações abusivas da parte de grupos econômicos poderosos, no sentido de garantir opções ao consumidor.

Consoante Viera de Carvalho e os autores por ele citados abaixo referidos [17], a base para o entendimento de uma conduta como abusiva do poder econômico é a regra da razão, enquanto base do nosso sistema repressivo, e que consiste :

1.Na necessidade de análise :

__Contextual e conjuntural da economia (consoante Benjamin Shieber), em que se celebrou o ajuste ou acordo restritivo da concorrência, e em que se desembocou como resultado deste acordo restritivo de concorrência;

__Do agente econômico :

a) Em seu poder econômico, que consoante Del Chiaro, só pode ser analisado adequadamente (para fins de efetivação da regra da razão) se o mercado sob análise se enquadrar no conceito de mercado relevante ( cujo conceito consta expresso em item abaixo) no âmbito do caso concreto. A indispensabilidade desta condição se justifica pela constatação de que toda concretização de um fenômeno de poder econômico se dá no âmbito de um mercado de bens ou serviços juridicamente individualizado; e

b) Em sua posição dominante no mercado relevante em que atua.

2.Na verificação :

__Da participação proporcional da empresa no mercado relevante e seus concorrentes (o que por si só não é capaz de configurar posição de dominante); e

__Dos efeitos negativos que a conduta imputada teria causado a esses concorrentes e consumidores, e seus produtos e serviços;

__Do porte da empresa, aferição esta que se alicerça na maior acessibilidade a recursos financeiros e sistemas de distribuição. A crítica que se faz a este critério é que este fator por si só não configura dominância do mercado, pois, por exemplo, uma empresa pequena pode ser sozinha num mercado pequeno e distante, por exemplo;

__Do poder de fixação de preços, verificação esta que se arrima na necessidade de se:

a) Refletir nitidamente sobre a falta de concorrência efetiva das empresas em posições dominantes;

b) Saber que a aptidão para fixar preços acima dos níveis prevalecentes num mercado competitivo é o que comprova a posição dominante ou de titular de poder no mercado, conforme constatação do próprio Cabanellas.

3.No princípio da razoabilidade na constatação da abusividade de determinada(s) prática(s), de maneira a se perceber como requisitos para que seja considerada abusiva determinada conduta o fato de ela ter por objeto e o poder de produzir o efeito de :

a)Tentar prejudicar a livre concorrência;

b)Tentar dominar mercado relevante de bens ou serviços;

c)Tentar aumentar arbitrariamente os lucros independentemente de estas tentativas serem conseguidas, pois o objetivo é coibir as pessoas a não agirem desta maneira ;

d)Desencorajamento de concorrência;

e)Impedimento ao desenvolvimento de empresas do setor, com conseqüente concentração do mercado;

f)Ferimento da autonomia de vendedores e distribuidores em função de acordo firmado entre produtor e consumidor (prática vertical).

O caráter da atuação do CADE e do SDE neste campo é de processo administrativo, pois o processo administrativo "é o conjunto de atos coordenados para a obtenção da decisão no âmbito judicial ou administrativo" [18], caracterizando-se por:

- Poder realizar-se por diferentes procedimentos, conforme a natureza da questão a decidir e os objetivos da decisão;

- Ter como fonte subsidiária o CPC e a lei nº 7347 de 24/7/85 (lei da ação civil pública) e 8078 (CDC);

- Dever obediência aos princípios que regem a administração pública (art. 37 da CF - legalidade, moralidade, publicidade impessoalidade, eficiência e outros implícitos, como a fundamentação das decisões, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, boa fé, etc. sendo garantia inafastável para o cidadão também o contraditório e a ampla defesa.

Já o procedimento é "o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual" [19].

Princípios peculiares ao procedimento administrativo são os seguintes :

1.Oficialidade, que estabelece o impulsionamento do processo à administração;

2.Verdade material, que estabelece que a Administração Pública não fica adstrita ao que as partes demonstrarem no procedimento, conforme acontece nos processos judiciais. A conseqüência disto é que a autoridade processante se vale de qualquer prova de que tenha conhecimento.

1.2. Função da defesa da concorrência -

A função da defesa da concorrência é a proteção do mercado :

__Enquanto espaço em que se busca ver afirmada a livre concorrência; e

__Enquanto bem juridicamente protegido, cujo titular é a coletividade no exercício pleno dos interesses difusos constitucionalmente assegurados;


2 - Conceitos gerais -

2. 1. Conceito de empresa dominadora de mercado -

Segundo Pontes de Miranda [20], é a empresa que está em situação de impor preço de mão-de-obra, de matéria-prima, e de produto, além de regular as ofertas a seu talante.

A posição de empresa dominadora de mercado :

- Consiste em situação :

__(art. 20, §2.º da lei n.º 8884/94) em que uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa; e que

__(art. 20, §3.º da lei n.º 8884/94) se presume quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/06/95).

__(art. 20, caput, inciso II e parágrafos 1.º e 2.º da lei n.º 8884/94) tem sua dominação de mercado relevante considerada infratora da ordem econômica, desde que não seja resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores (§ 1º);

J. C. de Magalhães e Arruda Sampaio [21] destacam que esta atribuição de fixação do percentual de domínio do mercado relevante que faz presumir a posição de empresa dominante é uma função discricionariedade que é conferida ao CADE, e que está sujeita ao dever de fundamentação da decisão.

Vieira de Carvalho [22] tenazmente destaca que a existência de um maior número de empresas no mercado não exclui a existência provável de posição dominante de alguma ou algumas.

2.2. Conceito e modalidades de bens -

Segundo Sílvio Rodrigues [23], a economia política define bens como coisas que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez, e conseqüentemente são objeto de apropriação privada. O referido autor prefere definir de modo mais completo, numa abordagem que leva em consideração inclusive o marketing.

Conforme o Novo Código Civil, são estas as conceituações das diversas modalidades de bens :

"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

(...)

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social".

(...)

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

(...)

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

Para Kotler [24] os bens podem ser das seguintes espécies :

__Duráveis, que são os tangíveis que normalmente sobrevivem a muitos usos;

__Não duráveis, que são os tangíveis que normalmente são totalmente consumidos em um ou uns usos; e

__De serviço, que são atividades, benefícios ou satisfações que são oferecidos à venda;

__De conveniência, que são aqueles bens de consumo que o cliente geralmente compra freqüentemente e imediatamente e com um ´mínimo de esforço em termos de comparação e de compra;

__Comparáveis, que são aqueles em que no processo de compra o cliente caracteristicamente compara com bases tais como adequação, qualidade, preço e estilo;

__De uso especial, são os bens de consumo singulares ou de identificação por marca, para os quais grupo significante de consumidores está habitualmente desejoso e disposto a fazer esforço de compra;

__Produtos agrícolas, que são:

1) Matéria prima;

2) Bem de consumo;

3) Pescados e frutos do mar;

4) Produtos florestais;

5) Produtos minerais;

6) Bens industriais, que podem ser:

a) Produtos primários;

b) Materiais e componentes fabris;

c) Materiais de processamento;

d) Materiais de embalagem;

e) Equipamentos periféricos;

f) Equipamentos básicos e instalações;

g) Suprimentos operacionais.

7) Bens de consumo, que podem ser:

a) Bens de conveniência;

b) Bens de compra comparada;

c) Bens de especialidade.

2.3. Conceito de mercado relevante -

Consoante Shieber, "é o composto de produtos que razoavelmente podem ser substituídos um. pelo outro quando empregados nos fins para os quais são produzidos, levando em consideração o preço, a finalidade, e a quantidade deles" [25], podendo este mercado relevante ser delimitado com base em geografia, e substitutividade do produto.

A consideração da substitutividade do produto se arrima na necessidade da consideração da é o objetivo indispensável de se evitar o absurdo de que cada produto fabricado venha a constituir um mercado.

