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Discurso do método na metodologia jurídica

Discurso do método na metodologia jurídica

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Visão metodlógica no oredenamento jurídico

RESUMO

Para falar em metodologia jurídica é necessário que saibamos, primeiramente, o que se significa a palavra método. O método consiste em uma série de regras com a finalidade de resolver determinado problema ou explicar um fato por meio de hipótese ou teorias que devem ser testadas experimentalmente e podem ser comprovadas ou refutadas. Entende-se como método jurídico um procedimento por meio do qual se estabelece o objeto que deve ser controlado pelo método que indicará as bases, o fundamento da sistematização jurídica. Metodologia significa parte lógica que estuda os métodos das diversas ciências, segundo as leis do raciocínio. São guias que programam a sua investigação. Método está intimamente ligado à estratégia que visa investigar o investigador a pensar por si, mesmo para responder aos desafios com alto grau de complexidade dos problemas. No caso vertente a finalidade sendo o estudo do direito, definimos a metodologia jurídica como razão intencional do estudo do direito.

PALAVRAS-CHAVES: Método. Raciocínio. Objeto. Sistematização.

ABSTRACT

To speak in legal methodology is necessary to know, first, what does the word method. The method consists of a series of rules in order to solve a given problem or explain a fact by theories or hypothesis to be tested experimentally and can be proven or refuted. It is understood as legal methods by means of a procedure which establishes the object to be controlled by the method indicate the bases, the foundation of legal systematization. Methodology means the logic that studies the methods of the various sciences, according to the laws of reasoning. San guides who schedule their research. Method is closely linked to strategy to investigate the investigator to think for themselves, even to respond to challenges with a high degree of complexity of the problems. In this case the purpose is the study of law, legal methodology to define the reason intentional study of law.

KEYWORDS: Method. Reasoning. Object. Systematization.

1-INTRODUÇÃO

O Método Jurídico como foi dito antes, é o procedimento do qual estabelece o objeto que deve ser controlado pelo método que indicará as bases, o fundamento da sistematização jurídica.

Para Bodenheimer (1966), os conceitos jurídicos “podem ser considerados os instrumentos de trabalho usados para identificar, mediante uma descrição sucinta, situações típicas caracterizadas por elementos comuns idênticos”.

Esses conceitos são necessários e importantes para a solução de problema jurídicos, pois torna possível pensar com clareza e racionalidade a questão do Direito. Porém algumas vezes torna-se difícil identificar a extensão dos limites de um conceito. Por que escolher a Metodologia Jurídica? Para conhecer determinado problema a fundo e necessário fazer uma busca relacionando-as com o sistema de referência de proposições filosóficas. Por isso que metodologia e conceitos filosóficos estão intimamente ligados, pois ambos possuem um cunho crítico.

O certo e que muitas vezes, há grande divergência no emprego de um ou outro método, dependendo da posição assumida e dos critérios adotados pelo pesquisador. E ainda uma reflexão sobre a finalidade almejada ou do tipo de conhecimento que se deseja adquirir com essa pesquisa.

São vários os métodos utilizados para o estudo de um problema, entre eles podem ser citados: o indutivo, o dedutivo, o hipotético-dedutivo, o dialético, fenomenológico e outros citados. A metodologia Jurídica aprecia dentre esses o indutivo e o dedutivo.

Método Indutivo

Operação mental que consiste em estabelecer uma verdade universal ou uma proposição geral com base no conhecimento de certo número de dados singulares ou proposições de menos generalidade.

Processo, que com base em um conjunto de dados permite descobrir e confirmar certas hipóteses e leis de caráter geral. A indução caracteriza-se principalmente pelo fato de apoiadas nos dados atingirem as ideias ou leis. Permite, portanto inferir conclusões gerais de proposição particulares, para:

a) execução de pesquisas;

b) ampliação das propriedades relacionadas;

c) realização de previsões;

d) estabelecimento dos critérios de prova.

