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Convite no âmbito das licitacões

CONVITE

Convite no âmbito das licitacões. CONVITE

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Este artigo tem como objetivo analisar a modalidade licitatória denominada carta convite. Essa modalidade é utilizada para contratações de pequenos valores, ou seja, para aquisição de matérias e serviços até o limite de R$ 80.000,00 e para a execução de o

RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar a modalidade licitatória denominada carta convite. Essa modalidade é utilizada para contratações de pequenos valores, ou seja, para aquisição de matérias e serviços até o limite de R$ 80.000,00 e para a execução de obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00

PALAVRAS-CHAVE: Convite; licitações; princípios.

INTRODUÇÃO

A modalidade licitatória chamada de Convite é conhecida como a mais simples dentre as outras modalidades destinadas na Lei n° 8.666/93, com ela pode se ter aceleração nos trâmites administrativos, pois o prazo para a apresentação de propostas dos interessados é menor, podendo ser analisado ainda que o prazo para ser impugnada é de até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de abertura de habilitação (art. 41, §1º, Lei 8.666/93) e o prazo mínimo para publicação da Carta é, também, de cinco dias.

Esta modalidade é conhecida também pela dispensa de publicação de edital, pois o instrumento convocatório é a “carta-convite”, tem como peculiaridade a não publicidade em diários oficiais ou jornais de grande circulação de acordo com o artigo 21 da Lei 8.666/93, a sua publicação poderá ser feita de forma simples como a fixação em local visível na própria Administração, essa fixação devera ser mantida no mínimo cinco dias úteis antes da abertura e o não cumprimento poderá acarretar a nulidade do procedimento.

Algumas críticas são analisadas no certame que existe a pressuposição de que a Administração convidará interessados que possam executar o objeto licitado, já os que se convidarem para participar desta modalidade através de cadastramento no órgão já serão verificados a sua qualificação por meio do próprio sistema de cadastro. O fato é que se a licitação é feita pela própria administração pública, órgão responsável pela convocação, convidar os interessados a participar da “licitação” seria um inviolação ao princípio da moralidade e igualdade.

CONVITE

Diante do art. 22, §3º, da Lei 8.666/93 referente a Licitações, destaca a modalidade Convite onde os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

O convite poderá ser aplicado em casos de compras e outros serviços cujo valor não exceda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e obras e serviços de engenharia de até R$ 150.00,00 (cento e cinqüenta mil reais) e para que haja a contratação é necessário que tenha pelo menos três propostas válidas, propostas esta que atendam a todas as hipóteses de limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, devidamente justificadas.

O procedimento desta modalidade esta preceituada no art. 38, e seus incisos, da Lei 8.666/93, embora seja um procedimento simplificado a fim de garantir uma maior economicidade e celeridade à administração, busca também atingir o maior número possível de interessados ampliando, assim, a competitividade e buscando selecionar a proposta mais vantajosa.

CONCLUSÃO

Diante do que foi discutido podemos concluir que esta modalidade chamada de Convite veio a acrescentar no que se refere aos procedimentos administrativos especificamente a licitações, tendo em vista todo o seu procedimento, como celeridade e economicidade nos processos não muito complexos e de baixo valor.

Contudo, como todo ordenamento jurídico, podem ser analisadas brechas na legislação, onde pessoas de má fé podem se utilizar para impor interesse particular acima do coletivo, mesmo sendo procedimentos de pequeno valor, a sociedade não pode ser penalizada pelo interesse de um particular, o nosso ordenamento precisa ser analisado pelos legisladores com mais rigor para que as brechas existentes sejam fechadas e para que todo cidadão tenham os mesmos direitos.

REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 24 ed. Atlas, 2011.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Lumen Juris, 2011. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 3 ed. Malheiros Editores, 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29 ed. Malheiros Editores, 2011.


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