Segundo Vieira de Carvalho [26], após delimitado o mercado relevante, a autoridade investigadora deve:

- Procurar identificar os agentes econômicos que dele participam, aqueles que neles produzem e vendem e os competidores potenciais;

- Depois tal autoridade deve avaliar o grau de poder econômico do agente (representado) cuja abusividade se apura.

Este conceito é por demais relevante para efeito de aplicação dos dispositivos constantes no art. 20 caput, inciso II e §41.º da lei nº 8884/94, consoante os quais:

"Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I – (...);

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III – (...);

IV – (...).

§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II".

2.4. Condução anti-concorrencial :

Este processo está sujeito ao sistema de repressão ao abuso do poder econômico que atua conforme a legislação e baseado na sua fundamentação constitucional.

Durante a instrução processual é garantido ao agente econômico, cuja conduta anti-concorrencial se investiga, ampla defesa e contraditório, até porque as condutas abusivas indiciárias que constam exemplificativamente no art. 21 da lei n.º 8884/94 só serão reprimíveis se configurado o abuso.


3 – Diretrizes da atuação da SDE, segundo art. 1º da lei 8158 de 8/1/91 [27] -

A Secretaria de Direito Econômico é um órgão do Ministério da Justiça encarregado de :

1) Apurar e propor medidas cabíveis com o propósito de corrigir anomalias comportamentais de setores econômicos, empresas, estabelecimentos, bem como de seus administradores e controladores, que sejam capazes de perturbar e afetar, direta ou indiretamente :

- Os mecanismos de formação de preços;

- A livre iniciativa;

- Princípios constitucionais da ordem econômica.

2)(art. 14, VI) Instaurar processo administrativo para apuração, e repressão das infrações da ordem econômica;

3)Fazer a Instrução processual concernente às condutas que configuram infração à ordem econômica;

4)Promover averiguações preliminares, de oficio, à vista de representação fundamentada de qualquer interessado.

Para promoção destas averiguações é necessário que não sejam suficientes à instauração imediata do processo administrativo os indícios de infração da ordem econômica.

Funções de tais averiguações preliminares (para Franceschini [28]):

1. Verificar se há real motivo para a instauração do processo administrativo;

2. art. 30, § 1º da lei 8884/94) Realização de diligências;

3. (art. 30, § 1º da lei 8884/94) Produção de provas;

4. (art. 30, § 1º da lei 8884/94) Solicitação de esclarecimentos do representado.

As averiguações preliminares se caracterizam por :

1) Não comportarem apreciação de questões de alta indagação;

2) Não permitirem amplas considerações atinentes ao mérito da pretensão punitiva;

3) Não permitirem a aplicação de qualquer penalidade, dado o caráter inquisitório que impede a aplicação de todos os princípios constitucionais do processo;

4) Não haver contraditório entre representante e representado (embora o representante possa ter sido o propulsor do processo na qualidade de interessado);

5) Haver contraditório entre o Poder Público (na defesa dos direitos da coletividade) e o representado (que é o agente econômico cuja eventual prática abusiva é objeto de apuração);

6) Conseqüentemente não admitirem que o representante requeira provas ou desista da representação, o que se justifica pelos princípios da:

a) Supremacia do interesse público sobre o privado;

b) Indisponibilidade pela Administração dos interesses públicos.

7) (art.52, caput ) Ter espaço para que o Secretário de Direito Econômico adote medidas preventivas contra o representado, para as quais é necessário que haja indícios, ou fundado receio de que o representado cause (diretamente ou indiretamente), real ou potencialmente, lesão ao mercado em grau irreparável, ou de difícil reparação. Desta medida preventiva adotada (art. 52, §2º) poderá resultar a aplicação de uma multa diária,, sendo a decisão estabelecedora desta medida recorrível ao CADE, no prazo de 5 dias;

8) Ter espaço para que seja celebrado, ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação, o que não importará (art. 53, caput) confissão quanto a matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

9) Encerram-se estas averiguações ou com a instauração do processo administrativo, ou com o seu arquivamento.

É importante salientar que, consoante o art. 31 da lei n.º 8884/94, se a SDE decidir pelo arquivamento do processo administrativo, este deve recorrer de oficio para o CADE.

O processo administrativo que vier a ser instaurado segue o rito do art. 32 e 41 da lei 8884/94.

Outra disposição notável da lei n.º 8884/94 consiste no fato de a representação de Comissão do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas independer de averiguações preliminares, de modo que instauram-se desde logo o processo administrativo.

Outro preceito digno de referência é que a autoridade da SDE, na aplicação do art. 33 e segs. da lei 8884/94, deve observar os princípios do Estado Democrático de Direito cristalizados na nossa Constituição Federal.


4 - Procedimento funcional da SDE -

- (conforme arts. 32 e 33, caput) O Secretário de Direito Econômico:

a) especificará em despacho fundamentado os fatos a serem apurados;

b) notificará o representado para apresentar defesa no prazo de 15 dias.

- Assegurará ao representado amplo acesso ao processo através do devido acompanhamento por seu titular, diretores, gerentes, ou advogados legalmente habilitados;

- Consoante art. 34 da lei n.º 8884/94, se o representado notificado não apresentar defesa no prazo legal, este representado :

a) será considerado revel, incorrendo na confissão quanto a matéria de fato;

b) poderá intervir no processo a qualquer tempo, sem porém. ter direito a repetição de qualquer ato praticado; e

- Se decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE (art. 35 da lei 8884/94):

1) Ordenará a realização de diligências e a produção de provas de seu interesse

2) Terá a faculdade de requisitar informações, esclarecimentos, ou documentos do representado, de quaisquer pessoas física ou jurídica de órgãos e entidades da administração pública.

- O representado poderá (conforme art. 37 da lei 8884/94) apresentar provas, juntar novos documentos e requerer a oitiva das testemunhas ;

- (art. 38 da lei 8884/94) A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda será informada da instauração do processo administrativo, para, querendo, emitir parecer sobre as matérias da sua especialização;

- Conforme art. 14, VIII e 39 da lei 8884/94, uma vez concluída a instrução processual o representado será notificado para apresentar alegações finais, e o Secretário de Direito Econômico :

a) remeterá o autor ao CADE para julgamento, porém para isto é necessário que se entenda configurada a infração da ordem econômica;

b) determinará o arquivamento dos autos e o recurso de oficio desta decisão de arquivamento, devendo esta determinação ocorrer desde que não entenda configurada a infração à ordem econômica.

É relevante salientar que das decisões do Secretário do SDE não cabe recurso ao superior hierárquico.

Diante do exposto, percebe-se a veracidade do que constatou Arnold Wald e Luiza Rangel de Moraes [29], consoante os quais a SDE é competente para investigar os mercados, bem como práticas abusivas contra a ordem econômica.


5 - CADE: Conceito e funções

5. 1. Introdução -

A lei n.º 8884/94 é bem precisa ao definir em seu art. 3.º o que seja o CADE:

"Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei".

O referido diploma legislativo não teve a mesma coesão topográfica ao dispor sobre as funções do CADE, dado que tais se encontram em diversos dispositivos relativos aos órgãos que constituem esta autarquia.

As funções do plenário, da presidência e dos conselheiros encontram-se dispostos respectivamente nos artigos 7º, 8º e 9º da lei n.º8884/94, a que remetemos os preclaro leitor para que aqui se evite cansativas repetições de textos legais, o que não nos impede destacar as atribuições que nos saltam aos olhos pela importância, tais como :

1. A de decidir sobre a existência de infração à ordem econômica (art. 7º, II da lei n.º 8884/94), atribuição esta que pertence a seu plenário, atribuição esta que é confirmada pelo art. 14. VIII da mesma lei, consoante o qual compete à SDE remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;

2. A de decidir dos recursos de ofício do Secretário do SDE (art.7, IV da lei n.º 8884/94);

3. A de aplicar as penalidades previstas na lei (art. 7º, II da lei n.º 8884/94 ), atribuição esta que pertence a seu plenário;

4. A de decidir os processos instaurados pela SDE do Ministério da Justiça (art. 7º, III), atribuição esta que pertence a seu plenário;

Uma relevante hipótese de dever de recurso de ofício ao CADE feita pelo SDE consiste nas ocasiões em que o SDE decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo, cf. consta do art. 14, VII da lei 8884/94.