Método Dedutivo

Processo pelo qual, com base em enunciados ou premissas, se chega a uma conclusão necessária, em virtude da correta aplicação de regras lógicas. Caracteriza-se pelo emprego de cadeias de raciocínio. Podem utilizar resultados da experiência, expressos em termos de relações.

É dedutivo o raciocínio que parte do geral para o particular, ou seja, universal para o singular, isto é para tirar uma verdade particular de uma geral.

Pela argumentação dedutiva o fato geral encerra em si a explicação de outro igual, mas menos geral. O processo dedutivo leva o pesquisador do conhecimento desconhecido, mas também de alcance ilimitado.

Descartes apresenta algumas regras indispensáveis que deve ser utilizada na elaboração de qualquer trabalho cientifico:

a) não aceitar como verdadeira qualquer coisa sem conhecer bem;

b) dividir cada uma das dificuldades em várias parcelas, ou seja, sistematizar as etapas tentando resolvê-las da melhor maneira possível;

c) ordenar o pensamento com base nos fatos mais simples e mais fáceis, pouco a pouco, até se chegar aos mais complexos;

d) enumerar e revisar cada fato para ter certeza de que todo o conteúdo necessário esteja presente.

O proposito básico dos argumentos sejam eles dedutivos ou indutivos, é obter conclusões verdadeiras apoiando cada fato em premissas verdadeiras. Como o método dedutivo, tanto sobre o aspecto lógico quanto técnico, envolve procedimentos indutivos. Ambos exigem diversas modalidades de instrumentação e de operações adequadas. Assim, a dedução e a indução podem completar-se mutuamente. Os dois processos são importante no trabalho científico, pois ajuda o outro na resolução de problemas.

2. Que tipo de razão, racionalidade ou pensamento se deve considerar?

Relativamente as respostas a estas perguntas, podemos explicá-las segundo a relação implícita em metodologia, segundo três tipos intencionais diferentes, nomeados por: relação de exterioridade construtiva; relação de imanência construtiva e relação de construção crítico-reflexiva.

Na relação de exterioridade construtiva o método é o objeto da razão que o modela como um instrumento. Isto é, um conjunto de procedimentos intelectuais ordenados segundo um plano racional pré-estabelecido aplicáveis a um dado domínio em vista a um certo fim. Quanto a este aspecto René Descartes definia por método “ um conjunto de regras certas fáceis, graças as quais todos aqueles que as seguirem jamais tomaram por verdadeiro aquilo que e falso e, sem carregar a mente inutilmente progressivamente o saber, obterão o conhecimento verdadeiro de todas as coisas que forem capazes.

Na relação de imanência constitutiva a razão é pratica. Assim, a razão é a racionalidade constitutiva do método que a pratica em si mesma realiza e manifesta a razão, o método do que a pratica em si mesma realiza e manifesta razão, o método e a pratica são de uma importante unidade. Quanto a esta perspectiva Hegel dizia que não se aprende a nadar antes de entrar na água, mas sim no seio de sua água.

A relação de construção crítico-reflexiva neste âmbito a razão não prescreve primeiramente um método a prática e também o não descobre apenas posterior a na descrição de uma prática metódica e antes a razão. O logos (razão, racionalidade ou pensamento) não será prescritivo como o primeiro caso, nem descritivo como o segundo, mas crítico e reflexivo e reflexivo.

O estudo do método é relevante porque permite ao estudioso do direito a conhecer a realidade do direito para melhor afrontá-la e resolver os problemas oriundos da mesma. Como a Ciência do Direito está em prol da sociedade, é necessário que a mesma aja para com a sociedade. Daí a importância do método, pois nada adianta aplicar as leis na sociedade, sem antes pensar o motivo desta ação, ou ainda o porquê da criação desta lei. Existe uma grande necessidade dos graduandos em direito desenvolverem uma postura crítica, e a parti daí o método jurídico em cena numa tentativa de proporcionar a estes alunos todas as ferramentas necessárias para se chegar próximo da realidade desejada.

