Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/34862
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

As peculiaridades do contrato de cartão de crédito

As peculiaridades do contrato de cartão de crédito

Publicado em . Elaborado em .

O cartão de crédito é um dos melhores meio de pagamento que têm hoje em dia, com isso existe várias peculiaridades sobre esse contrato, que gera muitos litígios. Assim, vamos demonstrar todas as peculiaridades desse tipo de contrato.

Sumário

1.Introdução. 2. Histórico. 3. Conceito. 4. Natureza jurídica. 4.1. Título de crédito. 4.2. Mandato. 4.3. Cessão de crédito. 4.4. Sistema contratual do cartão de crédito. 5. Espécies de cartões de crédito. 5.1. Bancário, não bancário ou de credenciamento. 5.2. Doméstico ou internacional. 5.3. Pagamento imediato ou cartões de crédito stricto sensu. 5.4. Limitado ou ilimitado. 6. Partes. 6.1. Titular do cartão de crédito. 6.2. Estabelecimento comercial filiado. 6.3. Emissora do cartão de crédito. 6.3.1. Empresas administradoras. 6.3.2. Instituições financeiras. 6.3.3. Empresas industriais e comerciais. 7. Relações jurídicas. 7.1. Emissora e estabelecimentos filiados. 7.2. Titular e estabelecimento comercial. 7.3 Titular e emissora. 7.4. Instituições financeiras. 8. Noções de contrato. 9. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 10. Cláusulas abusivas. 10.1. Cláusula-mandato. 10.2. Extravio furto ou roubo de cartão de crédito. 10.3. Indisponibilidade de exceções à administradora do cartão de crédito. 10.4. Alteração unilateral do contrato. 10.5. Juros, multa e encargos contratuais. 11. Considerações finais. Referências

1. Introdução

No século XX, o desenvolvimento tecnológico evoluiu de uma forma como nunca visto anteriormente. Isso acarretou uma grande evolução em todas as áreas, transformando a vida de todos, levando a uma explosão demográfica e um comércio mais extenso e complexo.

Dessa intensificação de relação de consumo surge o cartão de crédito, como o melhor meio de pagamento, que flexibiliza o pagamento, agilizando as transações comerciais e possibilitando o aumento de riquezas.

Diante da importância que o cartão de crédito vem adquirindo, discute-se cada vez mais sobre sua natureza e sua funcionalidade.

A relação jurídica derivada do uso do cartão de crédito engloba três ou quatro partes: o usuário, o estabelecimento comercial, a administradora, e na maioria dos casos, também a instituição financeira. Em função disso, pode-se inferir que ela não é uma operação econômica unitária e sim um sistema contratual que engloba os acordos individuais celebrados entre usuário e administradora; usuário e o estabelecimento comercial e também a instituição financeira e a administradora.

Soma-se a essa peculiaridade, o fato do referido instituto ser uma relação jurídica por adesão cuja principal característica é a impossibilidade de se pactuar ou transigir a respeito das cláusulas insertas no texto contratual.

Os frequentes litígios que envolvem o cartão de crédito são em sua maioria consequências dessas particularidades citadas anteriormente. Porém, para resolvê-los, ao aplicador da lei não é possível buscar uma legislação específica sobre a matéria, por se tratar de um instrumento atípico em nosso ordenamento jurídico, ou seja, não há regulamentações próprias acerca desse projeto.

O embasamento legal sobre questões referentes ao cartão de crédito encontra-se em construções da doutrina e da jurisprudência, com auxílio de legislações esparsas sobre o assunto. A escolha desse tema se deu baseada na importância do estudioso de direito conhecer esse característico objeto cuja presença se acentua gradativamente nas atuais relações de consumo, ora envolve algumas, ora todas as partes que compõem esse complexo sistema contratual.

O presente artigo visa analisar os aspectos peculiares e inerentes ao cartão de crédito. São eles que o fazem ser um instituto possuidor de vasto campo de estudo e de grande polêmica em nosso meio jurídico, sobretudo no que tange ao Código de Defesa do Consumidor.

2 Histórico

A origem do cartão de crédito não é um tema pacífico na doutrina. Há uma série de teorias que buscam explicar seu surgimento.

Autores como Marília Benevides Santos[1] e Gerson Luiz Carlos Branco[2] atribuem a autoria do nome “cartão de crédito” a Edward Bellamy em sua novela Loocking Backward, escrita em 1888:

“(...) cada cidadão recebe, anualmente, uma parcela correspondente à sua participação no produto interno bruto da nação, que lhe é creditada em livros de contabilidade pública, no início da cada exercício, recebendo, ao mesmo tempo um cartão de crédito que ele apresenta na rede nacional de armazéns, onde são encontráveis todos os produtos que ele possa desejar”.[3]

Está claro que tal visão, apesar de possuir pontos que coincidam com a ideia de cartão de crédito, não há semelhança relevante com o atual instituto, considerando-se sua atual estrutura e embasamento. O autor criou uma ficção, um cartão que continha créditos para serem usados na aquisição de produtos.

Outros, como Egberto Lacerda Teixeira[4], atribuem o nascimento do cartão de crédito a fatores econômicos, que da mesma forma deram origem à moeda, à letra de câmbio e ao cheque, tendo como início o escambo.

Mais tarde surgem os metais preciosos chegando até a moeda propriamente dita. Com o perigo de se transportar grandes volumes de dinheiro no comércio inter-regional surge a letra de câmbio e consequentemente os títulos de crédito e agora os cartões de crédito.

A primeira ideia a se assemelhar com o atual cartão de crédito foi o cartão de credenciamento ou de bom pagado emitidos por sociedades de hotelaria na França, Inglaterra e Alemanha, por volta de 1915.

Entretanto, Fran Martins[5] coloca em dúvida esse fato, mas alega que se isso ocorreu, teve pouca repercussão. Ele afirma que seu aparecimento se deu em 1920 com a criação do cartão de identificação de bom pagador que as empresas Esso e Texaco, distribuidoras de gasolina, forneceram aos seus melhores clientes. Aqueles que possuíam tal cartão poderiam pagar sua conta posteriormente à aquisição do combustível. Entretanto, por tratar-se de caso de pouca abrangência econômica e social e por referir-se a produtos e consumidores limitados, não é aceita.

Segundo a Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços, o cartão de crédito, tal como hoje é conhecido, surgiu em 1950, nos Estados Unidos, quando três executivos americanos saíram para jantar e, quando foram pagar a conta, perceberam que não estavam com dinheiro e nem com talões de cheque. Assim, o dono do estabelecimento concordou em “pendurar” a dívida para posterior pagamento, mediante assinatura na nota de consumo. Tal exceção foi possível devido ao renome que um dos executivos, MacNamara, gozava junto à sociedade americana, por se tratar de conceituado e famoso cidadão.