Considere-se que têm-se por conceito de infração à ordem econômica o que costa nos arts. 20 e 21, a que também remetemos o leitor.

Outras funções importantes titularizadas pelo CADE enquanto órgão do Ministério da Justiça são os seguintes :

1.A de julgar os processos vindos do SDE independentemente da realização de novas diligências ou abertura de prazo para alegações finais (art. 8º da lei 8158 de 08/01/91);

2.Apreciar compromisso de cessação celebrado pelo SDE, cf. dispõe art. 14, IX da lei n.º 8884/94;

3.Apreciar :

a)atos sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços (art. 54, caput da lei n.º 8884/91);

b)(§ 3º ) atos que visem :

__A qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas; ou

__A qualquer forma de agrupamento societário:

+ que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou

+ em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).(Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000) (...)".

4.O poder de autorizar os atos a que se refere o art, 54, caput, da lei n.º 8884/94, desde que atendidas as condições dispostas no § 1º do mesmo artigo;

5.(conforme art. 43) Poder (do seu Conselho Relator) de, quando entender insuficientes os elementos existentes nos autos para a formação de sua convicção, determinar a realização de:

__Diligências complementares;

__Requerer novas informações;

__Facultar à parte a produção de novas provas.

6.Em qualquer fase do processo administrativo poderá fazer a celebração, ou referendar celebração feita pela SDE, de compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, (art. 53, caput, da lei n.º 8884/94);

7.(art. 53, § 3º, da lei n.º 8884/94) Alterar as condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo CADE, desde que :

- Comprovada sua excessiva onerosidade para o representado; e

- Não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade; e

- A nova situação não configure infração da ordem econômica.

8) ( cf. art. 58 da lei n.º 8884/94) Definir compromissos de desempenho para os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido artigo, incumbência esta que cabe ao plenário do CADE.

9) (cf. art. 58. § 3º da lei n.º 8884/94) No caso de descumprimento injustificado do compromisso de desempenho:

- Revogar a aprovação por ela dada, na forma do art. 55 (ou seja, de ofício ou provocada pela SDE); e

- A abertura de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.

Consoante J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [30], o limite da função expressa nos dispositivos do art. 54, caput e §3.º encontram-se expressos nos §§1.º e 2º do art. 54, cujos textos constam logo abaixo.

"Art. 54.

§ 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:

I - tenham por 7 - Conclusões -

- A apuração de práticas abusivas do poder econômico é um dos instrumentos para proteção para a livre iniciativa e da livre concorrência, enquanto princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro;

- No desempenho desta função deve-se observar o procedimento da legislação infraconstitucional; e

- A aferição da abusividade de uma conduta requer adequado exame:

1) do mercado relevante;

2) do grau do poder dominante do agente econômico;

3) dos impactos anti-concorrenciais eventualmente produzidos nesse mercado. objetivo, cumulada ou alternativamente:

a) aumentar a produtividade;

b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou

c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;

II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;

III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;

IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.

§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final

§3.º (...)".

Assim, segundo J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [31], se apenas três das quatro condições previstas no art. 54, §1.º da lei n.º 8884/94, o CADE :

- Deverá considerar regular (não poderá impugnar) o ato sob sua apreciação, mesmo que invoque motivo preponderante da economia nacional e do bem comum; ou seja

- Estará impedido de impugnar os atos referidos, desde que demonstrada a necessidade por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum.

O que faz com que, segundo J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [32], se apenas uma ou duas dessas condições forem atendidas, não possa o CADE considerar regular o ato submetido à sua apreciação, ainda que invoque motivo preponderante da economia nacional e do bem comum, o que não impede de os interessados, ou o Ministério Público, impugnar o ato perante o judiciário, pois os pressupostos legais para sua admissão não poderão ser validamente considerados se não estiverem presentes.

Assim, em síntese da leitura do Tìtulo II da lei n.º 8884/94, o CADE é uma autarquia federal competente para :

__Proferir decisões administrativas de natureza quase judicial e repressora de práticas econômicas que possam repercutir negativamente no mercado ;

__Aplicar penalidades administrativas para o infrator ;

__Fazer cessar a conduta anti-concorrencial produtora de efeitos perversos no meio social (fim principal);

__Inibir práticas ilícitas futuras (função conseqüente da acima dita).

Segundo Vieira de Carvalho [33], o meio para desempenho destas funções é um procedimento em que aquele que representa contra a prática abusiva não é parte no feito, já que o direito a ser protegido é de toda a sociedade, podendo este meio vir a exigir a indispensável participação do poder judiciário em casos de execução de algumas medidas heróicas regidas por leis específicas.

5.2. Análise constitucional e doutrina da função do CADE (na visão de José Carlos de Magalhães e Onofre Carlos Arruda Sampaio [34]) -

Outra função atribuída ao CADE é o que se depreende do art. 20, §§ 2.º e 3.º da lei n.º 8884/94 relativos à fixação do percentual (diferente de 20%, se for o caso) de domínio de mercado relevante que faça presumir a posição de dominante, posição esta que só é considerada infração à ordem econômica (art. 20, II) se a conquista do mercado relevante não for resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores (§ 1º). Repita-se o que destacou J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [35], esta função de fixação atribuída ao CADE é prevalentemente discricionária e sujeita ao dever de fundamentação da decisão.

Assim, percebe-se que, segundo Luiza Rangel de Moraes e Arnold Wald [36], o CADE tem a função precípua de repressão às práticas contra a ordem econômica, especialmente as que :

- Venham a limitar ou falsear ou de qualquer maneira prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa;

- Impliquem em dominação de mercados relevantes de bens e serviços;

- Impliquem em exercício abusivo de posição dominante, bem como quaisquer outras condutas que possam vir a prejudicar o mercado mediante o abuso do poder econômico.

Hipóteses estas que são decorrência do próprio art. 20 e seus incisos da lei n.º 8884/94, e que são consideradas infrações à ordem econômica, seja em forma tentada ou consumada, seja dolosa ou culposamente.

Consoante J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [37], o CADE:

- Não é órgão formulador de política de fomento à concorrência;

- Tem como natural função a defesa da concorrência, e não estímulo, sendo que esta defesa se faz reprimindo e prevenindo atos que limitem ou prejudiquem a livre concorrência ou resultem na dominação de mercados de bens e serviços.

No entender de J.C. Magalhães e Arruda Sampaio [38], no caso das atribuições do CADE atinentes ao art. 54, §§ 1.º e 2.º, o CADE deve ter como base (de modo predominantemente mas não totalmente discricionário) os motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum que o inspiraram, e que podem estar suportados por critérios de conveniência e oportunidade de competência exclusiva do Poder Executivo.

No atinente aos parágrafos do art. 54, segundo J.C Magalhães e Arruda Sampaio [39], uma crítica que se pode fazer à lei é o fato de ela não esclarecer se :

1) O CADE pode impedir ato cometido por órgão da Administração Federal, dentro de sua esfera de competência, por entender que certo ato deve ser praticado, por ser pertinente aos interesses da economia nacional e do bem comum;

2) Compete exclusivamente ao CADE decidir se há motivo preponderante da economia nacional e do bem comum para justificar determinados atos ou se é competência do Estado, como um todo, assim consideradas quaisquer entidades que integram o aparato estatal.

Consoante J.C Magalhães e Arruda Sampaio [40], o fundamento desta crítica consiste na limitação de a lei dispor que se houver motivo preponderante da economia nacional e do bem comum que o justifique, desde que não haja prejuízo para o consumidor ou usuário final, o ato pode ser considerado legítimo - sem esclarecer quem tem competência qualificar tal motivo.

