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Alimentos à luz do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal bem como seus impactos na lei processual vigente

Alimentos em decorrência de parentesco

Alimentos à luz do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal bem como seus impactos na lei processual vigente. Alimentos em decorrência de parentesco

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O trabalho científico tem o objetivo de analisar o instituto dos Alimentos, amparado pelo Direito de Família, a luz da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Civil Brasileiro e seus impactos no Código de Processo Civil vigente.

INTRODUÇÃO GERAL

O presente trabalho monográfico tem como objeto o instituto dos alimentos, desenvolvendo sistematicamente o tema em três capítulos, abordando inicialmente a historicidade e origem do termo, prosseguindo com obrigação alimentar, identificando neste módulo os sujeitos bem como a natureza jurídica do encargo e por fim conclui-se com os aspectos processuais do objeto estudado, caracterizando a ação de alimentos através de conceito, legitimidade, procedimento, sentença e recursos conforme dispõe a Lei de Alimentos 5.478/68. Expõe no terceiro e último capítulo as causas que podem ensejar ao alimentante o direito de revisar a verba alimentar fixada e até mesmo exonerar-se, dependendo da situação fática ocorrida.

A história do instituto “ALIMENTOS” aponta que tal termo surgiu no direito romano como decorrência do dever de afeto, officium pietatis, e do termo caritas que foi criação da igreja na época, o qual consistia na caridade dos mais poderosos com os mais fracos. No direito brasileiro, não existe marco histórico que consagre a institucionalização dos alimentos, porém grande parte dos doutrinadores apontam a origem para Roma, que permaneceu até os atuais dias como sendo o dever de sustento dos pais com relação aos filhos menores que não podem suprir suas necessidades por si mesmo.

Segundo o dicionário jurídico de Plácida e Silva, p. 96, “ALIMENTOS. Pensões, ordenados, ou outras quaisquer quantias concedidas ou dadas, a título de provisão, assistência ou manutenção, a uma pessoa por uma outra que, por força de lei, é obrigada a prover às suas necessidades alimentícias e de habitação.”

Indiscutível, portanto, que os alimentos são um dos institutos basilares do direito de família, por ser o meio de garantir as necessidades vitais e sociais do indivíduo que não pode sustentar-se por si mesmo. Levando-se em consideração a importância que ganhou o instituto dos alimentos, em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, passou a ter força de direito fundamental com status constitucional.

Passados os anos o instituto dos ALIMENTOS, passou a ter cada vez maior relevância. Em 1916 com o advento do Código Civil, foi aderido ainda à terminologia romana do pátrio poder, sendo este o poder atribuído aos pais sobre os filhos menores, os quais deviam sustentar suas proles até que pudessem “andar com as próprias pernas” popularmente falando. Nosso atual Código Civil de 2002 passou a atribuir outra terminologia, substituindo o pátrio poder por poder familiar.

No capítulo dois é abordada a obrigação alimentar que consiste na imposição atribuída a certa pessoa de fornecer a outra os recursos necessários para sua mantença quando a mesma não tem meios de prover por si, possuindo como natureza jurídica a finalidade pessoal e o cunho patrimonial.

Data vênia para que haja uma obrigação alimentar, necessariamente devem estar presentes os pressupostos sendo a necessidade daquele que requer alimentos, possibilidade daquele que irá pagar, o vínculo de parentesco entre alimentante – alimentado e a proporcionalidade que consiste na ponderação entre a necessidade e a possibilidade, amparando sempre o direito do devedor de alimentos, sendo que a lei lhe assegura o mínimo para que seja mantida sua subsistência.

Todavia, cabe ressaltar que a fixação dos alimentos se dá através da ponderação entre a necessidade daquele que requer e a possibilidade daquele que deve, tendo como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.

Para finalizar o trabalho monográfico, no terceiro capítulo será abordado a processualidade dos alimentos e os impactos que causam no direito. Pode-se conceituar a ação de alimentos como um instrumento processual a disposição do alimentante, para buscar o auxílio financeiro daquele que tem o dever de sustentá-lo e não o faz espontaneamente.

No que tange a competência para julgar a ação de alimentos, adere-se o disposto no art. 100, II do Código Civil de 2002, o qual indica a competência para processamento e julgamento de tal ação o foro do domicílio do alimentado.

Tratando-se de ação de alimentos internacional, previsão do art. 26 da Lei de Alimentos com regulamentação pela Convenção de Nova York, a competência para processamento e julgamento da ação de alimentos é da Justiça Federal da Capital do Estado em que mora o devedor. Neste caso o alimentante será representado no Brasil pelo Procurador Geral da República, que é a autoridade intermediária do nosso País.

As ações que envolvem alimentos obedecem ao rito especial de tramitação conforme preleciona a Lei de Alimentos, seguindo um procedimento mais célere devido à natureza de urgência e necessidade daquele que requer.

É assegurado as partes envolvidas o direito de revisar a sentença que fixou os alimentos, desde que comprovado a mudança financeira que motivaria a minoração ou majoração da verba alimentar fixada anteriormente.

Atingindo o alimentado a maioridade, sem estar cursando cursos profissionalizantes ou curso de nível superior é causa para extinção da verba alimentar, bem como se casar ou viver em união estável. Data máxima vênia, ocorrendo o perecimento do credor e pelo caráter personalíssimo do encargo alimentar, ocasiona a extinção imediata da obrigação alimentar.

A escolha do tema se deu pelo elevado interesse do graduando pelo direito de família, o qual foi induzido a enraizar o seu conhecimento no tema abordado “ALIMENTOS”.

Foi utilizado para realização do trabalho monográfico a metodologia de pesquisa em diversas doutrinas de estudiosos comprometidos com o conhecimento jurídico, formando assim um caminho teórico a ser seguido no presente trabalho, demonstrando a teoria assimilada a prática.

CAPÍTULO I

NOÇÕES GERAIS SOBRE O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NO DIREITO BRASILEIRO

  1. INTRODUÇÃO

O presente capítulo abordará inicialmente o instituto dos alimentos no direito brasileiro, fazendo uma evolução histórica desde a família romana até o surgimento dos alimentos no Brasil, o qual não existe um marco exato do surgimento, porém os indícios apresentados pelos doutrinadores direcionam a origem ao direito romano respectivamente. Serão apresentados conceitos trazidos na doutrina de respeitáveis doutrinadores que tratam sobre Direito de Família, formando assim um conceito singular no trabalho científico.

O capítulo trará também a classificação doutrinária do instituto dos alimentos, identificando cada peculiaridade conforme o arranjo apresentado, exemplificando através de possíveis casos práticos que poderão surgir na prática de operadores do direito.

  1. CONCEPÇÃO HISTÓRICA DOS ALIMENTOS DESDE O DIREITO ROMANO ATÉ OS DIAS ATUAIS

Partindo da história do direito onde sua base está fundamentada no direito romano, iniciamos conceituando família desde a concepção romana conforme Thomas Marky[1], que diz “família era evidentemente a familia proprio iure, isto é, grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do pater familias”, dizia também que “família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo pater familias, se este não tivesse morrido: era a familia communi iure”.

Entende-se assim que a família romana mantinha uma acepção primitiva de poder familiar, o qual o detentor do pater familias, podia dispor da vida de todos aqueles que estavam sobre seu domínio (sustento). Desta feita o pátrio poder era exercido desde o nascimento até a morte de suas proles.

A família romana assentava-se na autoridade absoluta do pater familias que era incontestada. O direito do pátrio poder vigorou desde a lei das XII Tábuas até Constantino (324-337 d. C).

Os romanos que estavam investidos do pátrio poder, podiam dispor  da vida dos filhos recém-nascidos, visto que podiam matá-los calcando-se no abandono, o qual teve fim com a Constituição dos imperadores Valentiano I e Valêncio, proibindo tal prática.

Ainda no direito romano, os detentores do pater familias, escolhiam com quem seus filhos casariam e detinham o poder de desfazerem o matrimônio dos filhos ou qualquer outro membro que a ele fosse sujeitado.

No que tange a patrimonialidade, os chefes de família detinham o poder sobre todos os bens da família bem como sobre os bens daqueles que estavam sob seu pátrio poder, sendo que a fundamentação da época era que aqueles que estavam sob o pater familia, não gozavam de capacidade jurídica para usar e gozar dos bens patrimoniais que detinham. Os únicos que gozavam de tal capacidade era o chefe de família.

Em sendo cometido qualquer ato delituoso pelos filhos ou outra pessoa que estivesse sobre o pátrio poder do chefe da família, eram os mesmos obrigados a reparar o dano que por eles foi praticado sendo alternativa nesta circunstância entregar o próprio filho que praticou o ato delituoso ao ofendido.

Partindo para nossa carta magna de 1988, a família deixou de ser aquela que se sujeitava a vontade do chefe patriarcal e passou a ser base da sociedade com total proteção especial do Estado, conforme preleciona o art. 226, do Título VIII, Capítulo VII da Constituição Federal, que trata DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO.

Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Direito Civil Brasileiro, volume 6, traz um conceito para o termo família o qual afirma que “família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins”.

Desse modo, podemos perceber que a família passou por um longo período de evolução, visto que deixou de ser aquela extirpada no direito romano e agora é um conjunto de pessoas ligadas por um vínculo sanguíneo, que se originam de um tronco ancestral comum, que merece a precípua proteção do Estado para se manter hígida, proteção esta que se estende a cada indivíduo membro familiar.

 Dentro desse conjunto de pessoas, estão os pais que desempenham função especial sobre a prole e aqueles que deles dependem, ou seja, exercem o poder familiar sobre os membros de sua família.

Partindo de um princípio físico, que para cada ação há uma reação oposta e de igual intensidade, do poder familiar, exercido pelos pais sobre a prole decorre a obrigação de manter e sustentar os mesmos até que possam por si só providenciarem seu sustento.

Assim sendo, podemos ratificar que o termo alimentos vem desde o Direito Romano, propagado na equidade ou no officium pietatis (dever de afeto) ou na caritas (caridade com os mais fracos).

O pai exercia sobre a prole o pater familias, direito esse soberano sobre os demais membros da família como fora explicado acima. Esse direito trazia consigo deveres, onde se materializava o officium pietatis, obrigando o detentor do direito soberano de pater familias a sustentar a prole que estava sob a esfera de seu dever de afeto.

A carita foi invenção da igreja católica, que se constituía no dever de caridade que os romanos deveriam ter em relação aos componentes mais fracos da sociedade.

Segundo Sílvio de Salvo Venosa[2], “não há precisão histórica para definir quando a noção alimentícia passou a ser conhecida. Na época de Justiniano, já era conhecida uma obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta, que pode ser vista como ponto de partida”. Porém, ratifica que o surgimento foi em Roma, pelos romanos, pelo officium pietatis e a caritas.

Posteriormente na Idade Média, foi reconhecido o instituto dos alimentos, como sendo a obrigação da família garantir o amparo aos seus membros quando estes fossem inválidos, doentes e que não pudessem se sustentar por seus próprios meios, ideia esta que se mantém até os atuais dias no direito brasileiro.

  1. CONCEITO DE ALIMENTOS E SUA FINALIDADE

Principiando o tema alimentos, de acordo com o dicionário de língua portuguesa AURÉLIO (2003, p. 39), o termo significa “1.Toda substância que, ingerida ou absorvida por um ser vivo, o alimenta ou nutre. 2. Sustento, alimentação.”

De tal modo, o dicionário de língua portuguesa, traz um conceito estrito do termo jurídico alimentos, haja vista que juridicamente falando, os alimentos vão mais além de uma mera substância que alimenta e nutre um ser vivo. Assim vemos a definição de alimentos extraída do vocabulário jurídico de Plácida e Silva, p. 96, in verbis:

ALIMENTOS. Pensões, ordenados, ou outras quaisquer quantias concedidas ou dadas, a título de provisão, assistência ou manutenção, a uma pessoa por uma outra que, por força de lei, é obrigada a prover às suas necessidades alimentícias e de habitação.