A partir desse momento, os três amigos decidiram levar essas facilidades para o público, criando a primeira administradora de cartões de crédito no mundo, a Diner’s Club Card, sendo aceito inicialmente apenas em restaurantes e restrito ao uso de poucos usuários e alguns estabelecimentos.

Logo depois, passou  a se  expandir  passando  a ser  aceito  também  em  redes de hotéis e estabelecimentos varejistas. Seguindo a tendência de dilatação, o cartão de crédito passou a ser usado também em outros países.

A Diner’s Club inovou ao inserir um terceiro na relação, que concede mais facilidades, tanto para fornecedores de produtos e serviços como para consumidores, ultrapassando o limite daquele cartão “de bom pagador”, que era apenas para um fornecedor e um grupo reduzido de clientes.

No primeiro ano de criação passou de 27 para 330 restaurantes, hotéis e estabelecimentos varejistas e de 200 para 42.000 usuários[6].

Com isso, a expansão mundial foi inevitável, sendo fundado em 1953 a Diner’s Club de Londres, e em 1954, a Diner’s Club da França, e, em 1960 chega ao Japão.

O primeiro país na América do Sul a introduzir o cartão de crédito, foi o Brasil, através da pioneira a Diner’s Club, no final da década de 50. Porém, seu uso foi acentuado na década de 90, devida a estagnação da economia.

Atualmente existem outras administradoras, como a Visa, a American Express e a Credicard.

Independentemente de se definir qual foi o momento exato do surgimento do cartão de crédito, não há como negar sua origem, assim como a da moeda, da letra de câmbio e do cheque, está intimamente ligada à evolução da sociedade e da intensificação das relações de consumo.

3 Conceito

Cartão de crédito é um sistema operacional dirigido ao consumo, que reúne clientes da administradora, ou estabelecimento comercial, ou seja, do emitente, que é formado por comerciantes e consumidores. Ele pretende manter uma clientela ativa, fortalecendo a estrutura financeira em que é filiado, oferecendo em troca segurança e desregulamentação do crédito.[7]

A sua principal função é estimular as vendas e a prestação de serviços. A possibilidade de se obter bens e serviços por meio do cartão, sem a necessidade de desembolsar dinheiro vivo, aumentam a liquidez do público a partir do momento em que o usuário recebe o cartão.

A diversidade de cartões que existem hoje, leva a outras funções como o marketing, dinheiro eletrônico, dossiê informacional (França, na área médica e universitária), chave de acesso (sistema de informação e permuta de dados), meio de prova (cartão com memória, que registra as operações efetuadas, garantia de joias e também o cartão bancário que contém uma fita magnética), meio de pagamento, meio de obtenção de crédito e meio de transporte.

Diante de tantos tipos de cartões surge a discussão quanto a sua natureza jurídica, que veremos a seguir.

4 Natureza Jurídica

O cartão de crédito por ser um negócio jurídico complexo envolve vários tipos de contratos que envolvem no mínimo três relações. Por isso, a doutrina teve dificuldades em explicar a sua natureza jurídica.

Atualmente existem três teorias tradicionais que poderia ser título de crédito, mandato ou cessão de crédito. Elas buscam tanto conceituar quanto definir a natureza jurídica do cartão de crédito. Entretanto, analisando-as, é possível verificar que não abordam todos os aspectos particulares inerentes ao referido instituto. Assim, desenvolveu-se uma quarta teoria cuja ideia centraliza-se em suas propriedades, ou seja, o fato de o mesmo tratar-se não de um contrato comum, tipificado e regulamentado, e sim de um sistema contratual no qual há uma interdependência de vários contratos.

4.1 Título de Crédito

A primeira das teorias entende que o contrato de cartão é um tipo de título de crédito. Seu enfoque, portanto, não é sobre a relação jurídica e sim sobre o instrumento físico. O equívoco de definir o cartão de crédito dessa forma se deve ao fato de o mesmo não possuir todos os requisitos dos títulos de crédito: literalidade, legitimidade, cartularidade e autonomia.

O cartão, materialmente observado, tem como função apenas identificar o titular, comprovando que o mesmo possuí crédito perante a administradora. A legitimidade falta ao instituto em análise, uma vez que a mesma, no cartão de crédito, não está atrelada à propriedade de uma coisa móvel, como se dá nos títulos de crédito. A legitimação que o portador tem para usufruir o crédito não decorre do instrumento de plástico em si, ela se dá em consequência dos contratos anteriormente pactuados entre as partes envolvidas.

Conclui-se também que não existe autonomia dentro desse instituto, uma vez que há uma vinculação entre o cartão e os citados contratos. Característica essa exatamente oposta aos créditos que possuem a particularidade de serem independentes dos fatos que lhe deram origem, sendo que cada obrigação derivada do título de crédito é autônoma e distinta das demais.

Se não há legitimidade e nem autonomia decorrente da propriedade do cartão, tampouco haverá a cartularidade ou literalidade, inerentes aos títulos de crédito. A cartularidade, também chamada de incorporação, tem como escopo a necessidade de se entregar o título para ser possível exigir-se o direito. A literalidade, por sua vez, tem como fundamento limitar o direito, valendo o título pelo que nele está escrito. Clara é a situação de que o cartão de crédito não possui tal característica, uma vez que se trata de um mero instrumento de identificação.

Assim, pelas razões acima expostas, não há como sustentar a posição de que o cartão seria um título de crédito, não sendo essa teoria acolhida pela doutrina e jurisprudência.

4.2 Mandato

A segunda teoria busca explicar o instituto do cartão de crédito com um mandato e, da mesma forma que a anterior, falta-lhe embasamento legal para se enquadra o cartão de crédito nessa espécie de contrato.

Gerson Luiz Carlos Branco[8] afirma que o “titular delega poderes à administradora para pagar seus débitos em face do fornecedor, que delega à administradora para cobrar as despesas do titular”.

Diante desse raciocínio, facilmente é demonstrado o equívoco de se tentar inserir o cartão de crédito desse contrato específico.

No mandato, alguém recebe poderes de outrem, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. O mandante é obrigado a satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido.

Tal enunciado se encontra no Código Civil, inserido nas obrigações do mandante. Nesse ponto, já está clara a divergência entre o mandato e o cartão de crédito. Nas operações deste último, a administradora assumiria os riscos, como se a divida contraída pelo usuário fosse sua, cabendo a ela o pagamento ao fornecedor. Assim o conflito de conceitos está claro, sendo óbvia a inaplicabilidade do contrato de mandato ao cartão de crédito.

Essa teoria também não consegue explicar a relação existente entre usuário e fornecedor, e administradora e fornecedor, igualmente importantes para a configuração do contrato de cartão de crédito. Assim, essa teoria também não preenche as peculiaridades do instituto.