A conclusão a que chega J.C. Magalhães e Arruda Sampaio [41] neste ponto, com a qual concordo, é que qualquer outro órgão da Administração Federal dentro de sua esfera de competência estaria legitimado a emprestar tal qualificação ao ato, pois :

- Conforme consta acima, a lei se limita a dispor que se houver motivo preponderante para a economia nacional e o bem comum que o justifique, desde que não haja prejuízo para o consumidor ou usuário final, o ato pode ser considerado legítimo - sem esclarecer que tem competência qualificar tal motivo;

- Considerar o CADE como o único órgão do Estado com competência para definir um ato como de interesse preponderante da economia nacional e do bem comum significaria conferir a esta autarquia um monopólio que vai além de suas atribuições específicas.

J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [42] destacam que esta questão está relacionada com a atuação de outros órgãos da administração federal, como é o caso das agências reguladoras de atividades econômicas sujeitas a regulamentos especiais ou do CMN e do órgão encarregado de dar cumprimento a suas determinações, o Banco Central, que tem competência para regular as atividades das instituições financeiras em geral.

É importante destacar que as atribuições em questão, exercidas pelo CADE, são apenas aparentemente conflitantes com as exercidas pelas agências reguladoras, o que se percebe pelo fato de, conforme se pode interpretar das opiniões de Luiza Rangel de Moraes e Arnold Wald [43] :

- A defesa da concorrência ser uma finalidade titularizada por ambas, tais entes devem buscar esta finalidade através de mecanismos diferentes, porém complementares, procurando tomar decisões comuns nas ocasiões em que houver ameaça de choque no exercícios de suas respectivas atribuições neste sentido (decisões estas que podem ser instrumentalizadas por convênio para este fim específico);

- A própria lei n.º 9478/97 estipular à ANP, por exemplo, que comunique ao CADE ocorrências que estejam no âmbito de sua competência para combate às infrações à ordem econômica;

- Num dos dispositivos da lei geral de telecomunicações constar claramente a submissão de atos de prestadoras na área de telecomunicações que impliquem qualquer forma de concentração econômica aos controles, procedimentos e condicionamentos estabelecidos nas normas gerais de proteção á ordem econômica, inclusive por meio de sua apreciação pelo CADE.

Outra crítica que se pode fazer ao que consta em parágrafos do art. 54 é o que consta no art. 54, §1.º da lei n.º 8884/94, pois o mesmo faz referência à palavra autorizar, o que é deverasmente inapropriado pois, segundo J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [44] :

- Esta autarquia não tem competência para autorizar ou não atividade preventiva, pois isto feriria o princípio da não intervenção do Estado na Economia (art. 174, CF);

- consta no §9º que : "Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plenário do Cade, se concluir pela sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros", do que se pode ler que todos estes atos que pressupõe a eficácia (e portanto validade) dos atos cuja desconstituição, distrato ou cisão se exige pela constatação de que representam infração econômica (no processo de averiguação posterior), daí porque a lei fala em desconstituição e não em nulidade, até porque só se desconstitui o que foi constituído, e somente se distrata o que foi validamente contratado, só se vende o que é do devedor.

Desta conclusão se deduz outra crítica do que consta em parágrafos do art. 54, que em seu §7.º dispõe :

"A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo Cade no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30/03/95)".

No qual se constata, segundo J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [45], que o §7º uso indevido da palavra eficácia, pois se o ato for ineficaz, não produz efeito, não havendo que se falar em desconstituição por distrato,cisão,venda, etc.....

De qualquer forma, constatam J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [46], que a submissão da eficácia dos ajustes de fusão à condição suspensiva constitui precaução que as partes podem tomar quando há dúvida sobre os eventuais efeitos no mercado e a apreciação que deles fizer o CADE.

No entender de Vieira de Carvalho [47], a importância da lei n.º 8884/94 está no fato de ter revogado as leis anteriores e ter ampliado consideravelmente as atribuições do CADE, além de ter mantido a sistemática da lei n.º 8158\91 no referente a definição de competências para apuração e julgamento de infrações à ordem econômica.

As decisões do CADE são irrecorríveis no âmbito do Poder Executivo, sendo definitivas no âmbito administrativo, o que não a exclui de estar sujeita à apreciação judicial.

Constatam J.C de Magalhães e Arruda Sampaio [48] que a atividade do CADE se dá por meio de atos vinculados da administração pública, que se caracterizam pela mínima liberdade do administrador.

5.3. Implicações constitucionais do poder de apreciar atos de concentração de empresas -

Conforme José Carlos de Magalhães e Arruda Sampaio [49], nas funções do CADE deve prevalecer o principio do desenvolvimento nacional (art. 2, II da CF) sobre os demais que incidem sobre a atividade econômica e que com ele eventualmente conflitem, o que não impede a sua missão de combate ao aumento arbitrário dos lucros, que por sua vez só deverão ser combatidos se advierem de abuso de poder econômico.

O parágrafo único do art. 170 da CF garante que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica. Independentemente da autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei, ressalva esta que, consoante Carlos Magalhães e Sampaio Arruda [50], abrange :

- De seguros;

- De instituições financeiras;

- De telecomunicações;

- De transportes.

E o fundamento desta excepcionalidade é o fato de precisarem de regulamentação especial pela sua importância.

Apesar de o grande fundamento da possibilidade de concentração de empresas ser a cominação do princípio da livre iniciativa (art. 1, IV da CF) com o princípio da liberdade de associação (art. 5, XVII da CF), ao CADE cabe zelar para que estes princípios sejam utilizados sem abuso por parte das mesmas, o que justiça a atribuição pertencente a esta entidade, segundo J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [51], de desfazimento do ato que ferir a livre iniciativa.

Em síntese, a importância do CADE consiste :

1) Na sua capacidade de, hoje, dificultar entradas de certas empresas (que vem com intenções de investimentos nitidamente abusivos através da punição de empresas que antes tenham vindo com esta intenção);

2) No zelo pela livre concorrência num mercado recém aberto ao capital livre internacional.


6 - Procedimento científico para análise da abusividade do ato -

- Consoante Del Chiaro [52], para análise do Poder Econômico do Agente econômico para fins de efetivação da regra da razão, é necessário qualificação de um dado mercado como relevante no âmbito do caso concreto. Sendo o fundamento deste requisito a constatação de que toda concretização de um fenômeno de Poder Econômico se dá no âmbito de um mercado de bens ou serviços juridicamente individualizado, até porque após delimitado o mercado relevante, a autoridade investigadora deve procurar identificar :

1. os agentes econômicos que nele participam;

2. aqueles que neles produzem e vendem;

3. os competidores potenciais.

- Depois, tal autoridade deve avaliar o grau de poder econômico do agente (representado) cuja abusividade se apura.

É importante tomar o cuidado de perceber que a aferição dos efeitos da concorrência sobre determinado ato só pode ser objetivamente interpretado no âmbito de um bloco econômico ao qual se pertença, não só ao país.


7 - Papel do Estado no atual modelo de mercado -

Atualmente a função do Estado que tem sido destacada na economia globalizada é manter o ambiente concorrencial, e o fundamento deste destaque consiste na caracterização desta nova fase pelas constantes:

1) fusões, aquisições e incorporações entre as empresas. A função destas ocorrências: aumentar investimentos e fazer frente à concorrência;

2) quebras de mercado cativo.

Este papel do Estado se exerce por meio da segurança jurídica aos agentes econômicos que nele atuem ou venham a operar, e do impedimento de práticas danosas ao sistema da livre iniciativa ou frustração aos efeitos esperados de tais atos.


8 - Defesa da concorrência e a globalização -

A defesa da concorrência entrou em voga em função da abertura das economias (forçada pelos países industrializados ricos) dos países que adotavam antes uma postura mais fechada no sentido de a obstar a atuação do mercado externo internamente (por substituição das importações, e intervenção estatal direta e indireta, como o protecionismo e incentivos e subsídios a produtos internos por exemplo) e de planejar a economia.

