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O termo “lei”, constante da hipótese autorizadora da propositura de ação rescisória do inciso v, do artigo 485, do Código de Processo Civil: sentido amplo

O termo “lei”, constante da hipótese autorizadora da propositura de ação rescisória do inciso v, do artigo 485, do Código de Processo Civil: sentido amplo

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O escopo deste estudo será a análise sobre a amplitude do termo “lei”, constante do inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

1 – Introdução

Pretende-se esclarecer, neste estudo, a questão referente à amplitude do termo “lei”, constante do inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que se refere a uma das hipóteses autorizadoras do ajuizamento da ação rescisória.

2 – Análise sobre a amplitude do termo “lei”, constante do inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil

O objetivo deste estudo é o esclarecimento quanto à amplitude do termo “lei”, constante do inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que trata de  uma das hipóteses autorizadoras da propositura da ação rescisória.

O referido dispositivo legal disciplina que uma sentença de mérito, transitada em julgado, pode também ser rescindida quando violar literal disposição de “lei”.

Confira-se o artigo 485 do CPC, caput e dispositivos:

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei; (Grifou-se)

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”

E este termo “lei”, do artigo 485, V, do CPC, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não deve ser interpretado em sentido estrito, mas sim lato sensu.

Sobre essa questão de se considerar o termo “lei”, constante do artigo 485, V, do CPC, em sentido amplo, cabe trazer à baila o entendimento exposto pelo mestre BERNARDO PIMENTEL SOUZA, em sua obra: DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS, de acordo com a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, e com a Lei n. 11.280, de 2006, Editora SARAIVA, 2006:

“5.4.6. Violação de literal disposição de lei

Por força do artigo 485, caput e inciso V, do Código de Processo Civil, julgado que contraria “literal disposição de lei” também pode ser desconstituído. É a hipótese de rescindibilidade mais acionada na prática forense, tendo em vista a correta consagração da acepção ampla do vocábulo “lei” pela doutrina[1] e pela jurisprudência[2].

Sem dúvida, o vocábulo “lei” deve ser interpretado em sentido lato, alcançando a Constituição, as emendas à Constituição, as leis federais, as leis estaduais, as leis municipais, as leis ordinárias, as leis complementares, as leis delegadas, as leis processuais, as leis materiais, as medidas provisórias, os decretos, os regulamentos, as resoluções e até mesmo os regimentos internos dos tribunais[3].

Quanto aos enunciados das súmulas dos tribunais, apenas os da Corte Suprema, desde que aprovados após o disposto na Emenda Constitucional n. 45, de 2004, já que o novel artigo 103-A da Constituição Federal consagrou o “efeito vinculante”. Como os enunciados da Súmula do Supremo Tribunal aprovados à luz do artigo 103-A da Constituição Federal terão verdadeiro conteúdo normativo, em razão da combinação do caráter genérico com o abstrato e o obrigatório, tudo indica que a ofensa literal a tais verbetes poderá ser objeto de ação rescisória. Em contraposição, os enunciados dos demais tribunais pátrios e também os verbetes da Súmula do Supremo Tribunal Federal aprovados antes da Emenda n. 45 não autorizam a rescisória. Daí a regra: a ofensa a enunciado de súmula de tribunal geralmente não enseja ação rescisória, pois os verbetes normalmente não têm força normativa em nosso direito. A respeito da regra, merece ser prestigiada a proposição n. 118 da Segunda Subseção do Tribunal Superior do Trabalho: “AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO ‘LEI’ DO ART. 485, V, DO CPC. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. DESCABIMENTO. Não prospera pedido de rescisão fundado no art. 485, inciso V, do CPC, com indicação de contrariedade a súmula, uma vez que a jurisprudência consolidada dos tribunais não corresponde ao conceito de lei”.

Também não é admissível ação rescisória fundada em contrariedade a cláusula contratual[4]. Subsiste, a despeito da revogação do artigo 800 do Código de 1939, a orientação doutrinária e jurisprudencial consubstanciada no antigo preceito: “A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória”.