Fazendo uma análise exegética na nossa lei maior Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 227, abstraímos um conceito cabal para o termo alimentos no mundo jurídico conforme se descreve in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Percebemos na leitura do art. 227 da Constituição Federal, que alimentos compreendem todos os meios que propiciem ao alimentado uma vida digna e, não apenas a alimentação em si falando.

Segundo Orlando Gomes apud Carlos Roberto Gonçalves, tira-se um conceito muito utilizado de alimentos que diz “alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”.

Mesmo assim Orlando Gomes não contempla em seu conceito a amplitude correta para o tema em estudo, visto que os alimentos devem satisfazer não só as necessidades vitais de quem recebe, mas, todas as necessidades que darão uma vida digna a um cidadão, como educação, lazer, profissionalização, etc.

Já YUSSEF CAHALI apud Carlos Roberto Gonçalves, trás em seu conceito uma definição que mais se aproxima com a carta magna, onde diz que “constituem os alimentos uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo, sendo portanto, a obrigação alimentar, ‘le devoir imposé juridiquement à une personne d’assurer La subsistance d’une autre personne’”

Yussef Cahali dá a amplitude correta, juridicamente, ao termo alimentos.

Aderindo a outro conceito de CARLOS ALBERTO BITTAR apud ARNALDO RIZZARDO, diz que “Relacionada ao direito à vida e no aspecto de subsistência, a obrigação alimentar é um dos principais efeitos que decorrem da relação de parentesco. Trata-se de dever, imposto por lei aos parentes de auxiliar-se mutualmente em necessidades derivadas de contingências desfavoráveis da existência. Fundada na moral (ideia de solidariedade familiar) e oriunda da esquematização romana (no denominado officium pietatis), a obrigação alimentar interliga parentes necessitados e capacitados na satisfação de exigências mínimas de subsistência digna, incluindo-se, em seu contexto, não só filhos, mas também pessoas outras do circulo familiar. Integra, portanto,as relações de parentesco em geral, incluída a de filiação, havida ou não de casamento, e tanto sob o aspecto natural, ou biológico, como civil ...”[3]

Destarte o conceito apresentado é bastante prolixo, contemplando a importância constitucional e associando ao Código Civil quando trata da reciprocidade entre os parentes quanto à obrigação alimentícia.

O Código Civil de 2002 se contrapõe no seu dispositivo 1.694 in fine, quando diz que os parentes podem pedir alimentos uns aos outros, para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. A educação não pode ser tratada com exclusividade, visto que existem diversos fatores importantes para a subsistência do alimentado como lazer, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária que muitas vezes não estão incluídas no termo “modo compatível que vive”, pois vivem em situações incompatíveis com referidos valores.

Deduz-se assim que por efeito da importância do instituto dos alimentos no direito brasileiro, sobressaem dois fatores diferentes, de obrigação alimentar, sendo que um deles decorre do poder familiar, na obrigação dos pais com o sustento dos filhos menores e, outro genérico que decorre da relação de parentesco, sendo que ambos fatores possuem fonte imediata na legislação vigente.

A finalidade dos alimentos, portanto, é fornecer àquele que necessita, no caso alimentado, meios necessários ao seu sustento com o mínimo de dignidade, não permitindo que lhe falte o básico ao seu dia-a-dia como, vestuário, educação, alimentação, etc.

  1. CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS

Os alimentos possuem várias espécies, ficando a cargo da doutrina, designar critérios para suas classificações.

A classificação que será apresentada no trabalho científico levará em consideração a natureza, a causa jurídica de pedir, a finalidade a que se destinam e o momento de concessão dos alimentos, sendo que assim se apresentam na doutrina majoritária.

  1. Quanto à natureza

Nesta modalidade os alimentos poderão ser civis ou naturais.

Os alimentos naturais ou necessários – alimenta naturalia, estão previstos no art. 1.694, §2º do Código Civil vigente, sendo entendidos assim, por serem aqueles indispensáveis à subsistência do alimentado, ou seja, será transferido pelo alimentante um valor in natura, destinado apenas a suprir a necessidade vital do mesmo como vestuário, alimentação, saúde.

Já os alimentos civis – alimenta civilia se destinam a manter além das necessidades indispensáveis necessarium vitae, também o status do alimentado, abrangendo assim as necessidades intelectuais, morais e inclusive as de recreação necessarium personae.

Os alimentos necessários ou civis foi uma inovação do Código Civil de 2002, onde estipula o critério culpa para sua concessão. Assim em caso de dissolução culposa do vínculo conjugal e da sociedade conjugal, aquele que foi considerado culpado nos termos da lei civil art. 1.572, tem o direito de receber alimentos do outro cônjuge, porém, apenas os indispensáveis a sua subsistência.

Exemplificando com um caso concreto, podemos dizer que João e Paula, casados pelo regime comunhão parcial de bens, contraíram núpcias e mantiveram seu casamento por 05 anos. Passados os anos, se tornou insuportável à vida em comum do casal, haja vista que Paula passou a demonstrar atitudes diversas das que mantinha normalmente com o marido ocasionando o rompimento da sociedade e do vínculo conjugal entre eles. Paula insatisfeita com sua situação financeira, entrou com ação de alimentos, requerendo que João pagasse todos os seus custos, a título de alimentos, como pagara enquanto eram casados. Logo João terá que repassar ex-esposa, os alimentos que sejam indispensáveis a sua subsistência – alimenta naturalia, visto que devido a sua culpa no momento da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, Paula perdeu seus direitos aos alimentos civis, sendo-lhe garantidos apenas os naturais ou necessários.

Cabe reforçar que com o avanço da Lei Penal que desclassificou o crime de adultério em 2005, pela lei 11.106, e com a Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que garantiu ao divórcio forma direta de dissolução do casamento, o fator culpa não é mais levado em consideração no momento em que ocorrer a dissolução do vínculo ou da sociedade conjugal.

Não havendo culpa ou decorrendo a obrigação alimentar que grau de parentesco por ascendência, descendência, afinidade ou colateral o alimentado terá direito também aos alimentos civis que se destinam a manter a condição social da família.

  1. Quanto à causa jurídica de pedir ou a origem

Os alimentos poderão ser legítimos, voluntários e ressarcitórios.

Antes de explicar cada uma das espécies aqui descritas, cabe reforçar que os únicos alimentos que são compreendidos no direito de família são os legítimos ou legais, visto que os voluntários pertencem ao direito das obrigações e os ressarcitórios decorrem de responsabilização civil por delito praticado pelo alimentante contra o alimentado, sendo regulado também pelo direito das obrigações, porém em patamar diverso que os alimentos voluntários.

Os legítimos ou legais como alguns doutrinadores denominam, são aqueles que decorrem do poder familiar ou de parentesco (iuri sanguinis) por casamento, companheirismo ou afinidade. Por tal razão que são os únicos contemplados pelo direito de família. Estão dispostos no art. 1.694 do Código Civil Brasileiro, respeitando sempre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, que será melhor explicado no decorrer do trabalho científico.

Os alimentos voluntários decorrem da declaração de vontade inter vivos ou causa mortis. Assim sendo, podemos chegar à conclusão que aquele que paga os alimentos não tem a obrigação legal de ajudar o alimentado, porém assume no caso inter vivos por um contrato tal obrigação. No caso da causa mortis o alimentado adquire o direito a alimentos por manifestação do alimentante em testamento, ficando explícito, portanto, o motivo de não ser amparado pelo direito de família, mas sim pelo direito sucessório.

Já os ressarcitórios ou indenizatórios como assim denominam alguns doutrinadores, são oriundos da prática de ato ilícito contra o alimentado, pago pelo alimentante, como forma de indenização por o dano praticado – ex delicto. Por tal razão são regulados pelo direito das obrigações.

  1. Quanto à finalidade a que se destinam

Nesta modalidade classificatória os alimentos podem ser provisórios, definitivos e provisionais.

Os provisórios são fixados em ação própria de alimentos, porém, são concedidos no início do processo desde que haja prova cabal do parentesco entre alimentante e alimentado e que seja requerido pela parte autora a concessão em tutela antecipada.

Deste modo, para exemplificar a classificação acima, pode-se pensar em uma família, composta pelo pai, a mãe e dois filhos. No momento em que for dissolvido o vínculo ou a sociedade conjugal entre o casal, aquele que ficar com a guarda dos filhos pode requerer em nome destes e para si mesmo, alimentos. Se requerido em ação de divórcio ou separação ou ainda em ação própria de alimentos, provisórios serão aqueles alimentos que o juiz fixa como antecipação de tutela, devido à urgência e necessidade de tal benefício, pois, não poderá aguardar até final do processo, haja vista que os alimentados necessitam deste para sua subsistência. Tendo em vista que os processos atualmente têm uma razoável duração, o juiz fixa provisoriamente, como antecipação de tutela os alimentos requeridos.

Para que haja tal fixação dos alimentos provisórios, deve haver a prova suficiente que comprove o vínculo parental entre requerente e requerido e deve ser pedido pelo autor na própria ação.

Quanto aos alimentos definitivos, serão os fixados na sentença final do processo de alimentos propriamente dito ou em ação de divórcio/separação. Serão estipulados permanentemente em favor do alimentado pelo juiz na sentença final ou no caso de divórcio/separação serão homologados pelo juiz competente.

Os alimentos provisionais ou ad litem, são fixados em medida cautelar incidental ou preparatória e são regulados pelo art. 852 e seguintes do Código de Processo Civil. Pode ser utilizada, tal medida, em casos de anulação de casamento, separação judicial ou ação de alimentos (quando não foi feito o pedido de fixação provisória e necessita de tal benefício com urgência). No caso de procedimento cautelar incidental é decidido em autos apartados, ficando subordinado o cautelar ao principal e, se interposto como medida preparatória deve-se respeitar o prazo do art. 806 do Código de Processo Civil vigente, ou seja, o requerente terá 30 dias após efetivada a medida cautelar preparatória para interpor a ação principal, sob pena de revogação da decisão do processo cautelar.

Nos alimentos provisionais devem ficar demonstrados os requisitos para interposição de qualquer medida cautelar que é o periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito ou aparência do bom direito). Ausentes os requisitos para interposição de tal ação, a medida cautelar é extinta sem resolução de mérito nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil.

  1. Quanto ao momento de sua concessão

Nesta modalidade os alimentos podem ser pretéritos, atuais e futuros.

São considerados pretéritos, o pedido de alimentos que antecede o ajuizamento de ação fixa os alimentos. Por exemplo, Maria divorciou-se a 03 anos de Frederico. Tiveram durante o casamento 2 filhos Júlia e Miguel. Na ação de divórcio dispensaram-se reciprocamente de pensão e não ficou estipulado pensão aos filhos. Passados os anos, Maria passou a encontrar dificuldades financeiras para criar os filhos, visto que ficou desempregada. Assim entrou com ação de alimentos, requerendo que o marido pagasse alimentos aos filhos, desde o divórcio até então.

Desta feita, os filhos do casal terão direito aos alimentos tão somente a partir da fixação, seja provisoriamente no início do processo ou permanentemente após decisão final na ação interposta.

A legislação brasileira, PROIBE o pagamento de alimentos que antecedem a fixação em ação competente, fundamentando que se até então não foi requerido é porque não precisava. Abstraímos assim que alimentos pretéritos são vedados por lei.

Os atuais são aqueles fixados a partir da interposição da ação de alimentos provisoriamente. Aproveitando o exemplo anterior, consideram atuais os alimentos que foram fixados no início da ação de alimentos interposta por Maria em favor dos filhos Júlia e Miguel.

Futuros são aqueles devidos a partir da sentença final da ação de alimentos. Assim podemos atribuir, aos alimentos futuros, como sendo os alimentos definitivos, ou seja, aqueles que são fixados na sentença final da ação de alimentos ou homologados por juiz competente no caso de ser fixado em ação de divórcio ou separação.

