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Da aceitação e renúncia da herança

Da aceitação e renúncia da herança

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Traz o legislador formas de se prevalecer a segurança no negócio jurídico de transferência de bens através da herança, estabelecendo maneiras de aceitação ou renúncia, de maneira unilateral da manifestação da vontade de modo puro e simples.

É dada a abertura da sucessão a partir da morte real pelo principio da saisine, neste momento se tem a transferência dos bens do de cujus aos seus herdeiros legítimos.

Porém a lei exige que se tenha a aceitação de tal direito, ou seja, um ato pelo qual o herdeiro anui á transmissão dos bens.

Esta aceitação pode ser realizada de formas diferentes. A aceitação expressa se diz daquela escrita, tanto de forma pública quanto de forma particular. Há a Aceitação tácita quando esta decorre de conduta do herdeiro como tal, por exemplo, a outorga de procuração a advogado para acompanhar o inventário. E tem-se a aceitação presumida quando o herdeiro se mantém inerte, após notificação que deverá ocorrer em prazo não superior a trinta dias, a pedido de terceiro que tenha interesse, após vinte dias da abertura da sucessão, concluindo assim a aceitação ou não da herança.

Trata-se de uma única manifestação de vontade, portanto negócio jurídico unilateral, e de caráter indivisível e incondicional, o qual não se pode aceitar parte da herança ou sob condição, nos termos do Art. 1.808 - ”Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.”

Poderá a aceitação ser feita de maneira direta quando, esta advir do próprio beneficiário de direito, e de maneira indireta quando esta for de manifestação de outras pessoas, como de seus sucessores, havendo a morte do herdeiro. Poderá também a aceitação vir de curador ou tutor, quando o herdeiro for incapaz de seus atos civis da vida publica. E por ultimo poderá a aceitação ser feita pelos credores, quando este se encontrar em prejuízo em caso de renúncia dos herdeiros, assim este poderá aceitar a herança em seu benefício, porém somente até o limite de satisfação de seus créditos. 

Assim como a aceitação da herança, existe a possibilidade de se manifestar contrariamente a este direito. A renúncia ao direito da herança é ato jurídico unilateral o qual o herdeiro declara expressamente não ter interesse na herança, manifestada de modo expresso, podendo ser feita por instrumento público ou constante em termo nos autos. Não se admite as forma tácita e presumida como na aceitação, por se tratar de abdicação de direitos.

Ato unilateral puro e simples, a renuncia abdicativa é aquela pela qual se desiste da herança sem ter praticado qualquer ato referente à aceitação. Diferente da renúncia translativa, onde há a desistência da herança com a indicação de beneficiário.

Com a renuncia o herdeiro assume a qualidade de nunca ter participado da herança, porquanto esta retroage ao tempo da abertura da sucessão, sendo assim não se transmite por representação, a menos que seja o renunciante o único herdeiro da classe, podendo a classe seguinte por conseqüência ser os seus descentes. A renúncia assim como a aceitação não se pode ser feita de forma parcial, sob condição ou termo, sendo esta também irretratável, não excluindo a possibilidade de ser anulada em decorrência de erro, dolo e coação, consoante o Art. 1.812 ”São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”

Portanto traz o legislador formas de se prevalecer a segurança no negócio jurídico de transferência de bens através da herança, estabelecendo maneiras de aceitação ou renúncia, de maneira unilateral da manifestação da vontade de modo puro e simples, não admitindo a existência de parcialidade ou condição para tanto.

Bibliografia: Gonçalvez, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro. Vol.7 Direito de Sucessões. Editora Saraiva,2011;

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.. Vol. 6 Direito de Sucessões. Editora Saraiva, 2009;

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. 7 Direito de Sucessões. Editora Atlas,2010. 


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