Os fundamentos constitucionais da defesa da concorrência estão cristalizados o nos arts. 170 e ss, 173, § 4º.

José Afonso da Silva [53] mostra-se pessimista quanto ao mercado, por acreditar que não existe mais livre concorrência dentro de um mercado que se encontra concentrado em poucas grande empresas, além de crer que a legislação tuteladora desta livre concorrência é ineficaz. Magalhães e Sampaio [54] discordam, dado o grande impulso que essa legislação nos últimos anos no sentido de impedir o abuso do poder econômico no livre jogo do mercado.

Consoante J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [55], a abertura generalizada das fronteiras comerciais nacionais ocasionadas pelo sucesso da Rodada Uruguai do antigo GATT fez da concentração de empresas uma questão de sobrevivência, e esta realidade gerou nos EUA a admissão de maior flexibilidade à política de fusões e aquisições de empresas, em face da realidade econômica atual.

Requisito para que não se puna a conquista de mercado (art. 20, §1º da lei n.º 8884/94):

1) Tal conquista seja conseqüência de maior eficiência do agente econômico em relação a seus competidores;

2) Não haja abuso de controle adquirido legalmente (por exemplo: aumento arbitrário de lucros).

Estes requisitos legais tem por base a necessidade do mercado de que se promova uma flexibilização da política de fusões e aquisições (em função de seu suficiente amadurecimento para tal), consistindo esta flexibilização, segundo J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio [56], numa adaptação de conceitos a fatos não mais tidos como ilícitos ou violadores de princípios que norteiam a livre concorrência. O dispositivo acima citado mostra maturidade do legislador ao perceber como mais freqüentes motivos pelos quais geralmente uma empresa aceita associação, que são a carência financeira para expansão, a carência de tecnologia e sobrevivência no mercado, conseqüentemente.

Bases da tese da concorrência potencial, anteriormente defendida nos Estados Unidos (na década de 60), consoante J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio :

1) Em certas e especiais circunstâncias não se permite a um concorrente potencial ingressar em um mercado por meio de associação com um produtor já estabelecido, no pressuposto de que tal impedimento o obrigue a fazê-lo ingressar isoladamente, passando a constituir-se a partir daí mais um concorrente, aumentando a concorrência e desconcentrando o referido mercado [57];

2) O objetivo de estimular a concorrência (e não defendê-la) [58];

3) A associação ou fusão de empresas não deveria ser admitida ( ainda que lícita, pelos benefícios que traz ou por sua inofensividade), por evitar a entrada de um novo ator, cujo ingresso faria aumentar a concorrência interna em determinado mercado [59].

Críticas a esta teoria feitas por J.C. de Magalhães e Arruda Sampaio :

1) Está em desarmonia com a atual conjuntura dos EUA, já que atualmente as empresas atuam em mercados cada vez maiores, o que exige maiores aportes de capital e tecnologia, o que exige parcerias para o provimento destas demandas [60];

2) Pretendem (em última análise) que a empresa interessada em participar de um mercado novo o faça individualmente e por si própria, ou pela criação de uma subsidiária, acirrando a concorrência local [61];

1.O objetivo de estimular a concorrência (e não defendê-la), daí porque não ser acolhida na legislação brasileira [62];

2.O fato de a Constituição dos EUA proibir fusões diminuidoras substanciais da concorrência, não fazendo referência portanto à fusão inócua à manutenção desta concorrência [63];

6) A aplicação desta teoria representar aguda intervenção do Estado na Ordem Econômica Privada, pois se estaria admitindo a imposição de diretrizes compulsórias para o ingresso em determinado mercado relevante, violando frontalmente o principio da livre iniciativa e outros princípios [64].


9 - Conclusões -

-A apuração de práticas abusivas do poder econômico é um dos instrumentos para proteção para a livre iniciativa e da livre concorrência, enquanto princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro;

- No desempenho desta função deve-se observar o procedimento da legislação infraconstitucional; e

- A aferição da abusividade de uma conduta requer adequado exame:

1) do mercado relevante;

2) do grau do poder dominante do agente econômico;

3) dos impactos anti-concorrenciais eventualmente produzidos nesse mercado.


III - DEFESA DO CONSUMIDOR NA ORDEM ECONÔMICA DO ESTADO DEMORÁTICO DE DIREITO

1 - Introdução

O movimento consumerista cresceu em todo o mundo a partir da gradual percepção de que a economia global massificadora do consumo demandava a necessidade do aperfeiçoamento do regime jurídico harmonizador dos componentes da relação contratuais, adaptando-as às relações de consumo.

Conforme Brito Filomeno [65], as semelhanças entre o movimento consumerista e o trabalhista são as seguintes :

- Constatação de que ambos têm como base o binômio : poder aquisitivo versus aquisição de mais e melhores bens ou serviços, enfim, a busca pela melhor qualidade de vida (bem comum);

- Tanto o consumidor quanto o trabalhador estarem na mesma situação de hipossuficiência e, face do protagonista da atividade econômica, que é o detentor dos meios de produção.

A base jurídica do direito do consumidor no nosso regime jurídico é a Constituição Federal, que estabelece a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. Estabelece como dever do Estado a promoção da defesa do consumidor.

Segundo Brito Filomeno [66], o órgão incumbido especificamente de definir uma política concreta de proteção ao consumidor é o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, cuja contribuição mais expressiva foi a elaboração do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor.

As infrações aos direitos do consumidor se dão em geral através do abuso de poder da parte dos fornecedores, o que é até compreensível, pois todo poder tende a expandir-se. Esta tendência, entretanto, demanda da parte da sociedade a existência de mecanismos de controle para que esta expansão não transgrida (em fins ou meios) o limite do legalmente permitido, ou seja, para que não seja este poder usado de modo abusivo, e assim em contradição com a ordem pública.

As violações ao direito do consumidor se dão geralmente através de abuso de poder por parte do fornecedor. Abuso de poder consiste na exorbitância, na disfunção na utilização de um direito, ou seja, é a utilização para fins mediatos contrários ao verdadeiro fim da lei, à ordem pública.

Consoante Vieira de Carvalho [67], a repressão ao abuso do poder econômico tem o objetivo coibir as finalidades típicas desta espécie de abuso, que são a dominação de mercados, eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.

Denise Baumann [68] conceitua o direito do consumidor como um conjunto de normas dispersas, de origem um tanto diversificada, de textos recentes ou de textos antigos, forçados e esdrúxulos, de construções jurisprudenciais e de análises doutrinárias, e que se referem, de quando em quando ao direito civil, ao direito comercial e ao direito penal, e não normas sistematizadas e coerentes harmonicamente concebidas com o propósito de regulamentar as relações entre produtores e distribuidores

Já Bourgoignie [69], diz que direito do consumidor é o conjunto de normas, regras e instrumentos que são o resultado, no plano jurídico, de diversas iniciativas que tendem a assegurar ou a permitir a proteção do consumidor no mercado econômico, existindo pelo reconhecimento de um grande número de direitos do. consumidor e pela elaboração de um conjunto normativo específico, para a realização dos objetivos do movimento que visa assegurar a prorrogação dos interesses do consumidor.


2 – Funções das atividades mercadológicas numa realidade de consumo

Segundo Brito Filomeno [70], as funções das atividades mercadológicas são as seguintes:

1) Propiciar soberania ao consumidor;

2) Alocação de recursos de acordo com:

a)A demanda;

b) Empregos;

c) Manutenção do poder de compra;

d) Liberdade de competição e escolha de ocupações.

1.Difusão cultural das inovações;

2.Proteger a imagem do produto, como forma de defender seu consumo.

3- Comparação da condição de consumidor com a de contribuinte, e das leis de implicação no consumo com as leis de proteção ao consumidor-

Segundo Brito Filomeno, tarifa é o preço pago por prestação de serviço público diretamente pelo Estado ou indiretamente ( por concessão ou permissão), tratando-se esta situação de relação de consumo de modo que quem paga é consumidor [71], tributo é uma prestação pecuniária compulsória não penal feita ao poder público, que em sua maioria das vezes não está vinculada a prestação de serviços públicos em contrapartida imediata individualizada.