Os alimentos futuros independem do trânsito em julgado da sentença final, sendo que serão devidos a partir da citação ou do acordo.

Conforme doutrina majoritária é assim que apresentam-se as espécies de alimentos no direito brasileiro, variando apenas a terminologia de doutrinador para doutrinador.

                    

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

  1. INTRODUÇÃO

Neste módulo será tratado da natureza jurídica da obrigação alimentar, analisando as características de tal obrigação à luz da lei Civil e Constitucional. Do mesmo modo será dissertado sobre os pressupostos dessa obrigação, identificando seus sujeitos e estabelecendo a distinção entre a obrigação alimentar e o dever alimentar, que segundo alguns doutrinadores são acepções jurídicas desiguais.

Será abordado neste capítulo a obrigação dos pais, dos avós, dos parentes e dos irmãos, tios, sobrinhos e primos sendo os últimos os parentes de quarto grau do alimentado.

  1. NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Para ser entendida a natureza jurídica da obrigação alimentar, necessário é conceituar tal obrigação, o qual será transcrito o conceito trazido no vocabulário jurídico De Plácido e Silva, p. 971, in verbis:

OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. É a que a lei impõe a certas pessoas, a fim de que forneçam a outras os recursos necessários à sua manutenção, quando não tenham meios de a prover.

Desta maneira podemos entender que a obrigação alimentar, seria a obrigação imposta a uma pessoa de sustentar e manter outra pela decorrência do grau de parentesco estabelecido entre elas.

Portanto, surgem correntes de doutrinadores que entendem ser a natureza jurídica da obrigação alimentar, direito pessoal extrapatrimonial, haja vista que a verba alimentar visa suprir o direito à vida do alimentado e não ampliar o acervo patrimonial do mesmo.

Outros entendem que a natureza jurídica de tal obrigação é única e exclusivamente de direito patrimonial, visto que cabe ao alimentado o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor daquilo que lhe é transferido a título de alimentos.

Porém, mesmo existindo as duas correntes acima descritas, a corrente que impera juridicamente, estabelecendo a natureza jurídica da obrigação alimentar, é a que atribui para tal obrigação à natureza de direito misto, ou seja, qualifica o liame obrigacional como sendo conteúdo patrimonial e finalidade pessoal. Cunho patrimonial por ser a obrigação cumprida financeiramente ou em caso de inadimplemento o devedor responderá com seus bens próprios, não se aprofundando muito neste tema aqui, por ser melhor abordado mais adiante no trabalho científico e cunho pessoal por se tratar de direito personalíssimo do alimentado.

  1. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Para explicar os pressupostos da obrigação alimentar, o trabalho científico calcara sua tese nos doutrinadores Arnaldo Rizzardo, que indica três como sendo os pressupostos da obrigação alimentar e que decorrem da lei infraconstitucional civil e Carlos Roberto Gonçalves que ratifica os três indicados por Arnaldo Rizzardo e acresce um quarto pressuposto conforme se verifica nos discorrer do trabalho.

Arnaldo Rizzardo, em sua obra Direito de Família, 8ª edição, p. 666, diz que os pressupostos oriundos da regra civil são: “o parentesco ou o vínculo marital ou da união estável; a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio; e a possibilidade de fornecer alimentos de parte do obrigado”.

Carlos R. Gonçalves, acresce um quarto pressuposto, além dos acima mencionados, que é a proporcionalidade, que veridicamente de certo modo influencia diretamente tal instituto no momento de sua fixação.

Partindo dos autores supra citados podemos aderir no trabalho científico, como pressupostos da obrigação alimentar, a existência de parentesco entre alimentante e alimentado, a necessidade daquele que requer alimentos, a possibilidade do alimentante em pagar e a proporcionalidade no momento em que for estipulado tal direito, respeitando a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem paga.

Buscando as bases legais para embasar tais pressupostos, obtemos como base a Lei Civil em seu art. 1.695, in verbis:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 Assim, notamos que sobressaem dois dos pressupostos da obrigação alimentar, nitidamente através da leitura exegética de tal dispositivo legal, sendo a necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e a possibilidade de quem irá prover.

De todo modo não se pode condenar um indivíduo ao pagamento da pensão alimentícia, quando este, possui estritamente o necessário para a sua própria subsistência.

Sílvio Rodrigues apud Carlos R. Gonçalves, diz que “enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia”.

Na mesma linha Washington de Barros Monteira, citado na obra de Gonçalves, continua tal afirmação qual diz “se o alimentante possui tão somente o indispensável à própria mantença, não é justo seja ele compelido a desviar parte de sua renda, a fim de socorrer o parente necessitado. A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante. Não há direito alimentar contra quem possui o estritamente necessário à própria subsistência”.

O pressuposto da existência de parentesco para que exista a obrigação alimentar, está disciplinado pelo art. 1.694 do Código Civil conforme se descreve:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Desta banda, eis a restrição quanto a quem pode pleitear alimentos, visto que só possuem legitimidade ativa e passiva os parentes, cônjuges ou companheiros respectivamente entre si.

No parágrafo primeiro do dispositivo descrito acima, está o pressuposto aderido ao trabalho científico por Carlos R. Gonçalves que é o da proporcionalidade, senão veremos na transcrição de tal parágrafo:

Art. 1.694. (...)

§1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Podemos assim entender, que o magistrado, ao fixar a verba alimentar não pode exagerar, nem por demais reduzir o valor dos alimentos, porém deve estimar com prudência, sopesando os dois pressupostos que foram explicados acima, sendo a necessidade e a possibilidade, pressupostos esses, que quando aplicada a proporcionalidade assumem uma conotação de valoração, buscando o equilíbrio entre ambos.

Desta forma, sempre que houver alteração no binômio necessidade/possibilidade cabe à parte, que sofreu a alteração, o direito de revisar a fixação anterior dos alimentos ou dependendo da concretude do fato extinguir tal obrigação, explicando com maior profundidade os temas descritos no decorrer do trabalho científico.

Aderindo tal conotação, vejamos os preceitos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em sua jurisprudência pátria:

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-MULHER. CABIMENTO. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA ALIMENTADA DEMONSTRADA. O DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA QUE PERSISTE MESMO DEPOIS DA RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL. MAJORAÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO. NO QUE TANGE ÀS NECESSIDADES DA APELANTE, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM QUE ELA NECESSITA RECEBER MAIS DO QUE O DETERMINADO NA SENTENÇA A QUO. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. DESPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO APELADO EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os alimentos devidos entre os cônjuges ou conviventes estão previstos no art. 1.694 do Código Civil, devendo ser fixados com a observância do binômio necessidade/possibilidade, preconizado pelo seu § 1º, sendo que pressuposto dessa pretensão é a demonstração inequívoca da necessidade, em decorrência da dependência econômica entre os cônjuges e da dificuldade ou impossibilidade de sua subsistência. A fixação da verba alimentar deve respeitar a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama o sustento e as possibilidades de quem vai arcar com a obrigação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046648192, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/11/2012). Grifo nosso.

Foram destacados, assim, os requisitos que são tirados em evidência pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do RS.

Concluindo este título disserta-se no que tange a diferença estabelecida por Carlos Roberto Gonçalves entre dever alimentar e obrigação alimentar, já que o mesmo diz serem concepções distintas.

Assim, portanto, dever alimentar decorre do “dever sustento”, ou seja, imposição legal de modo unilateral aos indivíduos que possuem uma ligação entre si, determinação esta que oriunda-se da nossa Constituição Federal de 1988, art. 227 e 229 “in verbis”:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Já a obrigação alimentar exige a existência dos pressupostos supra citados (relação de parentesco entre alimentante/alimentado, necessidade, possibilidade e proporcionalidade) assentando-se desse modo no Princípio da Solidariedade entre os sujeitos da relação alimentar na mútua e recíproca assistência.

  1. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

O art. 1.696 do Código Civil, estabelece em linhas gerais quem são os sujeitos da obrigação alimentar, ficando estipulado primeiramente pais e filhos reciprocamente, estendendo aos ascendentes no caso avós do credor de alimentos, recaindo assim nos mais próximos na falta de outros.

No dispositivo 1.697 da Lei Civil de 2002, orienta também como sujeitos da obrigação alimentar os irmãos tanto unilaterais quanto germanos, que são chamados a prestar alimentos na ordem de sucessão.

Vejamos então, o que entendem os Doutos Desembargadores do Tribunal de Justiça do RS em sua jurisprudência:

  •  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOSALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Caráter subsidiário ou complementar da obrigação avoenga, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil), só se justificando a condenação da avó em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos. Situação verificada no caso concreto. Estando o feito na sua fase inicial, os alimentos provisórios visam a atender as necessidades imediatas do menor, subsistindo até que com a prova a ser produzida reste melhor demonstrada as possibilidades econômicas da avó de prestar os alimentos e as necessidades do neto. Agravo de instrumento desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70047588561, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/05/2012). Grifamos.
  •  APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAI FALECIDO. IRMÃ. ART. 1.697 DO CC/02. PRELIMINAR. Não é juridicamente impossível o pedido de alimentos deduzido pelo autor em face da irmã unilateral, o qual encontra respaldo nos arts. 1.694 e 1.697, do CC/02. MÉRITO. O mesmo caráter subsidiário previsto para a obrigação alimentar avoenga, vige para a obrigação alimentar entre irmãos. Assim, somente na falta de ascendentes e descendentes, cabe a obrigação alimentar aos irmãosgermanos ou unilaterais, conforme dispõe o art. 1.697 do CC/02. Possuindo o menor/autor mãe jovem e plenamente apta para o trabalho, e a avó materna com quem reside, descabe o pensionamento alimentar imputado à ré, não obstante a ausência de possibilidade da ré em pensionar o irmão menor. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70036261386, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/11/2010). Grifamos.

  •  ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ENTRE IRMÃOS. ORDEM LEGAL. PROVA. DESCABIMENTO. 1. Somente se justifica o pedido de alimentos contra os irmãos em situação excepcional, isto é, quando comprovada a impossibilidade dos parentes mais próximos, isto é, dos ascendentes e dos descendentes, devendo ser exaurida a ordem estabelecida no art. 1.697 do Código Civil. 2. Existe obrigação dos ascendentes, dos descendentes e dos irmãos, sejam eles germanos ou unilaterais, de concorrerem para o sustento do necessitado, mas essa obrigação é residual, em razão do dever de solidariedade familiar, já que a obrigatoriedade segue a ordem legal. 3. É imprescindível, no entanto, que seja recebida a exordial, sendo determinado o aditamento, devendo ser dado curso ao processo a fim de que sejam demonstradas as questões fáticas e, sobretudo, a falta de condições econômicas da filha. Recurso provido (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021675053, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007). Grifo nosso.
  1. OBRIGAÇÃO DOS PAIS

A obrigação dos pais decorre de imposição constitucional conforme citado anteriormente, quando a Constituição Federal atribui o dever aos pais de assistir, educar e criar os filhos menores e dá reciprocidade com relação dos filhos aos pais na velhice, carência ou enfermidade.

Desse modo, podemos entender, que tal dever/obrigação não se extermina com a maioridade civil dos filhos, quando a legislação prevê os casos específicos em que os pais devem sustentar os filhos sendo uma delas quando os filhos não podem fazer por si próprio ou quando estiverem cursando ensino superior em universidades públicas ou privadas, que se prolonga no tempo o dever/obrigação alimentar.

Vejamos abaixo o entendimento da jurisprudência pátria vigente, segundo o STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.510 - SP (2010/0184661-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : C E M ADVOGADO : ROBERTO AFONSO BARBOSA E OUTRO(S) RECORRIDO : A C B E M ADVOGADO : ROBERTO ELY HAMAL EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, – presunção iuris tantum –, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. Grifo nosso.

  1. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS

Tendo em vista a reciprocidade no direito alimentar e obedecendo a ordem do art. 1.696 do Código Civil vigente, é estendida aos avós a obrigação alimentar no caso do genitor ou genitora não puderem fazer, analisando sempre quem detém a guarda do menor.