4.3 Cessão de Crédito

Aqui se aborda a classificação do contrato de cartão de crédito enfocando o lado ativo do sistema, afirmando que no mesmo ocorre uma cessão de crédito, ou seja, uma visão contrária às citadas anteriormente que definem o instituto pelo aspecto passivo, de débito e pagamento.

Toda a análise se dá sobre a administradora que substitui tanto o titular quanto o fornecedor. Faz às vezes daquele quando paga o débito ao fornecedor e deste, ao cobrar a dívida daquele.

Dentre todas as teorias, essa é a que mais aproxima a ideia do instituto cartão de crédito, mas ainda assim não há uma equivalência total entre as cláusulas do mesmo e as da cessão de crédito que estão abordadas nos artigos 286 a 298 do Código Civil. Segundo o artigo 294, o “devedor pode opor tanto ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”, assim, fica claro o conflito entre os dois contratos.

No de cartão de crédito, há determinação expressa que veda a oponibilidade de exceções entre o titular e administradora. Portanto, essa teoria também não explica as peculiaridades do cartão de crédito.

4.4 Sistema Contratual do Cartão de Crédito

O cartão de crédito não é uma operação econômica unitária. Não é formada por apenas um contrato. Sua estrutura se baseia em um sistema contratual, constituída por uma conexão de contratos individuais e interdependentes, celebrados entre as partes que compõe tal ordenação: usuário e administradora; usuário e estabelecimento comercial; administradora e instituição financeira (quando se trata de cartão de crédito bancário).

É o encadeamento sucessivo desses contratos, analisado de forma individual, não têm uma finalidade em si mesmo, sendo necessária sua integração com os outros para se alcançar à finalidade comum do instituto.

            Assim, o sistema cartão de crédito avoca para si características peculiares, formando um tipo de organização contratual particular e atípica. Particular por compor-se de contratos formados em épocas e por partes diferentes, que posteriormente se interagem para atingir sua finalidade: esculpir o corpo do instituto cartão de crédito. Atípico por não possuir nenhuma regulamentação, regendo-se por cláusulas contratuais firmadas entre as partes, pela doutrina e jurisprudência.

5 Espécies de Cartões de Crédito

Os tipos de cartões de crédito variam de acordo com o enfoque dado para se classificá-los, podendo ser bancário ou não bancário ou de credenciamento; doméstico ou internacional; para pagamento imediato ou cartões de crédito stricto sensu e limitado ou ilimitado. Explicar-se-á a seguir as características de cada um deles.

5.1 Bancário, não bancário ou de credenciamento.

Os cartões não bancários são emitidos por uma instituição privada que tem por finalidade ser a intermediária entre compradores e vendedores. Estes últimos devem ser filiados ao sistema da empresa emissora. O crédito que o usuário possui é mantido pela empresa emissora, com seus próprios recursos. Nesse tipo de cartão de crédito, não pode haver pagamento diferido, ou seja, o titular deve pagar suas despesas ao final de trinta dias, no vencimento da fatura mensal. Às empresas mantenedoras dos cartões de crédito não é permitida a concessão de crédito para o usuário. Apenas os cartões de crédito bancários possuem tal forma de pagamento.

Os cartões bancários são emitidos por uma instituição financeira ou por empresas administradoras de cartões, devendo ser subsidiárias ou associadas àquela. A citada instituição defere o crédito ao titular sendo, inclusive, a responsável pelo pagamento da dívida contraída pelo usuário ao fornecedor. Nesse tipo de cartão pode haver o chamado pagamento diferido, ou seja, o usuário, quando do pagamento da fatura mensal, pode optar por dividir o montante das despesas, parcelando-as em vários meses. Sobre a prestação decorrente do parcelamento da dívida incidem juros cobrados pelo banco que podem ser lançados nas faturas mensais subsequentes do usuário.

Cartões de credenciamento, também conhecidos como de bom pagador, são aqueles emitidos por uma empresa comercial em favor do seu cliente. Assim, forma-se uma relação bilateral entre usuário e empresa, não havendo intermediação de administradora e nem de instituição financeira. Trata-se apenas de um contrato de compra e venda a prazo, podendo o consumidor oferecer ao vendedor as exceções que tiver. Esse tipo de cartão foge à ideia atual do instituto que visa possibilitar que o usuário faça compras em diversos estabelecimentos comercias que aceitem o cartão emitido pela administradora e não em apenas um.

5.2 Doméstico ou internacional

Os cartões de crédito domésticos, também chamados de nacionais, são aqueles que têm seu uso restrito, só podendo ser utilizados dentro do território em que se localiza a empresa emitente do cartão.

Já os internacionais são aqueles que podem ser utilizados em estabelecimentos de qualquer localidade, independente do país de origem da empresa e do usuário.

5.3 Pagamento imediato ou cartões de crédito stricto sensu

Os cartões de pagamento imediato se caracterizam pela possibilidade que tem o usuário de adquirir o produto e somente pagar por ele posteriormente. Entretanto, esse tipo de cartão não possui crédito em si, não havendo limite de consumo. A fatura, em seu vencimento, deve ser paga totalmente pelo usuário, não podendo o usuário parcelar ou postergar sua liquidação total.

Os cartões de crédito stricto sensu são aqueles em que o usuário realmente possui um crédito, não sendo necessário o pagamento total da fatura em seu vencimento. É permitido o parcelamento da mesma, em prestações mensais, não necessariamente do mesmo valor, abrindo-se, dessa forma, um crédito rotativo para o usuário do serviço. Rotativo porque à medida que vão ocorrendo os pagamentos, há a reabertura do crédito antes utilizado. Quando se faz a opção pelo parcelamento, há juros sobre o montante a ser dividido, sendo o valor repassado à instituição financeira.

5.4 Limitado ou ilimitado

Nos cartões limitados, há um prazo de validade do mesmo, devendo, no vencimento, o usuário renová-lo caso queira continuar usufruindo o serviço.

Os cartões ilimitados se caracterizam pela ausência de prazo de duração pré-determinado, não havendo vencimento previsto para seu término.

Deve-se observar que as classificações aqui apresentadas podem co-existir.

6 Partes

6.1 Titular do Cartão de Crédito

São pessoas físicas ou jurídicas a quem a emissora fornece os cartões para adquirir produtos ou prestações de serviços. Quando o cartão for de pessoa jurídica, deve conter também o nome de uma pessoa física identificada e nomeada para ser a responsável por sua utilização.

6.2 Estabelecimento Comercial Filiado

É o fornecedor ou vendedor de bens e serviços que se obriga a não recusar, honrar um cartão de crédito e a conceder o mesmo preço ao portador do cartão que oferece aos consumidores que adquirem à vista.

6.3 Emissora do Cartão de Crédito

Os cartões podem ser emitidos por administradoras de cartão de crédito, por empresas industriais e comerciais ou por instituições financeiras.

