Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/34789
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Autarquias - Entidades que auxiliam as atividades da administração pública

Autarquias - Entidades que auxiliam as atividades da administração pública

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo demonstra o que a autarquia é para a Administração Pública. Traz sua conceituação, características e importância para o fim perseguido pela administração pública: o bem comum!

Sumário: 1-Introdução; 2-Autarquias: Conceituação legal e doutrinária; 2-1 Características; 2-2 Autarquia de regime especial; 3 – Conclusão. Referência Bibliográfica.

Resumo:

A Administração Pública para a consecução de seu fim que é o bem comum, interesse e satisfação da coletividade, podendo ser traduzida pela prestação de serviços públicos pela entidade estatal centralizada, que poderá criar por lei específica, para auxiliar em suas atividades públicas específicas de forma descentralizada. Daí surge à entidade autárquica, de direito público interno, que não possui subordinação hierárquica ao ente estatal federal, estadual ou municipal que a instituiu, mas se sujeita ao controle legal de suas atividades. A metodologia aplicada na explanação a seguir é a qualitativa obtida por pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave: Autarquia, Descentralização, Direito Público.

1-      Introdução

            O presente trabalho tem por objetivo demonstrar o papel da autarquia perante a Administração pública, suas peculiaridades, características. Fomentando assim no prezado leitor o interesse por conhecimentos atinentes a esse ente tão importante para as atividades da Administração Pública com fulcro no bem comum da coletividade administrada.

            Autarquia segundo Hely Lopes (2014, pag. 406) “são entes administrativos autônomos criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas”. Ela é um ente desmembrado da entidade estatal, podendo ser da União, Estado ou Município.

Conceitua também sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, pag. 430) complementando o autor acima citado, conforme a junção das características das Autarquias de que são “a pessoa jurídica de direito publico, criada por lei, com capacidade de autoadministração para o desempenho do serviço público descentralizado mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.

2- Autarquias: Conceituação legal e doutrinária

            A palavra autarquia em latim significa a justaposição de “autós”(próprio) e “arquia”(direção, comando), etimologicamente significa comando próprio, direção própria. (Júnior, 1980 apud Di Pietro, 2010, pag. 427).

Originou-se na Itália através de Santi Romano com o significado de formas de descentralização territorial própria dos Estados unitários, sendo que essa designação difere da trabalhada pelo direito brasileiro. No direito brasileiro o primeiro conceito que demonstra o que a autarquia é para o nosso país surgiu com o Decreto-lei de 6.016/43 que conceituou a entidade autárquica “como sendo o serviço estatal descentralizado com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei”. A definição também consta no artigo 5º, I, Do decreto lei 200/67, “como sendo um serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

{C}2.1  {C}- características

Os autores que tratam desta entidade são unânimes em trazer à tona as características das autarquias de maneira concorde, até porque elas estão dispostas nos conceitos legais até então traçados. Segundo Hely Lopes são: • Criação por lei específica; • Entidade de direito público; • Patrimônio Próprio; • Capacidade de administração sob o controle estatal; • Desempenho de atribuições típicas.

Sobre a sua criação, tem previsão dessa dependência por lei prevista no artigo 37, XIX da CF de 1988 que diz:

somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Por ser de direito público interno, essa entidade traz em sua essência as vestes da parcela do direito estatal que lhe fez surgir, porém que não existe subordinação hierárquica dela com a entidade estatal que a criou mediante lei específica, ou seja, há somente a vinculação da autarquia à entidade estatal matriz, sendo que essa exerce um controle legal para que as autarquias não se desvinculem dos seus fins específicos. (Fragola,1949 apud Lopes, 2014, pag. 407).

Quanto ao Patrimônio próprio, segundo Hely Lopes (2014, pag. 409), o patrimônio da autarquia surge inicialmente quando ocorre a transferência de bens pela sua entidade matriz, fazendo assim parte do ativo da nova entidade. Essas transferências são feitas ou pela lei que a instituiu ou após sua instituição, por lei que autorize essa incorporação de bens. Significando assim que não e admitida essa transferência por decreto ou qualquer outro ato administrativo unilateral.