Sob outro enfoque, a ação rescisória pode ser proposta para sanar error in iudicando e também error in procedendo[5]. Aliás, não há no direito brasileiro restrição como a existente no direito canônico. O cânon 1645, § 2º, o número 4, do Codex de 1983 só admite a restitutio in integrum por violação de preceito de direito material. O inciso V do Código brasileiro, ao contrário, não faz nenhuma restrição em relação ao cunho do direito contrariado. Daí a possibilidade da discussão da ofensa direta a dispositivo de direito material e também a preceito de índole processual. A propósito, reforça o enunciado n. 412 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: “AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito”[6].

O vocábulo “literal” inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade[7]. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis[8]. Trata-se de orientação tradicional em nosso direito, conforme o disposto no enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Reforça o enunciado n. 83 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: “Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais”[9]. É o que também estabelece o verbete n. 134 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor”. Por fim, é o que igualmente fixa a proposição n. 3 da Súmula do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Descabe o ajuizamento de ação rescisória, quando fundado em nova adoção de interpretação do texto legal”.

Entretanto, a orientação consolidada nos enunciados não está sendo observada pelos tribunais quando está em discussão o texto constitucional. Realmente, prevalece na jurisprudência o entendimento consubstanciado no verbete n. 63 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional”[10]. Reforça a orientação jurisprudencial n. 29 da Segunda Subseção do Tribunal Superior do Trabalho: “Ação rescisória. Matéria constitucional. Súmula nº 83 do TST e Súmula 343 nº do STF. Inaplicáveis. No julgamento de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, quando se tratar de matéria constitucional”. Além da orientação predominante consolidada no enunciado n. 63 e na proposição n. 29, é importante registrar a existência de autorizada corrente jurisprudencial, que, a despeito de ser minoritária nos tribunais, merece ser prestigiada[11]. Na verdade, a proposição n. 63 só deveria ser aplicada em caso de modificação da jurisprudência até então prevalecente quando há superveniente julgamento do Pleno da Corte Suprema em controle de constitucionalidade concentrado, marcado pelos efeitos vinculante, erga omnes[12] e ex tunc[13]. Em contraposição, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recursos ordinário e extraordinário não são dotados dos efeitos previstos no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 28 da Lei n. 9.868, pelo que a garantia da coisa julgada deve prevalecer quando a questão constitucional foi resolvida apenas em controle difuso. Porém, o entendimento consubstanciado no verbete n. 63 e na proposição n. 29 tem sido aplicado indistintamente, sem a necessária observância das diferenças existentes entre os controles de constitucionalidade concentrado e difuso.

Por fim, é bom lembrar que a admissibilidade da ação rescisória por violação de literal disposição de lei não está condicionada à prévia apreciação da respectiva matéria jurídica no julgado rescindendo[14]. Realmente, a admissibilidade da ação rescisória não depende do prequestionamento do tema inserto no preceito tido por violado. Não há no particular a exigência prevista nos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, de que o assunto veiculado nos recursos extraordinário e especial tenha sido decidido em única ou última instância. Diante da inexistência do requisito na legislação de regência da ação rescisória, não há como cobrar o prequestionamento da quaestio iuris. Todavia, há na jurisprudência entendimento contrário, conforme se infere do enunciado n. 298 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: “A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”.

3 – Conclusão

Portanto, não resta qualquer dúvida de que o vocábulo “lei” constante do artigo 485, V, do CPC, deve ser interpretado em sentido amplo, alcançando a Constituição, as emendas à Constituição, as leis federais, as leis estaduais, as leis municipais, as leis ordinárias, as leis complementares, as leis delegadas, as leis processuais, as leis materiais, as medidas provisórias, os decretos, os regulamentos, as resoluções e até mesmo os regimentos internos dos tribunais, cabendo-se em eventual situação, portanto, o ajuizamento de ação rescisória, se a respectiva sentença de mérito (transitada em julgado) violar qualquer destas espécies normativas.