6.3.1 Empresas Administradoras

Empresa administradora é a responsável pela emissão do cartão, funcionando como intermediária entre o titular e o fornecedor de bens e serviços. As regras do funcionamento do cartão de crédito são elaboradas e impostas por ela, em contrato de adesão específico para esse tipo contratual. Assim, é a empresa administradora que: “Realiza o empreendimento, seleciona os titulares do cartão, credencia sociedades mercantis, comerciantes e prestadores de serviços, que serão fornecedores dos bens, dominando economicamente todas as posições[9]”.

É necessário um contrato entre a administradora e o estabelecimento, e quanto mais estabelecimentos filiados, melhor, pois traz lucro para a administradora.

Portanto, é ela que estabelece regras contratuais de todas as relações jurídicas envolvidas. Porém, com a invasão de cartões emitidos por bancos e as administradoras percebendo que poderiam perder mercado, passaram a se associar com os bancos de duas formas.

A primeira deve conter no contrato uma cláusula que outorga poderes à administradora para que adquira empréstimos com os bancos, “cláusula-mandato”. A segunda é uma associação entre a administradora e o banco. Como exemplo temos o “Ourocard”, união da Visa com o banco do Brasil, onde os titulares, clientes do banco, usufruam, de sua rede de fornecedores credenciados e o crédito é concedido diretamente pelo banco.

Assim, ela se caracteriza pela interligação entre os agentes econômicos que necessitam de recursos e os agentes que dispõem, exercendo essas atividades de forma habitual e profissional.

6.3.2 Instituições Financeiras

Estas podem emitir seus próprios cartões ou associar-se às administradoras. Quando optam por emiti-los, devem gerenciar todo o sistema e pedir autorização para trabalhar nesse setor de mercado para o Conselho Monetário Nacional, além de estarem sujeitos à fiscalização do Banco Central do Brasil, conforme o art. 10, IX e X da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O banco, quando não emite o cartão, não está sujeito à autorização do referido Conselho, uma vez que tal exigência é dispensada quando a atividade é desenvolvida por instituição não financeira, no caso, a administradora do cartão.

Nessa última hipótese, o banco funciona como concessor de crédito para o usuário, devendo pagar ao fornecedor os gastos feitos pelo titular.

6.3.3 Empresas Industriais e Comerciais

O cartão de crédito foi desenvolvido a partir de cartões emitidos por fornecedores de produtos para clientes preferenciais, nas cadeias de hotéis na Europa e postos de gasolina nos Estados Unidos, os cartões chamados de cartões de credenciamento ou de “bom pagador”.

Eles concedem créditos a seus usuários para que efetuem pagamentos das mercadorias ou de serviços prestados pela emissora que é também um estabelecimento comercial.

Esses cartões desenvolveram-se tanto, que podem possuir alguns benefícios bancários, como abertura de um crédito bancário. Exemplo desses cartões são os emitidos pela Riachuelo, C&A e Carrefour.

7 Relações Jurídicas

7.1 Emissora e Estabelecimentos Filiados

A relação entre a emissora e o estabelecimento que fornece produtos ou serviços é estabelecida por um contrato de filiação típico e de adesão. Ele traz obrigações para ambas às partes.

Ao contrário das relações típicas de consumo entre titular e a emissora e o titular e os estabelecimentos, a relação entre a emissora e os estabelecimentos filiados possuem um caráter comercial.

Muitos consumidores são impedidos de comprarem produtos ou serviços pelo preço à vista, ou até mesmo participarem de promoções quando pretendem efetuar o pagamento com cartão de crédito.

Podem os consumidores exigir que sejam seus direitos atendidos pelos fornecedores como dispõe a Lei Delegada 4/62, Portaria Sunab 34/91 e Lei 8.078/90, que vedam a duplicidade de preço para a mesma mercadoria vendida à vista, assegurando ao consumidor o direito de comprar o produto ou beneficiar-se pelo menor dos preços.

Essa prática é abusiva e a propaganda é enganosa e o consumidor tem a possibilidade de denunciar o estabelecimento à administradora.

O fornecedor se compromete a aceitar o cartão do titular como meio de pagamento de bens e  serviços sem  aumento das despesas, ou seja,  pelo mesmo  preço pago, em espécie por qualquer outro comprador, como ensina Nelson Abrão[10].

Reynaldo Ribeiro Diauto[11], tem o mesmo entendimento, ao citar decisão do Ilustre Sacha Calmon Navarro Coelho, quando era Juiz Federal da 12ª vara, que indeferiu e extinguiu um mandato de segurança, impetrado pelo Clube dos Diretores Lojistas:

“Se os comerciantes se sentem prejudicados pelo fato de somente poderem vir a ser ressarcidos pelas administradoras dos cartões de crédito em aproximadamente trinta dias após a venda, e por isso, não querem suportar tal “prejuízo”, então, como bem ponderado pelo douto magistrado retro citado, que alterem o visual do pórtico dos seus estabelecimentos, e, ao invés de estamparem os coloridos logotipos das administradoras de cartões de crédito, que afixem os dizeres: “não aceitamos cartões de crédito”, ou então, que melhor se entendam com aquelas empresas. Querer simplesmente repassar para o comprador o custo do aproveitamento de clientela alheia; data vênia dos que entendem o contrário, parece-nos algo antiético, imoral e, sobretudo, antijurídico, traduzindo-se em conduta que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário”.

No momento da compra, o fornecedor se obriga a verificar a autenticidade da assinatura posta na fatura pelo consumidor, conferindo-a com o cartão de crédito e outro documento de identificação. Assinada a nota da venda, cabe ao fornecedor dar quitação da obrigação para o usuário. Assim, aquele não poderá cobrar novamente do titular o valor da sua compra. É essa nota assinada que habilita o fornecedor a exercer seu direito perante a administradora para receber o crédito.

Cabe também a ele verificar a validade do cartão e o limite de crédito disponível para o consumidor, não podendo aceitar a compra quando o referido crédito for ultrapassado. Quando da verificação da validade do cartão, deve o fornecedor também se certificar que o mesmo não foi bloqueado por furto, roubo, extravio ou se consta na lista de cartões cancelados ou suspensos.

E, por fim, cabe ao fornecedor pagar a  administradora  uma remuneração que recai sobre o montante de vendas feitas pelos consumidores em seu estabelecimento comercial. Essa comissão objetiva compensar os riscos que corre a emissora quanto ao não pagamento das despesas feitas pelo titular.

Quanto à emissora, esta deve disponibilizar informações atualizadas sobre os cartões que estão disponíveis para compra dos usuários, a lista dos cartões suspensos e cancelados e aqueles que foram tidos como furtados, extraviados ou roubados, isso, com o intuito de tornar o serviço eficiente e evitar fraudes.

Cabe também à administradora realizar publicidade para os usuários, divulgando os estabelecimentos cadastrados em que os mesmos podem fazer suas compras.