Daí se deduz, consoante Brito Filomeno [72], a diferença entre contribuinte e consumidor, pois no primeiro caso o que subsiste é uma relação de direito tributário, inserida a prestação de serviços públicos em geral e universalmente considerado, dentro do desempenho de atividades precípuas do Estado, ou seja, tendente à busca do bem comum.

Conforme Herman V. Bejamin [73], a diferença entre leis de implicação no consumo e leis de proteção do consumidor está na constatação de que enquanto as leis de implicação no consumo são as que atuam sobre a relação jurídica comercial ou civil no sentido de também servir para amparar o consumidor pela via transversa, com efeitos produzidos por ação reflexa e indireta por estarem informadas pela pretensa "neutralidade" do direito tradicional, as leis de proteção do consumidor agem diretamente sobre a relação de consumo, amparando o consumidor por atuação direcionada, direta, e funcional, através de reconhecimento do consumidor pelo legislador como parte fraca, protegendo-o como tal.


4 - Principais mudanças promovidas pelo CDC :

__Tratamento moderno da responsabilidade civil do fornecedor;

__Modelo de controle de publicidade;

__Práticas abusivas;

__Condições gerais dos contratos;

__Criação de crimes do consumo;

__Criação de mecanismos inovadores de acesso à justiça.

Sinteticamente a função do CDC é proteger adequadamente o consumidor por meio do afastamento ou modernização de tudo que se oponha isso.


5 - As definições dadas pelo CDC são as seguintes -

__Consumidor;

__Fornecedor;

__Produto;

__Serviço;

__Publicidade enganosa;

__Publicidade abusiva;

__Contrato de adesão;

__Interesses e direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos.

5.1. Conceito jurídico de consumidor [74]

Os conceitos adotados pelo CDC são os seguintes :

- TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor, CAPÍTULO I - Disposições Gerais :

__Art. 2°, Caput, Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

__Art. 2.º Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

- TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor, CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos, SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço.

(...)

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

- TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor, CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais, SEÇÃO I - Das Disposições Gerais

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

A importância desta conceituação consiste no o fato de a definição legal do sujeito especialmente protegido, para fins de aplicação da lei, ser um dos pontos mais complexos e básicos.

A crítica que Herman V. Benjamin [75] faz ao CDC é que ele é muito abrangente na definição de consumidor, já que adota 4 conceitos, de modo que:

__Os dois primeiros deles são residuais, apesar de serem gerais e enunciados no início do CDC, e o fundamento desta constatação está no fato de só serem utilizados quando um dos outros dois (mais específicos, embora mais amplos) não for aplicável;

__O terceiro conceito aplicar-se apenas à responsabilidade civil por acidentes de consumo;

__O quarto conceito valer somente para as práticas comerciais (publicidade, práticas e cláusulas contratuais abusivas, cobrança de dívidas e, por fim, Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores);

__Aqueles que seriam os conceitos básicos são utilizáveis em poucas ocasiões do CDC, especialmente na responsabilidade civil do fornecedor por vícios de qualidade por inadequação (vícios redibitórios classicamente falando);

__Falta ao legislador compreensão precisa do objeto do direito do consumidor,, ao trazer para o direito do consumidor as relações entre empresas, que não tem a mesma natureza e estrutura da relação fornecedor-consumidor (pessoa física.). O fundamento desta critica consiste na verificação de que por melhor intenção que tenha havido em proteger o pequeno empreendedor, por mais suscetível que o fornecedor esteja aos abusos de seu respectivo fornecedor, a suscetibilidade do consumidor pessoa física a abusos é maior, até porque, em regra, o consumidor pessoa física não tinha qualquer conhecimento profissional de:

1.informações técnicas sobre o produto ou serviço;

2.riscos inerentes às transações comerciais.

O aspecto positivo do objeto desta última crítica consiste na proteção ao pequeno empresário.

O que provocou a excessiva amplitude de conceito de consumidor foi a atuação do bloco parlamentar de pressão das entidades de representação dos comerciantes,, especialmente no art. 29 do CDC.

Esta amplitude conceitual faz englobar pessoas jurídicas, sem especificar se com ou sem fim lucrativo, e a conseqüência disto é que se traz para o direito do consumidor as relações entre empresas, que não tem a mesma natureza e estrutura da relação fornecedor-consumidor (pessoa física).

A limitação interpretativa recomendada na doutrina quanto ao CDC à essa amplitude conceitual de consumidor é que o critério da destinação para caracterização jurídica enquanto consumidor se cristalize no fato de se estabelecer que só merecerão a proteção especial as pessoas jurídicas que adquirirem ou usarem o produto ou serviço como destinatário final.

Brito Filomeno [76] nos fornece algumas ilustrações conceituais da expressão "consumidor" entre os diversos autores por ele citados abaixo, e em outros ramos do conhecimento :

- No aspecto econômico: todo indivíduo que se faz destinatário da produção de bens, independentemente de ser adquirente ou não ou de ser também produtor de outros bens;

- No aspecto psicológico: o sujeito sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo, e o fundamento disto são as circunstâncias subjetivas que o levam a preferência por tal ou qual produto, com função de dar subsídios a serem trabalhados pelas técnicas de publicidade;

- No aspecto sociológico: qualquer indivíduo pertencente a certa categoria ou classe social que frui ou se utiliza de bens e serviços, tendo a função de ser elo entre movimento trabalhista e consumerista na medida em que a qualidade de vida pressuponha poder aquisitivo para que se possa consumir produtos e contratar serviços na escala que progressivamente precisar;

- No aspecto literário e filosófico: protótipo do indivíduo autômato condenado a viver numa sociedade opressora e voltada exclusivamente para a produção e distribuição de todos os valores com que lhe acena sociedade produtora-consumista e que tem como fundamento a aquisição pelo consenso posto, criando muitas vezes necessidades artificiais;

- Denotativamente consiste em quem compra para gastar em uso próprio;

- Para Othon Sidou, qualquer pessoa natural ou jurídica que contrata para sua utilização a aquisição de mercadoria ou prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação de vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando alei expressamente a exigir;

- Para a lei de proteção ao consumidor da Suécia, consiste em pessoa privada que compra de um comerciante uma mercadoria principalmente destinada ao seu uso privado e que é vendida no âmbito da atividade profissional do comerciante;

- Para lei de proteção ao consumidor do México, consumidor é quem contrata para sua utilização a aquisição, uso ou desfrute de bens ou prestação de um serviço;

- Para o projeto de CDC do Ministro de Indústria e Comércio da época é qualquer pessoa física que contrate para consumo final ou em beneficio próprio, a aquisição de bens móveis, a prestação de serviços ou a locação de um bem imóvel. A critica que se faz a esta definição é que ela excluiu a aquisição de imóvel e o leasing;

- Para o grupo executivo de proteção ao consumidor ( atualmente chamado de Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor ) : o indivíduo ou coletividade que adquire bens e serviços públicos ou privados para uso particular, individual ou coletivo;

- Para Bulgarelli é aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática, porém a que se deve dar valoração jurídica a fim de protegê-lo que evitando quer reparando os danos sofridos. Nota-se que este conceito preocupa-se com a coletividade, classe ou categoria de consumidores relacionados a determinado bem ou serviço, o que abrange consumidores real e potencialmente;

- Para Fábio Konder Comparato consumidor é todo aquele que não dispõe de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, deve se submeter ao poder dos titulares destes, sendo de modo geral aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, ou seja, os empresários ;

- Para Brito Filomeno é qualquer pessoa física que isolada ou coletivamente contrate para consumo final a aquisição ou locação de bens e prestação de serviços, em beneficio próprio ou de outrem. Caracterizando-se este conceito por equiparar a consumidor a coletividade que está propensa à referida contratação;

- Brito Filomeno discorda de Othon Sidou quanto a inclusão de pessoas jurídicas como consumidores, e se fundamental na percepção de que as pessoas jurídicas tem força suficiente para montar sua defesa, enquanto o consumidor ou mesmo a coletividade que consumidora estão imobilizados pelos autos custos e morosidade da justiça.