4 – Referências

Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. SALVADOR: Editora Juspodivm, 2009.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Processo Civil. Vol.3. 4ª Edição. SALVADOR: Editora Juspodivm, 2007.

SOUZA, Bernardo Pimentel. Dos Processos nos Tribunais, de acordo com a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, e com a Lei n. 11.280, de 2006: Editora SARAIVA, 2006.

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[1] Conferir: ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. Lições. Volume II, 2ª ed., 1999, p. 14; BARBOSA MOREIRA. Comentários. Volume V, 7ª ed., 1998, p. 129; ERNANE FIDÉLIS. Manual. Volume I, 6ª ed., 1998, p. 620; JOSÉ FREDERICO MARQUES. Manual. Volume III, 1975, p. 261; MÁRIO GUIMARÃES. O juiz. 1958, p. 390 e 392; NERY JUNIOR e ROSA NERY. Código. 4ª ed., 1999, p. 943 e 944, comentário 15; SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. A ação rescisória. 1991, p. 267; SÉRGIO GILBERTO PORTO. Comentários. Volume VI, 2000, p. 318 e 319; SÉRGIO RIZZI. Ação rescisória. 1979, p. 109; e VICENTE GRECO FILHO. Direito. Volume II, 11ª ed., 1996, p. 425. Por oportuno, pontifica o Ministro MÁRIO GUIMARÃES: “A palavra lei há de ser tomada em sentido amplo, compreensivo não só da lei pròpriamente dita, isto é, da resolução votada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo presidente da República, como de leis  estaduais ou municipais e até dos regulamentos” (p. 392). E mais: “A disposição de lei violada tanto pode ser de direito substantivo como de direito adjetivo” (p. 391). A propósito, o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA bem ensina “que a rescisória cabe, também, quando a sentença fôr proferida contra o Direito estadual ou municipal.” (Do recurso extraordinário. 1963, p. 113).

[2] Conferir: REsp n. 11.106/SC, 2ª Turma do STJ, in Diário da Justiça de 10 de novembro de 1997: “O vocábulo lei inserto no inciso V do art. 485 do CPC deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo os decretos federais, as leis estaduais e as leis municipais”. Também em prol da acepção ampla, ainda na jurisprudência: AR n. 579/SP, 2ª Seção do STJ: “Ação rescisória. Regimento Interno do Tribunal. Enseja a rescisória, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, a violação a dispositivo constante de regimento interno, editado no exercício da competência privativa dos tribunais, deferida pelo artigo 96, I, a, da Constituição”.

[3] Quanto às portarias, há precedente contrário da relatoria de eminente processualista: ROAR n. 330, Pleno do TST, in Diário da Justiça de 27 de junho de 1980: “AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CABE POR VIOLAÇÃO DE PORTARIA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA JUIZ. 1. A expressão ‘lei’ do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 tem sentido lato — vai da Constituição ao decreto executivo —, da União, do Estado ou do Município mas não envolve simples portaria”. Em reforço, vale a pena conferir o seguinte trecho do voto condutor proferido pelo eminente Ministro COQUEIJO COSTA: “Embora a expressão ‘lei’ do inciso V do artigo 485 do CPC ali esteja em sentido lato — desde a Constituição ao decreto executivo, da União, do Estado ou do Município — não alcança uma simples Portaria”.

[4] Assim: CALMON DE PASSOS. Rescisória. p. 366.

[5] De acordo, na doutrina: ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. Lições. Volume II, 2ª ed., 1999, p. 14; BARBOSA MOREIRA. Comentários. Volume V, 7ª ed., 1998, p. 108 e 117; COQUEIJO COSTA. Ação rescisória. 4ª ed., 1986, p. 61; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso. Volume I, 19ª ed., 1997, p. 636; NERY JUNIOR e ROSA NERY. Código. 4ª ed., 1999, p. 942, comentários 6 e 7; SÁLVIO DE FIGUEIREDO. A ação rescisória. 1991, p. 267; SÉRGIO GILBERTO PORTO. Comentários. Volume VI, 2000, p. 319; e VICENTE GRECO FILHO. Direito. Volume II, 11ª ed., 1996, p. 425. Na mesma linha, na jurisprudência: AR n. 870/RJ – EI, 1ª Seção do TFR, in RTFR, volume 164, p. 11; e REsp n. 11.290/AM, 4ª Turma do STJ, in Diário da Justiça de 7 de junho de 1993.