Desse modo ausente, aos pais, as condições de sustentar os filhos, podem ser chamado os avós para o cumprimento da obrigação alimentar, por serem os parentes de grau imediato e próximo, excluindo desse modo os mais remotos.

No caso dos avós, a responsabilidade será subjetiva ou subsidiária, por ser o grau seguinte aos pais que possuem responsabilidade objetiva, e poderá ser complementar, de modo que se o genitor não pode dispor do valor total requerido pelo alimentado para suprir suas necessidades, os avós poderão ser chamados à lide para complementar o valor que será pago pelo alimentante.

Sendo proposta a ação de alimentos em face do genitor ou da genitora, respeitando para tal critério a questão da guarda do filho, não poderá ser proposta a execução de alimentos em face dos avós, visto que desse modo haveria uma imposição a terceiro ao pagamento de dívida alheia, o que é vedado, ressalvado as garantias fidejussórias, pela legislação vigente.

Não há impedimento legal quanto à propositura da ação de alimentos em face dos pais e dos avós simultaneamente, de modo que constituiria um litisconsórcio passivo facultativo, tendo amparo tal propositura no princípio da economia processual.

Conclui-se assim, que não havendo condições paternas de sustento do filho, e detendo a guarda do filho a genitora, pode o mesmo intentar a ação de alimentos em face dos avós, observando que deve restar comprovado nos autos da ação de alimentos a impossibilidade do genitor (pai) de fazê-lo.

Vejamos alguns preceitos do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria abordada acima:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 138.218 - MS (2012/0045620-5) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : C D F S ADVOGADO : DORVIL AFONSO VILELA NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : L S C M S (MENOR) REPR. POR : S C M M ADVOGADO : OLGA LEMOS CARDOSO DE MARCO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - AVÓ PATERNA - COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO GENITOR - CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE - DEVER DE ALIMENTAR CARACTERIZADO - AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO. Grifo nosso.

RECURSO ESPECIAL Nº 576.152 - ES (2003/0142789-0) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : J. G. O. S. - MENOR IMPÚBERE REPR. POR : L. G. O. ADVOGADO : JÂNIO CARLOS COLNAGO E OUTRO

RECORRIDO : D. M. B. S. ADVOGADO : CYNTIA DE CARVALHO STHEL E OUTRO(S) EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS DIRIGIDA CONTRA OS AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI. RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA DA POSSIBILIDADE DOS RÉUS. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. CC, ART. 397. EXEGESE. I. A exegese firmada no STJ acerca do art. 397 do Código Civil anterior é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou parcial do pai que, no caso dos autos, não foi alvo de prévia postulação. II. Ademais, a conclusão do Tribunal de Justiça acerca da ausência de condições econômicas dos avós recai em matéria fática, cujo reexame é obstado em sede especial, ao teor da Súmula n. 7. III. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO. Grifo nosso.

  1. OBRIGAÇÃO DOS PARENTES

Adere-se para o trabalho científico o texto de Maria Berenice Dias que fala que a obrigação entre parentes é recíproca, senão vejamos:

É infinita a reciprocidade da obrigação alimentar entre parentes em linha reta. Tanto pais e avós devem alimentos a filhos e netos, quanto netos e filhos têm a obrigação com os ascendentes. Entre os ascendentes, o ônus recai sobre os mais próximos (1.696). Assim, os primeiros obrigados a prestar pensão são os pais, que devem ser acionados antes dos avós. Na ausência de parentes em linha reta, busca-se a solidariedade dos colaterais. Especifica a lei (1.697) que também os irmãos, parentes em segundo grau, têm obrigação alimentar, independente de serem irmãos germanos (bilaterais, ou seja, filhos do mesmo pai e mãe) ou unilaterais (identidade somente com relação a um dos pais). O encargo estende-se a todos os parentes, ou seja, até aos colaterais de quarto grau.

Podemos assim entender, pelo texto supra descrito que a obrigação entre parentes é recíproca até quarto grau, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos nos termos dos art.s 1.696 e 1.697 do Código Civil de 2002.

Cabe salientar no que tange aos parentes por afinidade, que a doutrina pátria é CONTRA o valimento da obrigação alimentar entre eles, pelo fundamento de que afinidade não acarreta parentesco, mas tão somente aliança, não tendo aptidão suficiente para criar direito a alimentos.

Vejamos alguns entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do RS:

Ementa: ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ENTRE IRMÃOS. ORDEM LEGAL. PROVA. DESCABIMENTO. 1. Somente se justifica o pedido de alimentos contra os irmãos em situação excepcional, isto é, quando comprovada a impossibilidade dos parentes mais próximos, isto é, dos ascendentes e dos descendentes, devendo ser exaurida a ordem estabelecida no art. 1.697 do Código Civil. 2. Existe obrigação dos ascendentes, dos descendentes e dos irmãos, sejam eles germanos ou unilaterais, de concorrerem para o sustento do necessitado, mas essa obrigação é residual, em razão do dever de solidariedade familiar, já que a obrigatoriedade segue a ordem legal. 3. É imprescindível, no entanto, que seja recebida a exordial, sendo determinado o aditamento, devendo ser dado curso ao processo a fim de que sejam demonstradas as questões fáticas e, sobretudo, a falta de condições econômicas da filha. Recurso provido (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021675053, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/12/2007). Grifo nosso.

Ementa: ALIMENTOSIRMÃOS. NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE ALIMENTAR. O direito alimentar é recíproco entre pais e filhos, extensivo aos ascendentes (art. 1696 CC/02), sendo que na falta ou na impossibilidade destes é cabível contra os irmãosgermanos ou unilaterais (art. 1697 CC/02). Sendo vários os obrigados aos alimentos, todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos (art. 1698 CC/02). Necessidade alimentar comprovada. No caso, sendo cabíveis os alimentos contra os irmãos, conforme a possibilidade econômica destes, mostra-se adequada a decisão de primeiro grau que fixou percentual segundo a capacidade econômica de cada alimentante. Deve ser levado em conta também que a mãe não é pessoa de idade avançada, devendo contribuir para o sustento de seus filhos. Alimentos em conformidade com a necessidade/possibilidade alimentar. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTICA) (Apelação Cível Nº 70006023386, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/06/2003). Grifo nosso.

  1. CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Alguns doutrinadores, como Carlos R. Gonçalves, apresentam as características da obrigação alimentar como sendo umas decorrentes da imposição  alimentar e outras fundadas no direito a alimentos. Já a grande maioria dos doutrinadores de Direito de Família, apresentam as características como sendo todas da obrigação alimentar, não diferenciando obrigação alimentar de direito a alimentos.

Será adotado no trabalho científico a classificação em linhas gerais da imposição alimentar, que são fundadas em direito personalíssimo, característica primordial da verba alimentar, sendo as demais oriundas de tal característica.

  1. DIREITO PERSONALÍSSIMO OU PESSOAL E INTRANSFERÍVEL OU INCESSÍVEL

É a característica basilar da obrigação alimentar, haja vista que desta decorrem as demais características. Preceitua tal característica que aquele que detém a titularidade de tal direito não pode ceder a outrem por negócio ou fato jurídico, visto que os alimentos são destinados a subsistência do alimentado, sendo direito pessoal e intransferível.

  1. IMPENHORÁVEL

Tal característica é assegurada pela lei civil no art. 1.707 in fine, o qual blinda o crédito alimentar de qualquer cessão, compensação ou penhora. Carlos Roberto Gonçalves[4] ratifica quando diz que “Inconcebível a penhora de um direito destinado à mantença de uma pessoa. Logo, por sua natureza, é impenhorável”.

  1. INCOMPENSÁVEL

No direito brasileiro é vedado qualquer tipo de compensação no que tange a alimentos, garantia conferida pelo art. 1.707 do Código Civil vigente. Tal característica deve ser vista com ponderação, haja vista, que a jurisprudência está permitindo a compensação nas prestações vincendas, sendo entendimentos dos Tribunais que é adiantamento do pagamento das futuras prestações buscando desse modo evitar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.

Vejamos então uma das decisões da Corte do Estado do Rio Grande do Sul:

  •  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 733 DO CPC. ERRO DE CÁLCULO POR PARTE DA CONTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Caso em que o excesso de pagamento na execução advém de erro no cálculo da contadoria judicial. Apesar das relações alimentícias serem norteadas pelos princípios da irrepetibilidade eincompensabilidade, há de se tomar cuidado para que não haja enriquecimento sem causa. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70036358869, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/06/2010). Grifo nosso.

  1. ATUAL

No ordenamento jurídico são proibidos os alimentos pretéritos ad praeteritum. Desta feita a atualidade se refere que a obrigação alimentar se torna exigível a partir do momento em que foi interposta ação de alimentos ou separação/divórcio requerente tal crédito ad futurum.

  1. IMPRESCRITÍVEL

Imprescritível, portanto, é o direito do alimentado procurar as vias judiciais para requerer tal benefício. Mesmo que tal direito não fora exercido por longo tempo, não prescreve o direito de postular em juízo a pensão alimentícia. Cabe nessa característica uma ressalva, no que tange a prescrição para haver prestações alimentares, o qual se deve analisar o art. 206, §2º do Código Civil que preleciona “art. 206. Prescreve: (...) §2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.”

  1. IRREPETÍVEL OU IRRESTITUÍVEL

Os alimentos fixados provisoriamente, definitivos ou ad litem, sendo uma vez pagos, não poderão ser restituídos em caso de haver improcedência na demanda de alimentos. Ocorre que a imposição de prestar alimentos constitui matéria de ordem pública e apenas nos casos legais pode ser rechaçada, subsistindo até decisão final em contrário.

  1. IRRENUNCIÁVEL

Outra característica que encontra sua base no art. 1.707 do Código Civil é a irrenunciabilidade, a qual veda a renúncia do direito a alimentos dando o livre arbítrio ao credor de exercer ou não tal prerrogativa.

  1. TRANSMISSIBILIDADE

Inteligência do art. 1.700 do Código Civil, que permite a transmissibilidade da prestação de alimentos aos herdeiros do devedor. Porém, cabe deixar claro que quanto aos credores tal benefício é intransmissível, ou seja, morrendo o alimentado, extingue-se a obrigação alimentar.

  1. DIVISIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE

No direito brasileiro a solidariedade não pode ser presumida, ou ela decorre de lei ou por vontade das partes, preceito do art. 265 do Código Civil. Desta feita, como inexiste dispositivo legal impondo a solidariedade à obrigação alimentar, esta é divisível, ou seja, cada alimentando responde por sua quota-parte na obrigação alimentar. Assim os alimentos são motivados por um dever subsidiário e complementar, mas não solidário.

  1. CONDICIONALIDADE

Está se refere a uma condição resolutiva, ou seja, existe a obrigação alimentar enquanto estiverem presentes os pressupostos de sua existência, conforme explicados no item 3 deste capítulo. Ausentando-se um dos pressupostos, extingue-se a obrigação alimentar.

  1. RECIPROCIDADE

Encontra-se embasada nos art.s 1.694 e 1.696. Pontes de Mirando apud Carlos Roberto Gonçalves afirma “a obrigação à prestação de alimentos é recíproca no direito brasileiro, uma vez que se estende em toda a linha reta entre ascendentes e descendentes, e na colateral entre os irmãos, que são parentes recíprocos por sua natureza. E é razoável que assim seja. Se o pai, o avô, o bisavô, têm o dever de sustentar aquele a quem deram vida, injusto seria que o filho, neto ou bisneto, abastado, não fosse obrigado a alimentar o seu ascendente incapaz de manter-se”[5].

  1. MUTABILIDADE

Tendo em vista que os alimentos carregam consigo a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, representa a teoria da imprevisão, havendo alteração de qualquer pressuposto objetivo da obrigação alimentar, dá a outra parte o direito de revisar ou exonerar tal obrigação.