5.2. O Conceito jurídico de fornecedor

O art. 3º dispõe que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços ".

Este conceito se caracteriza por:

a) não exigir habitualidade, profissionalidade ao falar atividades;

b) englobar o Estado enquanto consumo.

Neste aspecto a crítica que se faz ao CDC é que ele não deixou claro se relações entre não-profissionais estão cobertos pelo CDC.

5.3. Conceito jurídico de produto ou serviço

Assim consta nos seguintes parágrafos do art. 3 do CDC:

"§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2" Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".


6 - Direitos básicos do consumidor e caracteres de tais direitos -

Constam no art. 6º do CDC direitos abstratos, reconhecidos supra nacionalmente pela ONU e EUA, de ordem pública e de interesse social, que são irrenunciáveis e indisponíveis ( sendo estes dois últimos conseqüência dos dois primeiros).

O referido artigo é um verdadeiro resumo do CDC, e os direitos nele constantes não exaustivos, pois o CDC admite outros decorrentes da analogia, costumes, princípios gerais do direito, tratados internacionais e regulamentos administrativos expedidos pelas autoridades competentes.


7. A responsabilidade civil do fornecedor (defeito x vício do produto ou serviço) [77] -

Enquanto o defeito é a desconformidade que causa ou pode causar acidente de consumo, com danos à pessoa do consumidor ( tendo sido antes tradicionalmente resolvidas no regime da responsabilidade civil extra-contratual), o vício é a desconformidade que atinge apenas a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe dano meramente patrimonial (tendo sido resolvidos tradicionalmente pelo regime de responsabilidade civil contratual como vício redibitório).

7.1. Responsabilidade civil pelos defeitos do produto ou do serviço

Esta responsabilidade civil é objetiva, mitigada, solidária e integral ( já que não há piso ou teto para a indenização). A exceção disto é a responsabilidade dos profissionais liberais no caso de acidente de consumo segue o regime tradicional da culpa do CC. A exceção destra exceção corresponde ao caso de vítima processar estabelecimento comercial em que trabalha tal profissional, pois neste caso vige a responsabilidade objetiva do CDC. Observe-se que neste caso, se se processar pessoalmente o profissional, terá que provar a culpa, embora possa o juiz neste caso inverter o ônus da prova.

A restrição ao rigor desta regra consiste :

__no direito de regresso daquele que pagar, em relação a outros responsáveis pelo dano;

__em certas excludentes da responsabilidade como não colocação do produto no mercado, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

__no fato de só excepcionalmente o distribuidor ser responsabilizado, cabendo a responsabilidade primária ao fabricante, agricultor, importador ou construtor.

É relevante ressaltar que há inversão do ônus da prova no caso de serviço ou bem defeituoso, e a conseqüência disto é que o fornecedor é que deve provar que seu produto ou serviço não estava defeituoso.

Faz mister citar o que dispõe o art. 17 : "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

7.2. - Responsabilidade civil pelos vícios de produtos e serviços -

Esta responsabilidade civil se caracteriza por ser objetiva, solidária e atinge todos os fornecedores do fabricante ao exportador.

As opções do consumidor no caso de vício oculto do serviço ou produto consistem :

1) Na diminuição preço;

2) Na rescisão do contrato;

3) No reparo do produto;

4) Na reexecução do serviço;

5) Na substituição do produto por outro de espécie idêntica ou diversa.

Juntamente com a restituição da diferença (para o caso de este ser mais barato) e a cobrança de complemento do preço (para o caso de produto mais caro).


8. Controle da Publicidade [78]

8.1. Conceito de publicidade, marketing, e diferenciação -

A aplicação dos conhecimentos psicológicos (da arte publicitária) no sentido de convencer a opinião pública (individualmente considerada) para a compra de um produto ou serviço ocasiona o marketing.

A publicidade consiste na arte de exercer uma ação psicológica sobre o público com fins comerciais ou políticos; propaganda (79).

O marketing corresponde ao "conjunto de estudos e medidas que provêem estrategicamente o lançamento e a sustentação de um produto ou serviço no mercado consumidor, garantindo o bom êxito comercial da iniciativa" (80), podendo ser dos seguintes tipos (segundo Brito Filomeno [81]) em :

__Tradicional, que é o que usa manipulação pela persuasão das pessoas para a compra de certo produto e que certa marca é melhor que outra por satisfazer melhor suas necessidades, incentivando hábitos mesmo que sejam prejudicais;

__Social, que é o que visa efetivar :

a)O dever de comunicar a verdade com objetividade, que consoante o referido autor, é a média estatística de todas as opiniões;

b)O controle de qualidade.

8.2 - Fundamentos do controle da publicidade :

Tais fundamentos são:

- A percepção pelo legislador de que a relação de consumo não é apenas contratual, indo desde as técnicas de estímulo ao consumo (em que há apenas uma expectativa de consumo) até o momento pós contratação (meios de cobrança);

- As disposições do CDC neste sentido; e

- Os princípios substanciais :

a) da identificação da publicidade, que é o que veda publicidade subliminar, tais como os anúncios disfarçados de material editorial;

b) Da vinculação contratual da publicidade que é o que estabelece que o anúncio vale como proposta, sendo vinculantes obrigacionalmente para quem o publicou, havendo como meios judiciais para sua garantia:

1) A exigência do cumprimento forçado do prometido;

2) A possibilidade de aceitar outro produto ou serviço equivalente;

3) O direito de rescindir o contrato recebendo perdas e danos, caso o contrato tenha sido estabelecido em moldes distintos do anúncio.

c) Da veracidade da publicidade, que é a vedação da publicidade enganosa, seja em que espécie for afirmativa (que atribui ao produto qualidade que não tem), ou omissiva (que não diz característica que produto tem).

d) Da não abusividade, que reforça a vedação à publicidade enganosa e proíbe a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

- Os princípios instrumentais (por serem meios de efetivação dos substanciais), que são os seguintes :

a) Da transparência da fundamentação da mensagem publicitária, que é o que obriga o anunciante a manterem seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que fundamentam o seu anúncio, tendo este princípio a função de facilitar a aplicação do da veracidade publicitária, tendo função eminentemente preventiva;

b) Da inversão do ônus da prova, que é o que estabelece que cabe ao anunciante provar judicial ou administrativamente que seu anúncio não era enganoso ou abusivo, tendo isto a função de facilitar o exercício dos princípios da não abusividade e o da veracidade pelo consumidor;

c) Da correção, que é o que estabelece a possibilidade de o anunciante poder ser condenado a fazer contrapropaganda.


9. Controle das práticas abusivas

Em princípio, são práticas abusivas, segundo Herman V. Benjamin [82], os comportamentos empresariais que:

1) Afetam o consumidor diretamente :

a)Aproveitando-se de sua vulnerabilidade; ou

b)Tornando-o mais vulnerável.

2) E que representam um comportamento do fornecedor incompatível com o mercado transparente e justo.

A expressão "prática abusiva" não chegou a ser conceituada pelo CDC, apesar de estarem listadas no CDC., em seu art. 39.

Defendemos que seja incluído neste rol de práticas abusivas, a inserção no mercado de bens cujas características estejam em desacordo com a política nacional de meio ambiente, em especial no que toca a energia, pois segundo Fábio Nusdeo, "quanto aos materiais, o seu tratamento é sempre possível, porém a energia, essa é irreciclável e sujeito a perdas, via calor, atacando, por sua vez, o meio ambiente" [83], até porque ainda não criou uma fonte de energia que seja totalmente autônoma (artificial) ou inesgotável.


10. - A proteção contratual do consumidor [84]

Esta proteção se dá por meio do :

1) Preceito jurisprudencial de que as cláusulas contratuais de consumo devem sempre ser interpretadas favoravelmente ao consumidor; e do

2) Controle administrativo, abstrato, preventivo, feito pelo Ministério Público (tal meio foi vetado do CDC original).

