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Poderes Administrativos

Poderes Administrativos

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Os poderes Administrativos são aqueles da administração pública para consecução de seus interesses através disso visando o bem comum da coletividade, dentre eles estão os poderes vinculados, discricionários, hierárquico, disciplinar....

Sumário: 1. Introdução. 2. Distinção de poderes administrativos e poderes políticos. 3. Poder vinculado. 4. Poder discricionário. 5. Poder hierárquico. 7. Poder disciplinar. 8. Poder de polícia: 8.1. Conceito - 8.2. Razão e fundamenta - 8.3. Objeto e finalidade - 8.4. Extensão e limites - 8.5. Atributos: 8.5.1 Discricionariedade; 8.5.2 autoexecutoriedade; 8.5.3 coercibilidade - 8.6 Meios de Atuação – 8.7 Sanções – 8.8 condições de validade - 9. Política Sanitária: 9.1 Campo de atuação – 9.2 Normas gerais de defesa e proteção à saúde: 9.2.1 Agência nacional de vigilância  sanitários estaduais; 9.2.2 Agência Nacional de Saúde suplementar; 9.2.3 Código sanitários estaduais; 9.2.4 Regulamentos sanitários municipais - 9.3 Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC) 10. Referências Bibliograficas.

Resumo

Os poderes Administrativos são aqueles da administração pública para consecução de seus interesses através disso visando o bem comum da coletividade, dentre eles estão os poderes vinculados, discricionários, hierárquico, disciplinar, regulamentar, poder de polícia e a polícia sanitária.

Palavras chave: poderes administrativos, Administração Pública, Poder de Polícia, Polícia Sanitária.

1. Introdução

O presente estudo pretende levar ao leitor o conhecimento dos poderes administrativos exercidos pela administração, suas finalidades, característica, funções, enfim toda a sua importância para que possa exercer a atividade administrativa.     

2. Distinção de Poderes Administrativos e Poderes políticos

Para bem compreender os poderes administrativos é de fundamental importância, fazer a distinção de poderes administrativos e poderes políticos. Ambos são considerados como instrumentos de trabalho que se adequam as tarefas dos meios administrativos.

Os poderes administrativos tem fundamento com a administração que expõem suas diferenças no que toca sobre exigências do serviço público, juntamente com a coletividade. Com essa diversidade classifica-se com a liberdade da administração a prática de seus próprios atos em poder vinculado e discricionário; que os mesmo visem o ordenamento da administração ou punição que a ela seja vinculada ao poder hierárquico e disciplinar com finalidade normativa sobre o poder de regulamentar visando objetivos de direitos individuais com poder de polícia.

Esse são poderes inerentes as atividade estatais compostos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, contendo limites sobre suas competências.

De forma destacada vejamos as formas de poderes administrativos.

3. Poder vinculado

Também chamado de poder regrado, é o Direito Positivo que confere Administração Pública com finalidade de atos de própria competência impondo os elementos e requisitos para sua formalização. Ele significa dizer que o agente público fica a preso ao que diz a lei, sendo assim o administrador tem o mínimo sobre a liberdade de ação, em caso que desobedeça a lei o ato é considerado nulo.

Impõe ao agente público que observe atentamente o princípio da legalidade no que deve ser atendidos os requisitos que formem expressos na lei.

4. Poder Discricionário

Esse é o poder que concede a Administração, na forma de modo implícito ou explícito a prática de atos administrativos com liberdade de escolha sobe oportunidade, conteúdo e conveniência. A discricionariedade somente recorre de atribuição da lei, em casos que sejam utilizados conceitos indeterminados só poderá reconhecer a discricionariedade quando a lei autorizar.

Não se deve confundir discricionariedade com arbítrio; no primeiro caso significa a liberdade de ação administrativa dentro dos limites da lei, em que é autorizado, legal e válido; no segundo caso significa a ação que é contrária a lei, ela é sempre e legitima e invalida.

Daí vê que a discricionariedade ela é sempre relativa e parcial, no que toca a competência, a forma e a finalidade do ato em que sempre segue os modos da lei.

5. Poder Hierárquico

O executivo dispõe as funções de seu órgãos, no que ordena e rever as atuações dos agentes, assim estabelecendo relações de subordinação no quadro pessoal dos servidores.

Não deve confundir o poder hierárquico com poder disciplinar, a hierarquia subordina-se no meio de vários órgãos e dos agentes do executivo com distribuição de função de cada ente. Assim não há hierarquia no poder judiciário e legislativo são privativos de função executiva.

O objetivo do poder hierárquico é ordenar, coordenar, corrigir e controlar os atos administrativos internos da Administração. O objetivo de ordenar é repartir e escalar funções de atividade da Administração entre os agentes do Poder de seu cargo; coordena as funções para obter funcionamento dos serviços de cada órgão; corrige os erros administrativos pela prática de atos inferiores; e coordena as funções no sentido de manter o funcionamento dos serviços dos cargos do órgão.