A administradora também compromete a efetuar o pagamento de todos os produtos e serviços adquiridos pelos titulares dos cartões, arcando com os riscos do não pagamento e da insolvência do comprador. Assim, se o usuário não efetuar o pagamento no vencimento da fatura, o fornecedor não deixa de receber pela venda ou prestação de serviço feita. A emissora deverá, dessa forma, buscar a satisfação do crédito junto ao usuário.

Normalmente nos contratos de filiação celebrados entre os estabelecimentos e a administradora há uma cláusula expressa determinando que as questões referentes à qualidade, quantidade ou vícios da coisa vendida serão resolvidas diretamente entre o fornecedor e titular do cartão.

É vantajoso para os estabelecimentos porque atraem consumidores que realizam seus pagamentos através dos cartões de crédito, tendo a certeza do recebimento do preço, e, também, é para a emissora, pelo recebimento da taxa de administração, normalmente de três a dez por cento, para cada operação realizada.

7.2 Titular e Estabelecimento Comercial

A relação existente entre o titular e o fornecedor, em uma rápida análise, seria um contrato típico de compra e venda ou de prestação de serviços, ou seja, um contrato típico de consumo regido pelo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

No tocante às obrigações existentes entre titular e fornecedor, este cede o crédito que tem para com o portador do cartão à emissora, em troca da promessa que este lhe faz de pagar os débitos daquele.

A relação existente entre usuário e fornecedor se extingue no momento da assinatura da fatura e a entrega da mercadoria ou da prestação de serviço.

O estabelecimento responde para com o adquirente por quaisquer vícios de qualidade por insegurança ou por inadequação ou quantidade nos produtos ou serviços adquiridos pelo titular, tanto que o usuário pode ajuizar contra o vendedor.

            Da mesma forma, quando há uso indevido do cartão, como por exemplo, a aceitação de um cuja validade já venceu ou a utilização acima do limite disponível, a administradora não pagará ao estabelecimento tal quantia, devendo o mesmo buscar sua satisfação junto ao usuário.

Entretanto, há uma posição minoritária na doutrina que defende a idéia do sistema contratual de cartão de crédito tratar-se de uma operação a prazo. Esse tipo de interpretação reflete diretamente na responsabilidade da administradora e do Banco ou instituição financeira.

Porém, tal entendimento não está em consonância com o sistema contratual do cartão de crédito, que é um típico contrato de compra e venda ou prestação de serviços, tanto que, no caso ocorra a inadimplência da emissora para com o estabelecimento, este deve persegui-la, não lhe sendo facultado voltar-se contra o titular, uma vez que o vínculo existente entre ambos encerra-se no momento da assinatura da fatura.

7.3 Titular e Emissora

A relação entre o  emissora e o  titular do cartão  ocorre  através  da formalização de um contrato de adesão. Porém, antes desse contrato, as informações fornecidas pelo pretenso titular, devem ser aceitas pela emissora, só então o contrato será pactuado entre as partes.

Como se trata de relação de consumo, Caio Mário da Silva Pereira esclarece esse tipo de contrato, acolhendo o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor:

“Os contratos de adesão vêm hoje previstos, no tocante a seu conteúdo e regras de interpretação no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que ficou assim redigido: ‘Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.[12]

Nesse contrato também ocorre uma abertura de crédito, até um certo limite a favor do titular, concedida pela emissora, possibilitando que ele use o cartão para adquirir produtos e serviços nos estabelecimentos credenciados. O titular, não paga diretamente ao estabelecimento, ele assina uma nota que dá direito ao estabelecimento cobrar da emissora o valor devido, isso, em decorrência ao contrato celebrado entre o estabelecimento e a emissora. O titular efetua o pagamento à emissora, numa data convencionada entre a emissora e o titular.

Nelson Abrão[13] entende que dessa relação o titular não pode se opor a que a emissora pague o estabelecimento e ele não pode se recusar a reembolsar a emissora alegando as exceções que teria contra o estabelecimento.

Na relação existente entre emissora e titular, esse deve àquele uma anuidade referente às despesas administrativas do sistema, variando o valor de acordo com a modalidade do cartão de crédito. Tanto essa referida taxa quanto os deveres e direitos das partes são determinados em contrato de adesão assinado por elas.

Assim, essa relação além do contrato de adesão é também considerado contrato de prestação de serviços por causa da taxa retro referida. Pode também pagar uma outra taxa de administração, quando a emissora adquire em nome do titular, empréstimos junto a instituições financeiras nos casos e financiamento. A doutrina considera tanto um contrato de prestação de serviços que se justifica pela cobrança de ISS da emissora.

Portanto, não há divergência no que tange as responsabilidades do titular e da emissora do cartão de crédito.   

7.4 Instituições Financeiras

Nos cartões bancários também há essa quarta figura nas relações entre as partes do sistema contratual do cartão, funcionando como fornecedora de crédito ao usuário. Sua origem é a cláusula-mandato outorgada pelo consumidor para a administradora para que essa contrate, em nome daquele, concessão de crédito bancário.

Dessa forma, os bancos possibilitam que o consumidor saque em moeda corrente dentro do limite disponível para tanto em seu cartão, além de parcelar seus débitos, constituindo, assim, o chamado crédito rotativo. Essa referida cláusula-mandato permite que a administradora emita títulos de crédito em nome do consumidor, a favor do banco.

Portanto, assim que o titular realiza despesa com o cartão de crédito, a emissora terá o valor pago imediatamente pelo banco, que passará a ser o novo credor do consumidor.

8 Noções de Contrato

Segundo a doutrina, para que o contrato tenha validade e possa ter seu cumprimento exigido, é necessária a observância dos princípios como autonomia da vontade, consensualismo, obrigatoriedade da convenção, relatividade dos efeitos do negócio jurídico e boa-fé.

Autonomia da vontade é caracterizada pela faculdade que as partes possuem de contratar livremente, escolhendo a outra pessoa, o tipo e negócio a ser realizado, o conteúdo das cláusulas com suas respectivas obrigações, utilizando-se de seu arbítrio para concluir livremente suas vontades.

Deve-se ressaltar que tal princípio não é absoluto posto que as partes, ao contratarem, devem observar a ordem pública, os bons costumes e o dirigismo contratual. O conceito desses três limitadores é amplo e varia de acordo com o contexto social da época, não sendo possível enumerar taxativamente seus significados.

Já o consensualismo parte da idéia de que o contrato nasce do puro consenso dos interessados, sendo uma conseqüência das manifestações de vontade dos contratantes.

A obrigatoriedade da convenção tem como uma de suas funções a de conciliar interesse entre as partes e, uma vez pactuados os objetivos, os contratantes se obrigam por suas palavras, que também são limitados pelos mesmos fatores citados anteriormente.

Quanto aos efeitos eles são relativos por obrigar apenas as partes. Entretanto, não se pode deixar de observar a possibilidade, diante do fato concreto, de manifestações de oponibilidade de terceiros interessados.