Isto se regulou especificamente na parte referente a cláusulas contratuais abusivas e contratos de adesão.


11. Acesso à justiça para o consumidor [85]

A justiça no Brasil só recentemente começou a adaptar-se a necessidade de democratização do acesso à justiça, e os meios viabilizadores desta adaptação têm sido conseguida graças à:

1) flexibilização da seguinte regra do CPC: art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, já que rigidamente aplicada impede o acesso à justiça de parecias organizadas da população, inviabilizando a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos; e ao

2) surgimento da lei de ação civil pública.

11. 1. Primeira class action brasileira

Procedimento da ação coletiva de consumidor brasileira (class action):

1..os legitimados conforme art. 82 propõe(m) a ação;

2..dá-se divulgação à ação;

3..quaisquer das vítimas podem intervir no processo como litisconsorte;

4..a sentença que condenar o réu o faz em forma genérica, pois fixa a sua responsabilidade apenas pelos danos causados;

5..passa-se à liquidação, em que as vítimas vão tentar individualizar o valor de seus danos pessoais;

6..execução, em que as vitimas cobram seus danos, agora já individualizados.


12 - Críticas ao CDC vindas dos blocos de pressão política [86]

a)Ausência de filosofia de defesa do consumidor com base na realidade do mercado nacional em virtude da tendência estatizante que alegaram;

b)Desprezar experiências bem sucedidas de auto-regulamentação;

c)Basear-se em exceções como a de que os atos negociais se baseassem na má-fé e no dolo;

d)Tem ênfase na punição, e não na prevenção;

e)Paternalismo;

f)Presumir o consumidor como incapaz de defender seus direitos;

g)Estado dever ser apenas fiscal das transações econômicas, e não interventor como no CDC;

h)Unilateralidade por não ouvir comerciantes;

i)Fraqueza do consumidor deve ser superada pelo próprio consumidor através de organizações suas, e não por lei;

j)Vinganças serão estimuladas com a inversão do ônus da prova;

k)Ser ação de demagogia cabocla;

l)Colocar o consumidor como um ser a parte da vida social.

13 - Caracteres de toda relação de consumo:

Conforme Brito Filomeno [87], sãos caracteres fundamentais de toda relação de consumo :

- Envolve basicamente duas partes bem definidas: de um lado o adquirente de um produto ou serviço (consumidor), e do outro o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço;

- Tal relação destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor;

- Risco do consumidor ao submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços.


V - BIBLIOGRAFIA –

1. LIVROS

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito : técnica, decisão e dominação – 2ª edição – São Paulo : Atlas, 1994.

FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999.

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico – 2ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 1999.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica) – 3ª edição – São Paulo : Saraiva, 1997.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª edição, São Paulo : Malheiros, 1997.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo Brasileiro – 14ª edição – São Paulo : Saraiva, 1996.

NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito econômico – 2ª edição – São Paulo: editora RT, 2000.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – 19ª edição – São Paulo: editora Malheiros, 2001.

VENÂNCIO FILHO, Alberto. A Intervenção do Estado no Domínio Econômico: O Direito Público Econômico no Brasil – 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Renovar, 1998.

Enciclopédia® Microsoft® Encarta 99. Dicionário Aurélio Conciso © 1998 Editora Nova Fronteira, © Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Marina Baird Ferreira, Regis Ltda., e J.E.M.M. Editores Ltda. Todos os direitos reservados.

2. ARTIGOS :

BENJAMIN, Antonio Herman V. "O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor". Revista de Direito do Consumidor, a. 1993, nº. 7, São Paulo, RT e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, jul/set 1993, pp. 269 a 292.

CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, pp. 16-43.

MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a. 1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, pp. 56 a 72.

WALD, Arnold; MORAES, Luiza Rangel de. "Agências Reguladoras". Revista de Informação Legislativa, a. 1999 (ano 36), nº 141, Brasília, Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, Jan/Mar. 1999.


Notas

1. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico – 2ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 49.

2. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 52.

3. FONSECA, João Bosco Leopoldino da.Direito Econômico.2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.52.

4. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p.49.

5. Apud FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p.58.

6. Apud FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p.45.

7. Apud GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica) – 3ª edição – São Paulo : Saraiva, 1997, p. 41.

8. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p.49.

9. Apud GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica) – 3ª edição – São Paulo : Saraiva, 1997, p. 42.

10. Apud GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica) – 3ª edição – São Paulo : Saraiva, 1997, p. 53.

11. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico – 2ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 54.

12. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico – 2ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 18.

13. DATAS Apud VENÂNCIO FILHO, Alberto. A intervenção do estado no domínio econômico: o direito público econômico no Brasil – 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Renovar, 1998, p. 336.

14. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 18.

15. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 19.

16. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 18.

17. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, pp. 27 e 28.

18. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª edição, São Paulo : Malheiros, 1997, p. 591.

19. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª edição, São Paulo : Malheiros, 1997, p. 591.

20. Apud CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 19.

21. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62

22. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 29.

23. Apud FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 35.

24. Apud FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, pp. 35 e 36.

25. Apud CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 29.

26. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 29.

27. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, pp. 19 a 27.

28. Apud CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 23.

29. WALD, Arnold; MORAES, Luiza Rangel de. "Agências Reguladoras". Revista de Informação Legislativa, a. 1999 (ano 36), nº 141, Brasília, Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, Jan/Mar. 1999, p. 165.

30. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 60.

31. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, pp. 60 e 61.

32. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.

33. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 22.

34. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de. A Concentração das Empresas e a Competência do CADE, p. 60 a 62.

35. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.

36. WALD, Arnold; MORAES, Luiza Rangel de. "Agências Reguladoras". Revista de Informação Legislativa, a. 1999 (ano 36), nº 141, Brasília, Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, Jan/Mar. 1999, p. 165.

37. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 70.

38. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 61.

39. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.

40. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.

41. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.

42. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.

43. WALD, Arnold; MORAES, Luiza Rangel de. "Agências Reguladoras". Revista de Informação Legislativa, a. 1999 (ano 36), nº 141, Brasília, Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, Jan/Mar. 1999, pp. 166 e 167.

44. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 64.

45. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 64.

46. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 65.

47. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 23.

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49. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 63.

50. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 63.

51. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 64.

52. Apud CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 29.

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55. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 66.

56. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 66.

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61. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, pp. 69 e 70.

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64. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 70.

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68. Apud FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 44.

69. Apud FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 44.

70. FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p.32.

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79. "publicidade", Enciclopédia® Microsoft® Encarta 99. Dicionário Aurélio Conciso © 1998 ditora Nova Fronteira, © Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Marina Baird Ferreira, Regis Ltda., e J.E.M.M. Editores Ltda. Todos os direitos reservados.

80. "marketing", Enciclopédia® Microsoft® Encarta 99. Dicionário Aurélio Conciso © 1998 Editora Nova Fronteira, © Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Marina Baird Ferreira, Regis Ltda., e J.E.M.M. Editores Ltda. Todos os direitos reservados.

81. FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, pp. 31 a 34.

82. BENJAMIN, Antonio Herman V. O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor in Revista de Direito do Consumidor. nº. 7. Editora RT e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, 1993, p. 280.

83. NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito econômico – 2ª edição – São Paulo: editora RT, 2000, p. 363.

84. BENJAMIN, Antonio Herman V. O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor in Revista de Direito do Consumidor. nº. 7. Editora RT e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, 1993, p. 280.

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87. FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 27.


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Informações sobre o texto

Trabalho elaborado como avaliação de uma das cadeiras de curso de pós-graduação, tendo sido avaliado com nota máxima.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Maxwell Medeiros de. Defesa da concorrência e do consumidor enquanto princípios da ordem econômica no Estado Democrático de Direito. Considerações gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3430. Acesso em: 24 abr. 2024.