  1. ALTERNATIVIDADE E PERIODICIDADE

Em vias gerais os alimentos são transferidos ao alimentado em dinheiro e mês a mês, caracterizando a periodicidade de tal obrigação. A lei por sua vez no art. 1.701 do Código Civil dá ao devedor de alimentos a alternativa, em caso de não poder adimplir a obrigação pecuniariamente oferecer ao credor hospedagem e sustento.

CAPÍTULO III

ASPECTOS PROCESSUAIS DO INSTITUTO DOS ALIMENTOS

  1. INTRODUÇÃO

No presente capítulo será abordado a processualidade do instituto dos alimentos, o qual será esboçado o rito da ação de alimentos, bem como as demais peculiaridades de tal ação que possui orientação na Lei 5.478/68, haja vista que a lei civil precede orientações gerais e a lei específica se encarregou de minuciar tais procedimentos. Será especificado o foro competente para julgar tal ação, tanto a de alimentos como a de execução de alimentos.

Havendo inadimplemento do devedor de alimentos, existem dois procedimentos para executar a obrigação sendo um para execução de alimentos fixados em sentença ou acordo judicial e o outro que será utilizado quando a fixação de alimentos não for judicial, nesse caso extrajudicial ou no caso de atraso no pagamento dos alimentos por mais de três meses.

Desse modo, será explanado no presente capítulo a questão da prisão civil do devedor de alimentos, a qual é uma consequência do seu inadimplemento, e quais os casos em que terá fundamento tal pretensão do credor, sendo garantia assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXVII. Não sendo possível tal pretensão o devedor responderá pelo inadimplemento da obrigação alimentar com seus bens, sendo penhorados tanto quantos bastem para garantia de tal obrigação.

  1. AÇÃO DE ALIMENTOS

Conceitua-se a ação de alimentos como sendo um instrumento processual a disposição do alimentado, credor de alimentos, para buscar o auxílio financeiro para sua subsistência, quando não pode fazer por si próprio daquele que tem a obrigação de sustento e não o faz espontaneamente.

Sílvio Venosa, trás em sua obra Direito Civil – Direito de Família, volume VI, 13ª edição, de 2013 um conceito da ação de alimentos senão vejamos:

 Trata-se, portanto, de ação de compete a uma pessoa para exigir de outra, em razão de parentesco, casamento ou união estável, os recursos de que necessita para subsistência, na impossibilidade de prover por si o próprio sustento.

Nessa tangente, reitera Maria Berenice Dias que “deixando os obrigados de alcançar espontaneamente os alimentos, é mister que o credor busque o cumprimento da obrigação na Justiça”[6].

A ação de alimentos tem amparo na legislação específica nº 5.478 de 25 de julho de 1968, quando atribui a tal procedimento o rito especial, tendo em vista sua natureza de urgência e necessidade, sendo desse modo uma ação mais célere que as demais ações do procedimento sumário ou ordinário.

Ocorre que na prática a situação modifica, haja vista, que devido o elevado número de ações que tramitam na vara especializada de família e sucessões é impossível aos magistrados processarem e julgarem a ação de forma rápida como prevê a legislação específica. Desse modo, os magistrados alteram a natureza da ação para o rito ordinário, o que se torna um problema novamente devido a demora de tal procedimento, concluindo desse modo que a solução pretendida pela lei 5.478/68 de tornar mais célere tal ação, não foi alcançada.

Vejamos alguns despachos de primeira instância no que tange a tal acontecimento na prática:

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11200028535
Comarca: Santana do Livramento
Órgão Julgador: 3ª Vara Cível : 1 / 1

Despacho:

Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Em razão da inexistência de maiores provas acerca dos rendimentos auferidos pelo demandado, estabeleço os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional, sendo que o referido valor deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês, subsequente ao vencido, em conta a ser informada pela genitora do requerente. 3. Tendo em vista a indisponibilidade de pauta para marcar audiência à curto prazo, converto o presente feito em rito ordinário. Cite-se o requerido para contestar querendo, em 15 dias. Intimem-se. Diligências legais. GRIFO NOSSO.

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11100014176
Comarca: Santana do Livramento
Órgão Julgador: 3ª Vara Cível : 1 / 1

DESPACHO:

 R.h. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Imprimo ao feito o rito ordinário por não dispor de pauta para a realização da audiência em curto prazo, e também por residir o requerido na Capital. Não há nos autos prova da renda mensal do requerido, mas apenas a informação de ser ele empresário e que o lucro líquido e mensal de sua empresa é de R$ 4.500,00 aproximadamente. Assim sendo, estabeleço os alimentos provisórios para as filhas, no valor equivalente a um salário mínimo (meio salário mínimo para cada uma), mediante pagamento até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido. Cite-se e intimem-se. GRIFO NOSSO.

Assim pode-se perceber que mesmo com a atribuição do rito especial à ação de alimentos para que tramitasse com maior celeridade, devido o seu caráter de urgência pela necessidade do alimentado, continua com tramitação ordinária devido ao excesso de ações na vara especializada.

  1. LEGITIMIDADE

Dispõe de legitimidade ativa, ou seja, para propor a ação de alimentos, aquele que for titular do crédito alimentar, sendo ressalvado o caso dos alimentos gravídicos ou em favor do nascituro, pois, nessa ocasião a legitimidade ativa se transfere a genitora.

Sendo proposta a ação de alimentos pela gestante, descabe cumular pedidos de alimentos gravídicos e alimentos em favor do nascituro, pelo fundamento de que os alimentos gravídicos converter-se-ão em provisórios quando do nascimento do alimentado.

Nos casos em que o alimentado for menor ou incapaz, deverá ser representado por aquele que detém sua guarda, e tendo capacidade relativa, ou seja, dos 16 aos 18 anos, deverá obrigatoriamente ser assistido pelo detentor da guarda, onde ambos (genitor detentor da guarda e o alimentado) assinarão a procuração por instrumento público para o procurador que intentará com a ação.

Completando, o credor de alimentos, a maioridade civil no curso da ação de alimentos, persistirá a legitimidade do seu representante para o pleito, inexistindo necessidade de substituição de credores tampouco outorga de novo mandato.

Ainda no que tange a legitimidade ativa, o art. 201, III do Estatuto da Criança e do Adolescente, atribui ao Ministério Público a função de promover ação de alimentos quando não houver defensoria pública, e acompanhar a mesma na qualidade de fiscal da lei.

Destarte pode figurar no polo passivo da demanda, qualquer parente, iniciando pelos pais, seguindo pelos avós, irmãos germanos ou unilaterais ou outros que detenham tal responsabilidade, respeitando o quarto grau de parentesco.

  1. COMPETÊNCIA

Na ação de alimentos a competência é absoluta por ser em razão da pessoa, ou seja, o foro competente para processar e julgar a ação de alimentos, revisional de alimentos ou exoneração de alimentos é aquele onde reside e domicilia o alimentado, garantia esta atribuída pelo Código de Processo Civil em seu art. 100, II,  “in verbis”:

Art. 100. É competente o foro:

I.(...)

II. do domicílio ou da residência do alimentado, para a ação em que se pedem alimentos.

(...)

A lei de alimentos, em seu art. 26, prevê a competência para as ações de alimentos decorrentes da Convenção sobre a prestação de alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova York), Decreto Legislativo nº 10 de 13/11/1958, conforme se descreve abaixo:

Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo n. 10 de 13 de novembro de 1958, e Decreto n. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.

Desta feita, se tratando de ação internacional de alimentos e for intermediária a Procuradoria-Geral da República, terá competência para julgamento de tal ação o juízo federal da capital do Estado membro em que reside o devedor de alimentos, haja vista que a Procuradoria-Geral da República representará o credor de alimentos que encontrar-se-á no estrangeiro.

Cahali apud Carolina da Cunha Pereira França Magalhães diz que "a Autoridade Intermediária atua apenas quando o credor se encontra em território jurisdicional da Parte estrangeira, encontrando-se o devedor sob a jurisdição territorial brasileira, ali se instaurando a demanda que será remetida pela Autoridade Remetente à Autoridade Intermediária, acompanhada das provas e documentos pertinentes, com autorização para que esta proceda em nome do credor”[7].

Residindo o devedor de alimentos em outro país, a ação de alimentos será proposta no foro de residência e domicílio do alimentado perante a justiça estadual, que poderá ser citado por carta rogatória para defender-se querendo. Transcorrido o prazo para defesa in albis e sendo proferida sentença, deverá esta ser remetida à Procuradoria Geral da República para que na qualidade de autoridade remetente mande para a autoridade intermediária do país em que se encontra o devedor de alimentos para a mesma tome as medidas necessárias para que se cumpra a sentença proferida.

  1. PROCEDIMENTO

Como citado anteriormente, a ação de alimentos, obedece à celeridade de um procedimento de rito especial, meio pelo qual na prática inocorre pelas fundamentações já apresentadas.

A inicial deve obedecer os requisitos dos art.s 282 e 283 do Código de Processo Civil combinado com os art.s 2º e 3º da lei 5.478/68, os quais são a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida a ação, bem como a qualificação das partes, especificação dos pedidos, valor da causa, provas que pretende produzir e a citação do réu.

Com a exordial deve ser apresentado provas que comprovem a relação de parentesco ou configure a obrigação alimentar, através de instrumentos públicos. O art. 2º da lei 5.478/68 abre uma ressalva à regra nos incisos I e II do respectivo dispositivo, dispensando a produção inicial de documentos probatórios quando existentes em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões ou estando em poder do obrigado as prestações alimentícias ou de terceiro residente em local incerto e não sabido.

O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos da lei processual vigente, porém, em ação de alimentos utiliza-se muito o termo de distribuição dinâmica do ônus probatório, eis que algumas provas, como os rendimentos do devedor de alimentos apenas a este cabe comprovar, pois na maioria dos casos o credor não vive com o mesmo, não tendo condições de provar.

Não atingida a maioridade pelo credor de alimentos, dispensa-se provas de suas necessidades, eis que presumida, ainda que favorável seja tal comprovação.

O juiz recebendo a inicial e estando presente todos os requisitos, fixará desde logo os alimentos provisórios se requeridos ou não pela parte autora, sendo que poderá não fixar os alimentos provisórios, se declarado pelo alimentado que não necessita dos mesmos.

Após, o juiz determina seja o réu citado para que apresente contestação querendo no prazo estipulado pelo Código de Processo Civil, haja vista, ser silente a Lei de Alimentos, determinando desde já a audiência de conciliação para as partes.

A audiência conciliatória é a primeira que se realiza, sendo que não comparecendo o autor da ação, incorre o mesmo na penalidade de ter a ação arquivada e ausente o réu, incorrerá nos efeitos da revelia, conforme preleciona o art. 7º da Lei de Alimentos.

Sendo arquivada a ação, pode a parte autora pedir o desarquivamento a qualquer tempo para o prosseguimento da mesma com fundamento no princípio da economia processual, inexistindo a necessidade de propositura de nova ação.

 Sendo o réu revel, torna-se impositivo o pedido formulado na inicial de alimentos, inclusive no percentual requerido, tendo em vista que o demandado foi citado e tomou conhecimento do inteiro teor das pretensões do credor de alimentos, se mantendo silente, concluindo dessa forma a concordância do mesmo com o valor pleiteado.

Com fundamentação na efetividade do processo e nos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade processual, admite-se que sejam formulados pedidos na peça contestatória, proibindo desse modo a reconvenção, pela dúplice natureza da ação.

Posterior à audiência de conciliação, não havendo acordo, o juiz recebe a peça contestatória e determina em audiência a data para a realização da instrução, na qual será colhido o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas.

As testemunhas arroladas não carecem ser estranhas, tendo em vista que é uma ação de cunho familiar, podendo testemunhar precisamente os amigos mais íntimos da família e os parentes. Os últimos por sua vez serão ouvidos como mero informantes, sem precisar prestar compromisso.