E por fim, a boa-fé que traduz a idéia de fidelidade ao que foi pactuado, na expectativa recíproca de honradez e confiança da outra parte.

Entretanto, conforme exposto, o contrato de adesão, característico do cartão de crédito não se enquadra em tais princípios. Nele, não se discutem as cláusulas, elas são impostas normalmente por aqueles que detém superioridade econômica.  O outro contratante apenas adere ou não à proposta oferecida pelo primeiro, não sendo possível àquele negociar ou alterar o conteúdo de qualquer um dos itens insertos no texto contratual.

9 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Como não há lei específica que regulamente o cartão de crédito, e por tratar-se de uma relação de consumo e a doutrina viu amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o contrato de cartão de crédito deve ser interpretado à luz de tal dispositivo, observando-se todos seus objetivos e princípios.

Cláudia Lima Marques[14], afirma que o Código de Defesa do Consumidor “é aplicável a todas as relações de consumo, contratuais e extracontratuais no mercado brasileiro, que tenham como partes um consumidor e um fornecedor de serviços ou produtos”.

O Código de Defesa do Consumidor aborda em seu artigo 54 o referido contrato, in verbis:

Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

A estrutura do Código referido visa proteger quem ocupa o pólo mais fraco das relações contratuais, que normalmente é o consumidor, no caso o titular do cartão, contrapondo-se ao ofertante do produto, que pode ser a emissora de cartões, uma instituição financeira ou mesmo um estabelecimento comercial.

Devido ao visível desequilíbrio entre as partes, as cláusulas devem ser claras, de fácil entendimento e passível de conhecimento do consumidor antes da formalização da relação de consumo. Caso não sejam observadas essas formalidades, o consumidor não se obriga perante o outro contratante.

            E, mais especificamente, o § 3º do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os mesmos “serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. E havendo dúvidas quanto à aplicação de cláusulas contratuais, as mesmas devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor conforme prescreve o art. 47 do mesmo diploma legal.

Assim, o titular o cartão de crédito é equiparado ao consumidor e quanto à emissora, as instituições financeiras e o estabelecimento comercial a doutrina cita o parágrafo 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, para caracterizá-los como fornecedores, in verbis: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo decorrentes de caráter trabalhista”.

Este é o entendimento do Tribunal de Alçada de Minas Gerais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC (Art. 2º e 3º, § 2º). INVERSÀO DO ÔNUS DA PROVA. – As relações entre as administradoras de cartões de crédito e os usuários enquadram-se no amplo conceito de prestação de serviços, trazido pelo Código de defesa do Consumidor, consoante os art. 2º e 3º - Assim, caracterizado o contrato entre as partes como relação de consumo, entendo correta a inversão do ônus da prova nos autos, principalmente como forma de equilibrar as relações entre consumidor e fornecedor objetivo fundamental da norma insculpida no art. 6º, inciso VII, do CDC”. (Agravo de Instrumento 0356808-1. Relator Domingos Coelho"

Como se vê o usuário é classificado como consumidor e a administradora como fornecedora.       

10 Cláusulas Abusivas

Cláusulas abusivas são aquelas que se encontram no corpo do contrato e que causam uma situação de desequilíbrio entre as partes, ou potencializado a força do contratante mais privilegiado ou por minimizar a do naturalmente mais fraco. Assim, torna-se necessária à interferência do Estado em busca da harmonia contratual inexistente, protegendo, nesse caso, a parte desfavorecida.

Em geral, o que diz respeito a abusividade no contrato de cartão de crédito, é a cláusula-mandato, a cláusula de transferência de riscos e a que permite a alteração unilateral do contrato.

10.1 Cláusula-Mandato

Essa cláusula, no sistema contratual do cartão de crédito, consiste na outorga pelo usuário, titular do cartão, de um mandato especial à administradora com poderes especiais para agir contra o próprio outorgante.

Normalmente, o conteúdo da cláusula obriga o titular a um mútuo bancário; a negociar prazos, juros, comissões e encargos; a assinar títulos representativos do mútuo bancário; a liquidar e confirmar o valor da conta das despesas, aceitando a correição dessa, substabelecer os poderes de aceitar letras de câmbio para outra empresa associada à instituição financeira e à administradora.

As soluções encontradas, quando se questionava a licitude de tal cláusula, mudaram com a publicação do Código de Defesa do Consumidor.

Antes do Código do Consumidor, eventuais desavenças eram resolvidas à luz do Código Civil, havendo duas correntes com posições divergentes. Uma delas sustentava que tal cláusula era inválida, pois, o mandatário sempre deveria agir em beneficio do mandante, não podendo lhe prejudicar. A segunda posição, defendida pelo Supremo Tribunal Federal, sustentava a idéia de que haveria de ser invalidada somente se houvesse abuso no desempenho do mandato. Essa última interpretação era a majoritária. Fácil observar a dificuldade do usuário em provar tais condutas.

Depois do Código do Consumidor reconheceu-se o princípio da boa-fé e abusividade de certas cláusulas contratuais, entre elas a cláusula-mandato.

Abaixo, segue decisão que demonstra claramente o entendimento da abusividade da cláusula –mandato pela jurisprudência.

“CIVIL. NULIDADE. NOTA PROMISSÓRIA CONSTIRUÍDA A PARTIR DE AMNDATO INSERIDO EM CLÁUSULA. CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DO REPRESENTNATE E DO REPRESENTADO. PRECEDENTES. Não tem validade a cambial emitida a partir de mandato outorgado pelo devedor, no bojo do contrato com titular de cartão, em favor da empresa credora. (É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutua’rio vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste – verbete n. 60 da Súmula desta Corte). Recurso conhecido e provido. Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento”. (STJ – Recurso Especial n. 144375/SP – Relator Ministro César Asfor Rocha)

Nessa decisão fica claro o entendimento de que a nota promissória foi considerada nula porque se verificou o conflito de interesses do representante, administradora e do representado, consumidor.

Atualmente, tal entendimento é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, devendo a administradora prestar contas ao titular, quando age na qualidade de mandatária do mesmo.

10.2 Extravio, Furto ou Roubo de Cartão de Crédito

Regra geral há nos contratos de cartão de crédito cláusulas que transfere para o titular a responsabilidade pelo uso do cartão, na eventualidade de se ocorrer furto, roubo ou extravio do mesmo, até a comunicação do ocorrido à administradora. Os julgados atuais divergem sobre a legalidade de tal cláusula, havendo entendimento diverso no tocante a tal assunto.

A cláusula em questão é nitidamente contrária ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor que protege o princípio da boa-fé nas relações contratuais, uma vez que atribui ao titular toda a responsabilidade de um negócio que não foi realizado pelo mesmo. É uma típica transferência de riscos sendo que os mesmos são conseqüências naturais da atividade de administrar o sistema contratual cartão de crédito, não sendo razoável repassar tal responsabilidade para o usuário.

