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Da petição de herança

Da petição de herança

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Este artigo abordará a Ação de petição de herança exposta nos artigos 1.824 - 1.828 do Código Civil. Nosso ordenamento jurídico põe à disposição do sucessor preterido esta Ação, para o fim de ter reconhecido o seu direito sucessório.

A existência da pessoal natural termina com sua morte. No mesmo instante em que ela acontece abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente, com base no principio da Saisine, a herança do de cujus aos herdeiros legítimos e testamentários. Ocorre que podem ser supridos do testamento algumas pessoas que por direito deveriam nele estar. São os sucessores preteridos, ou seja, esquecidos, ou ainda, aqueles que não são conhecidos. Nosso Código Civil atribuiu a estas pessoas este direito. Trata-se, portando, de uma ação especial, peculiar, por ter como objetivo o reconhecimento de um direito sucessório que só cabe ao sucessor. “Pode-se afirmar, que a petição de herança é a ação pela qual o herdeiro procura o reconhecimento judicial de sua qualidade, com vistas a recuperar todo ou parte do patrimônio sucessório, indevidamente em poder de outrem” (Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil brasileiro, Editora Saraiva, 2010, p.143).

Sua função principal é condenatória. Condenar o herdeiro esquecido a ser parte legitima da sucessão. É o caso, por exemplo, do filho fora do casamento que não é reconhecido. Neste caso, ele deverá primeiramente comprovar seu parentesco, ou seja, deverá mover Ação de Investigação de paternidade cumulada com a Ação petição de herança. Desta forma, se ficar comprovado que ele realmente é filho do morto, deverá ser incluído nesta sucessão. Tal é a função desta ação; assegurar que um direito sucessório será cumprido. Conforme preceitua o Artigo 1.824 CC “O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem titulo, a possua”.

São legitimados ativos à propositura desta ação aquelas pessoas que se intitulam herdeiros; o titular exclusivo do patrimônio ou ainda aquele que concorre com outros herdeiros. Estes deverão mover esta ação em face daqueles que estão na posse do patrimônio. Ressalta-se que a preterida ação tem como objetivo haver bens da herança que foram indevidamente possuídos pelos herdeiros, excluindo outros que também tem direito a estes bens. A parte ré, neste caso pode ser qualquer simples possuidor ou detentor dos bens.

A ação reivindicatória muitas vezes é confundida com a ação de petição de herança, porém, vale esclarecer, que a primeira visa à recuperação de uma coisa determinada, já a segunda tem o objetivo de reconhecer a qualidade hereditária, ficando assegurado, portanto o direito sucessório.

O prazo para propor este tipo de ação se encerra após 10 (dez) anos da abertura da sucessão. Ainda, se o herdeiro sair vitorioso desta ação, deverá receber os bens da herança com os seus acréscimos, os frutos e rendimentos constituídos em mora. O possuidor vencido só terá direito às benfeitorias. Bem como, se o herdeiro aparente já houver alienado os bens à terceiro de boa fé, essa alienação terá eficácia. Porém, o herdeiro vencedor poderá cobrar o valor dos bens alienados.

CONCLUSÃO

O tema abordado protege os herdeiros que estão esquecidos, por qualquer motivo, já que não tiveram seus direitos assegurados. O legislador previu uma forma de evitar que herdeiros verdadeiros conseguissem ter direito ao que lhe pertence mesmo com o fato de não estar presente no testamento. O que ocorre, é que este tipo de ação é mais comum do que imaginamos, principalmente as ações que estão ligadas ao reconhecimento ou não da paternidade do autor da herança.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Bibliografia: Gonçalvez, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro. Vol.7 Direito de Sucessões. Editora Saraiva, 2011;

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. 7 Direito de Sucessões. Editora Atlas, 2010. 


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