Concluída a instrução e após as alegações finais, o juízo pode renovar o tentame da conciliação nos termos do art. 11 e seu parágrafo único da Lei de Alimentos. Sendo inexitosa o juiz proferirá sentença.

  1. SENTENÇA

Ao prolatar a sentença em ação de alimentos, o juiz não ficará adstrito ao princípio da congruência, ou seja, restrito ao limite dos pedidos requeridos pelas partes.

Pode, portanto, estabelecer a verba alimentar num valor superior ao pleiteado pelo autor, não tratando-se desse modo de decisão ultra petita.

A sentença terá efeito imediato, haja vista, que se proposto recurso de apelação o mesmo será recebido apelas no efeito devolutivo, por inteligência do art. 14 da Lei de Alimentos. As partes deverão ser intimadas pessoalmente ou na pessoa de seus procuradores do inteiro teor da sentença conforme garante art. 13 da LA.

Concluindo este tópico, disserta-se sobre a coisa julgada, da sentença da ação de alimentos, haja vista que para alguns doutrinadores a sentença NÃO TRANSITA EM JULGADO, pelo fato de que pode ser revista a qualquer momento, havendo modificação no binômio necessidade (autor) X possibilidade (réu). Outros doutrinadores afirmam que a sentença PRODUZ COISA JULGADA MATERIAL, pelo fato de que tal decisão não pode ser reexaminada sobre a mesma causa de pedir.

Maria Berenice Dias, afirma que a sentença de alimentos transita em julgado, pois a ação revisional de alimentos é outra ação com mesmas partes e objetos, porém em torno de uma causa diferente de pedir. Vejamos a fundamentação da doutrinadora “in verbis”:

Em se tratando de relação jurídica continuativa, a sentença tem implícita a cláusula rebus sic stantibus, e a ação revisional é outra ação. Ainda que as partes e o objeto sejam os mesmos, é diferente a causa de pedir. O que autoriza a revisão é a ocorrência de fato novo ensejador de desequilíbrio do encargo, uma vez que a obrigação alimentar é de trato sucessivo, dilatando-se por longo período temporal. Não havendo alteração de qualquer dos vértices do binômio alimentar possibilidade-necessidade, a pretensão revisional esbarra na coisa julgada.[8]

Logo, adere-se ao presente trabalho científico, a ideia que a sentença da ação de alimentos TRANSITA RELATIVAMENTE, já que não se pode atribuir o termo TRANSITO EM JULGADO, propriamente dito, tendo em vista que tal expressão se caracteriza pela imutabilidade do que foi decidido. De tal modo a ação revisional de alimentos possui causa de pedir  destoada da causa de pedir de ação de alimentos, logo transita em julgado relativamente uma e intenta-se uma nova em torno de nova causa de pedir.

  1. RECURSOS

Tendo em vista que se aplica supletivamente o Código de Processo Civil às disposições lacunosas da Lei de Alimentos, das decisões interlocutórias que concedem alimentos provisórios, antecipam o efeito da tutela pretendida em ações revisionais ou exoneratórias, cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias a contar da data da intimação pessoal das partes ou na pessoa de seus procuradores.

Da sentença definitiva, da ação de alimentos, revisionais ou exoneratórias, cabe o recurso de apelação, nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos, no prazo de 15 dias a contar da data em que tomaram ciência as partes do inteiro teor da mesma.

Ambos os recursos, serão recebidos no efeito devolutivo e não em seu duplo efeito, devido ao caráter de urgência e necessidade das ações alimentares.

Havendo obscuridade, omissão ou contradição na sentença, caberá EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 dias a contar da publicação da sentença no diário oficial, quando as partes tomarão conhecimento do teor da mesma.

Estando, a sentença proferida pelo juízo a quo, em contrariedade com leis infraconstitucionais e sendo ratificada pelo Tribunal de Justiça em recurso de apelação, caberá Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e estando em contrariedade com disposições constitucionais caberá Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, ambos no prazo 15 dias, nos termos do art. 26 da Lei 8.038/90.

  1. MEIOS DE EXECUÇÃO DA AÇÃO DE ALIMENTOS

Levando em consideração a natureza da obrigação alimentar e a prudência do órgão judicial para fixar a pensão dentro dos parâmetros que sejam efetivamente cumpridos pelo devedor de alimentos, ocorre por sua vez,  que este não cumpre voluntariamente com seu dever de sustento, ocasionando seu inadimplemento.

Assim, a legislação vigente, coloca a disposição do credor de alimentos uma série de instrumentos que visam assegurar o cumprimento da sentença que fixou alimentos e transitou em julgado. Os procedimentos executórios estão disciplinados pelos arts. 732 a 735 do código de processo civil e nos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos.

Passamos a analisar um a um dos instrumentos disponíveis, caracterizando sua característica e dando o enfoque legal a todas.

  1. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

Segundo Sílvio Venosa, tal instrumento é o meio “mais cômodo de execução” de alimentos, garantia do art. 16 da Lei de Alimentos que direciona ao art. 734 do CPC.

Deste modo, sendo o devedor de alimentos, funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, cumprirá a obrigação alimentar com o desconto, da verba alimentar, diretamente na renda do mesmo, sendo efetuado na folha de pagamento do devedor, meio pelo qual o magistrado comunicará ao órgão público ou a empresa privada, em que trabalha o alimentante, o percentual a ser descontado, mediante ofício.

O órgão público ou a empresa privada, que receber o ofício para efetuar o desconto em folha do devedor de alimentos, não o fizer, responderá por perdas em danos na forma da lei.

Vejamos o entendimento de nossa jurisprudência pátria, acerca do relevante tema:

  •  APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA. Na forma do art. 734 do CPC, quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da pensão alimentícia. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049476013, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/07/2012). Grifo nosso.

  •  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO. É cabível a implantação do desconto em folha de pagamento do alimentante da pensão alimentícia devida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043255702, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011). Grifo nosso.

  1. RESERVA DE ALUGUÉIS DOS BENS DO ALIMENTANTE

No presente capítulo é abordado o desconto da verba alimentar em aluguéis e outras rendas, que teria direito a receber o alimentante/devedor. O presente instrumento é cabível quando o devedor de alimentos não é empregado de empresa privada tampouco funcionário público, ou seja, não tem renda fixa.

Nesta modalidade, o alimentado receberá diretamente os aluguéis ou demais rendas a que teria direito de receber o alimentante. Dentro deste título podem ser compreendidos todos os rendimentos que tem direito a receber o alimentante, como por exemplo, os frutos oriundos de arrendamento ou aplicação financeira.

  1. PENHORA DE VALORES E BENS INALIENÁVEIS

Para satisfação da obrigação alimentar podem ser penhorados os salários, remunerações, proventos de aposentadoria bem como os demais itens descritos no inciso IV do art. 649 do código de processo civil. Aí se percebe que a execução de alimentos é de fato um processo executório diferenciado, tendo em vista que não se iguala aos demais meios de execução, eis que muitas proibições impostas para a execução comum são invalidadas na execução de alimentos.

Outra exceção ao art. 649 do código de processo civil é o inciso X “até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”, ou seja, pode ser determinado o bloqueio on line, através do sistema BACENJUD, das quantias depositas em caderneta de poupança no limite de 40 salários mínimos, para adimplir a obrigação alimentar devida. Desta feita os valores serão levantados mensalmente, no quantum da prestação, por inteligência do dispositivo 732, parágrafo único do código de processo civil.

Aos créditos de natureza trabalhista e as restituições do imposto de renda, que deva receber o devedor de alimentos, também é admitido o bloqueio, para o suprimento da verba alimentar devida.

Salienta-se que com relação aos salários descritos no inciso IV do art. 649 do CPC, é vedado a penhora integral dos proventos devendo ser resguardado o mínimo para  garantir a subsistência do alimentante, submetendo-se também a tal regra os créditos de natureza trabalhista e restituições do imposto de renda.

Vejamos assim o que diz nossa jurisprudência:

  •  FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE ALUGUÉIS E SUBSÍDIOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE LEGAL, DENTRO DAS DISPONIBILIDADES DO EXECUTADO/ALIMENTANTE, SEM COMPROMETER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE INPALICÁVEL, EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 649, § 2º, DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/06). INTELIGÊNCIA DO ART. 734 DO CPC, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 16 DA LEI N. 5.478/68. NECESSIDADE, PORÉM, DE RESPEITAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DO VALOR PENHORÁVEL, A TÍTULO DE SUBSÍDIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70020653481, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 13/09/2007). Grifo nosso.

RECURSO ESPECIAL Nº 770.797 - RS (2005/0125594-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : W R ADVOGADO : FABIANE GIONGO CONZATTI E OUTRO

RECORRIDO : J S (MENOR) REPR.POR : J T S ADVOGADO : SEBASTIÃO LOPES ROSA DA SILVEIRA E OUTROS EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 649, IV E VII, DO CPC. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR DA APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE POSSIBILITE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO-ALIMENTANTE. - Os proventos líquidos de aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de execução de pensão alimentícia, não obstante o inc. VII, do art. 649, do CPC silencie a esse respeito. - Para pagamento de prestação alimentícia, não pode ser penhorada a integralidade dos proventos líquidos de aposentadoria, mas apenas um percentual que permita o indispensável à subsistência do executado-alimentante; que, na espécie, é fixado em 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal do recorrente. Recurso especial provido apenas para adequação do percentual da penhora. Grifo nosso.

  1. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (ART. 732 CPC)

Esta via é utilizada para o cumprimento da prestação alimentícia em atraso, compreendidas para tanto, aquelas que ultrapassam os três últimos meses vencidos. Emprega-se também tal execução, para os casos em que foram fixados alimentos em acordo extrajudicial, haja vista, não ser um título executivo judicial, portanto submetido ao rito do art. 646 e seguintes do CPC, sendo este o previsto para a execução de títulos extrajudiciais.

A execução por quantia certa contra devedor solvente é prevista no art. 732 do CPC, o qual orienta que a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia far-se-á conforme o capítulo IV do título II do CPC. Logo tal dispositivo remete para o art. 646 do CPC, que determina a expropriação de bens, tantos quanto bastem para o cumprimento da obrigação devida.

Tendo em vista que nesta modalidade executória não se fala em prisão civil, o devedor é citado para em três dias pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter seus bens penhorados, para o cumprimento da verba alimentar. Cabe ressaltar que obedece a este rito, apenas os meses que excederem aos três últimos vencidos.

Portanto, se existirem mais de três meses em atraso, aos excedentes, se aplica o rito do art. 732 do CPC com a fundamentação doutrinária, de que se o alimentado não os reclamou antes é porque da verba alimentar não necessitava, aplicando assim a expropriação dos bens do devedor mediante penhora, para que sejam levados a hasta pública e com a verba arrecadada, suprido o valor devido pelo alimentante.

Analisamos como se manifesta o Tribunal de Justiça do Estado do RS acerca de relevante tema:

  •  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM ANTERIOR AÇÃO ORDINÁRIA. RITO DO ART. 732 DO CPC. PROCEDIMENTO EQUIVALENTE ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. HIPÓTESE DIVERSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE AÇÃO DE EMBARGOS OPOSTOS PELO DEVEDOR COM FUNDAMENTO NO INC. I DO ART. 269 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE RITO ORDINÁRIO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054705694, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 21/05/2013).

  •  APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRITO DO ART. 732, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIABILIDADE. O acordo de alimentos em prol de filho menor, assinado pelos genitores e referendado pelos respectivos advogados, é título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 585, II, do CPC. E o título executivo extrajudicial é capaz e suficiente para embasar execução de alimentos pelo rito do art. 732, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70053533097, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/04/2013).

  1. EXECUÇÃO MEDIANTE COAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR (ART. 733 CPC)

Este meio executório é a última via a ser empregada pelo credor de alimentos. Não obtendo êxito pelas vias anteriores de execução e o devedor de alimentos manter-se inadimplente, poderá o credor executar a sentença de alimentos, pedindo a decretação da prisão civil do devedor.