O cartão, em si, não passa de uma forma auxiliar de identificação do usuário, devendo o fornecedor, no ato da compra, conferir a titularidade, o vencimento do cartão e o limite disponível para compra. Dessa maneira, o risco é de quem tem o dever de identificar o consumidor, assim como a emissora tem de viabilizar, aos seus fornecedores credenciados, informações e condições para se concretizar tal confirmação de titularidade.

O entendimento predominante, jurisprudência e doutrina, é que, comprovada a comunicação, o titular fica isento de qualquer responsabilidade pelo uso indevido.

10.3 Indisponibilidade de Exceções á Administradora do Cartão de Crédito

Segundo Fran Martins[15] o princípio da inoponibilidade das exceções é “aquele que não permite que uma pessoa deixe de cumprir sua obrigação, opondo exceções pessoais com qualquer obrigado anterior”.

Normalmente, os contratos de cartão de crédito contêm uma cláusula específica que impede o titular de reter o pagamento das despesas caso ocorra um eventual desentendimento ou descumprimento de obrigação do fornecedor. A conseqüência direta de tal norma é um duplo prejuízo para o consumidor porque além de suportar o inadimplemento do fornecedor, acaba por arcar com as despesas contraídas, pagando sua fatura, cumprindo seu compromisso no contrato, sem, ter satisfeita sua contra-prestação.

E, além disso, caso o usuário faça o referido bloqueio, pode ser executado pela administradora por inadimplemento de obrigação. Esse tipo de disposição rompe com as ligações internas do sistema contratual do cartão de crédito, isolando as relações particulares como se as mesmas fossem autônomas e não interligadas. Tal cláusula de inoponibilidade de exceções à administradora é contrária ao ideal de proteção ao consumidor, contrariando expressamente o art. 51, I, do Código do Consumidor, que assim dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços que impliquem renúncia ou disposição de direitos [...] “.

Assim, esse artigo impede que o fornecedor se exonere de sua obrigação, estando o titular protegido contra tal arbitrariedade inserida nos contratos de cartão de crédito, lhe sendo possível argüir suas despesas pessoais face à administradora, ao pagar a fatura de compras.

10.4 Alteração Unilateral do Contrato

Os contratos de adesão dos cartões de crédito entre usuários e administradoras possuem cláusulas que permitem a alteração unilateral do contrato, com simples aviso ao usuário, como informações lançadas na fatura mensal ou redação de um novo contrato sendo registrado no cartório.

Elas definem a manifestação de vontade do usuário, quanto às alterações posteriores, estipulando seu consentimento de maneira expressa ou tácita.

O art. 51, XIII do Código de Defesa do Consumidor que dispõe serem nulas as cláusulas que “autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato, após sua celebração”. Entretanto, deve-se ressalta que a alteração pode ser válida caso ocorra prejuízo para o usuário.

Pode a administradora realizar alterações funcionais, relacionadas com a administradora do sistema, mas jamais serão válidas as alterações cuja conseqüência sejam novas obrigações ou restrições a direitos adquiridos pelo titular do cartão.

10.5 Juros, Multa e Encargos Contratuais

Os juros são os frutos do capital empregado. Eles representam a compensação do capital, o tempo e o risco do reembolso. Quanto aos juros moratórios eles decorrem da mora, eles indenizam o credor pelo não cumprimento da obrigação no tempo e lugar convencionado, eles são impostos pela lei.

Multa moratória, segundo de Plácido e Silva[16] “Também dita de pena moratória é a que se fixa para pagamento, quando ocorre retardamento na execução da obrigação contratada.”

Assim, Álcio Manoel de Souza Figueiredo[17] diz que juros e multa moratória no sistema contratual do cartão de crédito são: ”os débitos lançados pela administradora na fatura mensal, em decorrência do atraso, falta ou pagamento inferior ao valor mínimo na data de vencimento.”

Assim, os juros seriam os frutos dos débitos que os consumidores contraíram com as administradoras, sendo  contados, aumentando o valor da dívida, à medida que a mora persiste, já que não foi cumprida a obrigação no tempo e lugar convencionado.

E a multa, é a pena pelo atraso ou não pagamento de, pelo menos o valor mínimo da fatura. Geralmente este valor corresponde a 20% do total da fatura, e quando paga pelo consumidor, a administradora entende que foi financiamento do débito da fatura. Os juros e multas foram limitados para que não se ocorra abusos e se evitar a usura.

Em relação aos juros moratórios no cartão de crédito, não ocorre abusividade segundo a doutrina e a jurisprudência. Eles são convencionados em 1% ao mês, sobre o saldo devedor, pro rata dia. O mesmo acontece para com as multas moratórias, que foram estabelecidas e 2 %, perfeitamente de acordo com o § 1º do art. 52 do Código do Consumidor.

Porém, haverá abusividade se os contratos além dos juros e multas moratórios, incluírem a multa convencional, e, honorários advocatícios em fase amigável. Há abusividade por contrariar o artigo citado acima, quanto à multa e o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil por cobrar honorários que não prestados em juízo.

Mas a prestação mais onerosa e abusiva para o usuário são os encargos contratuais, que são elevadíssimos, girando em torno de 10% sobre o valor do débito. A melhor doutrina defende o limite constitucional de 12% ao ano para os juros reais, aplicação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, porém, o STF não entende da mesma forma como discorre Cláudia Lima Marques[18]:

“O art. 192, § 3º, da Constituição federal expressamente prevê um limite de 12 % para juros reais, mas a jurisprudência da Corte Constitucional brasileira, o Supremo Tribunal Federal interpretou a norma de forma restritiva, considerando que lhe faltava regulamentação específica. A solução encontrada pelo STF, porém, não alcançou unanimidade nas jurisdições inferiores; algumas cortes estaduais e juízes de primeiro grau continuam a considerar – em minha opinião corretamente – inconstitucional juros reais superiores a 12 % previstos e envolvendo crédito.”

No sentido de limitação dos juros praticados pelas administradoras de cartões de crédito, seguem decisões ilustrativas:

“Cartão de crédito – Juros – Limitação – Administradora não integrante do sistema financeiro – Lei da Usura – Submissão. Pagamentos efetuados – Repetição não devida. Tratando-se a Ad ministradora de cartão de crédito de pessoa jurídica não integrante do sistema financeiro, portanto se autorização para como tal funcionar, submete-se ao limite de juros de 12 % ao ano (lei da usura), não podendo ainda capitalizar os juros (art. 10 e 4º do Dec. 22.626). Os pagamentos efetuados voluntariamente não devem ser repetidos (art. 965 do CC) se não foram feitos por erro nem houve qualquer vício de vontade, não se equiparando à quantia indevida referida no art. 42 do Codecon aquela cobrada com base em cláusula contratual clara, mesmo que se trate de parcela convencionada contra legem, considerando-se, a partir do pagamento, justificada a cobrança, em face da aceitação de quem pagou.” (TAMG – Apelação Cível 0339776-0 – relatora Vanessa Verdolim Andrade).