No poder hierárquico surgem faculdades implícitas para o superior na função de dar ordens e fiscalizar o cumprimento de órgão, delegar e avocar atribuições e rever os atos dos inferiores. A faculdade de dar ordens significa o dever de determinar os atos ou conduta em caso concreto; fiscalizar é o ato de vigiar, para manter os padrões legais de cada atividade administrativa; avocar é chamar as funções atribuídas a um ente subordinado; e rever os atos de inferiores que é apreciar os atos em todos os aspectos desde a competência até a forma.

Há uma divergência entre subordinação e vinculação administrativa que não se devem ser confundidas, a subordinação admite os meios de controle do superior sobre o inferior e decorre do poder hierárquico; a vinculação decorre do poder de supervisão sobre a entidade que é vinculada.

6. Poder Disciplinar

Tem a função de punir as infrações dos servidores e das demais pessoas que disciplinam órgão e outros serviços da Administração.

É visto que o poder disciplinar se correlaciona o poder hierárquico, mas há diferenças entre eles; no poder hierárquico a Administração Pública distribui as funções executivas; já no poder disciplina controla o desempenho das funções e as condutas dos servidores. A característica do poder disciplinar é que ela não está vinculada a definição da lei sobre a sanção ou infração funcional.

7. Poder Regulamentar

O poder regulamentar tem a função de dispor os Chefes de Executivo a explicar a lei para que possa ser executada de forma correta. Esse poder é inerente ao Chefe do Executivo previsto no Art. 84, IV, CF.

Sobre o poder de chefiar sobre Administração também está o poder de regulamentar a lei e suprir, quando o Executivo expedir o regulamento autônomo ou a execução da lei, ele não deve invadir as reservas legais que são as matérias disciplinadas por lei que afetam garantias e direitos individuais.

Regulamentar significa o ato administrativo em modo geral e também normativo que é feito pelo Chefe do Executivo em forma de decreto para explicar a aplicação da lei.

8. Poder de Polícia

Também conhecido como poder de polícia administrativa em que a Administração Pública sobre ações que possam afetar a coletividade sua competência é de policiar de que dispõe do poder de regular a matéria ficando sujeitos a regulamentação de policiamento da União, sobre os interesses da região compete a polícia estadual, e os interesses locais pertencem ao policiamento do município.

8.1 Conceito

É o poder que a Administração Pública tem para dar condições e restringir o uso e o gozo dos bens para beneficiar a coletividade e o Estado, o poder da polícia é uma forma de reduzir os abusos do direito individual. Com isso cabe demostrar as diferenças da polícia administrativa, entre a polícia judiciária e de manutenção da ordem pública, pois a polícia administrativa versa sobre os bens, direitos e atividade, já as demais atuam sobre as pessoas como Polícias Civis ou Militares.

8.2 Razão e Fundamento

Para o poder de polícia a razão é o interesse social e o fundamental está ligado a supremacia geral sobre todas as pessoas como também é ligado aos bens e atividade, que revela os mandamentos constitucionais com interesses ligados a opor restrições sobre direitos individuais em favor da coletividade. O regime de liberdade pública assegura o uso normal dos direitos individuais e não admite abuso desse direito; apenas admite limitações e pedem condições de bem estar de modo geral.

8.3 Objetivo e finalidade.

O poder de polícia administrativa tem como seu objetivo buscar o bem, o direito e a atividade individual que ofereça risco a sociedade ou a segurança da nação; com isso exige a regulamentação, o controle e a contenção que voltado pelo Poder Público. Nos casos que houver conduta de empresas ou pessoas que pratique repercussões que prejudique a comunidade ou o Estado cabe ao poder de polícia, seja ele preventivo ou repressivo salientar que ninguém adquire direito que seja contra o interesse público.

Sua finalidade é proteger o interesse público em sentido amplo junto a ele tem destaque o interesse da comunidade, os valores matérias e o patrimônio moral e espiritual do povo expresso no regime político adotado na constituição vigente na ordem jurídica.

8.4 Extensão e limite

O poder de polícia abrange a proteção a moral e os bons costumes, desde a preservação da saúde pública até o controle de publicações, incluindo também segurança nos transportes e segurança nacional.

Os limites do poder da polícia administrativa é marcado pelo interesse social sobre conciliação dos direitos fundamentais previstos na constituição, Art. 5º.

8.5 Atributos

Os atributos específicos e peculiares ligados ao poder de polícia são três, discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

8.5.1 Discricionariedade

É a livre escolha da Administração em da conveniência de exercer o poder da polícia e da aplicar sanções para fins de interesse público. O ato de polícia discricionário passara a ser vinculado quando a norma estabelecer forma de realização. A discricionariedade é a liberdade de agir seguindo os limites que forem determinados pela lei.

8.5.2 Autoexecutoriedade

É o direito de decidir ou executar decisão pelos próprios meios sem que o judiciário possa intervir. Assim a Administração impõe medidas e sanções de polícia administrativas para conter atividades antissocial. O princípio da autoexecutividade autoriza pratica de polícia administrativa pela Administração sem que o judiciário possa intervir.