Tal garantia tem amparo constitucional, no art. 5º que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, inciso LXVII, in verbis:

Art. 5º. (...)

LXVII. não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Partindo para a Lei de Alimentos, o art. 19, confere ao juiz o poder de decretar a prisão civil do devedor de alimentos, sendo que mesmo cumprindo a pena coercitiva de prisão não poderá se eximir de pagar o encargo alimentar.

Desse modo, vejamos o que fala a lei civil, acerca da execução de sentença de alimentos sob pena de prisão:

                                       

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§2º. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§3º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

A execução sob pena de prisão, prevista no artigo supra descrito é denominada pelos doutrinadores da área de família como sendo a execução de coação pessoal.

Araken de Assis apud Sílvio Venosa diz que “Foi pródiga a disciplina legal em relação aos meios executórios da obrigação de prestar alimentos. Três mecanismos tutelam a obrigação alimentar: o desconto (art. 734 do CPC), a expropriação (art. 646) e a coação pessoal (art. 733). O legislador expressou, na abundância da terapia executiva, o interesse público prevalente da rápida realização forçada do crédito alimentar”[9].

A doutrina e jurisprudência determinam, portanto, que a prisão civil do devedor de alimentos, só pode ser decretada havendo três meses de inadimplemento. Essa determinação de toda forma não é taxativa, pois, devido o caráter de necessidade e periodicidade dos alimentos, havendo atraso de um mês já basta para que seja intentada a ação de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.

Na citação o juiz determinará ao réu que pague em três dias o valor devido, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Não pagando a prestação alimentar devida tampouco apresentando escusas nos autos da execução, o juiz irá decretar a prisão do alimentante, por um prazo não inferior a 30 dias nem superior a 90 dias. O cumprimento da pena coercitiva não eximirá o devedor do pagamento devido. Sendo pago o valor que originou a prisão civil do devedor, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Na doutrina existe uma discussão acerca do prazo máximo para decretação da prisão civil do devedor de alimentos, haja vista, que a Lei de Alimentos prevê como máximo o período de 60 dias e o Código de Processo Civil, determina como período máximo 03 meses, ou seja, 90 dias, logo uma incongruência entre a lei específica e a lei geral. A doutrina majoritária entende que o prazo máximo é de 3 meses, ou seja, 90 dias, fundamentando na ideia de que o Código de Processo Civil é posterior a Lei de Alimentos, logo modificou tal dispositivo.

A decisão que decreta a prisão civil do devedor é passível de agravo de instrumento no prazo de 10 dias, porém a interposição de tal recurso não suspenderá a eficácia da prisão.

Justificando o réu a causa do inadimplemento e sendo aceita a justificativa pelo magistrado, apenas livrá-lo-a da prisão, pois não ensejaria na extinção da execução, tendo em vista que o feito prosseguiria pelo rito do 732 do CPC, qual é a expropriação de bens.

Na prática o devedor utiliza-se muito de habeas corpus, para revogar a decretação de prisão civil, porém, tal meio é inadequado, pois se existe a dívida não pode ser reconhecida a ilegalidade do decreto prisional.

O meio adequado para defesa na ação executória é através de embargos a execução, podendo alegar qualquer um dos incisos do art. 745 do CPC. Outro meio de defesa em execução e que é aceito na executória de alimentos é a criação doutrinária denominada exceção de pré-executividade, porém em tal defesa poderá ser alegado apenas eventuais nulidades da execução. Se a defesa versar sobre outro tópico, deverá obrigatoriamente apresentar embargos no prazo sucessivo de 15 dias.

Desta feita, analisamos algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do RS, sobre o relevante tema:

  •  HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOSRITO COERCITIVO. ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ARGUMENTOS RELATIVOS À IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO AFASTAM A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, A QUAL ESTÁ FUNDAMENTADA EM TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A PRISÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONCEDIDO. (Habeas Corpus Nº 70054654173, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 23/05/2013). Grifo nosso.

  •  HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. ALIMENTOSEXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. DÍVIDA ATUAL INADIMPLIDA. LEGALIDADE DA ORDEM. DEBATE ACERCA DO BINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE. SEDE INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. É incompatível com o rito do habeas corpus o debate acerca de alegada incapacidade financeira do alimentante ou desnecessidade dos alimentandos, temas que demandam ação própria. Reconhecido o inadimplemento e sendo atual a dívida exigida, mister a manutenção do decreto prisional. HABEAS CORPUS NÃO CONCEDIDO. (Habeas Corpus Nº 70054740931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 23/05/2013). Grifo nosso.

  •  HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DAQUELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA. QUITAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR. 1. Aexecução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, nos termos do art. 733, combinado com o art. 290, ambos do CPC, abrange as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda. 2. Tendo havido a quitação do crédito alimentar executado, ilegal o decreto prisional. ORDEM CONCEDIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) _ DECISÃO MONOCRÁTICA_ (Habeas Corpus Nº 70053457255, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/03/2013). Grifo nosso.
  1. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

Sabemos que a ação de alimentos é fundada no binômio necessidade (autor – alimentado), possibilidade (réu – alimentante) e que tal verba é fixada através da proporcionalidade entre a necessidade daquele que requer e a possibilidade daquele que paga.

Tendo em vista que a ação de alimentos é amparada pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, teoria da imprevisão pela possibilidade de que pode haver alteração, o art. 1.699 do Código Civil, garante a possibilidade de revisão da sentença que fixou alimentos, quando houver uma mudança na situação financeira de quem supre os alimentos ou de quem recebe os mesmos. Vejamos o que diz tal dispositivo in verbis:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Conforme foi citado no capítulo que tratou da sentença da ação de alimentos, existe uma discussão doutrinária, acerca do transito em julgado da sentença que fixa alimentos. Alguns doutrinadores dizem que a sentença não transita em julgado, fundamentando na ação revisional de alimentos, ou seja, no fato de quem havendo uma modificação financeira entre alimentante X alimentado a sentença poderá ser revisada, tratando-a como coisa julgada formal. Outros fundamentam que a sentença que fixa alimentos transita em julgado, fundamentando que na ação revisional a causa de pedir é destoada da ação de alimentos, logo para que exista uma segurança jurídica na sentença de alimentos, esta transita em julgado e torna a mesma coisa julgada material.

Desta maneira, a ação revisional pode ser intentada tanto pelo alimentante como pelo alimentado. Destarte se após a fixação de alimentos, o alimentante for promovido ou obtiver sucesso em sua vida profissional, neste caso melhorias na sua situação econômica financeira, poderá o alimentado pleitear a majoração da verba alimentar, com fundamentação nos fatos supervenientes da vida do devedor de alimentos.

Sendo inverso, tal cenário, ou seja, o alimentado por fatos superveniências passa a evoluir financeiramente ou ganha na loteria, por exemplo, pode o alimentante com fundamento em tais acontecimentos, requerer a minoração da verba alimentar ou até mesmo a exoneração dependendo da situação vivenciada, sendo que tal instituto será tratado com maior propriedade no capítulo posterior.

A ação revisional de alimentos, obedece ao rito da Lei de Alimentos, conforme dispõe o art. 13, caput, conforme descreve-se:

Art. 13. O disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

O simples fato de ter intentado a ação revisional de alimentos, não autoriza ao alimentante, reduzir o valor da verba alimentar, nem deixar de pagá-la, pois existe a necessidade da chancela judicial. Tal procedimento também não suspende o processo executório, se estiver em curso.

A sentença que determina a redução ou majoração da verba alimentar tem efeito ex nunc, ou seja, não retroativo, de modo que o novo valor a ser pago será a partir da sentença da ação revisional.

Podem ser alvo de ação revisional de alimentos, tanto os fixados provisoriamente como os definitivos, admitindo-se em tal ação a reconvenção, devido não possuir natureza dúplice como a ação de alimentos.

Vejamos alguns preceitos jurisprudenciais:

  •  AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHAS MENORES. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO. I - Cabível o julgamento na forma do art. 557 do CPC, em face do entendimento da Câmara sobre a matéria. II - Comprovada a ocorrência de modificação nas possibilidades do alimentante, razoável a redução dos alimentos. AGRAVO INTERNO PROVIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo Nº 70054490016, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 08/05/2013). Grifo nosso.

  •  REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDOS DE REDUÇÃO E DE MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. As questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela antecipada, pois os alimentos são estabelecidos em processo próprio, sujeito ao contraditório e ampla fase cognitiva. 2. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo da toda a fase instrutória da ação de revisão de alimentos. 3. Se o alimentante comprovou ter perdido expressiva fonte dos seus ganhos e ter constituído nova família, com o nascimento de outro filho, verificando-se, já ao início do feito, prova cabal da substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, cabe estabelecer a revisão liminar da pensão alimentícia, de forma a melhor atender as condições pessoais e econômicas dos litigantes. Recurso do alimentante parcialmente provido e recurso dos alimentados desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70053198552, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/04/2013). Grifo nosso.

  •  REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. CABIMENTO. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 2. A concessão liminar de redução dos alimentos constitui providência excepcional em sede de ação de revisão de alimentos, reclamando prova cabal da impossibilidade do alimentante de continuar prestando os alimentos no valor estabelecido ou da desnecessidade dos alimentandos de receber tal valor. 3. É possível estabelecer a revisão do encargo alimentar quando o alimentante comprova alteração substancial na sua capacidade econômica e a necessidade de ser readequada a obrigação às suas novas condições. 4. É adequado o valor dos alimentos quando assegura o sustento dos filhos, sem sobrecarregar em demasia o genitor. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70053304218, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/04/2013). Grifo nosso.

  •  APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. A revisão do encargo alimentar depende de prova da alteração no equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do CC. No caso, não comprovado o aumento da capacidade contributiva do alimentante, deve mantida a verba alimentar fixada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053191292, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2013). Grifo nosso.

  1. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

A ação de exoneração de alimentos tem assento no art. 1.699 do Código Civil, o qual perecendo o credor de alimentos, desaparecendo um dos pressupostos necessidade – possibilidade, contraindo núpcias, união estável e mantendo o credor atitudes indignas com o devedor, ensejará ao alimentante direito de exonerar-se da obrigação alimentar.

Quanto ao perecimento, só se aplica ao credor, devido ao caráter personalíssimo da obrigação alimentar. Perecendo o devedor de alimentos a obrigação alimentar se transmite aos seus herdeiros nos termos do art. 1.700 do Código Civil.

No que tange ao pressuposto da possibilidade do devedor – alimentante, havendo desemprego, falência ou insolvência, doença impeditiva de atividade laboral entre outras causas que impossibilitem o devedor de adimplir tal obrigação, pode o mesmo pugnar ao juízo competente a exoneração da verba alimentar.

O pressuposto necessidade do credor de alimentos – alimentado, se menor é presumida e se maior enseja a exoneração por parte do alimentante. Todavia a jurisprudência firmou entendimento de que se o alimentado tiver atingido a maioridade civil, porém estiver estudando em cursos de nível superior ou profissionalizante, entende-se presumida a necessidade, não dando vez a exoneração da verba alimentar que se manterá até aos 24 anos completos pelo alimentado. Assim portanto, se maior deve ser comprovado a desnecessidade do alimentado.

Optando o alimentado por casar-se ou viver em união estável com seu companheiro (a), enseja na exoneração da verba alimentar por parte do devedor.

Praticando o credor de alimentos atitudes indignas em face do devedor, assim entendidas, as ofensas corporais e mentais, a exposição do devedor a situações humilhantes ou vexatórias por meio de injúrias, calúnias ou difamações de modo que o credor atinja a honra e a boa fama do devedor bem como qualquer ato previsto no art. 1.814 do Código Civil que é aplicado por analogia, dá de imediato ao alimentante o direito de exonerar-se da obrigação alimentar.