Nessa decisão, os juros foram limitados pela Lei de Usura, por entender que a administradora não é instituição financeira. Assim, ficou entendido que as instituições financeiras podem ser superiores a 12%, mas as administradoras não.

CARTÃO DE CRÉDITO – CLÁUSULA POTESTATIVA – JUROS – LIMITAÇÃO – Considera-se potestativa e, portanto, afrontosa do art. 51, X do CDC, cláusula que, em contrato-padrão de cartão de crédito, autoriza o cálculo dos encargos financeiros pelas “taxas de mercado”. – A administradora de cartão de crédito não está ao abrigo da Súmula 596 STF, pelo que se lhe aplicam as disposições do Dec. 22.626/33.” (TAMG – Apelação Cível 0351925-7 – Relator Dárcio Lopardi Mendes).

O dispositivo utilizado na decisão acima proíbe a variação do preço de maneira unilateral praticada pelo fornecedor e a súmula referida diz que as administradoras estão sujeitas ao limite da Lei da Usura.

Como se vê as administradoras têm que respeitar os juros de 12% ao ano, caso contrário a administradora responderá nos termos do Código do Consumidor.

11 Considerações Finais

Esse artigo demonstrou que o cartão de crédito surgiu em decorrência do desenvolvimento do comércio, resultado da intensificação do consumo, da flexibilização quanto ao pagamento da aquisição de produtos e serviços e do aumento na qualidade na segurança das instituições.

Foi conceituado como um sistema contratual que reúne clientes da administradora, formados por fornecedores e consumidores, que estabelecem uma relação de consumo, utilizando o cartão de crédito como meio de pagamento, destacando sua funcionalidade para o usuário, as vantagens para o estabelecimento que amplia sua clientela e tem a garantia do recebimento, e, para a administradora que ganha coma cobrança da anuidade, paga pelo usuário e no percentual sobre as vendas de produtos e serviços repassados pelo estabelecimento.

Pelo exposto, verificou-se que o cartão de crédito não é apenas um contrato, sua estrutura envolve um sistema, formado por diferentes contratos que se interagem, constituindo um corpo próprio, com características típicas e peculiares, tendo como natureza jurídica um contrato plurilateral, atípico, de crédito, de adesão, de consumo e comutativo.

Foi visto que não há legislação específica que regulem o sistema contratual do cartão de crédito, devendo o magistrado, no caso concreto se orientar pelos costumes, doutrina, jurisprudência e das condições gerais do contrato e por se tratar de relação de consumo, aplicar o Código de defesa do Consumidor.

Há vinculação da administradora e do fornecedor ao cumprimento da oferta, da publicidade e das condições gerais do contrato e foram apontadas as abusividades que transferem riscos aos usuários, por serem contrárias à boa-fé e equilíbrio dos contratos.

Conclui-se que a maior das cláusulas abusivas, cometida pela própria administradora de cartão de crédito, é a cláusula-madato. É a que mais gera transtornos ao consumidor e dela decorrem todos os juros e encargos contratuais ilícitos, de acordo com o CDC e a Constituição Federal.

Portanto, devido ao atual contexto das relações de consumo em que se intensificam cada vez mais as contratações massificadas, inseridas aí o cartão de crédito, torna-se necessário o acompanhamento legal para a regularização de tal situação. Foi a partir dessa evolução da sociedade que o Código de Defesa do Consumidor inovou ao construir uma visão do contrato diferente da cláusula individualista, reconhecendo as diferenças existentes entre os consumidores e fornecedores, cuidando até mesmo da fase pré-contratual das relações de consumo.

Há a necessidade de que seja elaborada uma legislação pormenorizada que regule o instituto e que observe suas características individuais e peculiares. Buscaria-se, dessa forma, uma tutela específica sobre tal sistema contratual, garantindo-se o equilíbrio e a autonomia da vontade entre as partes, a boa-fé e a proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo.

Referência

http: www.abecs.org.br - ABECS – Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços, 20/10/2003;

ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 5ed. São Paulo: Saraiva, 1999;

BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O Sistema Contratual do Cartão de Crédito. São Paulo: Saraiva, 1998;

BUGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 11 ed. São Paulo: Atlas, 1999;

DAIAUTO, Reynaldo Ribeiro. Compra e venda com pagamento de preço através de cartão de crédito – Operação à vista ou a prazo? RT, n. 696;

FIGUEIREDO, Álcio Manoel de Souza. Cartão de Crédito: questões controvertidas. Curitiba, Juruá, 2000;

LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios Jurídicos Bancários. 2 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999;

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998;

_______. Os Contratos de Crédito na Legislação Brasileira de Proteção do Consumidor. Revista do Direito do Consumidor, n. 18;

MARTINS, Fran. Cartões de Crédito: natureza jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1986;

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 28 ed. São Paulo: Saraiva, v. 5, 1995;

PELLEGRINI, Ada. (Coord.) Código de Defesa do Consumidor. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000;

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: 1999, v. 3;

SANTOS, Marília Benevides. Cartão de Crédito nos dias atuais. Rio de Janeiro: Lúmem Júres, 1999;

SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Forense: Rio de janeiro, 1987;

TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Os Cartões de crédito Bancário. Revista de Direito Mercantil. n. 8.


[1] SANTOS, Marília Benevides. Cartão de crédito nos dias atuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999, p. 5.

[2] BRANCO, Gerson Luiz Carlos. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 7.

[3] BELLAMY, Edward apud Marília Benevides Santos ob.cit.

[4] TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Os Cartões de Crédito Bancário. Revista de Direito Mercantil, n. 8, p. 121.

[5] MARTIS, Fran. Cartões de Crédito: natureza jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 26.

[6] ABECS – Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços. www.abecs.org.b

[7] LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios Jurídicos Bancários. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p.241.

[8] BRANCO, Gerson Luiz Carlos. ob. cit. p. 43.

[9] BRANCO, Gerson Luiz Carlos. ob. cit. p. 79.

[10] ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 139.

[11] DIAUTO, Reynaldo Ribeiro. Compra e venda com Pagamento através de Cartão de Crédito – Operação à vista ou a prazo? RT, 696.

[12] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. 3. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 45.

[13] ABRÃO, Nelson. ob. cit. p. 138.

[14] MARQUES, Cláudia Lima. Os contratos de crédito na legislação brasileira de proteção do consumidor. Revista Direito do Consumidor, n. 18, p.54.

[15] MARTIS, Fran. ob. cit.

[16] SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 218.

[17] FIGUEIREDO, Álcio Manoel de Souza. Cartão de Crédito. Curitiba: Juruá, 2000. p. 104.

[18] MARQUES, Cláudia Lima. ob.cit, p.66.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.