[6] Cf. Resolução n. 137, in Diário da Justiça de 22 de agosto de 2005.

[7] Assim: ERE n. 78.314, Pleno do STF, in RTJ, volume 77, p. 489: “A má interpretação que justifica o judicium rescindens há de ser de tal modo aberrante do texto que eqüivalha à sua violação literal”. Também no mesmo sentido, ainda na jurisprudência: AR n. 259/SP, 1ª Seção do STJ, in Diário da Justiça de 7 de março de 1994.

[8] No sentido do texto, na doutrina: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso. Volume I, 19ª ed., 1997, p. 641. De acordo, na jurisprudência: REsp n. 9.086/SP, 6ª Turma do STJ, in Diário da Justiça de 5 de agosto de 1996: “Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se “recurso” ordinário com prazo de “interposição” de dois anos”. 

[9] Nova redação conferida pela Resolução n. 121, publicada no Diário da Justiça de 21 de novembro de 2003.

[10] Cf. Diário da Justiça de 9 de maio de 2000, seção 2, p. 657. No mesmo sentido do enunciado n. 63, na jurisprudência: AI n. 305.592/RS, 1ª Turma do STF, in Diário da Justiça de 6 de abril de 2001; AR n. 1.178/RN, 3ª Seção do STJ, in Diário da Justiça de 9 de abril de 2001, p. 329; REsp n 130.890/RS, 1ª Turma do STJ, in Diário da Justiça de 16 de março de 1998; REsp n. 122.477/DF, 2ª Turma do STJ, in Diário da Justiça 2 de março de 1998; e REsp n. 156.929/SC, 6ª Turma do STJ, in Diário da Justiça de 2 de março de 1998. Também em conformidade com o verbete n. 63, na doutrina: JOSÉ RIBAMAR MORAES. O labirinto da ação rescisória. p. 49.

[11] Contra a orientação consubstanciada na proposição n. 63, vale a pena noticiar a existência de precedente jurisprudencial: AR n. 808/DF, 3ª Seção do STJ, in Diário da Justiça de 18 de junho de 2001. Na oportunidade, foi prestigiada a precisa tese defendida pelo Ministro ADHEMAR MACIEL: “O respeito à coisa julgada não pode ficar condicionado a futuro e incerto julgamento do STF sobre a matéria, não tendo o ulterior pronunciamento daquela Corte, ao exercer o controle difuso na estreita via do recurso extraordinário, o condão de possibilitar a desconstituição dos julgados, proferidos pelos tribunais de apelação à luz da jurisprudência prevalecente antes do julgamento proferido pelo STF”. Remata o eminente Ministro ADHEMAR MACIEL: “Como qualquer norma jurídica, as regras insertas na Constituição Federal não estão isentas de interpretação divergente, seja por parte da doutrina, seja por parte dos tribunais. Quando isso ocorre, a tese rejeitada pelo STF, ao exercer o controle difuso em recurso extraordinário, não pode ser tida como absurda a ponto de abrir a angusta via da ação rescisória aos insatisfeitos. Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero ‘recurso’ com prazo de ‘interposição’ de dois anos”.

[12] Relativamente a todos; para com todos; contra todos.

[13] Desde a origem, com efeito retroativo.

[14] Em sentido idêntico: BARBOSA MOREIRA. Comentários. Volume V, 7ª ed., 1998, p. 131; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso. Volume I, 19ª ed., 1997, p.  642; e SÉRGIO RIZZI. Ação rescisória. 1979, p. 110.


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