Analisamos o que diz nossa jurisprudência pátria:

  •  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. NECESSIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. A obrigação alimentar decorre da relação de parentesco entre pai e filha que, sendo maior de idade, deve comprovar a sua necessidade. Ao alimentante, por seu turno, cabe comprovar a incapacidade financeira para a manutenção da obrigação. Descumprido o ônus probatório do apelante, cumpre manter a sentença que afastou o pedido de exoneração. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054113055, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/06/2013). Grifo nosso.

  •  AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA EMANCIPADA, QUE TRABALHA E ESTUDA NO EXTERIOR. PROVA. 1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste a relação parental, que pode justificar a permanência do encargo alimentar. 2. É totalmente descabida a pretensão da Defensoria Pública de receber pagamento de honorários advocatícios por exercer a função de curadoria especial, pois essa função é própria das suas atribuições institucionais. 3. Para que permaneça o encargo alimentar do genitor em relação à filha maior, é imprescindível a prova cabal da necessidade, o que não se verifica nos autos, pois ela além de ser emancipada, reside em Portugal, faz trabalhos como modelo e estuda teatro, havendo provas inclusive de que possui uma loja na cidade de Cruz Alta, tanto que foi condenada na Justiça do Trabalho a indenizar uma funcionária. 4. Correta a sentença ao determinar o término da obrigação alimentar, quando a alimentada não comprovou sua necessidade em continuar recebendo a verba alimentar. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70054726401, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2013). Grifo nosso.

  •  AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR, CAPAZ E APTO AO TRABALHO. ACORDO FIRMADO PREVENDO LAPSO FINAL PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. A obrigação do pai de prover o sustento dos filhos se extingue com a maioridade civil, salvo situação excepcional de incapacidade ou quando o filho está a cursar estabelecimento de ensino superior ou, ainda, quando, por motivo justificado, frequenta estabelecimento de ensino técnico ou profissionalizante. 3. Nestas hipóteses, embora extintos os deveres inerentes ao poder familiar, mantém-se a obrigação residual do pai prover, de forma ampla, a educação do filho, propiciando-lhe melhores condições para afirmar-se no mercado de trabalho. 4. Se o réu é pessoa maior, capaz e apto ao trabalho e não comprovou a necessidade de receber os alimentos para se manter, nem demonstrou dedicação aos estudos nem comprometimento com o curso superior que alega estar fazendo, já que possui 27 anos de idade e até o presente momento ainda se encontra na faculdade, deverá buscar se manter pelos próprios meios, motivo pelo qual é imperiosa a exoneração do encargo alimentar. Recurso desprovido. (Agravo Regimental Nº 70054719703, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/05/2013). Grifo nosso.

  •  EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA CREDORA DE ALIMENTOS MAIOR DE IDADE, APTA AO TRABALHO E QUE CONTRAIU CASAMENTO. 1. O poder familiar cessa quando a filha atinge a maioridade civil, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. 2. Se a filha do autor, que recebe alimentos, é maior, capaz, apta ao trabalho e contraiu casamento, então procede o pleito exoneratório. 3. O casamento do credor de alimentos faz cessar o dever de prestar a pensão alimentícia ex vi do art. 1.708 do CCB. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70032137317, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/07/2010). Grifo nosso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho monográfico visou abordar o instituto dos ALIMENTOS de uma maneira geral em seu início, demonstrando suas bases legais na legislação constitucional e infraconstitucional. Por sua vez, o instituto que é considerado basilar do direito de família, é regulado pela lei especial nº 5.478/68, denominada simplesmente como Lei de Alimentos.

No transcorrer do estudo verificou-se que o instituto, hoje um dos mais importantes do direito civil – família teve sua origem em Roma com o pátrio poder (patrio familias), os quais eram detentores os chefes de família. O pátrio poder trazia consigo uma série de deveres e obrigações que eram atribuídas ao chefe da família romana. Aqueles que detinham o pátrio poder deviam sustentar todos que estivessem sob seu controle, o qual não abrangia apenas aos filhos como também outros que estivessem submetidos a sua chefia. O chefe da família romana podia, do mesmo modo, escolher com quem os filhos casar-se-iam e se entendessem que o casamento não havia condições de prosperar, podiam do mesmo jeito descasar os filhos. Outra origem apontada para a história romana é a caritas, que consistia na caridade dos romanos com aqueles que detivessem menor poder que os primeiros. Tal criação adveio da igreja, que a época pregava a caridade entre os servos.

Logo se pode dizer que alimentos são todas as prestações periódicas e em dinheiro que visam satisfazer as necessidades vitais e sociais de um indivíduo que não pode fazer por si mesmo.

Atualmente a doutrina majoritária classifica o instituto dos alimentos quanto à natureza, a causa de pedir, ao momento de concessão e quanto a sua finalidade/destino. No que tange a natureza os alimentos se caracterizam por serem naturais assim compreendidos aqueles que se destinam única e exclusivamente a satisfazer as necessidades vitais e indispensáveis do indivíduo que os recebe ou civis, sendo estes os destinados a manter o status e a qualidade de vida do alimentado. Quanto a causa de pedir estes poderão ser legítimos, entendidos de tal modo os que decorrem da relação de parentesco e os únicos que são amparados pelo direito de família. Ainda nessa classificação podem ser os alimentos ressarcitórios que decorrem do delito praticado pelo alimentante contra o alimentado, impossibilitando o último para exercer suas atividades laborativas. Os voluntários são amparados pelo direito das sucessões que terá sua origem num acordo inter vivos ou por última vontade do de cujus através de testamento.

Como finalidade ou destino dos alimentos, poderão estes ser provisionais assim entendidos os fixados em processo cautelar de ação de alimentos, provisórios que são os fixados no início do processo em que se pede alimentos e definitivos que são os fixados na sentença final da ação de alimentos.

Abordando a obrigação alimentar seria esta a imposição atribuída a certa pessoa de fornecer a outra os recursos necessários para sua mantença quando a mesma não tem meios de prover por si. Conclui-se, portanto, que a natureza dessa obrigação é patrimonial com finalidade pessoal. Patrimonial pelo fato de que a prestação alimentar é paga em dinheiro e havendo inadimplemento do devedor, responderá com seus bens no cumprimento do encargo. Finalidade pessoal se refere ao caráter da obrigação alimentar, haja vista, ser direito personalíssimo do alimentado.

Podem ser sujeitos da obrigação alimentar os pais, os filhos, os avós e os irmãos, sendo que nos alimentos em decorrência de parentesco os mais próximos excluem os mais remotos, limitando o grau de parentesco até o 4º (quarto) grau. Aos avós é assegurado chamar a lide os outros avós para que sejam solidários na obrigação dos netos.

A obrigação alimentar possui características próprias, sendo a primordial delas o direito personalíssimo e intransferível do credor. Por sua vez, a obrigação alimentar é imprescritível, porém, se requerido e fixado em sentença, as parcelas incorrerão em prescrição nos termos do art. 206, § 2º do Código Civil, que menciona o período de 02 anos para prescrever a obrigação alimentar a partir de seu vencimento.

No terceiro e último capítulo, foi abordado os aspectos processuais dos ALIMENTOS. Neste âmbito tratou-se da ação de alimentos e suas peculiaridades como legitimidade, competência, procedimento, sentença e recursos, prosseguindo pelos meios de garantir o cumprimento ou execução da sentença que fixou os alimentos e as formas de revisão e extinção de tal encargo.

Conclui-se desse modo, que a ação de alimentos é o instrumento processual a disposição do alimentante, para buscar o auxílio financeiro daquele que tem o dever de sustentá-lo e não o faz espontaneamente.

Será competente para julgar e processar a ação de alimentos o foro do domicílio do alimentado. Devido ser uma competência relativa, deverá ser arguida sempre pelo réu, haja vista, que não pode ser decretada a incompetência de ofício pelo juiz, pelo fato de ser relativa. No âmbito competência o presente trabalho abordou uma questão relevante, juridicamente, que se trata da ação de alimentos internacional conforme prevê o art. 26 da Lei de Alimentos.

Quanto ao procedimento, a ação de alimentos obedece um rito especial de tramitação, nos termos da Lei de Alimentos, o que na prática inocorre, tendo em vista o acumulo de processos nos gabinetes dos juízes. A sentença que fixa alimentos pode ser ultra petita, por não ser regida pelo princípio da congruência.

Em sede recursal, das sentenças definitivas que fixam alimentos, cabe recurso de apelação que será recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o caráter de urgência e necessidade dos alimentos, no prazo legal de 15 dias.

Quanto as decisões interlocutórias que antecipam os efeitos da tutelas nas ação revisionais e exoneratórias, ou que fixam alimentos provisórios, cabe agravo de instrumento no prazo de 10 dias. Contendo a sentença, obscuridade, contradição ou omissão, podem as partes opor embargos de declaração no prazo de 5 dias.

Ainda no capítulo três, do presente trabalho, foram abordados os meios de cumprimento de sentença que fixa alimentos, o qual discorreu-se acerca do desconto em folha de pagamento do devedor, reserva do valor devido pelo devedor em aluguéis dos seus bens, penhora de valores via BACENJUD, ou até mesmo de bens inalienáveis como salário, proventos e outras rendas que tenha direito a receber o devedor alimentar, a execução por quantia certa contra devedor solvente e a coação pessoal.

A lei assegura a ambas as partes alimentante e alimentado o direito de revisar a sentença que fixou os alimentos, desde que haja uma modificação financeira em um dos lados.

Atingindo o alimentado a maioridade e não desempenhando nenhuma atividade letiva profissionalizante, enseja ao devedor o direito de exonerar-se de tal obrigação, tendo por fundamento a falta de um dos pressupostos da ação.

Porém estando o alimentado cursando universidades ou qualquer outro curso profissionalizante, presume-se a necessidade, prolongando tal encargo até os 24 anos de idade.

Outra questão de exoneração da obrigação alimentar é ocorrendo o perecimento do credor de alimentos, haja vista que a obrigação alimentar é de caráter personalíssimo, não havendo mais o credor desaparece a obrigação. Vivendo o alimentado em união estável, casando ou praticando atos de indignidade contra o devedor, também enseja a imediata exoneração do encargo alimentar ao alimentante.

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[1] Curso Elementar de Direito Romano, editora Saraiva, 13ª tiragem, 2010, p.153.

[2] Livro de Direito Civil, volume 6 – Direito de Família, 13ª edição, editora Atlas S.A. 2013, p. 372.

[3] Direito de Família, 8ª edição, Arnaldo Rizzardo, Ed. Forense, 2011, p. 643.

[4] Direito Civil Brasileiro, 8ª edição – Direito de Família, editora Saraiva, 2011, p. 520.

[5] Texto extraído do Livro de Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, volume 6, 8ª edição, 2011, p. 519.

[6] Citação extraída do Livro Manual de Direito das Famílias, 2ª edição revista, de Maria Berenice Dias, p. 473, 2005.

[7] Texto tirado do artigo científico sob o título Estudo da competência da Justiça Federal no âmbito do Direito de Família. Alimentos internacionais e sequestro internacional de crianças, autora Carolina da Cunha Pereira França Magalhães, página virtual http://jus.com.br/revista/texto/16977/estudo-da-competencia-da-justica-federal-no-ambito-do-direito-de-familia#ixzz2WFOxFGCO, acessado em 14 de junho de 2013, às 23:15h.

[8] Fundamento extraído da obra Manual de Direito das Famílias de Maria Berenice Dias, 9ª edição revista, editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 623.

[9] Citação tirada do Livro Direito Civil, 13ª edição, Direito de Família de Sílvio de Salvo Venosa, editora Atlas, 2013, p. 407.


Autor

  • Fabrício Duarte

    Formado no Curso de Bacharel em Direito no 1º semestre de 2014 na Universidade da Região da Campanha, Campus Universitário de Santana do Livramento - RS, aprovado no XIV Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Formado em Técnico em Contabilidade no 1º semestre de 2008 na Escola Anglicana Instituto Livramento. Trabalho em escritório de advocacia com Iara Cristine Brum Lappe, qual atua em área Família, Sucessão, Empresarial e Tributário.

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