No aspecto da autoadministração vale salientar segundo Maria Sylvia (2010, pag. 430) de que as autarquias possuem apenas a capacidade de autoadministração das matérias que lhes são afetas desde sua criação. Também que não podem se confundir com “autonomias” uma vez que, elas não possuem a competência de criar o próprio direito, sendo nesse aspecto atribuição da entidade-matriz.

As autarquias são criadas para desempenhar atividades típicas, sendo em qualquer área de atuação - desde que não sejam atividades econômicas ou industriais - tais como saúde, previdência, educação, etc.. Serviços próprios do Estado adaptados às necessidades da entidade-matriz que lhe deu origem, sendo federal, estadual ou municipal. Exemplos de autarquias estão as universidades federais. Em Sergipe, a Universidade Federal de Sergipe-UFS.

Esse ente que auxilia nas atividades da administração pública, que também possui o interesse público da entidade-matriz que a criou, possui sujeição aos mesmos direitos, obrigações e privilégios do Estado. As rendas originadas dela são revertidas e administradas por ela mesma. Seus atos são tidos como administrativos e por isso sujeitam-se aos requisitos para sua formulação desses atos da administração pública. Em se tratando dos contratos, eles estão sujeitos às licitações como disposto no artigo 37, XXI, da CF:

ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Se não forem feitos esses contratos de acordo com o procedimento licitatório ou for realizado por fraude, serão tidos como nulos (Hely Lopes, 2014, pag. 410);

            No que diz respeito aos privilégios, Hely Lopes (2014, pag. 411) afirma que eles nascem com os privilégios administrativos da entidade-matriz que a criou. O mesmo autor em sua obra enumera vários desses privilégios, tais quais imunidades de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou decorrentes dela, execução fiscal de seus créditos inscritos, ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros, impossibilidade de usucapião de seus imóveis, prazo em quádruplo pra contestar e em dobro para recorrer, retomada de bens havidos ilicitamente por seus servidores, entre outros.

2.2 - Autarquias de regime especial

            O autor Hely Lopes (2014, pag. 414) conceitua como regime especial como sendo a autarquia que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. Ou seja, ele argumenta que são autarquias à qual quem à instituiu atribuiu muitas regalias. Dentre essas autarquias de regime especial estão o Banco Central do Brasil, Universidade de São Paulo e a Comissão de Energia Nuclear. Também sob a forma de regime especial autárquico, o estado criou as agencias reguladoras.

Agências reguladoras

São incumbidas de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos que foram transferidos pelo Estado para o setor privado, para assegurar a proteção da sociedade. Exemplos delas estão a ANEEL que regulamenta o setor de geração e transmissão de energia elétrica, a ANATEL para regular as atividades de telecomunicações, a ANVISA que atua no controle sanitário para a proteção da saúde da população, dentre outras de igual relevância.

            Por ser autarquia de regime especial, dentre seus privilégios estão conforme preleciona Hely Lopes (2013, pag. 417), a independência administrativa, demonstrada pela estabilidade de seus dirigentes; autonomia financeira evidente, através de sua renda própria e liberdade de sua aplicação; poder normativo, uma vez que, as agencias podem regulamentar as matérias de sua competência.

            Quanto aos contratos devem também observar as normas de licitações. O poder normativo dessas agencias também devem se ater aos preceitos legais, dentre eles a lei que a instituiu e os decretos postos pelo poder executivo. Em relação ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas e do Judiciário, ela deve ser controlada de forma a não desestabilizar suas finalidades, dentre elas está a vigilância dos serviços públicos em prol do bem comum.

3 – Conclusão

            Os entes autárquicos possuem grande relevância para a Administração Pública, prestando serviços públicos de qualquer natureza, desde que não sejam atividades industriais e econômicas, de forma descentralizada para toda sociedade administrada, sendo que estes serviços devem ser públicos igualmente aos entes estatais/centralizados, que podem ser União, Estados e Municípios, que as criaram diretamente por lei por previsão do artigo 37, XIX da Constituição Federal de 1988.

 

 

Referências bibliográficas:

      MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014;

     PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010;

         ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 12ª ed. São Paulo: Rideel, 2012.

           


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.