3. A Teoria do Conhecimento

Para se chegar à metodologia jurídica é necessário, primeiramente possuir a razão para conseguir chegar ao grande alicerce que sustenta todas as ciências, o conhecimento. A Teoria do Conhecimento é necessária referir que teoria do conhecimento preocupa-se em estudar os problemas fundamentais e pode ser dividida em três áreas distintas:

A Gnoseologia é a ciência que se preocupa no estudo da essência do conhecimento, conhecendo a realidade, as origens do conhecimento, a verdade do mesmo, ou seja, a verdade e os critérios que o estabelecem.

Epistemologia a palavra de origem grega episteme (ciência) e do termo latino logo. A Epistemologia estuda a validade do conhecimento científico, e das ciências particulares.

A terceira e última área esta relacionada com a própria metodologia. Defende-se que a mesma é a ciência que tem por finalidade os estudos dos meios ou métodos de investigação do pensamento correto e do incorreto, que visa delimitar um problema, analisar e desenvolver observações, criticá-las e investiga-las a parti das relações de causa e efeito.

4. Noção de Direito

Há muito se discute o conceito do Direito, e certamente nunca se chegará a uma conclusão definitiva. No entanto, esta não é uma discursão banal, absolutamente, porque dela depende com certeza, a nossa própria sobrevivência, neste mundo. De igual modo é importante referir que o direito não se define com facilidade, os romanos diziam era muito perigoso se definir tal fenômeno.

Na verdade foram os gregos que primeiro elaboraram a noção de direito. Com base no pensamento platônico que tem como base a racionalização.

A palavra direito pode ser utilizada em dois sentidos. O primeiro, o que se refere a norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica as leis que regem determinado território. O direito no sentido objetivo cuja finalidade de regulamentar o comportamento humano na sociedade e sua característica fundamental é força coercitiva atribuída pela própria sociedade. O segundo e o que se refere à faculdade que todos possuem de poder exigir algo do comportamento alheio da mesma forma que outro pode exigir.

5. Conclusão

Este artigo abordando a Metologia Jurídica tem como finalidade mostrar à sistematização que é usada a para se chegar a esta. Mostrando desde princípio a origem do método a importância que se foi dada a razão, o conhecimento que é a chave para alcançar o êxito. Não obstante vale ressaltar que não se chegou a o que realmente seria Metodologia Jurídica, pois não existe um conceito específico. A metodologia Jurídica é vital para a vida dos estudantes e práticos do direito ela e a mediação entre o filósofo e o teórico de um lado, e o puramente pratico do outro.

O método do jurista normal tem essencialmente que lidar com textos, orais e escritos e existe a necessidade de interpretá-los, e devem-se discurso de persuasão ou legitimação. É, pois como a hermenêutica e como a retórica que se concebe essa metodologia prática e cotidiana de todos os juristas e que devem de já entrar no cotidiano dos graduando em direito.

Nesta iniciativa, com tudo que se envolve o mundo jurídico e o que está comportado dentro do mesmo, pretendem-se sobre tudo abrir as primeiras portas uma memória que ultrapassa toda a atividade jurídica, e com ela e nela, o texto e o discurso jurídico. Trata-se de fundamentar-se preparar essa fascinante aventura de fazer o direito, mas fazê-lo pensando-o.

6. Referências

<http://www.almeidina.com.br> Acesso em: 23 maio. 2013

<http://www.jusbrasil.com.br> Acesso em: 23 maio. 2013

<http://www.ptwikipedia.org> Acesso em: 23 maio. 2013

BODENHEIMER, Edgar. Ciência do direito: sociologia e metodologia teórica. Rio de Janeiro: Forense, 1968.

CERVO, A. 1; BERVIAN, F. A. 2. ed. Metodologia científica. São Paulo: McGraw-Hill do

Brasil, 1978.

CORREAS, Oscar. Crítica da ideologia jurídica: ensaio sócio-semiológico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1995.


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