8.5.3 Coercibilidade

É a imposição das medidas que são adotadas pela Administração que constitui atributos ao poder de polícia. Na coercibilidade não há ato de polícia facultativo, pois todos eles admitem a coerção estatal para poder torna-los efetivos sendo independente de autorização judicial. É atributo da coercibilidade sobre o ato de polícia usar a força física nos casos que houver infração do devedor, e não é legalizado a violência em caso desproporcional a resistência; nos casos que isso vier acontecer será caracterizado como abuso de poder.

8.6 Meios de atuação

A polícia administrativa atua de maneira preventiva agindo com padrões de ordens e proibições com normas que limitam condutas de quem utilizam bens com intenção de prejudicar a coletividade.

Para controle de limitações administrativas o Poder Público edita leis fixando condições para uso do exercício das atividades como o alvará que é a licença para a prática de um ato ou atividade que venha ser exercida. Há dois casos de alvará, ele pode ser definitivo ou precário: no caso definitivo ele expede um direito de edificação, más deve seguir as exigências edilícias, já no modo precário é concedida a liberdade desde que não haja impedimento. O alvará definitivo é uma licença e o precário é uma autorização.

O poder de polícia atua como forma de fiscalizar as atividade e controlar a Administração.

8.7 Sanções

O poder de polícia seria considerado ineficaz se não fosse aparelhado de sanções nos casos que houvesse desobediência a ordem de autoridade competente. As sanções tem como elemento de intimidação a multa a interdição de continuar exercendo a atividade, o fechamento do estabelecimento, a demolição da construção entre outros que venha a impedir a moral a saúde e a segurança pública. Essa sanções surgem do princípio de executoriedade e são impostos pela própria Administração em compatividade com as normas do interesse público. As sanções do poder de polícia são aplicados as condutas individuais que não sejam consideradas crime. A Lei 9.873 de 23-11-1999 em esfera federal determina em cinco anos a ação de pena da Administração Pública sobre o exercício do poder de polícia que tem por objetivo buscar as infrações corridas da data que praticou o ato.

8.8 Condições e validade

Essa Condições e validades são as mesma que se referem ao ato administrativo, a competência, a finalidade e a forma que são as condições de eficácia do ato administrativo que pertence ao poder de polícia; a proporcionalidade constitui requisitos para a validade do ato de polícia, o ato cometido e a sanção a ser aplicada; a legalidade dos meios é o requisito de validade do ato de polícia.

9. Polícia Sanitária

9.1 Campo de Atuação

A polícia sanitária dispõe de ampla adoção de norma e medidas especifica que refere ao estado de perigo, seja ele presente ou futuro que possam causar ameaça a segurança ou saúde da comunidade. No sistema constitucional a saúde e a assistência pública fica sujeito a regulamentação federal, estadual e municipal por ser de interesse de entidades estatais. Na tocante a polícia sanitária, a União criou a lei 11.445 de 05-01-2007 que estabelece as diretrizes ligadas ao saneamento básico.

9.2 Normas gerais de defesa e proteção da saúde

São as regras federais que podem ser impostas pela União ou Distrito Federal aos Estados-membros e aos Municípios que possibilite a ação conjugada as entidades estatais em prol da salubridade pública. A União ao editar normas pode impor medidas de higiene e métodos de prevenção como também a redução de métodos de insalubridade e demais atividade relacionadas a higiene e segurança da população.

9.2.1 Agência nacional de vigilância sanitária

Sua finalidade é proteger a saúde da população com controle sanitário da produção e comercialização de produtos precisos de vigilância sanitária. A agência de vigilância possui poderes normativos na área técnica com conhecimento sobre a matéria.

9.2.2 Agência nacional de saúde suplementar

Foi criada pela Lei 9.961 de 28-01-2000 com função de controlar e fiscalizar atividades de assistência à saúde, cabe também fiscalizar os aspectos sanitários relativos ao serviço médico e hospitalar no âmbitos da saúde complementar.

9.2.3 Códigos sanitários estaduais

São de competência dos Estados-membros e devem atender as regras impostas pela união que se refere ao âmbito da saúde. O código sanitário impõe medidas de atuação para os agentes sanitários com fiscalização e punição a quem for infrator.

9.2.4 Regulamentos sanitários municipais

Tem como objetivo controlar as edificações particulares de gênero alimentício destinado para o consumo local. Nesse controle de edificação deve ser impostas as condições de construir visando segurança e higiene. Para bom desenvolvimento das edificações de passa por uma aprovação em projeto de seção que compete a Prefeitura na ocupação do prédio deve haver vistoria e liberação de alvará. Cabe ao Município a polícia sanitária fiscalizar carnes, frutas e verduras que são oferecidas nas feiras livres da localidades.

9.3 Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC)

Tem como objetivo planejar coordenar as ações da defesa civil em território nacional prevendo transferir recursos para ações de socorro, e também na reconstrução de áreas que foram atingidas por desastres, a defesa civil em sentido amplo é o conjunto de ação preventiva que é destinada a minimizar impactos a população e restabelecer a normalidade social.

10. Referencias Bibliográficas

Hely Lopes Meirelles

Délcio Bolestero Meixo

José Emmanuel Burle Filho

Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Edição, atualizada até a Emenda constitucional 76 de 28-11-2013

   

       

    

  


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